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materia nº 57/2026

Tipo Parecer da Comissão de Constituição e Legislação
Número / Ano 57 / 2026
Date 2026-05-12
EmentaReferente ao Projeto de Lei nº 43, de 2026, de autoria do Poder Executivo Municipal.
native_id15456

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2026-05-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Proposição Aguardando a inclusão na Ordem dia Dia.

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Parecer nº 57/2026
Matéria: Projeto de Lei nº 43, de 2026.
Autor: Poder Executivo Municipal.
Ementa: Autoriza abertura de Crédito Especial no Orçamento Anual do exercício de 2026.
1. EXPOSIÇÃO
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a Presidência do Vereador
Matheus Santana Barbosa, se reuniu extraordinariamente no dia 12 de maio de 2026, com a
presença de todos os membros na Sala das Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, para
analisar o Projeto de Lei nº 43, de 2026, de autoria do Poder Executivo Municipal.
O Presidente da Comissão, amparado em dispositivos regimentais, designou o Vice-
Presidente, Vereador Samuel de Melo Freitas, para exercer a relatoria deste projeto.
Antes de adentrar a análise do Projeto, é importante frisar que, de acordo com o
disposto no art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão Permanente opinar
sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao
conteúdo gramatical, de modo a adequá-las ao bom vernáculo.
2. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 43, de 2026, de autoria do Executivo Municipal, que
autoriza a abertura de Crédito Especial no Orçamento Anual do exercício de 2026, no valor de até
R$ 9,72 (nove reais e setenta e dois centavos), destinado à Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito
do Fundo Municipal de Saúde.
Conforme consta da proposição, o crédito especial visa criar dotação orçamentária
vinculada ao Projeto/Atividade 2045 — Manutenção e Encargos com o Fundo da Saúde, na Fonte de
Recursos 1.621, Elemento de Despesa 3.3.90.93.00 — Indenizações e Restituições, com a finalidade
de possibilitar o adequado registro contábil e financeiro de valor necessário à regularização e
encerramento de prestação de contas referente ao Termo de Compromisso nº 580/2024/SES/MT.
Sob o aspecto constitucional, a matéria insere-se no âmbito da competência
municipal para legislar sobre assunto de interesse local, nos termos do art. 30, inciso |, da
Constituição Federal de 1988. Além disso, por se tratar de matéria orçamentária vinculada à
organização e execução do orçamento municipal, verifica-se a pertinência da iniciativa do Executivo
Municipal, inexistindo, sob este enfoque, vício formal de iniciativa ou usurpação de competência
legislativa.
No que se refere à legalidade, a abertura de crédito especial encontra fundamento
na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, especialmente nos arts. 40, 41, inciso Il, 42 e 43, que
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
disciplinam os créditos adicionais, a necessidade de autorização legislativa e a indicação dos
recursos disponíveis para sua cobertura. No caso concreto, o Projeto de Lei nº 43, de 2026, indica
como fonte de cobertura recursos provenientes da anulação de dotação orçamentária, hipótese
admitida pelo art. 43, 818, inciso III, da referida norma geral de direito financeiro.
Também se observa compatibilidade formal com a Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, notadamente quanto à exigência de ação planejada e transparente na gestão fiscal.
A proposição apresenta destinação específica, valor determinado, indicação da fonte de recurso e
adequação ao orçamento vigente, restringindo-se à criação de dotação necessária à regularidade
contábil e documental da despesa informada pelo Executivo Municipal.
Quanto à técnica legislativa e ao conteúdo gramatical, a proposição apresenta
ementa compatível com seu objeto, estrutura normativa simples e redação suficiente para
compreensão da autorização pretendida. Recomenda-se apenas que, na redação final, sejam
preservadas a clareza, a precisão e a uniformidade terminológica, em conformidade com a Lei
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e com o Decreto nº 12.002, de 22 de abril de
2024, sem alteração da substância da matéria.
Dessa forma, limitada a análise ao âmbito constitucional, legal, regimental e
gramatical atribuído a esta Comissão, não se verifica impedimento à regular tramitação do Projeto
de Lei nº 43, de 2026, ressalvada a competência da Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e
Fiscalização Financeira para exame técnico específico da matéria orçamentária, nos termos
regimentais.
3. CONCLUSÃO
Nos termos do art. 34, alínea "a", do Regimento Interno, diante das considerações
expendidas, este relator manifesta-se FAVORÁVELMENTE ao Projeto de Lei nº 43, de 2026, de
autoria do Executivo Municipal.
O Relatório foi aprovado pelos demais membros da Comissão, que opinaram
unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica da matéria em exame.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
as das Cpmissões Permanentes, 12 de maio de 2026.
(
PR dida
HÉLIO DE FARIAS
Membro
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com

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