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materia nº 55/2026

Tipo Parecer da Comissão de Constituição e Legislação
Número / Ano 55 / 2026
Date 2026-05-07
EmentaReferente ao Projeto de Lei do Legislativo nº 16, de 2026, de autoria do Vereador Laudir Martarello.
native_id15449

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2026-05-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Proposição aguardando a inclusão na ordem do dia.
2026-04-16 Aguardando emissão de parecer da comissão U Proposição Aguardando emissão de Parecer da Comissão.

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Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Parecer nº 55/2026
Matéria: Projeto de Lei nº 16, de 2026.
Autor: Vereador Laudir Martarello.
Ementa: Estabelece a Política Municipal de Atenção Integral à Saúde das Mulheres no Climatério e na
Menopausa no município de Pedra Preta-MT.
1. EXPOSIÇÃO
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a presidência do Vereador Matheus
Santana Barbosa, reuniu-se extraordinariamente no dia 7 de maio de 2026, com a presença de todos os
membros, na Sala das Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, para analisar o Projeto de Lei nº
16, de 2026, de autoria do Vereador Laudir Martarello.
O presidente da Comissão, amparado em dispositivos regimentais, reservou o membro
Hélio o direito de exarar o presente parecer.
Antes de adentrar a análise do Projeto, é importante frisar que, de acordo com o disposto no
art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão Permanente opinar sobre o aspecto
constitucional, legal e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao conteúdo gramatical,
de modo a adequá-las ao bom vernáculo.
2. RELATÓRIO
A proposição em análise deve ser examinada sob o prisma da constitucionalidade formal e
material, especialmente quanto à competência legislativa municipal e à iniciativa da matéria. Nos termos
da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seus arts. 18 e 30, os Municípios possuem
autonomia para legislar sobre assuntos de interesse local, desde que respeitados os limites
constitucionais e a repartição de competências.
No tocante à iniciativa legislativa, observa-se a necessidade de compatibilidade com o
disposto no art. 61, 81º, da Constituição Federal, que estabelece matérias de iniciativa privativa do Chefe
do Poder Executivo, aplicável subsidiariamente ao âmbito municipal por simetria. Assim, eventual vício
de iniciativa deve ser rigorosamente analisado, sobretudo quando a proposição interfira na organização
administrativa ou na criação de atribuições para órgãos do Executivo.
Quanto à juridicidade, cumpre verificar se a matéria encontra respaldo no ordenamento
jurídico vigente, incluindo a Lei Orgânica do Município de Pedra Preta, que estabelece a organização
político-administrativa local e os princípios que regem a atuação do Poder Público Municipal. Ademais, a
proposição deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal.
No aspecto regimental e de técnica legislativa, verifica-se que o Projeto de Lei nº 16 atende às
disposições da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, apresentando estrutura formal
compatível com o processo legislativo municipal, com ementa clara, articulação coerente dos dispositivó;
j CF. Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT fá
ac Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com
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)
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
e redação objetiva. Não se constatam impropriedades relevantes de técnica legislativa que comprometam
a compreensão, interpretação ou aplicação da norma proposta.
3. CONCLUSÃO
Portanto, no que compete a esta Comissão Permanente, nos termos do disposto no artigo 34,
alínea “a”, do Regimento Interno desta colenda Câmara, bem como de outros dispositivos atinentes, e
diante das considerações expendidas, este relator manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto
de Lei nº 16, de 2026, de autoria do Vereador Laudir Martarello.
O Relatório foi aprovado pelos demais membros da Comissão, que opinaram
unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica da matéria em exame.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É o parecer.
Sala das Comissões, 7 de maio de
ERA 2195
HÉLIO DE FAR
Membro/ Relator
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br = pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com

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