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materia nº 35/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 35 / 2014
Date 2014-09-05
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR A DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE À EMPRESA INDIVIDUAL AMR MATO GROSSO INDÚSTRIA DE PAPEL LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PEDRA PRETA
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI N.º 035/2014
DE 26 DE AGOSTO DE 2014.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a Doação do Bem
Público Imóvel de sua propriedade à Empresa Individual AMR MATO
GROSSO INDÚSTRIA DE PAPEL LTDA e dá outras providências.
Considerando que a Empresa individual AMR MATO GROSSO
INDÚSTRIA DE PAPEL LTDA, fora beneficiada com incentivo desta
municipalidade, consistente em cessão do imóvel público situado na
margem direita da rodovia BR — 364, no km 178,5 no perímetro urbano
da sede do município de Pedra Preta com área total de 14.619,60 m?
(metros quadrados) conforme memorial descritivo e projeto de
desmembramento em anexo;
Considerando, todavia, que a referida empresa, apesar de já ter levado
a efeito o processo terraplanagem de referida área, necessita alienar
junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social o
respectivo imóvel para obter financiamento que permitam a sua
instalação;
Considerando, que cessão de uso concedida pelo Município de Pedra
Preta (MT), nos termos da Lei Municipal nº. 712/2014, não permite que
o imóvel seja oferecido em garantia para obtenção de financiamento,
sequer para fomentar a instalação ou as atividades da beneficiária;
Considerando, que a Lei Municipal nº. 507 de 2007, em seu artigo 6º,
inciso V, permite ao Poder Público Municipal conceder a empresas,
que atendam os requisitos daquele diploma, a doação de imóveis
Gp?
Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000.
Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401
público a título de incentivo econômico;
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PREFEITURA DE PEDRA PRETA
GABINETE DA PREFEITA
Considerando, ainda, a possibilidade de ineficácia da
cessão/permissão de uso deferida pela Lei Municipal nº. 712/2014,
caso a empresa beneficiária não consiga financiar suas atividades por
meio de fomento junto às instituições oficiais de crédito.
Considerando, que a Lei Municipal nº. 507 de 2007, ainda, em seu
artigo 15, 82º, permite, que excepcionalmente, mediante parecer da
Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico e outorga
expressa do(a) chefe do Poder Executivo, a empresa beneficiada com
a doação poderá hipotecar ou dar em garantia o terreno recebido em
doação, no caso de operação de crédito ou financiamento junto a
instituições bancárias de fomento.
MARILEDI ARAÚJO COELHO PHILIPPI, Prefeita Municipal de Pedra
Preta, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ
saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promuiga a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o artigo 1º da Lei nº 712/2014, de
06/08/2013, que passa a ter a seguinte redação:
“Fica a Prefeitura Municipal de Pedra Preta, através do Poder
Executivo, autorizado a realizar doação do Bem Público do Imóvel
de sua propriedade, situada na margem direita da rodovia BR —
364, no km 178,5 no perímetro urbano da sede do município de
Pedra Preta com área total de 14.619,60 m? (metros quadrados)
conforme memorial descritivo e projeto de desmembramento em
anexo, para a empresa individual AMR MATO GROSSO
INDÚSTRIA DE PAPEL LTDA, para se estabelecer nesta cidade
de Pedra Preta, Inscrito no CNPJ sob nº 17.905.105/0001-92,
tendo suas atividades no ramo de beneficiamento de papel,
mediante parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Social.
o
A Podia Preta Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000.
DO Era Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401
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PREFEITURA DE PEDRA PRETA
GABINETE DA PREFEITA
81º - A empresa beneficiária da doação deverá dar o imóvel a
destinação única e exclusiva, constante nos projetos
encaminhados a CMDE, consistente na implantação de indústria
de beneficiamento de papel.
g2º - É vedada a utilização do referido imóvel para quaisquer
outros fins, bem como não será permitida alienação, venda,
permuta ou qualquer outro tipo de transação que venha contrair
os objetivos a que se destina o imóvel ora doado, pelo prazo
mínimo de 10 (dez) anos, nos termos do Artigo 15, Inciso | da Lei
Municipal nº. 507/2007.
83º. Poderá, no entanto, a beneficiária hipotecar ou dar em
garantia o terreno recebido em doação, no caso de operação de
crédito ou financiamento junto a instituições bancárias de
fomento, mediante parecer do CMDE, nos termos do Artigo 15,
82º, da Lei Municipal nº. 507/2007.
$3º- Constarão, obrigatoriamente, na Escritura Pública, os
seguintes encargos, que deverão ser cumpridos pelo donatário:
| — iniciar as obras de edificação no prazo máximo de 12 (doze)
meses e conclui-las no prazo máximo de 36 (trinta e seis meses)
meses, contados da data de publicação desta lei.
If - Manter a finalidade precipua da doação de que trata esta Lei.
84º. A escritura somente será Ratificada após a conclusão das
obras de edificação.
45º. Fica estipulado o prazo de carência de 10 (dez) anos
contados a partir da outorga da Escritura Publica, para que o
donatário seja desonerado dos demais encargos constantes
nesta lei. Ga
Av. Fernando Correa da Costa. nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000.
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ESTADO DE
PREFEITURA DE PEDRA PRETA
GABINETE DA PREFEITA
$6º - Descumpridas quaisquer das determinações fixadas nos
incisos | e Il deste artigo, o imóvel de que trata esta lei retrocederá
ao Patrimônio do Município de Pedra Preta, sem qualquer
indenização, inclusive por benfeitoria nele edificadas.
87º. As despesa referentes à transferência do imóvel no registro
imobiliário serão suportadas pelo donatário.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT
AOS VINTE E SEIS DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE 2014.
MARILEDI ER COELHO PHILIPP]
PREFEITA
gp Pretetua de
is dum Puta Ay. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000.
E Err mema Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401
ek Proteitura do
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PEDRA PRETA.
GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM Nº 035/2014
DE 26 DE AGOSTO DE 2014.
Ao
Exmº Sr.
LENILDO AUGUSTO DA SILVA
D.D. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
PEDRA PRETA - ESTADO DE MATO GROSSO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as).
Anexo encaminha a esta Egrégia Câmara, o projeto de Lei nº
035/2014, para qual pedimos apreciação.
Ao cumprimentá-lo cordialmente submetemos, por intermédio
de Vossa Excelência, á superior consideração dos membros dessa Egrégia Câmara
Municipal, o incluso projeto de lei que:
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a
Doação do Bem Público Imóvel de sua propriedade à
Empresa Individual AMR MATO GROSSO INDUSTRIA DE
PAPEL LTDA, e dá outras providências.”
O projeto de lei sob enfoque busca a competente autorização
para, no interesse público, doar o imóvel à empresa para que a mesma possa se
instalar e atenda a exigências do projeto de crescimento e geração de emprego
necessário para atender a demanda atual dos nossos munícipes, na m.
Considerando, que cessão de uso concedida pelo Município de
Pedra Preta (MT), nos termos da Lei Municipal nº. 712/2014, não permite que o imóvel
seja oferecido em garantia para obtenção de financiamento, sequer para fomentar a
instalação ou as atividades da beneficiária e que esta empresa deve gerar inúmeros
empregos aos nossos trabalhadores, uma vez que é uma fábrica de papel higiênico e
papel toalha e a demanda é muito grande dentro e fora do Estado, conto com o apoio
de Vossas Excelências, ao mesmo tempo em que antecipamos nossos agradecimentos,
reiterando protestos da mais alta estima e especial consideração apreço.
Prefeitura de Pedra Preta, 26 de Agosto de 2014,
MARILEDI Ro COELHO PHILIPPI
PREFEITA
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Pod Sueia AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº944 CENTRO - FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
[> tongepado oaiotaça e-miul: gabimetecêpediapreta mi. gov.br
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ESTADO DE MATO GROSSO |
PREFEITURA DE PEDRA PRETA
SECRETARIA GERAL DE COORD. ADMINISTRATIVA
OFÍCIO Nº. 195/2014/SAD
Pedra Preta - MT, 27.de Agosto dé 2014.
Ão
Exmº Sr.
LENILDO AUGUSTO DA SILVA
M.D. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
PEDRA PRETA - ESTADO DE MATO GROSSO -
Assunto: Encaminha Projeto de Lei / Mensagem e Parecer Jurídico,
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente . para. encaminhar a. “Vossa
Excelência e demais Pares desta Casa a Mensagem. de nº. 035/2014
Projeto de Lei nº. 035/2014, juntamente com 9 Pare er Jurídico.
Para tanto, contando | com: o: “costumeiro . ápoio
administrativo dos (as) Nobres Vereadores: (a), apresento “a”. próposta
contida no referido Projeto de Lei, colocando-nos “a - Sisposição para
quaisquer esclarecimentos.
No aguardo de pronunciamento favorável com a
aprovação do proposto, aproveitamos ..o. «ensejo, Para. antecipar. nossos
agradecimentos. : ia Es 5
Atenciosamente,
IRA H. SANTOS. nao
hefe de Departamento RE
Av. Frinando Corrêu da Costa, Nº 94 Q - Centea - Fone (66) 3485-4400 FAX (663 Fase aaat Ra
administração Opedrapreta. mit.gov. dr, RR :
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PREFEITURA DE PEDRA PRETA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Parecer Jurídico
Consulente: Exma. Sra. Prefeita Municipal Pedra Preta (MT)
Consultado: Procurador Geral do Município de Pedra Preta (MT)
Assunto: Possibilidade de Doação de Imóvel Público em ano em que se
realizam as eleições Federais e Estaduais (Eleições Gerais).
Trata-se de consulta formulada por Sua Excelência a Sra. Mariledi Araújo
Coelho Philippi, Prefeita Municipal de Pedra Preta (MT), acerca da possibilidade de se elaborar
projeto de lei que vise a doação de imóvel público pertencente ao Município de Pedra Preta,
bem como a sua posterior efetivação, em favor da empresa AMR MATO GROSSO
INDÚSTRIA DE PAPEL LTDA.
Nesta senda, informou que, a empresa individual AMR MATO GROSSO
INDÚSTRIA DE PAPEL LIDA, fora beneficiada com incentivo desta municipalidade,
consistente em cessão do imóvel público situado na margem direita da rodovia BR — 364, no km
178,5 no perímetro urbano da sede do município de Pedra Preta com área total de 14.619,60 m?
(metros quadrados), todavia, postulou junto a Comissão de Desenvolvimento Econômico para
que lhe fosse doada a área nos termo da lei Municipal nº. 507 de 2007, que em seu artigo 6º,
inciso V, permite ao Poder Público Municipal conceder a empresas, que atendam os requisitos
daquele diploma, a doação de imóveis público a título de incentivo econômico. Requereu ainda
que a doação fosse efetivada possibilitando que o imóvel fosse dado em hipoteca ou outra
garantia fiduciária junto a instituição bancária de fomento oficial, haja vista, a sua necessidade
em obter capital para instalar-se no imóvel e iniciar suas atividades.
A controvérsia cinge-se na possibilidade de se levar a efeito a dóação em Baila,
em ano que se realizam as eleições federais e estaduais, diante da norma contida no artigo
810 da lei 9.504 de 1997, vejamos:
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores
ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a
igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos
eleitorais:
(...)
S 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a
distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por
parte da Administração Pública, exceto nos casos de
calamidade pública, de estado de emergência ou de
programas sociais autorizados em lei e já em execução
orçamentária no exercício anterior, casos em que o
Ministério Público poderá promover o acompanhamento de
sua execução financeira e administrativa.
Tenho, que diante da natureza do pleito de 2014, onde os postulantes aos
mandatos públicos disputam cargos eletivos nas esferas estaduais e federais, nada a impedir
que a supracitada doação seja levada a efeito.
Primeiramente, é certo que a referida doação não guarda qualquer conotação
eleitoral, e somente, fora cogitada porque a empresa já contemplada com a cessão de uso da
área objeto da celeuma, necessita hipotecá-la para adquirir financiamento junto ao BNDS e
assim continuar o seu processo de instalação, saliente-se, ainda, que a efetivação da doação com
a outorga da escritura, somente, far-se-á a após aprovação pelo poder legislativo de projeto de
lei específico autorizando o executivo a fazê-lo, mediante parecer da Comissão Municipal de
Desenvolvimento Econômico, nos moldes da lei municipal nº. 507/2007.
Deveras, se não há conotação eleitoral na doação, se o agente públicogequer
está participando do pleito, não há que incidir o obste do $10 do artigo 73 da le/9.507 de 1997,
neste sentido, colhe-se interessante Julgado do Tribunal Regional Eleitoral d. arina,
verbis:
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REPRESENTAÇÃO — CONDUTA VEDADA - DOAÇÃO DE BENS EM ANO
ELEITORAL - ART. 73, S 10, DA LEI N. 9.504/1997,
ACRESCIDO PELA LEI 11.300/2006 - CHEFE DO EXECUTIVO -—
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR ATO LEGISLATIVO -
POSSIBILIDADE DE DOAÇÕES DE CARÁTER CLARAMENTE
ASSISTENCIAL E SEM CONOTAÇÃO ELEITORAL - IMPROCEDÊNCIA.
Embora a Lei Eleitoral vede, desde a Lei n. 11.300, a
distribuição de bens, valores ou benefícios, no ano
eleitoral, devem ser decotadas da proibição legal aquelas
feitas com nítido propósito assistencial e sem conotação
eleitoral. As doações que não contenham essa
característica e nem base em outra exceção legal, atraem
a incidência da sanção pecuniária que recomenda fixação,
à mingua de motivo em sentido contrário, do mínimo legal.
(TRE/SC, Acórdão nº 21.707, rel. Juiz Márcio Luiz Fogaça
Vicari, julgado em 11/06/2007) (grife)
É de se averbar, que apesar de tratar-se de doação, a lei municipal 507/2007
elenca vários ônus aos quais terá que se submeter a empresa beneficiária, sob pena de ver
revertido em favor da municipalidade o imóvel doado, ou seja, existem ônus a serem
cumpridos pela mesma, o que novamente afasta eventual característica eleitoral da doação,
vejamos:
Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000.
EMENTA: INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. PERMISSÃO DE USO DE BEM
PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE
BENS DO ART. 73, Sl0, DA LEI 9.504/97. AUSÊNCIA DE
PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
[...JOra, malgrado a permissão de uso, “in casu”
graciosa, há ônus para a permissionária, pois
exigência de preencher determinados requisitos té
e estruturais, os quais se não verificados, dete
de todas as benfeitorias, sem direito à indenização
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acordo com o Decreto 05/2008 (fls. 56/570). Acresça-se
que a permissionária obtém o bem a título precário, não
se podendo, portanto, por tais motivos, caracterizar-se
como simples distribuição gratuita de bens como determina
o art. 73, S10º, da Lei 9.504/97.
Não se pode olvidar, outrossim, que a permissão de uso de
bem público a particular é de interesse da coletividade
que irá fruir de certas vantagens desse uso, como a
geração de empregos, o pagamento de impostos pela
permissionária, etc.
[...]
Assim, diante das provas colacionadas aos autos, não se
demonstrou benefício eleitoral e nem potencialidade para
desequilibrar o resultado do pleito, este, requisito
indispensável para o reconhecimento da conduta vedada.
Nesse sentido: TSE RESPE/SP Ministro Antonio Cezar
Peluso, DJ 23.04.2008, pág. 9.Verifica-se, ainda, que não
restou demonstrada a conduta a afetar a igualdade de
oportunidade entre os candidatos.
Assim, incorreu o alegado abuso de poder político ou
conduta tendente a influenciar o eleitorado, não
configurando a conduta vedada do Art. 73, Sl0, da Lei
9.504/97. (TRE-SP. Acórdão Nº 164756. Recurso Eleitoral
Nº 29718. Relator Baptista Pereira Julgamento:
11.08.20080) (grifei)
Além disso, esta consulta, apenas, antecede o mero envio de projeto de lei à
Câmara Municipal de Vereadores, que se aprovado, possibilitará a Consulente efeti
doação, após parecer favorável da CMDE, o que por si só não configura o ato veda:
do artigo 73 da lei das eleições, pois para caracterização da conduta vedada no cit
é necessária a efetiva distribuição, sendo que a simples edição de lei não acarreta jnfração, c
se pode ver:
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CONDUTA VEDADA. EDIÇÃO DE LEI. PRÁTICA QUE NÃO SE SUBSUME
À DESCRIÇÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. [Ac. TRE/SP n.
15.872.]
Outro fato a ser considerado é que o pleito eleitoral de 2014 de restringe aos
cargos eletivos nas esferas estadual e federal, não atingindo os Municípios. Assim em analogia
ao descrito no inciso V do artigo 73 da lei 9.507, é o entendimento do subscritor que a hipótese
versanda, novamente, não se enquadra em causa de vedação.
Eis que referido inciso trata da contratação de pessoal em ano eleitoral, e
restringe a vedação à circunscrição do pleito eleitoral, de acordo com o artigo 86 da Lei nº
4.737/65 (Código Eleitoral), “Nas eleições presidenciais, a circunscrição será o País; nas eleições
federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município”.
Destarte, da mesma forma, penso que igual raciocínio é de ser adotada no que
concerne as doações, sob pena de engessar-se a administração pública.
Assim, é o parecer pela possibilidade de se elaborar e enviar ao legislativo
projeto de lei que vise a doação de imóvel público pertencente ao Município de Pedra Preta, à
empresa, bem como, pela efetivação da doação, mesmo diante do pleito eleitoral de 2014.
Procurador Geral do Município
Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000.
Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401
DESPACHO DO PRESIDENTE
Em atenção ao disposto no Artigo 109, inciso II do
Regimento Interno desta Casa de Leis, esta
Presidência devolveu ao autor o Projeto de Lei nº
035/2014 de 26 de agosto de 2014, de autoria do
Executivo Municipal, por intermédio do Ofício nº
003/2015 de 12 de janeiro de 2015, motivo pelo qual
foi determinado o seu arquivamento, não havendo
assim a necessidade de Emissão de Pareceres das
competentes Comissões.
Pedra Preta-MT, 12 de janeiro de 2015.
Presidente
Consulte as informações sobre seu protocolo de forma virtual, através do site da camara.
http:/Awww.camarapedrapreta.mt.gov.br/
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
PROTOCOLO
Nr.: 1418/2014 VOLUNES: 1
Assunto: Ofícios
Data Cadastro: 27/08/2014 Hora: 17:52:35 CNPJ:03773942000109
5
Unidade Protocoladora: 30 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E
interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT Fone: 654861270 Endereço: AVENID AV. FERNANDO CORREA DA COSTA 940, &
O, CENTRO PEDRA PRETA - MT - Documento: Oficio Nr. 195-2014 E
Resumo:Ofício n 195-2014-SAD expedido pela Sra. Rejane Oliveira H. Santos, Chefe de Departamento, encaminhando Projeto de Lei n 035- E
2014 e respectiva Mensagem ambos de autoria do Executivo Municipal. g
z 8
DESTINO
30 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 03 - GABINETE DA PRESIDENCIA
Protocolado Por: MARIA AP. M. FREITAS

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