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materia nº 48/2026

Tipo Parecer da Comissão de Constituição e Legislação
Número / Ano 48 / 2026
Date 2026-04-16
EmentaReferente ao Projeto de Lei do Legislativo nº 11, de 2026, de autoria do Vereador Laudir Martarello.
native_id15395

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-22 Proposição apresentada em Plenário U Proposição aprovada na 6ª Sessão Ordinária, em 22 de abril de 2026.
2026-04-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2026-04-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Proposição aguardando inclusão na ordem do dia.

Documents (1)

texto original #

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tão
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Parecer nº 48/2026
Matéria: Projeto de Lei nº 11, de 2026.
Autor: Vereador Laudir Martarello.
Ementa: Dispõe sobre princípios e diretrizes para ações municipais voltadas à promoção e à defesa dos
direitos da pessoa idosa no Município de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso.
1. EXPOSIÇÃO
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a presidência do Vereador Matheus
Santana Barbosa, reuniu-se extraordinariamente no dia 16 de abril de 2026, com a presença de todos os
membros, na Sala das Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, para analisar o Projeto de Lei nº
11, de 2026, de autoria do Vereador Laudir Martarello.
O Presidente da Comissão, amparado em dispositivos regimentais, designou o Vice-
Presidente, Vereador Samuel de Melo Freitas, para exercer a relatoria deste projeto.
Antes de adentrar a análise do Projeto, é importante frisar que, de acordo com o disposto
no art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão Permanente opinar sobre o aspecto
constitucional, legal e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao conteúdo gramatical,
de modo a adequá-las ao bom vernáculo.
2. RELATÓRIO
O Projeto de Lei em análise tem por finalidade estabelecer princípios e diretrizes para a
atuação do Município de Pedra Preta na promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa. A proposição
delimita-se a orientar a atuação do Poder Público, sem instituir obrigações específicas de execução ou
criação de estruturas administrativas.
Sob o aspecto constitucional, verifica-se que a matéria está em consonância com o art. 230
da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que estabelece o dever da família, da sociedade
e do Estado de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade e garantindo sua
dignidade e bem-estar. Ademais, a proposição guarda pertinência com os direitos sociais previstos no art.
6º da Constituição, especialmente no que se refere à assistência social e à proteção da dignidade da
pessoa humana.
No âmbito da competência legislativa, a matéria insere-se no interesse local, nos termos
do art. 30, inciso |, da Constituição Federal, sendo legítima a atuação do Poder Legislativo Municipal para
dispor sobre diretrizes de políticas públicas voltadas à pessoa idosa. Ainda, conforme disposto na Lei
Orgânica do Município de Pedra Preta, o Município possui autonomia para legislar sobre assuntos de
injeres e local, respeitados os princípios constitucionais.
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT “ atuo
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www .pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com
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Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
No que concerne à iniciativa, não se verifica vício, uma vez que o projeto se limita à fixação
de princípios e diretrizes, sem criação de cargos, órgãos, despesas obrigatórias ou atribuições diretas ao
Executivo, conforme destacado na justificativa do próprio autor. Dessa forma, não há afronta ao princípio
da separação dos poderes nem usurpação de competência do Chefe do Executivo.
Por fim, sob o aspecto regimental e de técnica legislativa, o texto apresenta redação clara,
coerente e compatível com as normas gramaticais e legislativas vigentes, não sendo identificados vícios
formais que impeçam sua tramitação.
3. CONCLUSÃO
un
Portanto, nos termos do art. 34, alínea “a”, do Regimento Interno, diante das
considerações expendidas, este relator manifesta-se FAVORÁVELMENTE ao Projeto de Lei nº 11, de 2026
de autoria do Vereador Laudir Martarello.
O Relatório foi aprovado pelos demais membros da Comissão, que opinaram
unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica da matéria em exame.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É o parecer.
Sala das Comissões Permanente k 2026.
Rio de AUME >
HÉLIO DE FARIAS
Membro
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