| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2014 |
| Date | 2014-05-14 |
| Ementa | CRIA OS CARGOS PÚBLICOS EFETIVOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS PARA ADEQUAÇÃO À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 051/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Pre “ingl de pedra PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA prmalis [06 BE GABINETE DA PREFEITA arg ão Ná SS ses T PROJETO DE LEI Nº 20/2014 / DE 07 DE MAIO DE 2014 Lenildo Augus Cria os cargos públicos efetivos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias para adequação à Emenda Constitucional nº 051/2006 e dá outras providências. MARILEDI ARAÚJO COELHO PHILIPPI, Prefeita Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º, Em atendimento ao disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 198 da Constituição Federal, combinado com o disposto na Lei Federal nº 11.350, de 05 de Outubro de 2006, ficam criados na estrutura funcional da Administração direta do Poder Executivo, vinculados às Atividades de Saúde, os cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde - ACS e de Agentes de Combate a Endemias - ACE, destinados ao cumprimento das atribuições definidas nesta Lei, exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - Sus. 8 1º, Os ocupantes dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias submetem-se ao regime jurídico estabelecido pelo Regime Estatutário (Lei nº 075/1998) e ao Regime Geral de Previdência Social, sendo-lhes aplicada a legislação pertinente aos servidores públicos efetivos integrantes da estrutura funcional da Administração Direta do Poder Executivo. 8 2º, Os ocupantes dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias, cujo nível de escolaridade é o ensino médio completo, serão admitidos mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício de suas atividades, devendo atender aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. $ 3º, A jornada de trabalho diária dos ocupantes dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combates às Endemias é de 08 (oito) horas GR diárias e 40 (quarenta) horas semanais. As. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro - Pedra Preta - MT CEP 78795-000. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DA PREFEITA & 4º, A remuneração base atribuída ao cargo de Agente Comunitário de Saúde corresponde ao salário de R$881,20 (oitocentos e oitenta e um reais e vinte centavos), sem acréscimos a titulo de auxílio alimentação e auxílio transporte, com exceção do incentivo adicional ao Programa de Agente Comunitário de Saúde referente à décima terceira parcela repassada pelo Governo Federal à categoria, no mês de dezembro de cada ano, sem prejuizo do recebimento do décimo terceiro salário. 5 5º, Nada será devido pelo Município de Pedra Preta a título de incentivo adicional ao Programa de Agente Comunitário de Saúde previsto no parágrafo anterior, caso o Governo Federal deixe de repassar a parcela no mês de dezembro de cada ano. 5 6º, A remuneração base atribuída ao cargo de Agente de Combate a Endemias corresponde ao salário de R$881,20 (oitocentos e oitenta e um reais e vinte centavos), sem acréscimos a título de auxílio alimentação e auxílio transporte e sem direito ao adicional referente à décima terceira parcela repassada pelo Governo Federal aos Agentes Comunitários de Saúde, no mês de dezembro de cada ano. 8 7º. Fica instituído o adicional de insalubridade ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate a Endemias, no percentual de até 20% (vinte por cento) sobre a remuneração base de cada categoria, cujo pagamento deverá ter início a partir da data da publicação da Lei de efetivação. 8 8º. Ficam criados 40 (quarenta) vagas para o cargo de Agente Comunitário de Saúde e 15 (quinze) vagas para o cargo de Agente de Combate a Endemias, sendo que parte dessas vagas serão aproveitadas pelos agentes comunitários de saúde e também pelos agentes de combate a endemias, após certificação de processo seletivo realizado anteriormente à Emenda Constitucional nº 51/2006. Art. 2º, Além das exigências previstas no art. 1º desta Lei, o candidato ao cargo público de Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos: I - residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada. Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DA PREFEITA Art. 3º, Os candidatos aos cargos públicos de Agente de Combate a Endemias deverão obrigatoriamente residir no Município de Pedra Preta. Art. 4º. As atribuições do ocupante do cargo público de Agente Comunitário de Saúde, considerado como cargo de natureza técnica, sem prejuízo de outras a serem definidas no regulamento desta Lei, desenvolvidas em conformidade com as normas técnicas de saúde e de segurança pertinentes, com as diretrizes do SUS e sob a supervisão da Secretaria Municipal de Saúde, consistem em: 1 - utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio- cultural da comunidade; II - promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva; III - registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; IV - estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde; V - realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à familia; e VI - participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida. Art. 5º. As atribuições do ocupante do cargo público de Agente de Combate a Endemias, sem prejuizo de outras a serem definidas no regulamento desta Lei, desenvolvidas em conformidade com as normas técnicas de saúde e de segurança pertinentes, com as diretrizes do SUS e sob a supervisão da Secretaria Municipal de Saúde, consistem em: I - atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde; II - discernimento e execução das atividades dos programas de controle de-zoonoses; HI - pesquisa e coleta de vetores causadores de infecções e infestações; Iv - vistoria de imóveis e logradouros para eliminação de vetores causadores de infecções e infestações; V - remoção e/ou eliminação de recipientes com focos ou focos potenciais de vetores causadores de infecções e infestações; VI - manuseio e operação de equipamentos para aplicação de larvicidas e inseticidas; Case? Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DA PREFEITA vil - aplicação de produtos químicos para controle e/ou combate de vetores causadores de infecções e infestações; VIII - execução de guarda, alimentação, captura, remoção, coleta de sangue e eutanásia de animais; IX - orientação aos cidadãos quanto à prevenção e tratamento de doenças transmitidas por vetores; x - participação em reuniões, capacitações técnicas e eventos de mobilização social; XI - participação em ações de desenvolvimento das políticas de promoção da qualidade de vida. Art. 6º. Compete à Secretaria Municipal de Saúde a definição da área geográfica de atuação dos ocupantes dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde. Art. 7º. Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias, prestando serviços sob a coordenação da Secretaria Municipal de Saúde, não investidos em emprego ou cargo público, poderão permanecer no exercício destas atividades até que seja concluído o procedimento de efetivação previsto nesta Lei, permanecendo, então, somente aqueles que preencham os requisitos constitucionais e legais para a admissão, em caráter efetivo, no serviço público municipal. $ 1º. Ficam dispensados de se submeter ao concurso público e ao processo seletivo público os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias que na data de 15/02/2006 estivessem qualquer vínculo jurídico desempenhando as respectivas funções e serão aproveitados nos cargos correspondentes desde que tenha sido submetido ao processo de seleção pública anterior realizada por órgão ou entes da Administração Direta do Estado de Mato Grosso ou do Municipio de Pedra Preta ou ainda por outras instituições com efetiva supervisão da administração direta dos entes da federação acima referidos que se submeteram a processo seletivo público autorizado e supervisionado pela Administração Direta do Poder Executivo até a data da edição da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, conforme rol a ser publicado por ocasião da expedição, pelo Chefe do Poder Executivo, do ato de admissão em caráter efetivo. Cs? Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000. Consulte as informações sobre seu protocolo de forma virtual, através do site da camara. http://www.camarapedrapreta.mt.gov.br/ CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA PROTOCOLO Nr.: 883/2014 VOLUMES: 1 Assunto: Projetos Data Cadastro: 14/05/2014 Hora: 14:00:38 CNPJ:03773942000109 Unidade Protocoladora: 30 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT Fone: 654861270 Endereço: AVENID AV. FERNANDO CORREA DA COSTA 940, 0, CENTRO PEDRA PRETA - MT - Documento: Projeto de Lei Nr. 020-2014 Resumo:Ofício n. 073-2014 de autoria do Executivo Municipal, encaminhnado Projeto de Lei n. 020-2014 e respectiva Mensagem. www.duralexsistemas.com.br 30 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Na Protocolado Por: MARIA AP. M. FREITASAM + DESTINO 03 - GABINETE DA PRESIDENCIA Consulte as informações sobre seu protocolo de forma virtual, através do site da camara. http:/fwww.camarapedrapreta.mt.gov.br/ CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA PROTOCOLO Nr.: 883/2014 VOLUMES: 1 Assunto: Projetos Data Cadastro: 14/05/2014 Hora: 14:00:38 CNPJ:03773942000109 U-“jade Protocoladora: 30 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO . ». ..essado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT Fone: 654861270 Endereço: AVENID AV. FERNANDO CORREA DA COSTA 940, 0, CENTRO PEDRA PRETA - MT - Documento: Projeto de Lei Nr. 020-2014 Resumo:Oficio n. 073-2014 de autoria do Executivo Municipal, encaminhnado Projeto de Lei n. 020-2014 e respectiva Mensagem. www.duralexsistemas.com,br DESTINO 03 - GABINETE DA PRESIDÊNCIA Protocolado Por: MARIA AP. M. FREITAS