Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Parecer nº 51/2026
Matéria: Projeto de Lei nº 37, de 2026.
Autor: Poder Executivo Municipal.
Ementa: Institui o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa no Município de Pedra Preta e define
suas finalidades, fontes de recursos e formas de gestão.
1. EXPOSIÇÃO
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a presidência do Vereador Matheus
Santana Barbosa, reuniu-se extraordinariamente no dia 4 de maio de 2026, com a presença de todos os
membros, na Sala das Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, para analisar o Projeto de Lei nº
37, de 2026, de autoria do Poder Executivo Municipal.
O presidente da Comissão, amparado em dispositivos regimentais, reservou o membro
Hélio o direito de exarar o presente parecer.
Antes de adentrar a análise do Projeto, é importante frisar que, de acordo com o disposto no
art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão Permanente opinar sobre o aspecto
constitucional, legal e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao conteúdo gramatical,
de modo a adequá-las ao bom vernáculo.
2. RELATÓRIO
Trata-se de proposição de iniciativa do Poder Executivo Municipal, o que, em regra, atende ao
princípio da iniciativa adequada quando versar sobre matérias administrativas, organização da
administração pública ou execução de políticas públicas de competência do ente municipal, conforme
disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de Pedra Preta.
No que tange à competência legislativa, observa-se que o Município detém autonomia
político-administrativa, podendo legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30 da
Constituição Federal de 1988, bem como organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, o que
reforça a legitimidade material da proposição, desde que não haja invasão de competências privativas de
outros entes federados.
Sob o prisma da legalidade, não se vislumbra, a priori, afronta às normas gerais de direito
público, especialmente à Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e à Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, quando a matéria envolver aspectos orçamentários ou financeiros, devendo, contudo, ser
observadas as exigências formais e materiais estabelecidas na legislação vigente.
No aspecto regimental, verifica-se que a proposição segue o trâmite previsto no Regimento
Interno da Câmara Municipal, estando apta à apreciação pelas comissões permanentes e pelo plenário,
não havendo vícios formais que impeçam sua regular tramitação. Ademais, sob o ponto de vista
gramatical, não foram identificadas inconsistências relevantes que comprometam a clareza ou a técnica
legislativa, em conformidade com a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
1 Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.br(O gmail.com
MaMheun
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Portanto, foram respeitadas a iniciativa e a competência para a propositura do Projeto de Lei
nº 37, de 2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, além de cumpridos todos os pressupostos de
legalidade e constitucionalidade.
3. CONCLUSÃO
No que compete a esta Comissão Permanente, nos termos do disposto no artigo 34, alínea
“a”, do Regimento Interno desta colenda Câmara, bem como de outros dispositivos atinentes, e diante
das considerações expendidas, este relator manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei
nº 37, de 2026, de autoria do Executivo Municipal.
O Relatório foi aprovado pelos demais membros da Comissão, que opinaram
unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica da matéria em exame.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É o parecer.
Sala das Comissões, 4 de maio de 2026
N
HÉLIO DE FARIAS
Membro/ Relator
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com