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materia nº 58/2026

Tipo Parecer da Comissão de Constituição e Legislação
Número / Ano 58 / 2026
Date 2026-05-12
EmentaReferente ao Projeto de Lei nº 45, de 2026, de autoria do Poder Executivo Municipal.
native_id15457

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2026-05-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Proposição Aguardando a inclusão na Ordem do Dia.

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Parecer nº 58/2026
Matéria: Projeto de Lei nº 45, de 2026.
Autor: Executivo Municipal.
Ementa: Institui o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e a Câmara intersetoris
Municipal de Segurança e Nutricional do Município de Pedra Preta, Estado de mato Grosso, no âmbito d:
Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional -SISAN.
1. EXPOSIÇÃO
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a presidência de Vereador Mathe:
Santana Barbosa, reuniu-se extraordinariamente no dia 12 de maio de 2026, com a presença de todos c
membros, na Sala das Comissões Permanentes, para analisar o Projeto de Lei nº 45, de 2026, de autor
do Executivo Municipal.
O presidente da Comissão, amparado em dispositivos regimentais, reservou a si o direito d:
exarar o presente parecer.
Antes de adentrar a análise do Projeto, é importante frisar que, de acordo com o disposto n«
art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão Permanente opinar sobre o aspect
constitucional, legal e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao conteúdo gramatica
de modo a adequá-las ao bom vernáculo.
2. RELATÓRIO
componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN, mediante
criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA Municipal e da Câmar:
Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal. A proposição encontr
respaldo na competência legislativa municipal para tratar de assuntos de interesse local e suplementa:
legislação federal e estadual, nos termos do art. 30, incisos | e II, da Constituição da República Federativ
do Brasil de 1988.
O Projeto de Lei nº 45, de 2026, visa instituir, no âmbito do Município de Pedra Preta, c
Observa-se que a matéria possui pertinência com a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 200%
que instituiu o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN, promovendo a integraçã:
entre os entes federativos para formulação e implementação de políticas públicas voltadas à garantia dc
Direito Humano à Alimentação Adequada. O projeto estabelece mecanismos de participação socia
articulação intersetorial e monitoramento das políticas públicas de segurança alimentar, em consonânc::
com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da promoção do bem-estar soci;
previstos nos arts. 1º e 3º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
No tocante à iniciativa legislativa, verifica-se inexistir vício formal, uma vez que a proposiçã
trata da estruturação administrativa de órgãos vinculados à Administração Pública Municipal, matéri
inserida na esfera de competência privativa da Chefe do Poder Executivo Municipal, observando-se
princípio da separação dos Poderes previsto no art. 2º da Constituição da República Federativa do Bras
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
de 1988. Ademais, a proposição não apresenta conteúdo autorizativo inconstitucional, tampouco afront
normas de competência, iniciativa ou reserva de administração.
Sob o aspecto da técnica legislativa e redação normativa, o texto apresenta compatibilidad:
com os parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 199
demonstrando clareza, coerência e organização sistemática adequada. Também não foram identificac:
disposições conflitantes com a Lei Orgânica do Município de Pedra Preta, especialmente quanto ao
princípios administrativos e às competências municipais previstas na legislação local.
3. CONCLUSÃO
Portanto, nos termos do art. 34, alínea “a”, do Regimento Interno, diante das considerações
expendidas, este relator manifesta-se FAVORÁVELMENTE ao Projeto de Lei nº 45, de 2026, de autoria
do Executivo Municipal.
O Relatório foi aprovado pelos demais membros da Comissão, que opinaram
unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica da matéria em exame.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É o parecer.
Sala das Comissões Permanentes, 11 dé
Vicf “Presidente
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HÉLIO DE FARIÍ
Membro
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Telefone: (66) 3486-1241 — https://www .pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com

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