Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Parecer nº 44/2026
Matéria: Projeto de Lei nº 9, de 2026.
Autor: Vereador Cícero da Ambulância.
Ementa: Institui diretrizes para a prevenção e o enfrentamento da violência nas unidades municipais de
saúde no Município de Pedra Preta.
1. EXPOSIÇÃO
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a presidência do Vereador Matheus
Santana Barbosa, reuniu-se extraordinariamente no dia 16 de abril de 2026, com a presença de todos os
membros, na Sala das Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, para analisar o Projeto de Lei nº
9, de 2026, de autoria do Vereador Cícero da Ambulância.
O presidente da Comissão, amparado em dispositivos regimentais, reservou ao membro
Vereador Hélio de Farias o direito de exarar o presente parecer.
Antes de adentrar a análise do Projeto, é importante frisar que, de acordo com o disposto no
art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão Permanente opinar sobre o aspecto
constitucional, legal e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao conteúdo gramatical,
de modo a adequá-las ao bom vernáculo.
A matéria estabelece princípios e diretrizes voltados à promoção de ambiente seguro,
humanizado e acolhedor para profissionais da saúde, usuários e demais pessoas que frequentam as
unidades públicas de atendimento. O texto define orientações gerais para prevenção, manejo e mediação
de situações de violência, preservando as competências administrativas do Poder Executivo.
2. RELATÓRIO
O Projeto de Lei em análise tem por objeto a instituição de diretrizes para a prevenção e o
enfrentamento da violência nas unidades municipais de saúde, no âmbito do Município de Pedra
Preta/MT.
Trata-se de proposição de iniciativa pariamentar com conteúdo normativo de caráter geral,
programático e orientador, destinada a estabelecer parâmetros para a atuação do Poder Público
municipal em tema de inequívoco interesse local e de elevada relevância social, sem criar cargos, funções,
órgãos ou estruturas administrativas, tampouco impor obrigações materiais específicas e imediatas ao
Poder Executivo.
Logo, a proposta contempla diretrizes voltadas à promoção de ambiente seguro, acolhedor e
humanizado nos serviços municipais de saúde, ao incentivo de ações de prevenção, orientação e
mediação de conflitos, ao estímulo a capacitação continuada dos profissionais e colaboradores, ao
fortalecimento da articulação institucional com órgãos e efitidades afins e à observância da proteção de
dados pessoais, da intimidade e da vid privada, em snformidade com a legislação vigente.
V,
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com
tido
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Cuida-se, portanto, de iniciativa que busca conferir tratamento normativo geral a uma
realidade concreta enfrentada nas unidades de saúde, em que profissionais, usuários e demais pessoas
presentes nesses ambientes se veem expostos, não raras vezes, a situações de ameaça, assédio,
constrangimento e violência, com reflexos diretos sobre a qualidade do atendimento e sobre a
integridade física e emocional dos envolvidos.
Sob o enfoque constitucional e jurídico, a matéria insere-se na competência legislativa
municipal para tratar de assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que
couber, especialmente em área relacionada à proteção da saúde e à organização de ações públicas
voltadas à melhoria das condições de atendimento à população.
Nesse contexto, a instituição de diretrizes gerais para prevenção e enfrentamento da violência
em unidades municipais de saúde revela-se compatível com a ordem constitucional e com os princípios
que regem o Sistema Único de Saúde.
Do exame do texto normativo proposto, não se verifica ingerência nas competências
privativas do Chefe do Poder Executivo, pois a proposição limita-se a estabelecer parâmetros gerais de
política pública, sem interferir em atos de direção superior da Administração, nem em providências
ordinárias de organização, funcionamento ou gestão de órgãos administrativos.
Como visto, não há previsão de criação de secretarias, departamentos, conselhos, cargos,
funções ou atribuições administrativas específicas, nem alteração do regime jurídico de servidores
públicos.
O texto não invade, assim, a esfera de reserva da administração, preservando a
discricionariedade do Executivo quanto à conveniência, oportunidade e forma de implementação das
medidas eventualmente cabíveis.
Tal compreensão harmoniza-se com a orientação consolidada na jurisprudência,
especialmente com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 878.911/R],
Tema 917 da repercussão geral, segundo a qual não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo a lei que, embora possa gerar despesa para a Administração, não trate da estrutura ou da
atribuição de seus órgãos, nem do regime jurídico de servidores públicos.
Em reforço, o STF, no ARE nº 1.495.711, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em
2.12.2024, reconheceu a constitucionalidade de lei municipal de iniciativa parlamentar que instituiu
política pública, reafirmando que eventual geração de despesa não basta para caracterizar vício de
iniciativa, desde que a norma não disponha sobre estrutura administrativa, atribuições de órgãos ou
regime jurídico de servidores.
Nessa linha, a proposição em exame, por apresentar conteúdo genérico e diretivo, sem
disciplinar a estrutura administrativa municipal nem impor execução material vinculada, não evidencia
vício formal de iniciativa nem afronta ao princípio da separação e harmonia entre os Poderes.
Também não se identifica, vício materi
legislação infraconstitucional pertinente.
de constitucionalidade ou incompatibilidade com a
a ?
()
ques |
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com
4
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Ao contrário, a proposta encontra amparo nos princípios de proteção à saúde, dignidade da
pessoa humana, eficiência administrativa, prevenção de riscos e humanização do atendimento público.
Além disso, ao prever a observância da proteção de dados pessoais, da intimidade e da vida
privada, o texto se alinha às diretrizes estabelecidas pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais,
reforçando a juridicidade da iniciativa.
Quanto à técnica legislativa e à redação, o texto mostra-se, em linhas gerais, claro, coerente
e inteligível, com formulação compatível com a finalidade da proposição e apta à regular tramitação
legislativa.
3. CONCLUSÃO
Portanto, no que compete a esta Comissão Permanente, nos termos do disposto no artigo 34,
“a”, do Regimento Interno desta colenda Câmara, bem como de outros dispositivos atinentes, e
diante das considerações expendidas, este relator manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto
de Lei nº 9, de 2026, de autoria do Vereador Cícero da Ambulância.
alínea
O Relatório foi aprovado pelos demais membros da Comissão, que opinaram
unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica da matéria em exame.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É o parecer.
Sala das Comissões, 16 de abril de 20
SAMUEL £ FREITAS
“Presidente
cd 1
' À e
HÉLIO DE FARIA
Membro/ Relator
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com