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materia nº 18/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaAltera a Lei Municipal nº 507, de 18 de outubro de 2007, para redefinir regras de incentivos econômicos ao desenvolvimento do Município de Pedra Preta.
native_id15400

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-22 Proposição apresentada em Plenário U Proposição aprovada na 6ª Sessão Ordinária, em 22 de abril de 2026.
2026-04-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.
2026-04-22 Proposição devolvida à Secretaria sem parecer U Proposição devolvida à Secretaria sem parecer por ter sido inclusa na pauta da ordem do dia da 6ª Sessão Ordinária, em 22 de abril de 2026.
2026-04-22 Aguardando emissão de parecer da comissão U Proposição aguardando emissão de Parecer da Comissão.
2026-04-22 Análise prévia à distribuição para as Comissões U Proposição em análise prévia à distribuição para as Comissões.

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texto original #

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Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete do Vereador Ediérico da Silva Machado
PROJETO DE LEI Nº DE 2026
Autor: Vereador Ediérico da Silva Machado
Altera a Lei Municipal nº 507, de 18 de outubro
de 2007, para redefinir regras de incentivos
econômicos ao desenvolvimento do Município
de Pedra Preta.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, decreta:
Art. 1º O art. 6º da Lei Municipal nº 507, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 6º Consideram-se incentivos econômicos, para os fins desta Lei, a serem
concedidos de forma isolada ou cumulativa, conforme análise da Comissão
Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE):
| - realização de serviços de terraplanagem, supressão vegetal e limpeza da área
destinada à instalação do empreendimento;
Il - construção ou pavimentação de vias de acesso, incluindo pontes e demais
obras de arte, necessárias à implantação do empreendimento;
Hl - coparticipação, em até 50% (cinquenta por cento) dos custos, na implantação
de infraestrutura de energia elétrica, redes de água, esgoto, gás e
telecomunicações;
IV - concessão de direito real de uso de imóveis públicos, pelo prazo de até 30
(trinta) anos, prorrogável por igual período, para a instalação de
empreendimentos contemplados nesta Lei;
V - realização de cursos de formação e qualificação de mão de obra, em parceria
com instituições de ensino, para atender às demandas específicas dos
empreendimentos a serem instalados;
VI - alienação de terrenos públicos, com subsídio (desconto) de até 70% (setenta
por cento) do valor de avaliação de mercado, para empreendimentos de alto
impacto na geração de empregos e desenvolvimento econômico.
8 1º A concessão dos incentivos previstos neste artigo dependerá da análise de
relevância do projeto para o Município, considerando-se, entre outros, os
critérios do art. 4º desta Lei, o número de empregos diretos e indiretos a serem
gerados, o potencial de desenvolvimento econômico e o impacto ambiental.
a
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — edierico gmail.com
8 2º A alienação de imóvel, nos termos do inciso VI do caput deste artigo,
dependerá de autorização legislativa específica, avaliação prévia, motivação
expressa, formalização por instrumento jurídico próprio e observância da
legislação aplicável.
8 3º Para a concessão dos benefícios e incentivos previstos nos incisos IL IVe
VI do caput deste artigo será exigido compromisso de permanência mínima de
15 (quinze) anos de operação contínua no Município de Pedra Preta.
8 4º No caso de concessão de direito real de uso, a permanência de operação
contínua na atividade deverá ser atrelada ao prazo da concessão, observadas as
condições fixadas no respectivo instrumento jurídico.
8 5º A concessão dos incentivos previstos nesta Lei dependerá de formalização
em instrumento jurídico adequado, observadas as condições estabelecidas pelo
Poder Executivo e a legislação aplicável.
8 6º Quando houver repercussão orçamentária, financeira ou patrimonial para o
Município, serão observadas as normas fiscais, orçamentárias e administrativas
vigentes, podendo o Poder Executivo regulamentar os procedimentos
necessários.
8 7º O descumprimento das condições, metas, prazos ou contrapartidas
assumidas acarretará, conforme a gravidade e a extensão do inadimplemento, a
revisão ou cassação do incentivo, a suspensão de novos benefícios, o
ressarcimento integral ou parcial das vantagens concedidas e, quando cabível, a
reversão do imóvel ao patrimônio municipal.
8 8º Na hipótese de ampliação relevante de empreendimento contemplado com
o incentivo previsto no inciso IV do caput deste artigo, poderá ser autorizada,
excepcionalmente, a conversão da concessão de direito real de uso em alienação
do imóvel, desde que demonstrado o interesse público e observada a legislação
aplicável.
8 9º Na utilização de imóvel público para os fins desta Lei, serão observados,
conforme o caso, processo administrativo específico, desafetação prévia do bem,
quando necessária, e procedimento legalmente exigido, inclusive licitação,
quando cabível.
Art. 2º O art. 15 da Lei Municipal nº 507, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 15. Aos empreendimentos beneficiados com os incentivos previstos nos
incisos Il, Ill, IV e VI do caput do artigo 6º desta Lei é vedado:
| - paralisar as atividades ou dar destinação diversa da prevista no ato de
concessão do incentivo, antes de decorridos 15 (quinze) anos do início das
atividades, sem prévia e expressa autorização do Poder Executivo;
Il - alienar o imóvel, transferir o controle societário ou ceder a posse a terceiros
estranhos ao empreendimento sem prévia anuência do Poder Executivo
Municipal, durante o prazo mínimo de permanência previsto nesta Lei.
4
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Telefone: (66) 3486-1241 — https://www .pedrapreta.mt.leg.br -edierico (Dgmail.com
Hll - alienar os imóveis recebidos do Poder Público Municipal antes de decorridos
15 (quinze) anos do início efetivo de suas atividades, no caso da alienação
prevista no inciso VI do art. 6º;
8 1º Não se enquadram na vedação do inciso Il:
|— ingresso, retirada ou substituição de sócios;
Il — reorganização societária interna;
Hll- operações de financiamento, hipoteca, alienação fiduciária ou garantias reais
destinadas ao empreendimento;
IV — sucessão empresarial sem interrupção das atividades;
V-— hipóteses previamente autorizadas pelo Poder Executivo Municipal.
8 2º Permanecem obrigatórias a manutenção das atividades econômicas e o
cumprimento das contrapartidas assumidas.
8 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal a fiscalização do cumprimento das
vedações, exigências, metas, encargos, contrapartidas e obrigações previstas
nesta Lei e nos instrumentos jurídicos dela decorrentes.
$8 4º A revisão de incentivos, a imposição de ressarcimento, a reversão de
imóveis e a apuração de descumprimento dependerão de processo
administrativo específico, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 22 de abril de 2026.
EDIERICO DA SILVA MACHADO
Vereador/União Brasil
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www .pedrapreta.mt.leg.br -edierico gmail.com
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo aprimorar a legislação municipal de
incentivos econômicos, tornando-a mais moderna, competitiva e alinhada às melhores práticas de
atração de investimentos.
A alteração da Lei nº 507/2007 visa não apenas a manutenção dos empreendimentos
existentes, mas principalmente a captação de novas empresas que possam contribuir para a geração
de emprego e renda, o desenvolvimento econômico e a diversificação do parque produtivo local.
As modificações propostas buscam oferecer maior segurança jurídica aos investidores,
estabelecendo compromissos claros e previsíveis, sem ambiguidades que prejudiquem o
planejamento empresarial.
O foco principal é garantir a permanência e consolidação das empresas no município,
criando um ambiente de negócios estável e favorável ao desenvolvimento de longo prazo.
Reconhece-se que a atividade econômica está sujeita a oscilações de mercado,
variações de custos, fatores climáticos, logísticos e demais circunstâncias externas que podem
impactar temporariamente o desempenho dos empreendimentos, especialmente em municípios com
forte vocação produtiva e ampla extensão rural. Por essa razão, o presente projeto prioriza o
compromisso de permanência mínima no Município, assegurando retorno social e econômico por
meio da geração de empregos, circulação de renda, arrecadação tributária e fortalecimento do
desenvolvimento local.
Contamos com o apoio desta Egrégia Casa Legislativa para a aprovação desta
importante matéria.
Câmara Municipal de Pedra Preta, 22 de abril de 2026.
Etécts DA A MACHADO
Vereador/União Brasil
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br -edierico (O gmail.com

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