Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
Parecer nº 20/2026
Matéria: Projeto de Lei nº 32, de 2026.
Autor: Executivo Municipal.
Ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à abertura de Crédito Adicional Especial no
orçamento vigente e dá outras providências
Senhor Presidente,
A Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara
Municipal, sob a presidência do Vereador Ediérico da Silva Machado, reuniu-se ordinariamente no dia
22 de abril de 2026, com os demais membros, na Sala das Comissões Permanentes deste Poder
Legislativo, para analisar O Projeto de Lei nº 32, de 2026, de autoria do Executivo Municipal.
O Presidente, com base nos dispositivos regimentais, designou como Relator o Vereador
Chico Lima Tur.
Antes de adentrar a análise do Projeto em realce, importante frisar que de acordo com o
disposto no art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão, opinar sobre as
proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública
e outras que, de forma direta ou indireta, alterem a despesa ou receita municipal; opinar sobre a
proposta orçamentária do município, sugerindo ou promovendo as modificações necessárias e sobre as
emendas que lhe forem apresentadas, opinar ou atualizarem os vencimentos e salários dos servidores
municipais; elaborar a redação final do Projeto de Lei Orçamentária, Plano Plurianual, e Lei de Diretrizes
Orçamentárias; opinar sobre o processo de tomada ou prestação de Contas do Prefeito.
O Projeto de Lei nº 32, de 2026, e iniciativa do Executivo Municipal, tem por finalidade
autorizar a abertura de crédito especial no orçamento vigente, no valor de até R$ 285.566,54 (duzentos
e oitenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), destinado à
secretaria Municipal de Assistência Social, especificamente na ação programática 08.482.0010.1054 —
Construção de Unidades Habitacionais.
O crédito será alocado na ficha orçamentária nº 714, no elemento de despesa 3.3.90.39.00
— Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica, utilizando como fonte de recursos O superávit
financeiro, conforme previsto no art. 2º do projeto, em consonância com o art. 43, 81º, inciso |, da Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964.
A destinação dos recursos visa viabilizar a execução de obras de infraestrutura interna,
consistentes na implantação de redes de abastecimento de água e esgotamento sanitário em unidades
habitacionais vinculadas a programa social, o que demonstra relevante interesse público e adequação à
política habitacional do Município
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Sob o aspecto financeiro e orçamentário, verifica-se que a abertura do crédito está
devidamente fundamentada, com indicação clara da fonte de custeio, além de prever a necessária
compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual,
conforme disposto no art. 3º da proposição, atendendo aos princípios da legalidade, planejamento e
equilíbrio fiscal.
Ademais, a Constituição Federal, em seu art. 167, inciso v, condiciona a abertura de créditos
adicionais à prévia autorização legislativa e à indicação dos recursos correspondentes, exigências estas
plenamente observadas no presente projeto, o que reforça sua regularidade formal e material.
Assim, sob o aspecto econômico, financeiro e orçamentário, a proposição encontra respaldo
na legislação vigente e se apresenta como medida legítima de adequação da execução orçamentária às
demandas da administração pública municipal, não sendo identificados vícios que comprometam sua
viabilidade no âmbito das competências desta Comissão.
Nessa seara, os créditos adicionais são autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas no orçamento, sendo os créditos especiais, aqueles destinados a despesas
para as quais não haja dotação orçamentária específica, como no presente caso.
E ainda, os créditos especiais serão autorizados por Lei e abertos por Decreto, sendo que a
abertura desse tipo de crédito depende da existência de recursos disponíveis, com sua indicação,
precedido da exposição de justificativa.
Assim, preveem os textos da Constituição Federal e da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
a respeito da abertura de créditos adicionais.
“Art. 167 CF. São vedados:
LJ
v- A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos
recursos correspondentes;”
“Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na
Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
[+]
Il - Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.”
Portanto, ao que compete a presente Comissão Permanente e diante dos fundamentos
acima sopesados, após as devidas análises, entendo pela possibilidade legal detramitação do Projeto de
Lei Ordinária nº 32, de 2026, de autoria do Executivo Municipal. Eq
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Assim, sob o aspecto econômico, financeiro e orçamentário, a proposição encontra respaldo
na legislação vigente e se apresenta como medida legítima de adequação da execução orçamentária às
demandas da administração pública municipal, não sendo identificados vícios que comprometam sua
viabilidade no âmbito das competências desta Comissão.
O Relatório foi aprovado pelos demais membros da Comissão, que opinaram unanimemente
pela viabilidade econômica, financeira e orçamentária da matéria em exame.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É O PARECER!
Sala das Comissões, 22 de abril de 2026.
Ceia eae tos 7/4074
THIAGO KÚLKAMP
Presidente Vice-Presidente /Membro/Relator
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