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materia nº 56/2026

Tipo Parecer da Comissão de Constituição e Legislação
Número / Ano 56 / 2026
Date 2026-05-12
EmentaReferente ao Projeto de Lei do Legislativo nº 19, de 2026, de autoria do Vereador Laudir Martarello.
native_id15455

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Proposição Aguardando a inclusão na Ordem do Dia.

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Parecer nº 56/2026
Matéria: Projeto de Lei nº 19, de 2026.
Autor: Vereador Laudir Martarello.
Ementa: Institui o Programa Municipal de Escuta Ativa e Acolhimento em Saúde Mental no Município de
Pedra Preta.
1. EXPOSIÇÃO
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a presidência do Vereador Matheus
Santana Barbosa, reuniu-se extraordinariamente no dia 12 de maio de 2026, com a presença de todos os
membros, na Sala das Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, para analisar o Projeto de Lei nº
19, de 2026, de autoria do Vereador Laudir Martarello.
O Presidente da Comissão, amparado em dispositivos regimentais, designou o Vice-
Presidente, Vereador Samuel de Melo Freitas, para exercer a relatoria deste projeto.
Antes de adentrar a análise do Projeto, é importante frisar que, de acordo com o disposto
no art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão Permanente opinar sobre o aspecto
constitucional, legal e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao conteúdo gramatical,
de modo a adequá-las ao bom vernáculo.
2. RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 19, de 2026, de autoria do Vereador Laudir Martarello, tem por
finalidade instituir, no âmbito do Município de Pedra Preta, o Programa Municipal de Escuta Ativa e
Acolhimento em Saúde Mental, voltado à promoção do cuidado emocional, à prevenção do sofrimento
psíquico e ao encaminhamento adequado da população aos serviços já existentes.
A matéria insere-se no campo de interesse local e de suplementação da legislação federal
e estadual no que couber, conforme a competência municipal prevista na Constituição Federal de 1988 e
na Lei Orgânica do Município de Pedra Preta. A Lei Orgânica dispõe que compete ao Município prestar,
com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da
população, bem como integrar o Sistema Único de Saúde no âmbito de sua circunscrição territorial.
Sob o aspecto material, a proposição guarda compatibilidade com o art. 6º da Constituição
Federal de 1988, que reconhece a saúde como direito social, e com o art. 196 da mesma Constituição,
segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e
econômicas voltadas à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação.
No plano infraconstitucional, a matéria também se harmoniza com a Lei nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990, que disciplina as ações e serviços de saúde no território nacional, e com a Lei nº 10.216,
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com
* Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
de 6 de abril de 2001, que trata da proteção e dos direitos das pessoas com transtornos mentais e
redireciona o modelo assistencial em saúde mental. O Projeto, ao prever diretrizes de escuta qualificada,
acolhimento inicial, orientação da população e encaminhamento à rede pública de saúde, assistência
social e educação, revela pertinência temática com a política pública de saúde mental, sem afastar a
observância da legislação aplicável.
Quanto à iniciativa parlamentar, não se verifica, no texto apresentado, criação de cargos,
órgãos, secretarias, atribuições administrativas específicas, imposição de estrutura nova ao Poder
Executivo ou determinação de aumento obrigatório de despesa. A proposição limita-se a instituir
diretrizes gerais de atuação e integração, “no que couber”, entre serviços públicos já existentes, razão
pela qual não se identifica vício formal de iniciativa, desde que sua execução permaneça condicionada à
organização administrativa própria do Executivo Municipal.
No aspecto regimental, o Projeto encontra-se sujeito à análise desta Comissão, nos limites
da constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e conteúdo gramatical das proposições, conforme o
art. 34, alínea "a", e o art. 50, 83º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pedra Preta.
Quanto à técnica legislativa e ao conteúdo gramatical, a proposição apresenta redação
compreensível, objeto definido e estrutura normativa simples, com ementa, artigos e cláusula de vigência.
Não foram identificados vícios gramaticais ou de técnica legislativa capazes de comprometer a regular
tramitação da matéria.
3. CONCLUSÃO
Portanto, nos termos do art. 34, alínea “a”, do Regimento Interno, diante das
considerações expendidas, este relator manifesta-se FAVORÁVELMENTE ao Projeto de Lei nº 19, de 2026
de autoria do Vereador Laudir Martarello.
O Relatório foi aprovado pelos demais membros da Comissão, que opinaram
unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica da matéria em exame.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
HÉLIO DE FARIAS
Membro
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brQ gmail.com

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