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materia nº 47/2026

Tipo Parecer da Comissão de Constituição e Legislação
Número / Ano 47 / 2026
Date 2026-04-16
EmentaReferente ao Veto nº 1, de 2026, ao Projeto de Lei nº 2, 2026, de autoria do Poder Executivo Municipal.
native_id15394

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-22 Proposição aprovada U Proposição aprovada na 6ª Sessão Ordinária, em 22 de abril de 2026.
2026-04-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2026-04-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Proposição aguardando inclusão na ordem do dia.

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texto original #

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tão
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Parecer nº 47/2026
Matéria: Veto Total nº 1, de 2026, ao Projeto de Lei nº 2, de 2026.
Autor: Poder Executivo Municipal.
Ementa: Veto total ao Projeto de Lei nº 2, de 2026,:que regulamenta os critérios para concessão
de recursos financeiros para entidades privadas, e dá outras providências.
1. EXPOSIÇÃO
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a presidência do Vereador
Matheus Santana Barbosa, reuniu-se extraordinariamente no dia 16 de abril de 2026, com a
presença de todos os membros, na Sala das Comissões Permanentes, para analisar o Veto Total
nº 1, de 2026, aposto pela Chefe do Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 2, de 2026, de autoria
do Executivo Municipal, aprovado por esta Casa após regular tramitação legislativa e
apresentação de emenda parlamentar.
O Presidente da Comissão, amparado em dispositivos regimentais, reservou ao
Vereador Samuel de Melo Freitas o direito de exarar o presente parecer.
Antes de adentrar a análise do Projeto, é importante frisar que, de acordo com o
disposto no art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão Permanente
opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, bem como analisá-las
quanto ao conteúdo gramatical, de modo a adequá-las ao bom vernáculo.
No caso em exame, a manifestação desta Comissão não se confunde com a
deliberação definitiva acerca da manutenção ou da rejeição do veto, pois tal definição compete
ao Plenário da Câmara Municipal, cabendo a este órgão técnico apenas apreciar sua possibilidade
jurídica, admissibilidade formal e regularidade procedimental, à luz da Lei Orgânica Municipal e
das normas regimentais aplicáveis.
2. RELATÓRIO
Cuida-se de veto total oposto pela Prefeita Municipal ao Projeto de Lei nº 2, de
2026, que dispõe sobre a regulamentação dos critérios para concessão de recursos financeiros a
entidades privadas mediante subvenções, auxílios e contribuições, estabelecendo requisitos,
procedimentos administrativos, hipóteses de vedação e mecanismos de controle e prestação de
contas.
Consta dos autos que, no curso da tramitação legislativa, a matéria recebeu
emenda modificativa no âmbito da Comissão de Constituição, Legislação e Redação, com
alteração e acréscimo de dispositivos ao texto originário, especialmente para contemplar
disciplina específica aplicável a determinadas hipóteses de repasse, bem como ajustes
rocedimentais e redacionais.
Após a aprovação da proposição em sua redação final, o autógrafo foi
encaminhado ao Poder Executivo, tendo a Prefeita, dentro do prazo legal, oposto veto integral,
com encami th mento das respectivas razões ao Presidente da Câmara Municipal.
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AM
er - Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT Nolhius
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.br(Dgmtail.com
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Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Sob o prisma da Lei Orgânica Municipal de Pedra Preta/MT, a matéria encontra
disciplina expressa no art. 31:
Art. 31. O Projeto de Lei, após concluída a respectiva votação, se rejeitado pela Câmara, será
arquivado; se aprovado, será enviado ao Prefeito que aquiescendo, o sancionará no prazo de
quinze dias úteis.
8 1º Seo Prefeito considerar o Projeto de Lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário
ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de quinze dias úteis, contados da
data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta oito horas, os motivos de veto ao
Presidente da Câmara.
8 2º O Veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
5 3º Se o veto ocorrer durante o recesso da Câmara o Prefeito fará publicá-lo.
8 4º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do prefeito importará em Sanção.
$ 5º O veto será apreciado no prazo de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
5 6º Se o veto não for mantido, será o.projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito Municipal.
8 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos
dos parágrafos 4º e 6º, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo,
caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Desse modo, a Lei Orgânica local não apenas autoriza expressamente o veto total,
como também define seu procedimento e reserva ao órgão plenário a palavra final quanto à sua
manutenção ou rejeição.
No caso concreto, não se identifica, em exame preliminar, vício formal capaz de
impedir o processamento do veto.
Isso porque a manifestação do Executivo incidiu sobre o texto final aprovado pela
Câmara, e não sobre a mera proposta originária, circunstância que torna juridicamente possível
o exercício do veto mesmo em se tratando de projeto de iniciativa do próprio Executivo que
tenha sido posteriormente alterado pelo Legislativo.
O objeto submetido à sanção ou ao veto é, afinal, o autógrafo legislativo, tal como
aprovado ao término do processo legislativo.
Também sob o aspecto procedimental, a espécie eleita mostra-se compatível com
a Lei Orgânica, uma vez que esta admite, expressamente, o veto total quando o Chefe do
Executivo entender que o projeto aprovado é inconstitucional ou contrário ao interesse público.
Cuida-se, portanto, de prerrogativa institucionalmente prevista no sistema local
de freios e contrapesos, cuja apreciação definitiva deve ser submetida à deliberação política do
órgão competente.
Nessa perspectiva, a análise desta Comissão cinge-se ao reconhecimento de que
o veto apresentado é formalmente cognoscível, juridicamente possível e apto ao regular
“prosseguimento legislativo.
3. CONCLUSÃO
Portanto, nos termos do art. 34, alínea “a”, do Regimento Interno, diante das
considerações expendidas, este relator manifesta-se. F VORAVELMENTE pela possibilidade
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Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT Vai
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brOgmáil.com
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Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
jurídica e pela admissibilidade formal do Veto Total nº 1, de 2026, oposto ao Projeto de Lei nº
2, de 2026, de autoria do Executivo Municipal.
Consigna-se, ainda, que a presente manifestação possui natureza técnico-
opinativa, competindo ao Plenário da Câmara Municipal a deliberação definitiva acerca da
manutenção ou rejeição do veto, na forma do art. 31, 8 5º, da Lei Orgânica Municipal.
O Relatório foi aprovado pelos demais membros da Comissão, que opinaram
unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica da matéria em exame.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer.desta Comissão.
É o parecer.
Sala das Comissões Permane e abril dê 2026.
(A. P716S
HÉLIO DE FARIAS
Membro
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com

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