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Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
Parecer nº 24/2026
Matéria: Projeto de Lei nº 43, de 2026
Autor: Executivo Municipal
Ementa: Autoriza abertura de Crédito Especial no Orçamento Anual do exercício de 2026.
1. EXPOSIÇÃO
Senhor Presidente,
A Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal,
sob a presidência do Vereador Ediérico da Silva Machado, reuniu-se extraordinariamente no dia 14 de
maio, com os demais membros, na Sala das Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, para analisar
o Projeto de Lei nº 43, de 2026, de autoria do Executivo Municipal.
O Presidente da Comissão, amparado em dispositivos regimentais, designou O Vice-
Presidente, Vereador Thiago Kiúlkamp, para exercer a relatoria deste projeto.
Antes de adentrar a análise do Projeto em realce, importante frisar que de acordo com o
disposto no art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão, opinar sobre as
proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e
outras que, de forma direta ou indireta, alterem a despesa ou receita municipal; opinar sobre a proposta
orçamentária do município, sugerindo ou promovendo as modificações necessárias e sobre as emendas
que lhe forem apresentadas; opinar ou atualizarem os vencimentos e salários dos servidores municipais;
elaborar a redação final do Projeto de Lei Orçamentária, Plano Plurianual, e Lei de Diretrizes
Orçamentárias; opinar sobre o processo de tomada ou prestação de Contas do Prefeito.
2. RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 43, de 2026, visa autorizar a abertura de crédito adicional especial no valor
de R$ 9,72 (nove reais e setenta e dois centavos), destinado à Secretaria Municipal de Saúde/Fundo
Municipal de Saúde, com a finalidade de criar ficha orçamentária específica vinculada ao
Projeto/Atividade 2045 — Manutenção e Encargos com O Fundo da Saúde, Fonte de Recursos 1.621,
elemento de despesa 3.3.90.93.00 — Indenizações e Restituições.
Segundo a Mensagem nº 43, de 29 de abril de 2026, encaminhada pelo Executivo Municipal,
a abertura do crédito possui finalidade técnica e contábil voltada à regularização e encerramento da
prestação de contas referente ao Termo de Compromisso nº 580/2024/SAS/SES/MT, firmado entre o
Município de Pedra Preta e a Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, cujo objeto consistiu no
repasse de recursos estaduais destinados ao cofinanciamento excepcional de custeio para manutenção e
qualificação dos serviços de saúde nos níveis de atenção primária, média e alta complexidade.
A abertura de crédito adicional especial encontra respaldo na Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, especialmente em seus arts. 40, 41, inciso Il, 42 e 43, 818, inciso Ill, os quais estabelecem que os
créditos especiais destinam-se às despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica,
devendo ser previamente autorizados por lei e acompanhados da indicação dos recursos
correspondentes. =
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No caso em análise, o art. 2º do Projeto de Lei nº 43, de 2026, demonstra expressamente a
origem dos recursos necessários à cobertura do crédito adicional, mediante anulação parcial da ficha nº
590, vinculada à programática 10.301.0006.3042.0000 — Regionalização de Atenção em Saúde — Estadual,
elemento de despesa 3.3.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica, preservando-se,
portanto, o equilíbrio orçamentário e financeiro da administração pública municipal.
Além disso, a proposição observa os princípios da responsabilidade fiscal previstos na Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, especialmente quanto ao planejamento, transparência,
controle e equilíbrio das contas públicas. A medida não implica criação de nova despesa sem lastro
financeiro, tampouco aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, tratando-se apenas de
adequação técnica necessária à correta classificação contábil e financeira da despesa pública.
O projeto também promove compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), conforme expressamente previsto em seu art. 3º,
atendendo às exigências do art. 165 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e aos
princípios do planejamento orçamentário.
No aspecto técnico-orçamentário, verifica-se que a criação da dotação específica é medida
indispensável para possibilitar o adequado registro contábil e financeiro dos valores residuais
relacionados ao convênio estadual, assegurando regularidade documental perante os órgãos de controle
interno e externo, especialmente no tocante às exigências de prestação de contas dos recursos
transferidos ao Município.
Ademais, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 167, inciso V,
estabelece que é vedada a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa
e sem indicação dos recursos correspondentes, requisitos estes plenamente observados na presente
proposição legislativa.
Nessa seara, os créditos adicionais são autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas no orçamento, sendo os créditos especiais aqueles destinados a despesas para
as quais não exista dotação orçamentária específica, exatamente como ocorre na presente matéria
submetida à apreciação desta Comissão.
E ainda, os créditos especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto do Poder
Executivo, dependendo da existência de recursos disponíveis e da respectiva exposição justificativa,
exigências igualmente observadas no Projeto de Lei nº 43, de 2026.
Assim, preveem os textos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964, a respeito da abertura de créditos adicionais:
“Art. 167 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. São vedados:
[5-.)
V- a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes;”
“Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964:
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Art. 40. São créditos adicionais as autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
[.
Il - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto
executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos
disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.”
Portanto, ao que compete a presente Comissão Permanente e diante dos fundamentos acima
sopesados, após as devidas análises, entende este Relator pela possibilidade legal de tramitação do
Projeto de Lei nº 43, de 2026, de autoria do Executivo Municipal.
Assim, sob o aspecto econômico, financeiro e orçamentário, a proposição encontra respaldo
na legislação vigente e se apresenta como medida legítima de adequação da execução orçamentária às
demandas da administração pública municipal, não sendo identificados vícios que comprometam sua
viabilidade no âmbito das competências desta Comissão.
3. CONCLUSÃO
Portanto, nos termos do art. 34, alínea “B”, do Regimento Interno, diante das considerações
expendidas, este relator manifesta-se FAVORÁVELMENTE ao Projeto de Lei nº 43, de 2026, de autoria
do Executivo Municipal.
O Relatório foi aprovado pelos demais membros da Comissão, que opinaram
unanimemente pela viabilidade econômica, financeira e orçamentária da matéria em exame.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É o parecer.
Sala das Comissões, 14 de maio de de 2026.
ÉRICO MACHADO THIAGO KULKAMP
Presidente Vice-Presidente/Relator Membro
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