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materia nº 45/2026

Tipo Parecer da Comissão de Constituição e Legislação
Número / Ano 45 / 2026
Date 2026-04-16
EmentaReferente ao Projeto de Lei do Legislativo nº 10, de 2026, de autoria do Vereador Laudir Martarello.
native_id15389

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-22 Proposição apresentada em Plenário U Proposição aprovada na 6ª Sessão Ordinária, em 22 de abril de 2026.
2026-04-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2026-04-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Proposição aguardando inclusão na ordem do dia.

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texto original #

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Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Parecer nº 45/2026
Matéria: Projeto de Lei nº 10, de 2026.
Autor: Vereador Laudir Martarello.
Ementa: Estabelece regras para o uso das pistas de caminhada do Parque Natural Municipal das Lagoas,
no Município de Pedra Preta, e proíbe o trânsito de bicicletas, motos e motonetas nessas pistas.
1. EXPOSIÇÃO
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a presidência do Vereador Matheus
Santana Barbosa, reuniu-se extraordinariamente no dia 16 de abril de 2026, com a presença de todos os
membros, na Sala das Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, para analisar o Projeto de Lei nº
10, de 2026, de autoria do Vereador Laudir Martarello.
O presidente da Comissão, amparado em dispositivos regimentais, reservou o membro
Vereador Hélio de Farias o direito de exarar o presente parecer.
Antes de adentrar a análise do Projeto, é importante frisar que, de acordo com o disposto no
art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão Permanente opinar sobre o aspecto
constitucional, legal e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao conteúdo gramatical,
de modo a adequá-las ao bom vernáculo.
2. RELATÓRIO
A proposição versa sobre matéria nitidamente inserida no âmbito do interesse local, por
disciplinar o uso de espaço público municipal específico, com repercussão direta sobre a segurança, a
organização e a fruição adequada de equipamento público de lazer e atividade física.
O objeto da norma guarda pertinência com a tutela da incolumidade dos usuários, com a
ordenação do uso de bem público de uso comum e com a preservação da própria finalidade das pistas de
caminhada, o que evidencia a presença de conteúdo materialmente legislativo e justifica a atuação
normativa do Município.
No exame da iniciativa, não se identifica vício formal insanável.
O projeto não cria secretaria, autarquia, departamento, coordenadoria, conselho, cargo,
emprego ou função pública; não altera a estrutura orgânica da Administração Municipal; não modifica o
regime jurídico de servidores; nem promove redistribuição formal de competências entre órgãos
administrativos.
Veja que, a norma veicula disciplina abstrata de conduta em espaço público municipal, com
/ reyisão de consequências jurídicas para o seu descumprimento, o que, em princípio, se insere no âmbito
da atividade legislativa e não configura, por si só, usurpação da iniciativa privativa do Chefe do Poder
xecutivo.
Esse entendimento encontra amparo direto no acórdão proferido pelo Órgão Especial do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na Representação de Edo 0010185-
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E Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Mo. AUD Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
29.2022.8.19.0000, em que se examinou lei municipal de iniciativa parlamentar instituidora do programa
“Ecociclismo”, voltado ao incentivo do ciclismo em parques, trilhas e áreas públicas.
Naquela oportunidade, o Tribunal assentou, com fundamento no Tema 917 da repercussão
geral do Supremo Tribunal Federal, que não há usurpação da iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo quando a norma, embora possa gerar despesa ou exigir atuação administrativa, não cria ou
altera a estrutura da Administração, não trata da atribuição de seus órgãos em sentido orgânico e não
dispõe sobre regime jurídico de servidores públicos.
O precedente é especialmente relevante para a análise do presente projeto, pois também se
refere à disciplina legislativa de uso de parques, trilhas e áreas públicas em contexto de circulação de
bicicletas, com interface simultânea entre segurança dos usuários, prática de atividade física e fruição
adequada do espaço público.
No julgado, o Tribunal reconheceu a constitucionalidade da lei parlamentar por compreender
que o diploma não instituía nova estrutura administrativa nem inovava quanto ao regime jurídico de
agentes públicos, cuidando, em essência, de norma voltada à promoção da saúde, ao fomento da prática
desportiva e à proteção do meio ambiente.
Com efeito, a vedação do trânsito de bicicletas, motos e motonetas nas pistas de caminhada
não traduz ingerência ilegítima na esfera administrativa, mas opção normativa abstrata de ordenação do
uso de bem público, fundada em critério de segurança e compatibilidade funcional do espaço.
Ademais, a execução administrativa da lei, em tais aspectos, pode ser compreendida como
desdobramento ordinário do poder de polícia já inerente à Administração Municipal, sem que disso
decorra criação de novo órgão, redefinição estrutural de competências ou violação da autonomia do
Executivo.
Sob o aspecto material, a medida mostra-se razoável e proporcional.
As pistas de caminhada, por sua própria natureza, destinam-se prioritariamente à circulação
de pedestres e à prática de atividades físicas compatíveis com deslocamento a pé, de modo que a restrição
ao trânsito de bicicletas, motos e motonetas guarda nexo lógico com a finalidade do espaço e com a
prevenção de acidentes.
Quanto à técnica legislativa, o projeto encontra-se formalmente adequado, com redação
clara, objeto definido e estrutura compatível com as exigências básicas de elaboração normativa, razão
pela qual não há óbice formal à sua tramitação
3. CONCLUSÃO
Portanto, no que compete a esta Comissão Permanente, nos termos do disposto no artigo 34,
alínea “a”, do Regimento Interno desta colenda Câmara, bem como de outros dispositivos atinentes, e
diante das considerações expendidas, este relator manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto
de Lei nº 10, de 2026, de autoria do Vereador Laudir Martarello.
O Relatório foi aprovado pelos demais membros da Comissão, que opinaram
animemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica da matéria em exame.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão. fo
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT É
Y ia o) Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brOgmail.com
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Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
É o parecer.
Sala das Comissões, 16 de abril de
Membro/ Relator
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www .pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com

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