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materia nº 52/2026

Tipo Parecer da Comissão de Constituição e Legislação
Número / Ano 52 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaReferente ao Projeto de Lei nº 38, de 2026, de autoria do Poder Executivo Municipal.
native_id15437

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2026-05-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Proposição aguardando inclusão na ordem do dia.

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Parecer nº 52/2026
Matéria: Projeto de Lei nº 38, de 2026.
Autor: Poder Executivo Municipal.
Ementa: Autoriza abertura de Crédito Especial no Orçamento Anual do exercício de 2026.
1. EXPOSIÇÃO
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a Presidência do Vereador
Matheus Santana Barbosa, se reuniu extraordinariamente no dia 4 de maio de 2026, com a presença
de todos os membros na Sala das Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, para analisar o
Projeto de Lei nº 38, de 2026, de autoria do Poder Executivo Municipal.
O Presidente da Comissão, amparado em dispositivos regimentais, designou o Vice-
Presidente, Vereador Samuel de Melo Freitas, para exercer a relatoria deste projeto.
Antes de adentrar a análise do Projeto, é importante frisar que, de acordo com o
disposto no art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão Permanente opinar
sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao
conteúdo gramatical, de modo a adequá-las ao bom vernáculo.
2. RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 38, de 2026, de autoria do Executivo Municipal, tem por finalidade
autorizar a abertura de crédito adicional especial no orçamento vigente, no valor de até R$
260.000,00, destinado à Secretaria Municipal de Obras, conforme especificações constantes da
proposição.
A matéria encontra amparo na competência legislativa municipal, nos termos do art.
30, inciso |, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, bem como
na autonomia assegurada ao Município pela Lei Orgânica, que lhe confere competência para gerir
seus interesses locais.
No tocante à iniciativa, não há vício formal, uma vez que a abertura de crédito
adicional é matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, responsável pela execução
orçamentária. Ademais, o art. 167, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5
de outubro de 1988, exige prévia autorização legislativa para abertura de créditos especiais,
requisito devidamente observado no presente projeto.
Sob o aspecto da legalidade, verifica-se que a proposição atende ao disposto no art.
3, 8 1º, inciso |, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ao indicar como fonte de recursos o
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Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brOgmail.com
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superávit financeiro apurado no exercício anterior, o que legitima a abertura do crédito especial
pretendido. .
No que concerne à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observa-se que
a proposta está em consonância com os princípios da responsabilidade fiscal, especialmente quanto
à utilização de recursos já disponíveis, não implicando criação de despesa sem a correspondente
fonte de custeio.
Quanto à técnica legislativa, o projeto apresenta redação adequada, observando, em
linhas gerais, as diretrizes estabelecidas na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998,
não havendo óbices de natureza gramatical ou formal que comprometam sua tramitação.
3. CONCLUSÃO
Nos termos do art. 34, alínea "a", do Regimento Interno, diante das considerações
expendidas, este relator manifesta-se FAVORÁVELMENTE ao Projeto de Lei nº 38, de 2026, de
autoria do Executivo Municipal.
O Relatório foi aprovado pelos demais membros da Comissão, que opinaram
unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica da matéria em exame.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É o parecer.
HÉLIO DE FARIA
Membro
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