Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Parecer nº 54/2026
Matéria: Projeto de Lei do Legislativo nº 15, de 2026.
Autor: Vereador Cícero da Ambulância.
Ementa: Garante atendimento prioritário nos serviços de saúde da Rede Pública Municipal aos
pais e cuidadores de atípicos, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, e dá outras
providências.
1. EXPOSIÇÃO
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a presidência de Vereador
Matheus Santana Barbosa — Presidente, reuniu-se extraordinariamente no dia 7 de maio de 2026,
com a presença de todos os membros, na Sala das Comissões Permanentes, para analisar o
Projeto de Lei do Legislativo nº 15, de 2026, de autoria do Vereador Cícero da Ambulância.
O Presidente da Comissão, amparado em dispositivos regimentais, designou o
Vice-Presidente, Vereador Samuel de Melo Freitas, para exercer a relatoria deste projeto.
Antes de adentrar a análise do Projeto, de acordo com a alínea "a" do art. 34 do
Regimento Interno, compete a esta Comissão opinar sobre o aspecto constitucional, legal e
regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao conteúdo gramatical, de modo a
adequá-las ao bom vernáculo.
2. RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 15, de 2026, tem por finalidade assegurar atendimento
prioritário nos serviços de saúde da Rede Pública Municipal aos pais e cuidadores de pessoas
atípicas, pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, estabelecendo prioridade no
atendimento, marcação de consultas, exames e demais serviços correlatos.
Sob o aspecto constitucional, verifica-se que a matéria encontra fundamento nos
arts. 23, inciso II, e 30, incisos | e Il, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, os
quais atribuem competência comum e suplementar aos Municípios para cuidar da saúde, da
assistência pública e da proteção das pessoas com deficiência, bem como legislar sobre assuntos
de interesse local. A proposição também guarda consonância com os princípios da dignidade da
pessoa humana e da promoção do bem-estar social previstos nos arts. 1º, inciso III, e 38, inciso
IV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
No plano infraconstitucional, a iniciativa harmoniza-se com a Lei nº 10.048, de 8
de novembro de 2000, que dispõe sobre o atendimento prioritário, bem como com a Lei nº
3.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
A proposição também se mostra compatível com o entendimento consolidado pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 878.911/RJ, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado
em 29 de setembro de 2016, em sede de repercussão geral, no qual se firmou a tese de que não
usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo a lei que, embora gere despesa para
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a Administração, não trate da estrutura administrativa, das atribuições de órgãos públicos ou do
regime jurídico de servidores.
A jurisprudência pátria igualmente reconhece a constitucionalidade de leis
municipais que asseguram atendimento prioritário a grupos específicos em situação de
vulnerabilidade, desde que não imponham atos concretos de gestão administrativa ou interfiram
na organização interna do Executivo. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.21.115913-2/000, Relator
Desembargador Carlos Roberto de Faria, julgada em 21 de julho de 2022, reconheceu a
constitucionalidade de norma municipal que ampliou hipóteses de atendimento preferencial,
entendendo inexistente vício de iniciativa quando a matéria não invade competência
administrativa privativa do Chefe do Executivo. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, na ADI nº 2194091-03.2016.8.26.0000, Relator Desembargador Ferreira
Rodrigues, julgada em 5 de abril de 2017, assentou que normas de conteúdo geral e abstrato que
apenas instituem prioridade de atendimento não violam o princípio da separação dos Poderes.
No caso em análise, o projeto não cria cargos, funções, órgãos administrativos ou
despesas obrigatórias de caráter continuado, tampouco impõe obrigações administrativas
específicas incompatíveis com a iniciativa parlamentar. Limita-se a estabelecer diretriz geral de
proteção e prioridade de atendimento a cuidadores e familiares de pessoas em condição de
vulnerabilidade, matéria inserida no âmbito da competência legislativa municipal e compatível
com a proteção constitucional à saúde e à dignidade da pessoa humana. Ademais, a redação
apresenta adequada técnica legislativa, observando os parâmetros da Lei Complementar nº 95,
de 26 de fevereiro de 1998.
3. CONCLUSÃO
Nos termos do art. 34, alínea "a", do Regimento Interno, diante das considerações
expendidas, este relator manifesta-se FAVORÁVEL ao Projeto de Lei do Legislativo nº 15, de 2026,
de autoria do Vereador Cícero da Ambulância. '
O Relatório foi aprovado pelos demais membros da Comissão, que opinaram
unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica da matéria em exame, com as
ressalvas apontadas.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
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