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materia nº 61/2026

Tipo Parecer da Comissão de Constituição e Legislação
Número / Ano 61 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaReferente ao Projeto de Lei nº 48, de 2026, de autoria do Poder Executivo Municipal.
native_id15469

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Proposição aguardando a inclusão na ordem do dia.

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Parecer nº 61/2026
Matéria: Projeto de Lei nº 48, de 2026.
Autor: Poder Executivo Municipal.
Ementa: Altera a Lei nº 1.912, de 22 de outubro de 2025, para adequar o Lotacionograma de cargos do
Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.
1. EXPOSIÇÃO
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a presidência do Vereador Matheus
Barbosa, reuniu-se extraordinariamente no dia 25 de maio de 2026, com a presença de todos os membros,
na Sala das Comissões Permanentes deste Podér Legislativo, para analisar o Projeto de Lei nº 48, de 2026,
de autoria do Poder Executivo Municipal.
O Presidente da Comissão, amparado em dispositivos regimentais, designou o Vice-
Presidente, Vereador Samuel de Melo Freitas, para exercer a relatoria deste projeto.
Antes de adentrar a análise do Projeto, é importante frisar que, de acordo com o disposto
no art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão Permanente opinar sobre o aspecto
constitucional, legal e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao conteúdo gramatical,
de modo a adequá-las ao bom vernáculo.
2. RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 48, de 2026, encaminhado pelo Executivo Municipal, tem por finalidade
alterar a Lei nº 1.912, de 22 de outubro de 2025, para adequar o lotacionograma de cargos do Poder
Executivo Municipal, com acréscimo de 12 vagas para o cargo de Motorista, destinadas a provimento
temporário. Conforme o Ofício nº 347/2026/GAB, a versão substitutiva foi apresentada para ajustar a
redação da proposição e especificar a natureza das vagas tratadas no projeto.
No exame de competência, verifica-se que a matéria se insere no âmbito de interesse local,
nos termos do art. 30, inciso |, da Constituição Federal de 1988, por tratar da organização administrativa
do Município e do quadro de pessoal do Poder Executivo. A Lei Orgânica do Município de Pedra Preta
prevê que cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre criação, transformação e
extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais, conforme art. 14, inciso VII.
Quanto à iniciativa legislativa, não se observa vício formal, pois a proposição foi
encaminhada pelo Executivo Municipal. A Lei Orgânica Municipal estabelece, em seu art. 27, 8 1º, inciso
Il, alíneas "a" e "b", que são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre criação de
cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, aumento de remuneração,
servidores públicos, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
No tocante ao regime constitucional aplicável, a proposição deve ser compreendida em
consonância com o art. 37 da Constituição Federal de 1988, especialmente quanto aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como quanto à regra geral de
acesso a cargos públicos e às hipóteses de contratação por tempo determinado para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do referido dispositivo. A indicação
expressa de que as vagas são destinadas a provimento temporário afasta, no plano da redação da
proposição, dúvida quanto à natureza das vagas acrescidas, sem prejuízo da observância, na fase de
execução administrativa, das normas próprias de contratação temporária.
Sob o aspecto da responsabilidade fiscal e da regularidade formal da instrução, o projeto
veio acompanhado de estimativa de impacto orçamentário e financeiro para os exercícios de 2026, 2027
e 2028, bem como de declaração do ordenador de despesa, firmada pela Prefeita Municipal, indicando
adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano
Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Tais documentos atendem, em tese, às exigências formais
previstas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Quanto à técnica legislativa e ao conteúdo gramatical, a redação apresenta estrutura
normativa simples, com ementa, cláusula de alteração legal, dispositivo que especifica o acréscimo de
vagas e cláusula de vigência. A matéria observa a forma própria de proposição legislativa e não contém,
no âmbito desta análise, vício gramatical ou regimental apto a impedir sua tramitação.
3. CONCLUSÃO
Portanto, nos termos do art. 34, alínea “a”, do Regimento Interno, diante das
considerações expendidas, este relator manifesta-se FAVORÁVELMENTE ao Projeto de Lei nº 48, de 2026
de autoria do Poder Executivo Municipal.
O Relatório foi aprovado pelos demais membros da Comissão, que opinaram
unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica da matéria em exame.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
o a o)
| HÉLIO DE FAR
Membro
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Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com

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