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materia nº 62/2026

Tipo Parecer da Comissão de Constituição e Legislação
Número / Ano 62 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaReferente ao Projeto de Lei nº 50, de 2026, de autoria do Poder Executivo Municipal.
native_id15470

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Aguardando emissão de parecer da comissão U Proposição aguardando emissão de parecer.
2026-05-25 Análise prévia à distribuição para as Comissões U Proposição em análise prévia à distribuição para a comissão.
2026-05-25 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-05-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Proposição aguardando inclusão na ordem do dia.

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Parecer nº 62/2026
Matéria: Projeto de Lei nº 50, de 2026.
Autor: Executivo Municipal.
Ementa: Autoriza abertura de Crédito Suplementar no Orçamento Anual do exercício de 2026.
1. EXPOSIÇÃO
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a presidência de Vereador Matheus
Santana Barbosa, reuniu-se extraordinariamente no dia 25 de maio de 2026, com a presença de todos os
membros, na Sala das Comissões Permanentes, para analisar o Projeto de Lei nº 50, de 2026, de autoria
do Executivo Municipal.
O presidente da Comissão, amparado em dispositivos regimentais, reservou a si o direito de
exarar o presente parecer.
Antes de adentrar a análise do Projeto, é importante frisar que, de acordo com o disposto no
art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão Permanente opinar sobre o aspecto
constitucional, legal e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao conteúdo gramatical,
de modo a adequá-las ao bom vernáculo.
2. RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 50, de 2026, de iniciativa do Executivo Municipal, visa autorizar a abertura
de crédito suplementar no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), destinado à Secretaria
Municipal de Educação, mediante remanejamento de dotações orçamentárias já existentes, conforme
discriminado no texto da proposição.
A matéria insere-se na competência legislativa do Município, nos termos dos arts. 30, inciso |,
e 165 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como em consonância com a
autonomia administrativa e financeira assegurada ao ente municipal pela Lei Orgânica do Município de
Pedra Preta.
Sob o aspecto da iniciativa legislativa, verifica-se inexistir vício formal, uma vez que a
proposição trata de alteração orçamentária e suplementação de dotações vinculadas à execução
administrativa do Poder Executivo, matéria de iniciativa privativa da Prefeita Municipal, em conformidade
com os arts. 165 e seguintes da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, além das
disposições da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, especialmente o art. 43, 81º, inciso Ill, que admite
a abertura de créditos suplementares mediante anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.
Constata-se, ainda, que o projeto observa as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000, especialmente quanto à responsabilidade fiscal e compatibilidade com o planejamento
orçamentário, haja vista que a própria proposição promove adequação no Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual do exercício vigente, sem criação de despesa nova
desacompanhada de indicação de fonte de custeio.
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com
Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Quanto à técnica legislativa e redação normativa, o texto atende aos parâmetros
estabelecidos pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, apresentando clareza, precisão
e coerência textual, inexistindo impropriedades gramaticais ou regimentais capazes de comprometer sua
tramitação.
3. CONCLUSÃO
Portanto, nos termos do art. 34, alínea “a”, do Regimento Interno, diante das considerações
expendidas, este relator manifesta-se FAVORÁVELMENTE ao Projeto de Lei nº 50, de 2026, de autoria
do Executivo Municipal.
O Relatório foi aprovado pelos demais membros da Comissão, que opinaram
unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica da matéria em exame.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É o parecer.
Sala das Comissões Permanentes,
“mt 73
(io. DE E
Membro
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com

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