Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete do Vereador Cícero da Ambulância
JUSTIFICATIVA Nº , DE 13 DE ABRIL DE 2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O Vereador que o presente subscreve, faz uso da presente justificativa para encaminhar à
apreciação dos Nobres Pares desta Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei nº /2026, que garante
atendimento prioritário nos serviços de saúde da Rede Pública Municipal aos pais e cuidadores de pessoas
atípicas, com deficiência ou mobilidade reduzida, no âmbito do Município de Pedra Preta-MT.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade garantir atendimento prioritário nos serviços de
saúde da Rede Pública Municipal aos pais e cuidadores de pessoas atípicas, com deficiência ou mobilidade
reduzida, reconhecendo o papel fundamental que esses cidadãos exercem no cuidado e na proteção de
pessoas em condição de vulnerabilidade.
Na rotina das famílias que convivem com pessoas com deficiência, Transtorno do Espectro Autista
(TEA), doenças raras ou limitações motoras, os cuidadores, sejam pais, mães ou responsáveis legais, enfrentam
desafios diários que exigem atenção constante, esforço físico e emocional intenso. Muitas vezes, essas pessoas
acabam negligenciando a própria saúde por falta de tempo ou pela dificuldade de deixar seus dependentes
sozinhos.
A proposta busca corrigir essa lacuna no atendimento público, assegurando que esses cuidadores,
tão essenciais na estrutura familiar e social, tenham acesso prioritário aos serviços de saúde quando
necessitarem de consultas, exames ou acompanhamento médico. Essa medida não apenas promove dignidade
e respeito, mas também previne o adoecimento físico e mental desses responsáveis, garantindo melhores
condições de cuidado às pessoas sob sua tutela.
O projeto está em consonância com o disposto na Lei Federal nº 10.048/2000, que estabelece
prioridade de atendimento às pessoas com deficiência, idosos e outros grupos, e com a Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que incentiva a criação de políticas públicas de apoio
às famílias e cuidadores. A iniciativa municipal, portanto, amplia e complementa a proteção prevista na
legislação federal, adaptando-a à realidade local.
Além de seu mérito social, a proposta não gera impacto financeiro significativo ao Município, visto
que se trata apenas de uma diretriz administrativa a ser observada pelas unidades da Rede Pública de Saúde,
podendo ser implementada mediante orientações internas e campanhas informativas.
Com isso, reafirma-se o compromisso com a inclusão, a empatia e a valorização das
famílias que convivem com pessoas com deficiência, reforçando que a política pública municipal deve
ser pautada pela sensibilidade humana e pela efetivação dos direitos de todos.
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241- https://mww.pedrapreta.mt.leg.br - vereadorcicerodaambulanciaQ gmail.com
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Gabinete do Vereador Cícero da Ambulância
Dito isto, verifica-se que o presente Projeto de Lei é de suma importância, razão pela qual
requer-se que os Nobres Vereadores dignem-se a aprová-lo.
Na certeza de contar com a colaboração dos Nobres Vereadores para a aprovação por
unanimidade, manifesta-se votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
CÍCERO DA AMBULÂNCIA
Vereador/REPUBLICANOS
338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
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Telefone: (66) 3486-1241- https://www.pedrapreta.mt.
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PROJETO DE LEI Nº , 13 DE ABRIL DE 2026
Garante atendimento prioritário nos serviços de saúde
da Rede Pública Municipal aos pais e cuidadores de
atípicos, pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, decreta:
Art. 1º Fica garantido atendimento prioritário nos serviços de saúde da Rede Pública Municipal
aos pais e cuidadores de pessoas atípicas, pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
|- pessoa com deficiência: aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas;
Il - pessoa com transtornos do neurodesenvolvimento: aquelas que apresentam alterações no
desenvolvimento neurológico, incluindo, mas não se limitando, ao Transtorno do Espectro Autista (TEA);
Il - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que, por qualquer motivo, tenha dificuldade de
movimentação, permanente ou temporária.
Art. 3º O atendimento prioritário de que trata esta Lei compreende:
|- prioridade no atendimento em unidades de saúde;
|| - atendimento preferencial em filas, marcação de consultas, exames e demais serviços;
Il — garantia de condições adequadas de acolhimento e atendimento humanizado.
Art. 4º Para usufruir do atendimento prioritário, os pais e cuidadores deverão apresentar
documento que comprove a condição da pessoa assistida, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RATO
CÍCER MBULÂNCIA
Vereador/REPUBLICANOS
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