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Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
Parecer nº 23/2026
Matéria: Projeto de Lei nº 16, de 2026.
Autor: Vereador Laudir Martarello.
Ementa: Estabelece a Política Municipal de Atenção Integral à Saúde das Mulheres no Climatério e na
Menopausa no município de Pedra Preta-MT.
1. EXPOSIÇÃO
Senhor Presidente,
A Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, sob a presidência
do Vereador Ediérico da Silva Machado, reuniu-se extraordinariamente no dia 14 de maio com a
presença de todos os membros, na Sala das Comissões Permanentes, para analisar o Projeto de Lei nº
16, de 2026, de autoria do Vereador Laudir Martarello.
O Presidente, com base nos dispositivos regimentais, designou como Relator o Vereador
Chico Lima Tur.
orçamentária, modificações na LOA, PPA e LDO, vencimentos dos servidores e tomada ou prestação de
contas do Prefeito.
2. RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 16, de 2026, tem por finalidade instituir, no âmbito do município de Pedra
Preta/MT, a Política Municipal de Atenção Integral à Saúde das Mulheres no Climatério e na Menopausa,
multidisciplinar. Observa-se que a proposição não cria órgãos, secretarias, cargos públicos ou obrigações
financeiras de execução imediata, restringindo-se à formulação de diretrizes para implementação
progressiva conforme a disponibilidade administrativa e financeira do Município.
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De igual modo, a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, especialmente em seus
arts. 15, 16 e 17, determina que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
implique aumento de despesa deverá ser acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro e declaração de adequação orçamentária e financeira. Contudo, verifica-se que o presente
Projeto de Lei não impõe despesas obrigatórias imediatas, tampouco estabelece execução compulsória
de programas específicos, utilizando redação compatível com a discricionariedade administrativa e a
disponibilidade orçamentária do Poder Executivo.
No âmbito da legislação financeira municipal, a Lei Municipal nº 1.707, de 18 de julho de
2024, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, estabelece que
a administração pública municipal observará os princípios da responsabilidade fiscal, do equilíbrio entre
receitas e despesas e da compatibilidade entre planejamento e execução orçamentária. Nesse contexto,
eventual implementação de ações concretas decorrentes da futura norma dependerá de previsão nas
Peças orçamentárias municipais, especialmente na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual
vigente.
Também merece destaque que o projeto se harmoniza com os princípios constitucionais da
dignidade da pessoa humana, proteção à saúde e redução das desigualdades sociais previstos nos arts.
1º, inciso Ill, 6º e 196 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, além de atender ao
interesse público ao promover ações preventivas e educativas voltadas à saúde da mulher. Embora o
mérito material da política pública extrapole a competência temática principal desta Comissão, não há,
sob o aspecto econômico-financeiro, qualquer incompatibilidade manifesta que inviabilize sua
tramitação legislativa.
Ademais, verifica-se que a proposição observa os princípios estabelecidos pela Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964, especialmente quanto à legalidade orçamentária e ao controle das despesas
públicas, não havendo criação de despesa sem correspondente possibilidade de previsão orçamentária
futura. Assim, a matéria revela-se compatível com o ordenamento financeiro vigente, preservando a
autonomia administrativa do Poder Executivo para definição da forma e do momento de implementação
das ações previstas.
Portanto, sob a análise desta Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização
Financeira, conclui-se que o Projeto de Lei nº 16, de 2026, não afronta as normas de responsabilidade
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fiscal, não promove impacto financeiro imediato obrigatório e encontra respaldo nos princípios
constitucionais e legais aplicáveis à gestão orçamentária municipal.
3. CONCLUSÃO
Portanto, nos termos do art. 34, alínea "B", do Regimento Interno, diante das considerações
expendidas, este relator manifesta-se FAVORAVELMENTE ao Projeto de Lei nº 16, de 2026, de autoria
do Vereador Laudir Martarello.
O Relatório foi aprovado pelos demais membros da Comissão, que opinaram unanimemente
pela viabilidade econômica, financeira e orçamentária da matéria em exame.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É O PARECER!
Sala das Comissões, 14 de maio de 2026.
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Presidente Vice-Presidente
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