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materia nº 49/2026

Tipo Parecer da Comissão de Constituição e Legislação
Número / Ano 49 / 2026
Date 2026-04-16
EmentaReferente ao Projeto de Lei do Legislativo nº 12, de 2026, de autoria do Vereador Samuel de Melo Freitas.
native_id15396

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-22 Proposição apresentada em Plenário U Proposição aprovada na 6ª Sessão Ordinária, em 22 de abril de 2026.
2026-04-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2026-04-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Proposição aguardando inclusão na ordem do dia.

Documents (1)

texto original #

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tio
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Parecer nº 49/2026
Matéria: Projeto de Lei nº 12, de 2026.
Autor: Vereador Samuel Cabral.
Ementa: Denomina o espaço público como Centro Provisório de Atendimento Animal de Pedra Preta-MT,
e dá outras providências.
1. EXPOSIÇÃO
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a presidência do Vereador Matheus
Santana Barbosa, reuniu-se extraordinariamente no dia 16 de abril de 2026, com a presença de todos os
membros, na Sala das Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, para analisar o Projeto de Lei nº
12, de 2026, de autoria do Vereador Samuel Cabral.
O presidente da Comissão, amparado em dispositivos regimentais, reservou o membro
Hélio o direito de exarar o presente parecer.
Antes de adentrar a análise do Projeto, é importante frisar que, de acordo com o disposto no
art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão Permanente opinar sobre o aspecto
constitucional, legal e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao conteúdo gramatical,
de modo a adequá-las ao bom vernáculo.
2. RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 12, de 2026, tem por finalidade denominar espaço público municipal
destinado ao acolhimento e atendimento provisório de animais em situação de abandono ou
vulnerabilidade, atribuindo-lhe a nomenclatura de “Centro Provisório de Atendimento Animal de Pedra
Preta-MT”. Trata-se, portanto, de matéria que versa sobre denominação de bem público, inserindo-se no
âmbito das atribuições legislativas municipais.
Sob o aspecto constitucional, a proposição encontra respaldo no art. 30, inciso |, da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que assegura aos Municípios a competência para
legislar sobre assuntos de interesse local. A denominação de próprios públicos constitui matéria
tipicamente local, não havendo afronta à repartição de competências estabelecida no texto
constitucional.
No que tange à iniciativa legislativa, não se verifica vício formal, uma vez que projetos que
tratam da denominação de bens públicos podem ser de iniciativa parlamentar, desde que não impliquem
criação de despesas obrigatórias ou interfiram na organização administrativa do Poder Executivo. O
presente projeto limita-se à atribuição de nomenclatura, não adentrando em matéria reservada ao Chefe
do Poder Executivo.
Quanto à legalidade, observa-se conformidade com a Lei Orgânica do Município de Pedra
Preta, que assegura a autonomia municipal e a competência para legislar sobre assuntos de interesse
local, bem como não há violação à vedação de atribuição de nomes de pessoas vivas, prevista no art. 78,
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — ht Ss; ww,pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brQ gmail.com
viii
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
inciso Il, da referida Lei Orgânica, uma vez que a denominação proposta não faz referência a pessoa
natural.
No aspecto regimental e gramatical, o projeto apresenta estrutura adequada, com articulação
normativa clara e objetiva, não sendo identificados vícios que comprometam sua tramitação. A redação
está compatível com as normas de técnica legislativa, atendendo ao princípio da clareza e precisão
normativa.
3. CONCLUSÃO
Portanto, no que compete a esta Comissão Permanente, nos termos do disposto no artigo 34,
alínea “a”, do Regimento Interno desta colenda Câmara, bem como de outros dispositivos atinentes, e
diante das considerações expendidas, este relator manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto
de Lei nº 12, de 2026, de autoria do Vereador Samuel Cabral.
O Relatório foi aprovado pelos demais membros da Comissão, que opinaram
unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica da matéria em exame.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É o parecer.
Sala das Comissões, 16 de abril de
efisd- doaro 2
| HÉLIO DE FARIAS
Membro/ Relator
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com

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