Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Parecer nº 60/2026
Matéria: Projeto de Lei nº 49, de 2026.
Autor: Executivo Municipal.
Ementa: Cria cargo público no âmbito da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, e dá
outras providências.
1. EXPOSIÇÃO
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a presidência do Vice-Presidente
Vereador Samuel de Melo Freitas, reuniu-se extraordinariamente no dia 21 de maio de 2026, com a
presença de todos os membros, na Sala das Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, para analisar
o Projeto de Lei nº 49, de 2026, de autoria do Executivo Municipal.
O presidente da Comissão, amparado em dispositivos regimentais, reservou o membro
Hélio o direito de exarar o presente parecer.
Antes de adentrar a análise do Projeto, é importante frisar que, de acordo com o disposto no
art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão Permanente opinar sobre o aspecto
constitucional, legal e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao conteúdo gramatical,
de modo a adequá-las ao bom vernáculo.
2. RELATÓRIO
Trata-se de proposição de iniciativa do Poder Executivo Municipal, cuja análise, no âmbito
desta Comissão, restringe-se aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica
legislativa. Nos termos do art. 61, 81º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem
como em consonância com o princípio da simetria, compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de
leis que disponham sobre matérias afetas à administração pública, não se verificando, em tese, vício de
iniciativa.
No que tange à competência legislativa, a matéria insere-se no âmbito do interesse local,
conforme dispõe o art. 30, inciso |, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como
encontra respaldo na autonomia municipal assegurada pelo art. 6º da Lei Orgânica do Município de Pedra
Preta, não havendo afronta à repartição constitucional de competências.
Ressalta-se que as atribuições previstas para o cargo possuem natureza de direção,
coordenação e assessoramento, justificando sua classificação como cargo de livre nomeação e
exoneração, em conformidade com os princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública.
Sob o prisma da legalidade, observa-se que a proposição deve atender às normas gerais
estabelecidas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como pela Lei Complementar nº 101, de 4
maio de 2000, quando aplicável, não sendo identificados, nesta análise preliminar, dispositivos que
trariem tais diplomas normativos.
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Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com
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Quanto à técnica legislativa, a proposição deve observar os ditames da Lei Complementar nº
95, de 26 de fevereiro de 1998, especialmente no que concerne à clareza, precisão e ordem lógica das
disposições normativas. Não se vislumbram, de forma geral, vícios que comprometam a redação ou a
compreensão do texto legal.
3. CONCLUSÃO
Portanto, no que compete a esta Comissão Permanente, nos termos do disposto no artigo 34,
alínea “a”, do Regimento Interno desta colenda Câmara, bem como de outros dispositivos atinentes, e
diante das considerações expendidas, este relator manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto
de Lei nº 49, de 2026, de autoria do Executivo Municipal.
O Relatório foi aprovado pelos demais membros da Comissão, que opinaram
unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica da matéria em exame.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É o parecer.
Sala das Comissões, 21 de maio de 2026.
HÉLIO DE FARIAS”
Membro/ Relator
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