Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Parecer nº 64/2026
Matéria: Projeto de Lei nº 20, de 2026.
Autor: Vereador Samuel Cabral.
Ementa: Concede o Título de Utilidade Pública para a Associação dos Agricultores e Familiares Serra
Formosa.
1. EXPOSIÇÃO
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a presidência do Vereador Matheus
Santana Barbosa, reuniu-se extraordinariamente no dia 25 de maio de 2026, com a presença de todos os
membros, na Sala das Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, para analisar o Projeto de Lei nº
12, de 2026, de autoria do Vereador Samuel Cabral.
O presidente da Comissão, amparado em dispositivos regimentais, reservou o membro
Hélio o direito de exarar o presente parecer.
Antes de adentrar a análise do Projeto, é importante frisar que, de acordo com o disposto no
art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão Permanente opinar sobre o aspecto
constitucional, legal e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao conteúdo gramatical,
de modo a adequá-las ao bom vernáculo.
2. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 20, de 2026, de autoria do Vereador Samuel Cabral, que dispõe
sobre a concessão do Título de Utilidade Pública à Associação dos Agricultores e Familiares Serra Formosa,
entidade sediada no Assentamento P.A. Monte Azul, zona rural do Município de Pedra Preta-MT.
A entidade encontra-se devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 54.849.069/0001-13,
constituída como sociedade civil sem fins lucrativos, fundada em 26 de março de 2024, e atua no
fortalecimento da agricultura familiar, promovendo o desenvolvimento econômico e social da
comunidade rural.
No que tange à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, o presente Projeto de
Lei encontra-se em conformidade com a legislação vigente, não apresentando vícios que impeçam sua
tramitação.
A matéria insere-se na competência do Poder Legislativo Municipal, sendo legítima a iniciativa
parlamentar para a concessão de título de utilidade pública a entidades que atendam aos requisitos legais.
Observa-se que a entidade preenche os requisitos estabelecidos na Lei Municipal nº 597, de
13 de dezembro de 2010, uma vez que possui personalidade jurídica, atua sem fins lucrativos e desenvolve
atividades de relevante interesse social.
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Quanto ao mérito, a proposição mostra-se oportuna e conveniente, tendo em vista os
relevantes serviços prestados pela associação à comunidade, especialmente no apoio aos agricultores
familiares, incentivo à produção sustentável e fortalecimento da economia local.
3. CONCLUSÃO
Portanto, no que compete a esta Comissão Permanente, nos termos do disposto no artigo 34,
alínea “a”, do Regimento Interno desta colenda Câmara, bem como de outros dispositivos atinentes, e
diante das considerações expendidas, este relator manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto
de Lei nº 20, de 2026, de autoria do Vereador Samuel Cabral.
O Relatório foi aprovado pelos demais membros da Comissão, que opinaram
unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica da matéria em exame.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É o parecer.
Sala das Comissões, 25 de maio de
FREITAS
/ Présidente
HELIO DE FARI
Membro/ Relator
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