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Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Parecer nº 46/2026
Matéria: Projeto de Lei nº 32, de 2026.
Autor: Poder Executivo Municipal.
Ementa: Autoriza abertura de Crédito Especial no Orçamento Anual do exercício de 2026.
1. EXPOSIÇÃO
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a presidência do Vereador Matheus
Santana Barbosa, reuniu-se extraordinariamente no dia 16 de abril de 2026, com a presença de todos os
membros, na Sala das Comissões Permanentes, para analisar o Projeto de Lei nº 32, de 2026, de autoria
do Executivo Municipal.
O Presidente da Comissão, amparado em dispositivos regimentais, designou o Vice-
Presidente, Vereador Samuel de Melo Freitas, para exercer a relatoria deste projeto.
Antes de adentrar a análise do Projeto, é importante frisar que, de acordo com o disposto no
art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão Permanente opinar sobre o aspecto
constitucional, legal e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao conteúdo gramatical,
de modo a adequá-las ao bom vernáculo.
2. RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 32, de 2026, de iniciativa do Executivo Municipal, tem por finalidade
autorizar a abertura de crédito especial no orçamento vigente, com vistas à criação de dotação
orçamentária específica destinada à Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme detalhamento
constante na proposição.
Sob o aspecto constitucional, verifica-se que a matéria está inserida na competência
legislativa municipal, nos termos do art. 30, inciso |, da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988, bem como encontra respaldo na autonomia político-administrativa assegurada aos Municípios pelo
art. 6º da Lei Orgânica Municipal de Pedra Preta.
No que tange à iniciativa, constata-se que o projeto é de autoria do Executivo Municipal, o
que se mostra adequado, haja vista tratar-se de matéria orçamentária, cuja iniciativa é privativa do Chefe
do Poder Executivo, em conformidade com o disposto no art. 165 da Constituição Federal e com as
norínas gerais de direito financeiro estabelecidas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
lespecialmente no que se refere à abertura de créditos adicionais.
Ademais, o projeto observa os requisitos legais para abertura de crédito especial, indicando
a fonte de recursos, qual seja o superávit financeiro, em consonância com o art. 43, 81º, da Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964, bem como promove a devida compatibilização como Plano Plurianual, a Lei de
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Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, atendendo às exigências da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, no tocante ao planejamento e à responsabilidade na gestão fiscal.
No aspecto regimental e de técnica legislativa, a proposição apresenta redação clara,
coerente e compatível com as normas de elaboração legislativa, não sendo constatados vícios formais ou
materiais que comprometam sua tramitação.
3. CONCLUSÃO
Portanto, nos termos do art. 34, alínea “a”, do Regimento Interno, diante das considerações
expendidas, este relator manifesta-se FAVORÁVELMENTE ao Projeto de Lei nº 32, de 2026, de autoria
do Executivo Municipal.
O Relatório foi aprovado pelos demais membros da Comissão, que opinaram
unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica da matéria em exame.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É o parecer.
Sala das Comissões, 16 de abril de
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HÉLIO DE FARI
Membro
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