Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Parecer nº 63/2026
Matéria: Projeto de Lei nº 51, de 2026.
Autor: Executivo Municipal.
Ementa: Institui o regime especial de alienação subsidiada de imóveis públicos municipais para
empreendimentos de excepcional relevância econômica, financeira e social, com fundamento no art. 6º,
inciso VIII, da Lei Municipal nº 507, de 18 de outubro de 2007.
1. EXPOSIÇÃO
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a presidência do Vice-Presidente
Vereador Matheus Santana Barbosa, reuniu-se extraordinariamente no dia 25 de maio de 2026, com a
presença de todos os membros, na Sala das Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, para analisar
o Projeto de Lei nº 51, de 2026, de autoria do Executivo Municipal.
O presidente da Comissão, amparado em dispositivos regimentais, reservou o membro
Hélio o direito de exarar o presente parecer.
Antes de adentrar a análise do Projeto, é importante frisar que, de acordo com o disposto no
art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão Permanente opinar sobre o aspecto
constitucional, legal e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao conteúdo gramatical,
de modo a adequá-las ao bom vernáculo.
2. RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 51, de 2026, de iniciativa do Executivo Municipal, visa instituir regime
especial para alienação subsidiada de imóveis públicos municipais, como instrumento de incentivo
econômico voltado à atração de empreendimentos de excepcional relevância para o Município. Trata-se
de matéria inserida no âmbito da competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, inciso |, da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que assegura aos Municípios legislar sobre
assuntos de interesse local.
No que tange à iniciativa, verifica-se que a proposição observa o disposto no art. 61, 818, inciso
Il, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, por tratar de matéria afeta à administração
de bens públicos municipais, cuja competência é reservada ao Chefe do Poder Executivo. A disciplina
acerca da alienação de bens públicos, bem como a criação de políticas públicas de incentivo econômico
que envolvam o patrimônio municipal, insere-se na esfera de atribuições administrativas do Executivo,
inexistindo vício de iniciativa.
Sob o aspecto da legalidade, o projeto demonstra conformidade com a Lei Federal nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, ao prever a necessidade de avaliação prévia, justificativa do interesse público,
autorização legislativa específica e realização de procedimento competitivo para alienação de bens
Ú - Ademais, observa as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei nº
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4.320, de 17 de março de 1964, ao exigir estudos de impacto fiscal, orçamentário e patrimonial, mitigando
riscos ao erário e assegurando responsabilidade na gestão pública.
Sob o aspecto da legalidade, o projeto demonstra conformidade com a Lei Federal nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, ao prever a necessidade de avaliação prévia, justificativa do interesse público,
autorização legislativa específica e realização de procedimento competitivo para alienação de bens
públicos. Ademais, observa as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964, ao exigir estudos de impacto fiscal, orçamentário e patrimonial, mitigando
riscos ao erário e assegurando responsabilidade na gestão pública.
Quanto à técnica legislativa, a proposição deve observar os ditames da Lei Complementar nº
95, de 26 de fevereiro de 1998, especialmente no que concerne à clareza, precisão e ordem lógica das
disposições normativas. Não se vislumbram, de forma geral, vícios que comprometam a redação ou a
compreensão do texto legal.
3. CONCLUSÃO
Portanto, no que compete a esta Comissão Permanente, nos termos do disposto no artigo 34,
alínea “a”, do Regimento Interno desta colenda Câmara, bem como de outros dispositivos atinentes, e
diante das considerações expendidas, este relator manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto
de Lei nº 51, de 2026, de autoria do Executivo Municipal.
O Relatório foi aprovado pelos demais membros da Comissão, que opinaram
unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica da matéria em exame.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É o parecer.
Sala das Comissões, 25 de maio d
pres
ÉLIO DE FARIAS.
Membro/ Relator
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