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materia nº 20/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 20 / 2014
Date 2014-05-14
EmentaCRIA OS CARGOS PÚBLICOS EFETIVOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS PARA ADEQUAÇÃO À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 051/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI Nº 20/2014 /
DE 07 DE MAIO DE 2014 Lenildo Augus
Cria os cargos públicos efetivos de Agente Comunitário de Saúde e de
Agente de Combate a Endemias para adequação à Emenda Constitucional
nº 051/2006 e dá outras providências.
MARILEDI ARAÚJO COELHO PHILIPPI, Prefeita Municipal de Pedra
Preta, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ
saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º, Em atendimento ao disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 198 da
Constituição Federal, combinado com o disposto na Lei Federal nº 11.350, de 05 de Outubro
de 2006, ficam criados na estrutura funcional da Administração direta do Poder Executivo,
vinculados às Atividades de Saúde, os cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde -
ACS e de Agentes de Combate a Endemias - ACE, destinados ao cumprimento das
atribuições definidas nesta Lei, exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde -
Sus.
8 1º, Os ocupantes dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e
Agente de Combate a Endemias submetem-se ao regime jurídico estabelecido pelo Regime
Estatutário (Lei nº 075/1998) e ao Regime Geral de Previdência Social, sendo-lhes aplicada
a legislação pertinente aos servidores públicos efetivos integrantes da estrutura funcional da
Administração Direta do Poder Executivo.
8 2º, Os ocupantes dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e
Agente de Combate a Endemias, cujo nível de escolaridade é o ensino médio completo,
serão admitidos mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, de acordo
com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o
exercício de suas atividades, devendo atender aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade e eficiência.
$ 3º, A jornada de trabalho diária dos ocupantes dos cargos públicos de
Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combates às Endemias é de 08 (oito) horas
GR
diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
As. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro - Pedra Preta - MT CEP 78795-000.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DA PREFEITA
& 4º, A remuneração base atribuída ao cargo de Agente Comunitário de
Saúde corresponde ao salário de R$881,20 (oitocentos e oitenta e um reais e vinte
centavos), sem acréscimos a titulo de auxílio alimentação e auxílio transporte, com exceção
do incentivo adicional ao Programa de Agente Comunitário de Saúde referente à décima
terceira parcela repassada pelo Governo Federal à categoria, no mês de dezembro de cada
ano, sem prejuizo do recebimento do décimo terceiro salário.
5 5º, Nada será devido pelo Município de Pedra Preta a título de incentivo
adicional ao Programa de Agente Comunitário de Saúde previsto no parágrafo anterior, caso
o Governo Federal deixe de repassar a parcela no mês de dezembro de cada ano.
5 6º, A remuneração base atribuída ao cargo de Agente de Combate a
Endemias corresponde ao salário de R$881,20 (oitocentos e oitenta e um reais e vinte
centavos), sem acréscimos a título de auxílio alimentação e auxílio transporte e sem direito
ao adicional referente à décima terceira parcela repassada pelo Governo Federal aos
Agentes Comunitários de Saúde, no mês de dezembro de cada ano.
8 7º. Fica instituído o adicional de insalubridade ao Agente Comunitário de
Saúde e ao Agente de Combate a Endemias, no percentual de até 20% (vinte por cento)
sobre a remuneração base de cada categoria, cujo pagamento deverá ter início a partir da
data da publicação da Lei de efetivação.
8 8º. Ficam criados 40 (quarenta) vagas para o cargo de Agente
Comunitário de Saúde e 15 (quinze) vagas para o cargo de Agente de Combate a Endemias,
sendo que parte dessas vagas serão aproveitadas pelos agentes comunitários de saúde e
também pelos agentes de combate a endemias, após certificação de processo seletivo
realizado anteriormente à Emenda Constitucional nº 51/2006.
Art. 2º, Além das exigências previstas no art. 1º desta Lei, o candidato ao
cargo público de Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos:
I - residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação
do edital do processo seletivo público;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação
inicial e continuada.
Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000.
ESTADO DE MATO GROSSO
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Art. 3º, Os candidatos aos cargos públicos de Agente de Combate a
Endemias deverão obrigatoriamente residir no Município de Pedra Preta.
Art. 4º. As atribuições do ocupante do cargo público de Agente
Comunitário de Saúde, considerado como cargo de natureza técnica, sem prejuízo de outras
a serem definidas no regulamento desta Lei, desenvolvidas em conformidade com as
normas técnicas de saúde e de segurança pertinentes, com as diretrizes do SUS e sob a
supervisão da Secretaria Municipal de Saúde, consistem em:
1 - utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-
cultural da comunidade;
II - promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
III - registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações
de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas
para a área da saúde;
V - realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de
situações de risco à familia; e
VI - participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde
e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
Art. 5º. As atribuições do ocupante do cargo público de Agente de
Combate a Endemias, sem prejuizo de outras a serem definidas no regulamento desta Lei,
desenvolvidas em conformidade com as normas técnicas de saúde e de segurança
pertinentes, com as diretrizes do SUS e sob a supervisão da Secretaria Municipal de Saúde,
consistem em:
I - atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção
da saúde;
II - discernimento e execução das atividades dos programas de controle
de-zoonoses;
HI - pesquisa e coleta de vetores causadores de infecções e infestações;
Iv - vistoria de imóveis e logradouros para eliminação de vetores
causadores de infecções e infestações;
V - remoção e/ou eliminação de recipientes com focos ou focos potenciais
de vetores causadores de infecções e infestações;
VI - manuseio e operação de equipamentos para aplicação de larvicidas e
inseticidas; Case?
Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000.
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vil - aplicação de produtos químicos para controle e/ou combate de
vetores causadores de infecções e infestações;
VIII - execução de guarda, alimentação, captura, remoção, coleta de
sangue e eutanásia de animais;
IX - orientação aos cidadãos quanto à prevenção e tratamento de doenças
transmitidas por vetores;
x - participação em reuniões, capacitações técnicas e eventos de
mobilização social;
XI - participação em ações de desenvolvimento das políticas de promoção
da qualidade de vida.
Art. 6º. Compete à Secretaria Municipal de Saúde a definição da área
geográfica de atuação dos ocupantes dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde
e Agente de Combate a Endemias, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério
da Saúde.
Art. 7º. Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam
atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias,
prestando serviços sob a coordenação da Secretaria Municipal de Saúde, não investidos em
emprego ou cargo público, poderão permanecer no exercício destas atividades até que seja
concluído o procedimento de efetivação previsto nesta Lei, permanecendo, então, somente
aqueles que preencham os requisitos constitucionais e legais para a admissão, em caráter
efetivo, no serviço público municipal.
$ 1º. Ficam dispensados de se submeter ao concurso público e ao
processo seletivo público os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a
Endemias que na data de 15/02/2006 estivessem qualquer vínculo jurídico desempenhando
as respectivas funções e serão aproveitados nos cargos correspondentes desde que tenha
sido submetido ao processo de seleção pública anterior realizada por órgão ou entes da
Administração Direta do Estado de Mato Grosso ou do Municipio de Pedra Preta ou ainda por
outras instituições com efetiva supervisão da administração direta dos entes da federação
acima referidos que se submeteram a processo seletivo público autorizado e supervisionado
pela Administração Direta do Poder Executivo até a data da edição da Emenda
Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, conforme rol a ser publicado por ocasião
da expedição, pelo Chefe do Poder Executivo, do ato de admissão em caráter efetivo.
Cs?
Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000.
Consulte as informações sobre seu protocolo de forma virtual, através do site da camara.
http://www.camarapedrapreta.mt.gov.br/
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
PROTOCOLO
Nr.: 883/2014
VOLUMES: 1
Assunto: Projetos
Data Cadastro: 14/05/2014 Hora: 14:00:38 CNPJ:03773942000109
Unidade Protocoladora: 30 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT Fone: 654861270 Endereço: AVENID AV. FERNANDO CORREA DA COSTA 940,
0, CENTRO PEDRA PRETA - MT - Documento: Projeto de Lei Nr. 020-2014
Resumo:Ofício n. 073-2014 de autoria do Executivo Municipal, encaminhnado Projeto de Lei n. 020-2014 e respectiva Mensagem.
www.duralexsistemas.com.br
30 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Na
Protocolado Por: MARIA AP. M. FREITASAM +
DESTINO
03 - GABINETE DA PRESIDENCIA
Consulte as informações sobre seu protocolo de forma virtual, através do site da camara.
http:/fwww.camarapedrapreta.mt.gov.br/
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
PROTOCOLO
Nr.: 883/2014
VOLUMES: 1
Assunto: Projetos
Data Cadastro: 14/05/2014 Hora: 14:00:38 CNPJ:03773942000109
U-“jade Protocoladora: 30 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO .
». ..essado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT Fone: 654861270 Endereço: AVENID AV. FERNANDO CORREA DA COSTA 940,
0, CENTRO PEDRA PRETA - MT - Documento: Projeto de Lei Nr. 020-2014
Resumo:Oficio n. 073-2014 de autoria do Executivo Municipal, encaminhnado Projeto de Lei n. 020-2014 e respectiva Mensagem.
www.duralexsistemas.com,br
DESTINO
03 - GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Protocolado Por: MARIA AP. M. FREITAS

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