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materia nº 22/2026

Tipo Parecer da Comissão de Economia e Finanças
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaReferente ao Projeto de Lei nº 38, de 2026, de autoria do Poder Executivo Municipal.
native_id15443

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2026-05-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Proposição Aguardando a inclusão na Ordem do Dia.

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texto original #

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Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
Parecer nº 22/2026
Matéria: Projeto de Lei nº 38, de 2026.
Autor: Executivo Municipal.
Ementa: Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no Orçamento Anual do exercício
de 2026.
Senhor Presidente,
A Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara
Municipal, sob a presidência do Vereador Ediérico da Silva Machado, reuniu-se extraordinariamente no
dia 6 de maio de 2026, com os demais membros, na Sala das Comissões Permanentes deste Poder
Legislativo, para analisar o Projeto de Lei nº 38, de 2026, de autoria do Executivo Municipal.
O Presidente, com base nos dispositivos regimentais, designou como Relator o Vereador
Chico Lima Tur.
Antes de adentrar a análise do Projeto em realce, importante frisar que de acordo com o
disposto no art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão, opinar sobre as
proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública
e outras que, de forma direta ou indireta, alterem a despesa ou receita municipal; opinar sobre a
proposta orçamentária do município, sugerindo ou promovendo as modificações necessárias e sobre as
emendas que lhe forem apresentadas; opinar ou atualizarem os vencimentos e salários dos servidores
municipais; elaborar a redação final do Projeto de Lei Orçamentária, Plano Plurianual, e Lei de Diretrizes
Orçamentárias; opinar sobre o processo de tomada ou prestação de Contas do Prefeito.
O Projeto de Lei nº 38, de 2026, visa autorizar a abertura de crédito adicional especial no
valor de R$ 260.000,00, destinado à Secretaria Municipal de Obras, com a finalidade de criar dotação
orçamentária específica para execução de despesas relacionadas à reforma, manutenção e conservação
de prédios públicos, especialmente voltadas à implantação e revitalização do estacionamento do Paço
Municipal.
A abertura de crédito adicional especial encontra respaldo na Lei nº 4.320, de 17 de março
de 1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro, especialmente em seu art. 43, 81º, inciso
|, que autoriza a utilização de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior
como fonte de recursos para cobertura de créditos adicionais. Tal mecanismo assegura que a despesa
esteja lastreada em disponibilidade financeira efetiva, respeitando o equilíbrio orçamentário.
Além disso, a proposição observa os princípios da responsabilidade fiscal previstos na Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, especialmente no que tange à utilização de recursos
previamente disponíveis, sem implicar aumento de despesa além da capacidade financeira do ente
municipal. O projeto também promove a devida compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT.
E Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), conforme exigido pela Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988.
No aspecto técnico-orçamentário, verifica-se que a criação da dotação específica é medida
necessária para garantir a adequada execução da despesa pública, permitindo o regular processamento
licitatório e assegurando transparência, controle e eficiência na aplicação dos recursos públicos. A
iniciativa atende, portanto, ao interesse público ao buscar melhorias estruturais no espaço físico do Paço
Municipal, refletindo diretamente na qualidade dos serviços prestados à população.
Ademais, a Constituição Federal, em seu art. 167, inciso V, condiciona a abertura de créditos
adicionais à prévia autorização legislativa e à indicação dos recursos correspondentes, exigências estas
plenamente observadas no presente projeto, o que reforça sua regularidade formal e material.
Assim, sob o aspecto econômico, financeiro e orçamentário, a proposição encontra respaldo
na legislação vigente e se apresenta como medida legítima de adequação da execução orçamentária às
demandas da administração pública municipal, não sendo identificados vícios que comprometam sua
viabilidade no âmbito das competências desta Comissão.
Nessa seara, os créditos adicionais são autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas no orçamento, sendo os créditos especiais, aqueles destinados a despesas
para as quais não haja dotação orçamentária específica, como no presente caso.
E ainda, os créditos especiais serão autorizados por Lei e abertos por Decreto, sendo que a
abertura desse tipo de crédito depende da existência de recursos disponíveis, com sua indicação,
precedido da exposição de justificativa.
Assim, preveem os textos da Constituição Federal e da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
a respeito da abertura de créditos adicionais.
“Art. 167 CF. São vedados:
L.]
V- A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos
recursos correspondentes;”
“Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na
Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
[xe]
Il - Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.”
Fá
A agp
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Telefone: (66) 3486-1241 — https://www .pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com
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Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
Portanto, ao que compete a presente Comissão Permanente e diante dos fundamentos
acima sopesados, após as devidas análises, entendo pela possibilidade legal de tramitação do Projeto de
Lei Ordinária nº 38, de 2026, de autoria do Executivo Municipal.
Assim, sob o aspecto econômico, financeiro e orçamentário, a proposição encontra respaldo
na legislação vigente e se apresenta como medida legítima de adequação da execução orçamentária às
demandas da administração pública municipal, não sendo identificados vícios que comprometam sua
viabilidade no âmbito das competências desta Comissão.
O Relatório foi aprovado pelos demais membros da Comissão, que opinaram unanimemente
pela viabilidade econômica, financeira e orçamentária da matéria em exame.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É O PARECER!
Sala das Comissões, 6 de maio de 2026.
EDIERICO MACHADO THIAGO KUÚLKAMP ; /
Presidente Vice-Presidente Membro/Relator
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT. .
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com

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