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materia nº 12/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 12 / 2015
Date 2015-03-19
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA ÁREA DA SAÚDE DO PODER EXECUTIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GESTÃO 2013-2016
PROJETO DE LEI Nº 012/2015
DE 18 DE MARÇO DE 2015
N
À
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA
ÁREA DA SAÚDE DO PODER
EXECUTIVO DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
MARÇO - 2015
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
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PODER EXECUTIVO
Mariledi Araújo Coelho Philippi
PREFEITA MUNICIPAL
Braulino Ferreira Rocha
VICE - PREFEITO
Maria Elisabete Picolo
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E COORDENAÇÃO
Dr. Rafael Santos de Oliveira
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
Katlin Cristina de Oliveira Fernandes
SECRETARIA DE SAÚDE
Tatiane Coelho Antunes
SECRETARIA DE PROMOÇÃO E AÇÃO SOCIAL
Arlete Silva dos Santos
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Iraci Ferreira de Souza
SECRETARIA DE AGRICULTURA
Aparecido Cordeiro de Lima
SECRETARIA DE VIAÇÃO DE OBRAS
José Renato Ramos Camelo Lima
SECRETARIA DE CULTURA, ESPORTE E LAZER
Leila Cristina Correia Silva E
SECRETÁRIA DE FINANÇAS /
Zenaide Domingos Conto Garcia
SECRETÁRIA DE GABINETE
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GESTÃO 2013-2016
PODER LEGISLATIVO
VEREADORES
LAUDIR MARTARELLO
Presidente da Câmara
FABIO TRINDADE
HELIO DE FARIAS
LENILDO AUGUSTO DA SILVA
MARIA DA CRUZ MARTINS DE ARRUDA
SEBASTIÃO ALMEIDA CHAGAS
GILMAR RODRIGUES SALOMÃO
GERALDO CLAUDINO DE S. FILHO
VALTEIR RODRIGUES DE GOMES
VANDERSON MARINHO MENDONÇA
SEMY MENDES DE ita
é /
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GESTÃO 2013-2016
Sumário
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES... essere 5
CAPÍTULO II - DOS CONCEITOS ADOTADOS NESTA LEI... 8
CAPÍTULO III - DO CONCURSO PÚBLICO.......... teses 11
CAPÍTULO IV - DA AVALIAÇÃO PARA EFETIVAÇÃO DO SERVIDOR... 14
CAPÍTULO V - DA CESSÃO E AFASTAMENTO DE SERVIDOR......... items 16
CAPÍTULO VI - DO VENCIMENTO E VANTAGENS PECUNIÁRIAS............ tt 17
CAPÍTULO VII - DA JORNADA DE TRABALHO
CAPÍTULO VIII - DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA ........... temem 20
CAPÍTULO IX - DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL... 27
CAPÍTULO X - DO ENQUADRAMENTO APÓS APROVAÇÃO DO PCCS............. its 27
CAPÍTULO XI - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE... 30
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS... 31
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QUADRO I - Servidores Efetivos da Saúde Ensino Médio .........eeeerenmenerentenenteasa
QUADRO II - Servidores Efetivos da Saúde Ensino Médio Completo e Ensino Médio
Completo é Curso ESpeCÍficO snassazazuassamaanvagan oras Cneu a Ta enero
QUADRO III - Servidores Efetivos da Área da Saúde Ensino Médio Completo e
Curso TÉCNICO susaasaismisannana ne RIR ca TR Ra aaa
ANEXO II - Tabelas de Remuneração dos Servidores Efetivos
ANEXO III - Avaliação de Desempenho de Servidor Municipal...
ANEXO IV - Avaliação Sintética de Servidor Municipal... esmeeseemseimreeeeeairesimreris
CÂMARA MUNICIPAL DE
PEDRA PRETA - MT
REJEITADO, É
EM PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
o GESTÃO 2013-2016
Laudir Martarello PROJETO DE LEI Nº 012/2015.
Presidente
“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO
DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS
SERVIDORES DA ÁREA DA SAÚDE DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, ESTABELECE
NORMAS DE ENQUADRAMENTO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Em cumprimento ao que dispõe o artigo 39 da
Constituição Federal, artigo 73 da Lei Orgânica do Município de Pedra Preta,
fica aprovado novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, no âmbito do
Poder Executivo, destinado a organizar os cargos públicos de provimento
efetivo dos profissionais da Área da Saúde, fundamentado nos princípios de
qualificação profissional e desempenho, observando-se as diretrizes da Lei
Orgânica do Município bem como da Constituição Federal, com a finalidade
de assegurar a continuidade da ação administrativa, a eficiência e a eficácia
do serviço público.
Art. 2º - O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos
Servidores Públicos do Poder Executivo Municipal tem por objetivo:
GP
- criar condições para a realização do servidor como
instrumento de melhoria de suas condições de trabalho;
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II - garantir o desenvolvimento na carreira de acordo com o
tempo de serviço, avaliação de desempenho satisfatória e aperfeiçoamento
profissional;
III - assegurar vencimento condizente com os respectivos níveis
de formação escolar e tempo de serviço;
Art. 3º - Ficam instituídas, na forma desta lei, as seguintes
carreiras dos Profissionais da área da Saúde, segundo a natureza das
atividades desenvolvidas e grau de escolaridade exigida:
I | - Nível Médio
II - Nível Técnico
III - Nível Superior (não médico)
IV - Nível Superior (médico)
Parágrafo Único — A estrutura das carreiras dos Servidores
Públicos Municipais da área de Saúde tem como fundamento a valorização
dos profissionais, observados:
a) a unicidade do Regime Jurídico;
b) a manutenção do sistema permanente de formação
continuada, acessível a todo servidor, com vistas ao aperfeiçoamento
profissional e à ascensão na carreira;
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c) o estabelecimento de normas e critérios que privilegiem, para
fins de progressão na carreira, o desempenho profissional e a formação
continuada do servidor;
d) a remuneração compatível com a complexidade das tarefas
atribuídas ao servidor e o nível de responsabilidade dele exigido para
desempenhar com eficiência as atribuições do cargo que ocupa.
e) a evolução do vencimento básico, do grau de responsabilidade
e da complexidade de atribuições, de acordo com o grau e a classe em que
o servidor esteja posicionado na carreira.
Art, 4º - Os cargos das carreiras de que trata esta Lei estão
lotados na área da Saúde da Prefeitura Municipal de Pedra Preta.
Art. 5º - A lotação dos cargos das carreiras de que trata esta
Lei nos quadros de pessoal do Poder Executivo de Pedra Preta fica
condicionada ao interesse da Administração, mediante autorização do (a)
Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO II Sm
DOS CONCEITOS ADOTADOS NESTA LEI
Art. 6º - Para efeito deste Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos, considera-se:
I - Avaliação de Desempenho - Procedimento utilizado para
medir o cumprimento das atribuiçõs do cargo pelo servidor, bem como para
permitir sua efetivação.
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II - Cargo Público - Conjunto de atribuições e responsabilidades
que se cometem a um servidor, criado por lei, com denominação própria,
atribuições específicas, número certo de vagas e vencimento determinado
pago pelos cofres públicos municipais.
III - Cargo Público Efetivo - Conjunto de atribuições e
responsabilidades que se cometem a um servidor, criado por lei, com
denominação própria, atribuições específicas, número certo de vagas e
vencimento pago pelos cofres públicos municipais, destinados a ser
preenchido por pessoa aprovada e classificada em Concurso Público.
IV - Cargo Público em Comissão - Conjunto de atribuições e
responsabilidades que se cometem a um servidor, criado por lei, com
denominação própria, atribuições específicas, número certo de vagas e
vencimento pago pelos cofres públicos municipais e provido em caráter
transitório, de livre nomeação e exoneração pelo (a) Prefeito (a) Municipal.
V - Carreira - conjunto de cargos de provimento efetivo para os
quais os servidores poderão ascender através de classes e de níveis,
mediante progressão;
VI - Classe - Conjunto de cargos com a mesma denominação,
com o mesmo nível de complexidade e responsabilidade, e o mesmo grau
de escolaridade, indicado na Tabela de Vencimentos pelas letras A, B, C, D
eE.
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VII - Demissão - Penalidade decorrente da prática de ilícito
administrativo, que tem por objetivo desligar o servidor dos quadros do
funcionalismo.
VIII- Enquadramento - Ajustamento do servidor no Cargo, Classe
e Nível, de conformidade com as condições e requisitos especificados para
o mesmo.
IX - Exercício Efetivo - Período de trabalho contínuo do servidor
na Administração Municipal, ou quando à disposição de órgão da
Administração Estadual ou Federal por convênio, acordo ou ajuste.
X - Exoneração - Ato administrativo de dispensa do servidor
que ocorre a pedido ou ex offício de conformidade com o disposto no
Estatuto dos Servidores do Município.
XI- Faixa de Vencimentos - Conjunto de Níveis dentro de cada
classe de vencimentos.
XII- Função Pública - Posto oficial de trabalho na Administração
Municipal provido em caráter transitório e nos termos da lei, que não
integra a categoria de cargo público.
XIII- Nível - Posicionamento do vencimento em cada classe,
organizado na vertical, em ordem crescente, indicado por números, para
todos os cargos de provimento efetivo do Executivo Municipal.
XIV - Interstício - Lapso de tempo estabelecido como mínimo
necessário para que o servidor de cargo de provimento efetivo se habilite à
progressão horizontal ou vertical. GO
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XV - Lotação - Ato administrativo que determina o local de
trabalho dos servidores do quadro de provimento efetivo da Administração
Municipal.
XVI - Grau - Requisito de escolaridade necessária para provimento
do cargo.
XVII - Nomeação - Ato administrativo de provimento de
cargo efetivo ou em comissão.
XVIII - Quadro Geral - Conjunto que indica em seus aspectos
qualitativos e quantitativos a força de trabalho necessária ao desempenho
das atividades da Administração Municipal.
XIX - Recrutamento Amplo - Forma de provimento de cargo
comissionado que pode ser ocupado por servidor do quadro efetivo ou
pessoa estranha ao quadro de servidores da Administração Municipal.
XX - Recrutamento Limitado - Forma de provimento de cargo
comissionado que só pode ser ocupado por servidor do quadro efetivo da
Administração Municipal.
XXI - Remuneração - Retribuição pecuniária correspondente à
soma dos vencimentos e das vantagens.
XXII - Servidor Público - Toda pessoa física que, legalmente
investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão, presta
serviço remunerado à Administração Direta do Município de Pedra Preta.
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XXIII - Tabela de Vencimentos - Conjunto organizado de
classes e Níveis de retribuição pecuniária fixa, adotado pelo Poder
Executivo Municipal.
XXIV - Vantagem Pessoal - Conjunto de adicionais de
remuneração de natureza pecuniária de caráter individual, concedida
mediante assunção de direitos previstos em lei.
XXV - Vencimento - Retribuição pecuniária atribuída mensalmente
ao servidor pelo efetivo exercício.
CAPÍTULO III
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 7º — O ingresso no Quadro de Provimento Efetivo das
Carreiras das diversas áreas da Saúde da Prefeitura de Pedra Preta dar-se-
á por concurso público de provas ou de provas e títulos.
8 1º - O concurso público terá validade de 02 (dois) anos,
podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
8 2º - O prazo de validade do concurso, as condições de sua
realização e os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos serão
estabelecidos em Edital a ser fixado na sede da Prefeitura e publicado em
órgão oficial de imprensa ou em periódico de grande circulação no
Município ou Região.
8 3º - Não se abrirá novo concurso público enquanto a
ocupação do cargo puder ser feita por servidor em disponibilidade ou por
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candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade não
expirado.
8 4º - A classificação em concurso público não gera direito à
nomeação, mas esta, quando ocorrer, respeitará a ordem de classificação
dos candidatos, e só tomará posse após prévia inspeção médica oficial.
Art. 8º - Além das normas gerais, os concursos públicos
serão regidos por instruções especiais, que farão parte do Edital,
respeitando, principalmente, o princípio da publicidade.
Parágrafo Único - Do Edital do concurso deverão constar
ainda, entre outros, os seguintes requisitos:
I - O número de vagas existentes;
II - as matérias sobre as quais versarão as provas e os
respectivos programas e indicação bibliográfica;
III - o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;
IV -os critérios de avaliação dos títulos, se aplicável;
V - o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do
concurso;
VI - o grau de escolaridade exigível, comprovado mediante
apresentação da documentação pertinente.
VII - a carga horária de trabalho, e
VIII- o vencimento básico do cargo.
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Art. 9º — Aos candidatos será assegurado o direito de recorrer, nas
fases de homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou
finais, homologação do concurso e nomeação.
Art. 10º — O servidor aprovado em concurso público e nomeado
para o cargo será efetivado após 03 (três) anos de estágio probatório, cujo
desempenho será avaliado por Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho, com base em critérios estabelecidos por ato próprio do
Executivo Municipal, observados os fatores constantes do artigo 50 desta
Lei.
Parágrafo Único: A nomeação em cargo comissionado suspenderá
o prazo do estágio probatório desde que as funções desempenhadas não se
identifiquem com o cargo de origem.
Art. 11º — Os cargos do Quadro de Pessoal da Administração Direta
do Poder Executivo, quanto à forma de provimento, são classificados em:
I '- Cargos de Provimento Efetivo;
II - Cargos de Contratação Temporária, e
III- Cargos de Provimento em Comissão ou Função de Confiança.
= CAPÍTULO IV |
DA AVALIAÇÃO PARA EFETIVAÇÃO DO SERVIDOR
Art. 12º —- O processo de avaliação de mL tus
gerar elementos que subsidiem a avaliação sistemática da política de
pessoal e a formulação ou adequação do planejamento das instituições,
cumprindo a função social da Administração Municipal da Prefeitura.
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Art. 13º - Os instrumentos utilizados para avaliar o
desempenho deverão ser estruturados com objetividade, precisão,
validade, legitimidade, publicidade e adequação aos objetivos, métodos e
resultados definidos nesta Lei.
Art. 14º — A avaliação de desempenho, que tem por
objetivo dar eficiência ao serviço público, será realizada anualmente, pelo
chefe imediato do servidor, sob a orientação, coordenação e supervisão
da Comissão de Efetivação Funcional, constituída por 04 (quatro)
membros, sendo 02 (dois) indicados pelos servidores de carrreira e 02
(dois) indicados pelo (a) Prefeito (a) Municipal, com alternância de seus
membros a cada 03 (três) anos, que serão nomeados por Decreto do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 15º — A avaliação de desempenho deverá procurar dar
eficiência ao serviço público e, nesse processo, serão considerados, no
mínimo, os seguintes fatores: ara
I - capacidade técnica;
II - eficiência;
III- eficácia;
IV- pontualidade;
V - assiduidade;
VI- capacidade de iniciativa;
VII- produtividade;
VIII - responsabilidade, e
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IX- companheirismo.
Art. 16º - Para que a avaliação de desempenho seja
efetiva, deverão ser observados os seguintes fatores:
I - periodicidade;
II - conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos
servidores;
III- objetividade e adequação dos processos e instrumentos
de avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras;
IV- fundamentação escrita da avaliação;
V - conhecimento do resultado da avaliação, pelo servidor.
Art. 17º — Os instrumentos de avaliação de desempenho
deverão ser preenchidos tanto pela chefia imediata do servidor quanto
pelo próprio servidor e serão enviados à Comissão de Efetivação
Funcional, para análise e apuração.
. CAPÍTULO V
DA CESSÃO E AFASTAMENTO DE SERVIDOR
Art. 18º - No âmbito da Administração Geral o servidor
poderá ser cedido para outro órgão ou instituição do sistema em qualquer
esfera de governo, nas seguintes hipóteses: GO
I | - para exercer cargo em comissão ou função de confiança;
II - para exercer cargo ou emprego no qual foi investido no órgão
ou instituição cedente.
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& 1º - Cabe ao Poder Executivo, mediante convênio, optar ou
não por arcar com ônus da remuneração do servidor cedido a outra
instituição.
8 2º - Fica vedada a cessão de servidor que se encontra em
estágio probatório.
Art. 19º — O tempo em que o servidor permanecer cedido
para outro órgão ou instituição, nos termos do Artigo anterior será contado
como tempo de efetivo exercício para todos os fins.
Art. 20º —- A Secretaria Municipal de Coordenação
Administrativa, através do Departamento de Recursos Humanos poderá
autorizar o afastamento total ou parcial, com ou sem ônus, do servidor que
deseje se matricular em cursos de mestrado ou doutorado, em instituição
dentro ou fora do país, em conformidade com o disposto no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Pedra Preta e ao seguinte:
S$ 1º - Caso o afastamento seja deferido como licença
remunerada, a remuneração será composta por seu salário-base acrescido
de sua gratificação por tempo de serviço e por classe de formação, sem
quaisquer outros benefícios;
8 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o servidor ficará
obrigado a manter sua relação de trabalho e o exercício de seu cargo por
um período igual ao afastamento que lhe foi concedido.
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8 3º - O descumprimento do disposto no parágrafo anterior
acarretará ao servidor, a devolução dos pagamentos percebidos durante o
período do afastamento, devidamente corrigidos.
8 4º - As autorizações de que dispõe ao caput ficará adstrito
ao percentual de 10% (dez por cento) dos servidores públicos em efetivo
exercício.
CAPÍTULO VI j
DO VENCIMENTO E VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 21º - Os vencimentos iniciais dos profissionais da
Administração Geral em cargos efetivos estão definidos por Classe no Nível
1 (um) de cada uma das Carreiras constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 22º - A tabela de vencimentos do Quadro de
Provimento Efetivo das Carreiras da Administração Municipal da Prefeitura
de Pedra Preta, para fins de Progressão na Carreira é a constante do Anexo
II desta lei.
Art. 23º — A revisão geral dos vencimentos estabelecidos
para os cargos de provimento efetivo, bem como para cargos de
provimento em comissão, deverá ser efetuada anualmente, por Lei
específica, sempre na mesma data e com base no Índice Nacional de Preços
ao Consumidor (INPC), ou outro índice oficial que venha a substituí-lo,
conforme disposto no artigo 37, inciso X da Constituição Federal e artigo 74
da Lei Orgânica do Município. q
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Parágrafo Primeiro - A revisão dos vencimentos
mencionado no caput deste artigo ocorrerá, sempre, no mês de Janeiro, a
exceção do ano de 2015, no qual se efetivará durante o mês de Maio.
Parágrafo Segundo - Para o ano de 2015, caso a
gratificação natalina equivalente ao décimo terceiro salário dos servidores
seja pago na data do seu aniversário e este for compreendido no período
corresponde entre janeiro e abril, a diferença salarial após a revisão anual
será paga no mês subsequente a essa, corrigido monetariamente.
Art. 24º - A cada cargo de provimento efetivo na
Administração Geral corresponde uma Classe e Nível de vencimento sobre o
qual incidirão todas as vantagens a que o servidor fizer jus.
Parágrafo único - O Anexo III contém os vencimentos
correspondentes a cada uma das Classes dos cargos de provimento efetivo.
Art. 25º - O servidor titular de cargo efetivo na
Administração Geral, nomeado para exercer cargo em comissão poderá
optar pelo maior vencimento entre estes cargos e, se exonerado do cargo
em comissão, voltará a perceber o vencimento do cargo efetivo.
Parágrafo Único - Os servidores do quadro efetivo
nomeados para cargos em comissão terão direito à progressão horizontal e
vertical, pelos seus cargos efetivos.
Art. 26º - As substituições funcionais serão pagas
proporcionalmente ao período trabalhado e corresponderão ao vencimento
básico, expurgadas todas as vantagens pessoais, do substituído.
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CAPÍTULO VII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 27º — O valor atribuído a cada classe e nível de
vencimento será devido pela jornada de trabalho prevista para o cargo a
que pertence o servidor, nunca superior a 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo Único - A Administração Pública Municipal,
observado o interesse da coletividade, bem como, os critérios de
necessidade e essencialidade do serviço público, instituíra jornada de
plantão em regime de compensação, assegurado ao servidor o pagamento
das horas extraordinárias a que fizer jus.
Art. 28º - O exercício de Cargo em Comissão ou Função
de Confiança exigirá, de seu ocupante, a integral dedicação ao serviço,
podendo ser convocado sempre que houver necessidade da Administração
Pública Municipal, sem complementação remuneratória de qualquer
natureza.
CAPÍTULO VIII
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 29º — O desenvolvimento do servidor nas Carreiras das
diversas áreas da Administração Municipal dar-se-á em duas modalidades:
I - por Progressão Horizontal; GO
II - por Progressão Vertical.
Parágrafo único - O prazo para conclusão dos processos de
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análises dos benefícios acima será de 150 (cento e cinquenta) dias, sob
pena do pagamento dos devidos retroativos.
Art. 30º - Somente poderá concorrer a progressão o
servidor que:
I - Cumprir o período do Estágio Probatório (3 anos);
II - For aprovado no processo de avaliação de desempenho;
III - Possuir tempo e estiver em classe compatível;
IV - Não estiver em desvio de função;
V - Não tiver sofrido nenhuma sanção disciplinar prevista na
lei 075/98 (Regime Jurídico) durante o período aquisitivo;
VI - Preencher os requisitos e as exigências previstas para O
exercício do cargo, no nível superior da carreira.
31. A série de Classes dos Cargos que compõem a Carreira
dos Profissionais da Administração Municipal estrutura-se em linha
horizontal de acesso, em conformidade com o respectivo grau de
habilitação e perfil profissional e ocupacional, identificada por letras
maiúsculas assim descritas: grau de habilitação e perfil profissional e
ocupacional, identificada por letras maiúsculas assim “EG?
/
I - GRAU DE ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO:
a) Classe A: habilitação em ensino fundamental incompleto;
b) Classe B: habilitação em ensino fundamental completo;
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c) Classe C: habilitação em ensino médio completo;
d) Classe D: Graduação em Curso Superior em qualquer área
do conhecimento;
e) Classe E: Pós Graduação Lato Sensu, com no mínimo 360
(trezentas e sessenta horas) horas em qualquer área do conhecimento.
II - GRAU DE ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO:
a) Classe A: habilitação em ensino fundamental completo;
b) Classe B: habilitação em ensino médio completo;
c) Classe C: Graduação em Ensino Superior em qualquer área
do conhecimento;
d) Classe D: Pós Graduação lato sensu de no mínimo 360
(trezentas e sessenta horas) em qualquer área do conhecimento;
e) Classe E: Pós Graduação stricto sensu.
III - PROFISSIONAL DE NÍVEL DE ENSINO MÉDIO OU
ENSINO MÉDIO TÉCNICO:
a) Classe A: habilitação em ensino médio ou ensino médio
técnico;
b) Classe B: Graduação em Curso Superior em qualquer área
do conhecimento;
c) Classe C: Pós Graduação lato sensu de no mínimo 360
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(trezentas e sessenta horas) em qualquer área do conhecimento;
d) Classe D: Pós Graduação stricto sensu em nível de
Mestrado;
e) Classe E: Pós Graduação stricto sensu em nível de
Doutorado;
IV - PROFISSIONAL DE GRAU SUPERIOR:
a) Classe A: Graduação em Curso Superior específico na área
de conhecimento;
b) Classe B: Pós Graduação lato sensu de no mínimo 360
(trezentas e sessenta horas) na área específica do conhecimento;
c) Classe C: 22 Pós Graduação lato sensu de no mínimo 360
(trezentas e sessenta horas) na área específica do conhecimento;
d) Classe D: Pós Graduação stricto sensu em nível de
Mestrado na área específica do conhecimento;
e) Classe E: Pós Graduação stricto sensu em nível de
Doutorado na área específica do conhecimento;
SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 32º - A Progressão Horizontal dos Profissionais da
Administração Municipal dar-se-á de uma classe para outra imediatamente
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superior à que o servidor ocupa, na mesma série de classes do cargo,
mediante comprovação da habilitação educacional, observado o
cumprimento do intervalo mínimo de 01 (ano) ano de uma Classe para
outra, com exceção dos servidores públicos efetivos e estáveis que na data
do enquadramento já integravam o quadro da administração.
I- A progressão de que trata o caput se dará no percentual
de 10% (dez por cento) de uma classe para outra.
II - O total do índice de progressão que, eventualmente,
fará jus o servidor quando do seu enquadramento, será pago da seguinte
forma: 1/3 durante o ano de 2015, 1/3 durante o ano de 2016 e 1/3
durante do ano de 2017.
II - O Servidor que nos 36 (trinta e seis meses) após o
enquadramento, implementar os requisitos educacionais e temporais
necessários à nova progressão, fará jus ao recebimento do respectivo
índice, observando o disposto no artigo 32, caput, desse estatuto.
Parágrafo Primeiro - A progressão de que trata este artigo
assegura ao servidor o direito de manter-se no mesmo nível da classe
ocupada.
Parágrafo Segundo - No caso da ocupação dos cargos
efetivos de profissão regulamentada em lei a progressão de que trata o
caput se dará tão somente mediante conclusão de curso na respectiva área
de conhecimento.
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Art. 33º — O Poder Executivo incentivará a elevação do grau
de escolaridade dos servidores das carreiras das diversas áreas da
Administração Geral do município, conforme disposto no caput do Artigo
2
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 34º - A Progressão Vertical é a passagem do servidor
efetivo de um nível de vencimento para outro, imediatamente superior,
dentro da faixa de vencimentos do cargo a que pertencer, desde que
cumpridas as normas deste artigo e se dará de ofício pelo Departamento de
Recursos Humanos, na data de aniversário da posse, no percentual de
2,08% (dois vírgula zero oito por cento).
8 1º - cumprir o interstício mínimo de 01 (um) ano de efetivo
exercício no cargo, entre uma progressão vertical e outra, desde que
atenda ao disposto no artigo anterior;
8 2º - Nos casos de afastamento superior a 90 (noventa)
dias por motivo de licença para tratamento de assuntos de interesse
pessoal, a contagem do interstício para fins de progressão será suspensa,
reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de
que trata este artigo. GO
8 3º - A contagem de tempo para novo período será iniciada
no dia seguinte àquele que o servidor houver completado o período
anterior, desde que tenha obtido o direito à mudança de nível.
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8 4º - O período de afastamento por licença médica será
computado para efeitos de progressão vertical.
Art. 35º - O período aquisitivo para a progressão vertical
será interrompido nas seguintes hipóteses:
I - quando o servidor sofrer penalidade disciplinar prevista na
legislação municipal;
II - quando o servidor faltar ao serviço, no período de um ano,
por mais de 15 (quinze) dias, continuados ou não, ressalvados as faltas
consideradas legais pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Pedra Preta.
Parágrafo Único - Aplicada a pena do caput deste artigo,
inicia-se para o servidor, nova contagem do período para fins de obtenção
da Progressão Vertical.
Art. 36º - Após a conclusão do estágio probatório, o
servidor considerado apto será posicionado no 3º (terceiro) nível de
ingresso na carreira.
Parágrafo Único - Fica impossibilitado, o servidor público,
da progressão horizontal durante o estágio probatório.
Art. 37º - Perderá o direito à progressão vertical o servidor
que, no período aquisitivo:
I - sofrer punição disciplinar de suspensão;
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II - afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os
casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes
e em legislação própria.
8 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I caput deste
artigo, o tempo anterior ao cumprimento da penalidade aplicada não
poderá ser computado para efeito de integralização do interstício;
8 2º - Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo,
o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de
progressão vertical, contando-se, para tais fins, o período anterior ao
afastamento desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação de
desempenho individual.
Art. 38º - O acréscimo pecuniário adquirido pela mudança
de nível incorpora-se ao vencimento do servidor da Administração Geral.
Art. 39º — O servidor efetivo que for designado para exercer
cargo em comissão, fará jus às progressões da carreira.
CAPÍTULO IX
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 40º - Os titulares de cada órgão deverão oferecer o
apoio necessário aos programas de treinamento, cursos de capacitação e
de desenvolvimento, bem como divulgar aos servidores efetivos, mediante:
I | - diagnóstico das necessidades do órgão; GO
II - sugestão de currículos, conteúdos, horários e períodos ou
metodologias dos cursos;
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III- levantamento das necessidades e áreas de interesse dos
servidores;
IV- acompanhamento das etapas do treinamento;
V - licenciamento periódico, remunerado, para aperfeiçoamento
do profissional.
Parágrafo Único - O servidor beneficiado pelos programas de
qualificação profissional de que se trata o caput, no prazo e condições
estabelecidos em regulamento, deverá disponibilizar as informações e
conhecimentos obtidos no Programa de qualificação aos demais servidores.
CAPÍTULO X .
DO ENQUADRAMENTO APOS A APROVAÇÃO DO PCCS
Art. 41º —- Os atuais servidores do Quadro de Provimento
Efetivo das Carreiras das diversas áreas da Administração Municipal de
Pedra Preta serão enquadrados nos cargos previstos no Anexo I, levando-
se em consideração os seguintes fatores:
I - grau de escolaridade;
II - habilitação legal do servidor para o exercício de profissão
regulamentada;
III - atribuições desempenhadas no cargo anteriormente ocupado
pelo servidor efetivo, para o qual foi aprovado em concurso público;
IV - classe de vencimento do cargo ocupado pelo servidor;
Art. 42º - Do enquadramento não poderá resultar redução
de vencimento e vantagens permanentes. Gm
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Art. 43º- Para o enquadramento em nível na Tabela de
Vencimentos desta Lei, deverá ser apurado o tempo de exercício do
servidor efetivo na Área da Saúde, cujo resultado será o número de níveis
a que o servidor terá direito, observados os seguintes critérios:
I - caso o vencimento atual seja igual ou menor que o proposto,
deverá ser observado à classe e o nível de vencimento proposto para o
enquadramento;
II - caso o vencimento atual seja maior que o proposto, o servidor
ocupará o nível cujo vencimento seja imediatamente superior, dentro da
faixa de vencimentos da classe que vier a ocupar;
III - caso o vencimento atual seja maior do que o proposto e não
sendo possível encontrar, na faixa de vencimentos, valor equivalente,
deverá o servidor ser enquadrado no nível correspondente ao seu tempo de
serviço na Prefeitura com o respectivo vencimento do nível.
Art, 44º — Os servidores não concursados, excepcionalmente
estáveis pelo disposto no art. 19 do ADCT da Constituição Federal, serão
enquadrados observando os seguintes critérios;
I - caso o vencimento ou salário seja igual ou menor que o
proposto, deverá ser mantido o vencimento do nível “A” da Tabela de
Vencimentos (Anexo II);
II - caso o vencimento atual seja maior que o proposto, deverá
ser mantido o vencimento do nível “A” da Tabela de Vencimentos (Anexo
II) e o servidor perceberá a título de Vantagem Pessoal, a respectiva
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diferença, incidindo sobre a mesma todos os reajustes concedidos pela
Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único - Em hipótese alguma poderá ser contado
o tempo de contrato do servidor para o Poder Público Municipal para fins do
enquadramento mencionado no caput.
Art. 45º — Os servidores mencionados no caput do artigo
anterior concorrerão à progressão horizontal instituída por esta Lei.
Art. 46º — O servidor da Administração Geral terá o prazo de
90 (noventa) dias, contados da data da publicação do ato, para recorrer da
decisão que promoveu seu enquadramento.
Parágrafo Único - A transposição dos aposentados e
pensionistas deverá ser realizada considerando-se o cargo ou emprego que
o trabalhador exercia antes da concessão de sua aposentadoria.
Art. 47º — A Administração terá o prazo de 150 (cento e
cinquenta) dias, após a aprovação desse Plano, para realizar o
enquadramento de todos os servidores efetivos da Administração Municipal
CAPÍTULO XI GP
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
da Prefeitura de Pedra Preta.
Art. 48º Aos servidores das carreiras de que trata esta Lei,
em efetivo exercício das atribuições do cargo que ocupa que estejam
submetidos a condições de risco é assegurado o direito ao recebimento da
periculosidade, bem como, àqueles submetidos a condições insalubres, é
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assegurada a percepção de adicional de insalubridade, de acordo com o
grau de exposição a eventuais agentes nocivos.
8 1º A caracterização e a classificação do grau de exposição
aos agentes insalubres, dar-se-á através de LAUDO TÉCNICO DE
CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO, a ser realizado por médico do
trabalho e/ou engenheiro de segurança e medicina do trabalho.
8 2º O adicional de insalubridade incidirá sobre o menor
salário base da carreira do servidor, calculado com base nos percentuais
definidos em lei.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49º - Os vencimentos estabelecidos no Anexo III serão
devidos aos servidores do quadro de provimento efetivo das carreiras das
diversas áreas da Saúde, apenas a partir do primeiro dia útil do mês após a
publicação dos atos de enquadramento mencionados nesta lei.
Art. 50º - A fixação dos padrões de vencimento e dos
demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos
cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para investidura; GO
III - as peculiaridades do cargo.
Parágrafo Único - A remuneração dos ocupantes de cargos,
funções e empregos públicos da administração direta, dos membros do
Poder Executivo do Município, não poderão exceder o subsídio mensal, em
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espécie, do (a) Prefeito (a) Municipal, conforme o artigo 61 da Lei 075/98
(Regime Jurídico).
Art. 51º — Os servidores públicos municipais são vinculados
ao Regime Geral da Previdência Social.
Art. 52º - Os servidores estabilizados pelo art. 19 dos Atos
das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal
que forem aprovados em concurso público para fins de efetivação passarão
a ocupar cargo efetivo, sendo-lhes aplicadas todas as normas desta Lei e
do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pedra Preta.
Art. 53º - Integram a presente Lei os seguintes Anexos:
. ANEXO I - QUADRO DE CARGOS DOS SERVIDORES
EFETIVOS DA ÁREA DA SAÚDE MUNICIPAL;
QUADRO 1: ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO E CURSO
ESPECÍFICO;
QUADRO I: ENSINO MÉDIO COMPLETO E CURSO ESPECÍFICO;
QUADRO III: ENSINO MÉDIO COMPLETO E CURSO TÉCNICO;
QUADRO IV: ENSINO SUPERIOR
o ANEXO II - TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES
EFETIVOS;
. ANEXO III - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR
MUNICIPAL;
o ANEXO IV - AVALIAÇÃO SINTÉTICA DO SERVIDOR
MUNICIPAL, GO
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Art. 54º - A efetivação das normas contidas neste diploma
está condicionada à prévia regularização, por meio de Lei aprovada pelo
Legislativo Municipal, dos Cargos existentes no quadro de servidores
públicos do Município de Pedra Preta.
Art. 55º - Toda norma contida nesta Lei e seus anexos, que
tenha repercussão econômica nas receitas e orçamento do Município
obedecerá aos limites de gastos com pessoal estabelecidos nos artigos 20,
21 e 22, da Lei Complementar (Federal) nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade) respeitado o direito adquirido.
Art. 56º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 57º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT
AOS DEZOITO DIAS DO MES DE MARÇO DO ANO DE 2015.
MARILEDI ARAÚJO COELHO PHILIPPI
Prefeita
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ANEXOS
ANEXO I
DOS QUADROS DE CARGOS DOS SERVIDORES EFETIVOS DA ARÉA DA
SAUDE MUNICIPAL
QUADRO I
Servidores Efetivos da Area da Saúde
Ensino Fundamental Completo e Curso específico
NÍVEL DE CARGA
ESCOLARIDADE HORÁRIA
QUANTIDADE | SALÁRIO
FUNÇÃO/CARGO DE VAGAS BASE
Ensino Fundamental
Completo, formação
especifica com
registro no Conselho
de Classe (CRO)
AUXILIAR EM SAUDE
BUCAL ans, an
|
[=
QUADRO II
Servidores Efetivos da Area da Saúde
Ensino Médio Completo e Ensino Médio Completo e Curso Específico
NÍVEL DE CARGA QUANTIDADE SALARIO
FUNGHO/GARGO ESCOLARIDADE HORÁRIA DE VAGAS BASE
siri Ensino Médio
COMUNITÁRIO DA Corpo 40 40 881,20
SAÚDE - ACS P
AGENTE DE COMBATE Ensino Médio E
ÀS ENDEMIAS - ACE Completo a 1a BRA
Ensino Médio
Completo e Curso
Específico e registro 40 16 890,59
no Conselho de
Classe (COREN)
AUXILIAR DE
ENFERMAGEM
AGENTE DE | Ensino Médio
VIGILANCIA Camino 40 02 890,59
SANITARIA p
QUADRO III
Servidores Efetivos da Área da Saúde
Ensino Médio Completo e Curso Técnico
FUNÇÃO/CARGO
NÍVEL DE
ESCOLARIDADE
| carGa
HORÁRIA
QUANTIDADE
SALARIO
DE VAGAS RR BASE
TÉCNICO EM
ENFERMAGEM
Ensino Médio
Completo, formação
especifica e Registro
no Conselho de
Classe (COREN)
40
20
950,00
TÉCNICO EM
RADIOLOGIA
Ensino Médio
Completo, formação
especifica e Registro
no Conselho de
Classe (CRTR)
24
04
950,00
TÉCNICO EM SAÚDE
BUCAL
Ensino Médio
Completo e Curso
Específico e registro
no Conselho de
Classe (CRO)
40
04
950,00
QUADRO I V
Servidores Efetivos da Área da Saúde
Ensino Superior
QUANTIDA
DE DE SALARIO BASE
E
NÍVEL DE CARGA
FUNÇÃO/CARGO
ESCOLARIDADE
HORÁRIA
VAGAS |
ENFERMEIRO
Ensino Superior
Completo em
Enfermagem e registro
no Conselho de Classe
(COREN)
20
01
1.317,55
ENFERMEIRO
Ensino Superior
Completo em
Enfermagem e registro
no Conselho de Classe
(COREN)
40
Ja
2.500,00
BIOQUIMICO/FARMACE
UTICO
Ensino Superior
Completo em
Farmácia/Bioquímica e
registro no Conselho de
Classe (COREN)
20
03
1.317,55
FISIOTERAPEUTA
Ensino Superior
Completo em
Fisioterapia e registro
no Conselho de Classe
(CREFITO)
20
03
1.317,55
FISIOTERAPEUTA
Ensino Superior
Completo em
Fisioterapia e registro
no Conselho de Classe
(CREFITO)
30
04
1.975,50
MÉDICO DE PSF
(URBANO OU RURAL)
Ensino Superior
Completo em Medicina,
registro no Conselho de
Classe (CRM)
40
04
7.000,00
MÉDICO ESPECIALISTA
EM CIRURGIA GERAL
Ensino Superior
Completo em Medicina,
registro no Conselho de
Classe (CRM)
30
01
6.000,00
MÉDICO ESPECIALISTA
Ensino Superior
Completo em Medicina,
Conselho de Classe
(CRO)
01 10.000,00
EM PEDIATRIA registro no Conselho de na
Classe (CRM)
MÉDICO ESPECIALISTA a ma
EM OBSTETRÍCIA E sr po a de 30 02 6.000,00
GINECOLOGIA Classe (CRM)
Ensino Superior
MÉDICO Completo em Medicina,
ANESTESIOLOGISTA registro no Conselho de EA e RE
Classe (CRM)
MÉDICO PLANTONISTA Ensino Superior
CLINICO GERAL DO Completo em Medicina,
HOSPITAL MUNICIPAL E | registro no Conselho de a ea AS
UNIDADE DE SAUDE Classe (CRM)
|
MÉDICO CLINICO Ensino Superior
GERAL DO HOSPITAL Completo em Medicina,
MUNICIPAL E UNIDADE | registro no Conselho de a em Ennio
DE SAUDE Classe (CRM)
MÉDICO CLINICO Ensino Superior
GERAL DO HOSPITAL Completo em Medicina,
MUNICIPAL E UNIDADE | registro no Conselho de as a AELDa He
DE SAUDE Classe (CRM)
Ensino Superior
PSICOLOGO opa piEss o Paga 40 02 2.500,00
e Registro no Conselho
de Classe (CRP)
Ensino Superior
Completo em
ODONTÓLOGO Odontologia, registro no 20 01 1.317,00
Conselho de Classe
(CRO)
Ensino Superior
Completo em
ODONTÓLOGO Odontologia, registro no 40 04 2.500,00
ANEXO II
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
TABELA 01 DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS
ÁREA DA SAÚDE - QUADRO | - ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO E CURSO
CARGO: AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL
PROGRESSÃO VERTICAL 2,08% PROGRESSÃO HORIZONTAL 10,00%
Cel a [ole lo le.
NÍVEL c D
1 788,00 866,80 953,48
[o 2 804,39 884,83 973,31 1.070,64
Do 3 821,12 903,23 993,56 1.092,91
Lo 4 | o 63820] 02202] 101422] 111565] 122721]
“o 5 855,64 941,20 1.035,32 1.138,85 1.252,74
[6 í| 873,43 960,78 1.056,85 1.162,54 1.278,79
[| 8 | '*91%,15] 100116] 110128] 121140] 1.332,54]
948,40 1.043,24 1.147,57 1.262,32 1.388,55
968,13 1.064,94 1.171,44 1.288,58 1.417,44
988,27 1.087,09 1.195,80 1.315,38 1.446,92
1.008,82 1.109,70 1.220,67 1.342,74 1.477,01
1.029,80 1.132,79 1.246,06 1.370,67 1.507,74
1.051,22 1.156,35 1.271,98 1.399,18 1.539,10
9
[10 |
DM
2
ps |
po MM |
[15 |
[| 16 | 107309] 1.571,11
1.095,41 1.204,95 1.325,45 1.603,79
DON | 1.118,19 | | 1.230,01 1.353,02 | 1.488,32 1.637,15
Do 19 | 1.141,45 1.255,60 1.381,16 1.519,27
20
21
22 1.616,06 1.777,67
23 1.499,71 1.649,68 1.814,64
24
25
ã
27 1.628,43 1.791,27 1.970,40
28 1.373,80 1.511,18 1.662,30 1.828,53
29 1.402,38 1.542,61 1.696,88 1.866,56
30
31
Do 3 | 14491,72] | 1.640,89 1.804,98 1.985,48 2.184,02
[33 | 452275] 1.675,02 1.842,52 2.026,77 2.229,45
[| 3 | 155442] 170986] 1.88085] 206893] 227582|
[35 | 158675] 174543] 191997] 211197] 2.323,16 |]
ANEXO II
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
TABELA 02 DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS
ÁREA DA SAÚDE - QUADRO Il - ENSINO MÉDIO COMPLETO E ENSINO MÉDIO
COMPLETO E CURSO ESPECÍFICO
CARGOS: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS
PROGRESSÃO HORIZONTAL
PROGRESSÃO VERTICAL
2,08%
10,00%
CLASSE
NÍVEL B c
DA 881,20 969,32 1.066,25 1.172,88 1.290,16
FE 899,53 989,48 1.088,43 1.197,27 1.317,00
[3 | 91824] 1.010,06]
[4 | os] 103107
1.052,52
1.074,41
6 976,74
Tá
8
1.111,07
1.222,18
1.344,39
1.134,18
1.247,60
1.372,36
1.157,77 1.273,55 1.400,90
1.181,85 1.300,04 1.430,04
19 1.276,46
1.330,11
1.357,78
997,05
1.017,79
9
10
11 1.190,90 1.309,99 1.440,98
12 1.105,15 1.215,67 1.337,23 1.470,96
13 1.128,14 1.240,95 1.365,05 1.501,55
14 1.151,60 | 1.266,76
15 1.175,56
347,47 1.482,21 1.630,43 1.793,48
17 1.224,97 1
18 1.250,45
1.375,49 1.513,04 1.664,35 1.830,78
1.404,10
A 20 1.303,01 1.433,31
1.463,12
1.493,55
1.386,02
1.524,62
1.414,85
1.444,28 1.588,70
1.621,75 1.783,92
1.655,48 1.821,03
1.689,92 1.858,91
21
[| 2 |
[| 2 | 1.474,32
1.504,98
—a—
1.536,29
1.634,16
Dn |
1.668,15
1.702,85
1.797,57
1.834,96
1.873,13
1.568,24 1.725,07 1.897,57
1.600,86 1.760,95 1.937,04
1.977,33
2.060,44
1.544,51 1.698,97
1.609,43 1.770,38
1.642,91 1.807,20
1.677,08 1.844,79
1.883,16
1.747,57 1.922,33
1.962,32
2.003,13
2.044,80
2.130,75
2.175,07
2.018,46 2.220,31 2.442,34
2.266,49
2.087,33 2.296,06
1.868,86
1.907,73
1.947,41
1.987,92
2.029,27
2.071,48
2.114,57
2.158,55
2.203,45
2.249,28
2.343,82
2.392,57
2.493,14
[3 | 1.738,27 1.912,09 2.103,30 2.313,63 2.545,00
[3 | 1.774,42 1.951,86 2.147,05 2.361,76 2.597,93
A
j
ANEXO Il
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
TABELA 03 DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS
ÁREA DA SAÚDE - QUADRO II - ENSINO MÉDIO COMPLETO E ENSINO MÉDIO
COMPLETO E CURSO ESPECÍFICO
CARGOS: AUXILIAR DE ENFERMAGEM E AGENTE DE VIGILANCIA SANITARIA
PROGRESSÃO VERTICAL
909,11
2,08%
1.000,03
1.020,83 1.122,91 1.235,20 1.358,72
PROGRESSÃO HORIZONTAL
10,00%
CLASSE
NÍVEL G
979,65
1.077,61 1.185,38 1.303,91
1.100,03 1.210,03 1.331,03
1.042,06 1.260,89
967,03 1.063,73 1.170,11 1.287,12
1.313,89 1.445,28
1.219,29 1.341,22 1.475,34
8 | 1.244,65 1.506,03
[9 | 105003] 115504] 127054] 139759] 1.537,35]
[10 | 107187] 1.179,06] 129697] 142666] 1.569,33]
Dm | tOogMi7]| 1.203,59 1.323,94 1.456,34
Doo 1.228,62 1.351,48 | 1.486,63
EE 1.140,16 1.254,18 1.379,59 1.517,55
DM 1.163,88 1.280,26 1.408,29 1.549,12
[15 | "118808] 130689] 143758] 158134] 1.739,47]
17 1.238,02
o A8 | 1.263,77 1.390,15 1.529,17 1.682,08 1.850,29
[| 19 | 120006] 141907] 156097] 171707] 188878]
20
21
1.372,25 1.509,47 1.660,42 1.826,46
1.400,79 1.540,87 1.694,95 1.864,45
1.730,21 1.903,23 2.093,55
1.490,03 1.639,03 1.802,93 1.983,23
1.521,02 1.673,12 1.840,43 2.024,48 2.226,93
28 1.552,66 1.707,92 1.878,72 2.066,59
29 1.584,95 1.743,45 1.917,79 2.109,57
[| 30 | 161792] ar797i 1.957,68 2.153,45
[DM | 105157] 1.816,73 1.998,40 2.198,24
[32 | 1.685,93] 1.854,52 2.039,97 2.243,97
[33 | 172099] 1.803,09 2.082,40 2.290,64
[34 | 175679] 193247] 212571] 233829] 257211]
35 2.625,61
ANEXO II
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
. TABELA 04 DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS
ÁREA DA SAÚDE - QUADRO Ill - ENSINO MÉDIO COMPLETO E CURSO MÉDIO
TÉCNICO EM ENFERMAGEN, TÉCNICO EM RADIOLOGIA E TÉCNICO DE SAÚDE BUCAL
PROGRESSÃO HORIZONTAL
PROGRESSÃO VERTICAL 2,08%
CLASSE
NÍVEL Cc
DON 950,00 1.045,00 1.149,50 1.264,45 1.390,90
Do 2 969,76 1.066,74 1.173,41 1.290,75 1.419,83
10,00%
[3 | 08993] 108892] 119782] 131760] 144936]
[4 | 101,52] 411,57] 122273] 134500] 147950]
5 | 103154] 113460] 124816] 137208] 1.510,28]
| 6 | 105300] 115830] 127413] 1.401,54 | 1.541,69
1.430,69 1.573,76
a 1.206,98
9 1.120,08 | 1.232,09
10 1.143,38 1.257,72 1.383,49 1.521,84 1.674,02
11 1.167,16 1.283,88 1.412,26 1.553,49 1.708,84
12 1.191,44 1.310,58 1.585,80 | 1.744,38
13 1.216,22 1.618,79 1.780,67
1.652,46 1.817,70
16 1.293,70
17 1.320,61
18
19
A 20 1.699,74 1.869,71
21 1.577,36 1.735,09 1.908,60
| — ss 1.610,16 1.771,18 1.948,30 2.143,13
1.494,23 1.643,66 1.808,02 1.988,82 2.187,71
[o 24 | 4.525,31] 1.677,84 1.845,63 2.030,19 2.233,21
[25 [455704] 1.712,74 1.884,02 2.072,42 2.279,66
[0 26 | 158943] 1.748,37 1.923,20 2.115,53 2.327,08
1.784,73 1.963,21 2.159,53 2.375,48
[BB | | 165623] 1.821,86 2.004,04 2.204,45 2.424,89
[29 | || 169068] 1.859,75 2.045,73 2.250,30 2.475,33
EEE 1.725,85 1.898,43 2.088,28 2.297,10 2.526,82
EE 1.761,75 1.937,92 2.344,88 2.579,37
DO Ro 1.798,39 1.978,23 2.176,05 2.633,02
[33 | 1.835,80 2.019,38 2.221,31 2.687,79
e a RE 2.743,70
1.912,96 2.104,26 231468] | 2.546,15 |. 2.800,77
ANEXO Il
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
TABELA 05 DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS
ÁREA DA SAÚDE - QUADRO |V - ENSINO SUPERIOR
CARGOS: ENFERMEIRO 20H, BIOQUIMICO/FARMACEUTICO 20H,
FISIOTERAPEUTA 20H E ODONTOLOGO 20H
PROGRESSÃO VERTICAL 2,08% PROGRESSÃO HORIZONTAL
10,00%
CLASSE
NÍVEL [o
1
1.317,55 1.449,31 1.594,24 1.753,66
1.344,96 1.479,45 1.627,40 1.790,14
1.929,02
1.969,15
2
[3 | 197293] 151,22] 166125] 1.827,37] 2.010,11
4 2.051,92
[5 | 1.430,64 | 1.573,70
6 1.460,40 1.606,43 2.138,16
7 1.490,77 1.639,85 1.803,83 1.984,22 2.182,64
8 1.521,78 1.673,96 1.841,35 2.025,49 2.228,04
9 1.553,43 1.708,78 2.274,38
10 1.585,74 | 174432] 191875] 2.110,63] 2.321,69
11 1.618,73 1.780,60 2.369,98
12 1.652,40 1.817,64 2.419,27
3 | 168677 | 185544] 204099] 2.24509| 2.469,60
1.721,85 1.894,04 2.083,44 2.291,78 2.520,96
KER 1.757,67 1.933,43 2.126,78 2.339,45 2.573,40
[| 16 | 179423] 197365] 217101] 238811] 2.626,93
2.681,57
2.737,34
[| 19 | 190853] 2.009,38] 2.309,32 2.540,25 2.794,28
20 1.948,23 2.143,05 2.357,36 2.593,09
21 2.187,63 2.406,39 2.647,03] | 2911,73|
[22 | | 203012] 2.233,13 2.456,44 TA
23 2.279,58 2.507,54 2.758,29 3.034,12
24 2.326,99 2.559,69 281566] | 3.097,283|
25
26
27
28
29
30
31
| 32 | 249418] 274360] 301796] 3.319,75] 365173]
[3 | 254606] 280066] 308073] 338880] 372768|
[| 3 | 259902] 285892] 314481] 345929] 380522]
| 35 | 265308] 291838] 321022] 353124] 388437]
2
LA
/
AN
EXO II
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
TABELA 06 DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS
ÁREA DA SAÚDE - QUADRO IV - ENSINO SUPERIOR
CARGOS: ENFERMEIRO 40H, ODONTOLOGO 40H E PSICOLOGO
PROGRESSÃO VERTICAL
CLASSE
NÍVEL
2,08%
PROGRESSÃO HORIZONTAL
B
2.500,00
Cc
D
2.750,00 3.025,00 3.327,50
2.552,00 2.807,20 3.087,92 3.396,71
[3 2.605,08 2.865,59 3.152,15
3.467,36
4 2.659,27
[5 | 271458] 298604] 328464] | 361311|
6 2.771,04
7 2.828,68 3.111,55
Do 8 | 2.887,52 3.176,27 3.493,90 3.843,29
— So 2.947,58 3.242,34 3.566,57 3.923,23
3.008,89 3.309,78
10,00%
3.660,25
3.736,38
3.814,10
3.893,43
3.974,42
4.057,08
4.141,47
4.227,61
4.315,55
4.405,31
DM 3.071,47 3.378,62 3.716,48 4.088,13 4.496,94
[42 | 313536] 3.448,89 3.793,78 4.173,16 4.590,48 |
[13 | 320057] 3.520,63] 3.872,70 4.259,96 4.685,96
[14 | 326715] 359380] 395325] 434857] 478343
[45 | 333510] 3.668,61 4.035,47 4.439,02 4.882,92
[1 | 3.404,47 3.744,92 4.119,41 4.531,35 4.984,49
3.822,81 4.205,10 4.625,61 5.088,17
[| 18 | 354757] 3.902,33 4.292,56 4.721,82] 5.194,00 |
DO A9 | | 3621,36] 3.983,50 4.381,85 4.820,03 5.302,04
20 5.412,32
21
| 22 | 385207] 423727] 4.66100| 5.127,10 5.639,81
[2 | 303219] 432541] 4.757,95 | 5.233,75 5.757,12
[o 24 | 401398] 4.415,38 4.856,92 5.342,61 5.876,87
4.507,22 4.957,94 5.453,73 5.999,11
4.600,97 5.061,06 5.567,17 | 6.123,89]
5.166,34 5.082,97
28 | 4.358,51
29 4.449,17
[0 3 | 483105] 5.314,15] 684557] 643012] 7.073,13]
[3 | 493153] 542468] 506715] 656387] 7.220,26]
[35 | 5031] 5.537,52
6.091,27 6.700,40
ANEXO II
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
TABELA 07 DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS
ÁREA DA SAÚDE - QUADRO |V - ENSINO SUPERIOR
CARGO: FISIOTERAPEUTA 30H
PROGRESSÃO VERTICAL 2,08% PROGRESSÃO HORIZONTAL 10,00%
CLASSE
NÍVEL A G
1 2.892,33
2 2.952,49
3 3.013,90
4
5 3.140,58
6 3.205,91
7 3.272,59
8 2.760,88 3.340,66
9 2.562, 09 2.818,30 [3.100,13] 3.410,15
10 2.377,62 2.615,39 3.481,08
11 2.427,08 2.669,79 2.936,76 3.230,44 3.553,48
12 2.477,56 2.725,32 3.627,40
[3 | 2.529,09 2.782,00 3.060,20 3.702,85
[DM | 2.581,70 2.839,87 3.123,86 3.436,24 3.779,87
E 2.635,40 2.898,94 3.188,83 3.507,72 3.858,49
[16 | 2.690,21 2.959,24 3.255,16 3.580,68 3.938,74
2.746,17 3.020,79 3.322,87 3.655,15 4.020,67
8 | 2.803,29 3.083,62 3.391,98 3.731,18 4.104,30
—S | O Ódio SO dE
3.213,23 3.534,56
2 3.280,07 3.608,08
e a
3107,22[ 3.417,94
2a 3.171,85] 3.489,03
25 j 3.917,16 .309, 4.740,49
26 3.305,17 3.635,69 3.999,25 4.839,10
3.373,92 3.711,31 4.082,44 4.490,68 4.939,75
28 3.444,09 3.788,50 4.167,35 4.584,09 5.042,50
29 3.515,73 3.867,30 4.254,03 4.679,44 5.147,38
30 3.588,86 3.947,74 4.342,52 4.776,77 5.254,45
31 3.663,51 4.029,86 4.432,84
32 3.739,71 4.113,68 4.525,05 4.977,55 5.475,30
33 3.817,49 4.199,24 4.619,17 5.081,08 5.589,19
34 4.286,59 4.715,24 5.186,77 5.705,45
35 3.977,95 4.375,75 4.813,32 5.294,65 5.824,12
ANEXO II
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
TABELA 08 DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS
ÁREA DA SAÚDE - QUADRO IV - ENSINO SUPERIOR
MÉDICO DE PSF (URBANO E RURAL)
PROGRESSÃO VERTICAL 2,08% PROGRESSÃO HORIZONTAL 10,00%
CLASSE
NÍVEL Cc D E
Do A 7.000,00 7.700,00 8.470,00 9.317,00 10.248,70
Doro 7.145,60 7.860,16 8.646,18 9.510,79 10.461,87
ER 7.294,23 8.023,65 8.826,02 9.708,62 10.679,48
Doo 4 7.445,95 8.190,54 9.009,60 9.910,56 10.901,61
7.600,82 8.360,91 9.197,00 10.116,70 11.128,37
7.758,92 8.534,81 9.388,29 10.327,12 11.359,84
7.920,31 8.712,34 9.583,57 10.541,93 11.596,12
8 8.085,05 8.893,55 9.782,91 10.761,20 11.837,32
Do 9 8.253,22 9.078,54
9.986,39 10.985,03 12.083,54
9.267,37
9.460,14
10.194,11 12.334,87
10.406,15 11.446,76
9.656,91
10.272,12 11.299,33 12.429,26 13.672,19
10.485,78 11.534,36 12.687,79 13.956,57
10.703,88 11.774,27 12.951,70 14.246,87
12.269,17 13.496,09
11.385,79 12.524,37 13.776,81
11.864,37 13.050,80 14.355,89 15.791,47
12.111,15 13.322,26 14.654,49 16.119,94
16.455,23
16.797,50
12.882,71 14.170,98 15.588,08 17.146,89
13.150,67 14.465,74 15.912,31 17.503,54
13.424,21 14.766,63 16.243,29 17.867,62
18.239,26
18.618,64
14.576,43 16.034,08 17.637,48 19.401,23
[10 | 642489]
a [amem
12 8.779,01
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
| 26 | 17116]
[| 29 | 1245766]
32 13.251,30
33 13.526,93
13.703,43 15.073,77 16.581,15
13.988,46 15.387,31 16.926,04
14.879,62 16.367,58 18.004,34 19.804,78
15.189,12 16.708,03 18.378,83 20.216,72
15.505,05 17.055,56 18.761,11 20.637,22
/
14.279,42 15.707,36 17.278,10 19.005,91
CARGOS
ANEXO II
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
TABELA 09 DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS
ÁREA DA SAÚDE - QUADRO IV - ENSINO SUPERIOR
: MÉDICO ESPECIALISTA EM CIRURGIAL GERAL 30H, MÉDICO ESPECIALISTA
EM OBSTETRÍCIA E GINECOLOGIA 30H E MÉDICO ANESTESIOLOGISTA 30H
PROGRESSÃ
CLASSE
NÍVEL Cc E
O VERTICAL 2,08% PROGRESSÃO HORIZONTAL 10,00%
[1 1 | "6.000,00] 6.600,00] 7.260,00] 7.986,00 8.784,00
—— sao Sara [ga 8.152,11 8.967,32
[3 | 625220] 6.877,42 7.565,16 9.153,84
[4 | 638224] 7.020,47 7.722,51 9.344,24
5 6.514,99 7.166,49 7.883,14 9.538,60
6 6.650,50 7.315,55 8.047,11 8.851,82 9.737,00
7 6.788,83 9.939,53
8 6.930,04 10.146,27
9 10.357,32
10 10.572,75
7.371,53
12 7.524,86 11.017,15
13 7.681,38 8.449,52 10.223,92 11.246,31
14 7.841,15 8.625,27 9.487,79 10.436,57 11.480,23
[45 | 8.004,25 8.804,67 9.685,14 10.653,65 11.719,02
8.170,74
17 8.340,69
[| 18 | 851417] 0.365,59] 1030215] 1133236] 12.465,00 |
19
20
21 9.962,24 | 10.958,47
22
23
24
25
26
27
28
| 29 | 1067800] 1174580] 12.920,38
[30 | | 10.900,10] 11.990,11 13.189,12 14.508,03 15.958,83
[DM | 1.126,82] 12.239,50 13.463,45 14.809,80 | | 16.290,78 |
[sas 12.494,08 13.743,49 15.117,84 | 16.629,68 |
11.594,51 12.753,96 14.029,36 15.432,29] 16.975,52 |
[| 34 | 1183568] 1301924] 1432117] 1575329] 1732861]
[3 |
12.081,86 13.290,04 14.619,05 16.080,95 17.689,05
ANEXO II
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
TABELA 10 DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS
ÁREA DA SAÚDE - QUADRO IV - ENSINO SUPERIOR
CARGOS: MÉDICO PLANTONISTA CLINICO GERAL DO HOSPITAL E UNID. SAÚDE 40H
E MÉDICO CLINICO GERAL DO HOSPITAL M. E UNIDADE DE SAÚDE 40H
[Bo 16.389,88 | 18.028,87
19.831,76 21.814,94
PROGRESSÃO VERTICAL 2,08% — PROGRESSÃO HORIZONTAL 10,00%
o Te
NÍVEL A B [o
Do 4 10.000,00 | 11.000,00 12.100,00
e 10.208,00 | 11.228,80 12.351,68 13.586,85
10.420,33 | 11.462,36 12.608,59 13.869,45
[| 4 | 1063707] 1170078] 1287085] 1415794] 15.573,73]
1 5 | 1085832] 1194415] 1313857] 1445242] 15.897,67 |
[6 | 11.084,17 | 12.192,59 13.411,85
11.314,72 | 12.446,20 13.690,82
[o 8 | 11.550,07 | 12.705,08 13.975,59
[9 | 1179031] 12.969,34 14.266,28
[to | 12.035,55 | 13.239,11 14.563,02
- 12.285,89 | 13.514,48 14.865,93
12.541,44 | 13.795,58 15.175,14
[| 13 | 1280230] 14.082,53 15.490,78
[| 14 | 1306859] 1437544] 1581299] 1739429] 19.133,72]
[| 15 | 1334041] 1467445 16.141,90
| 16 | 1361789] 1497968] 1647765] 1812542] 19.937,96 |
Do 8 | 14.190,29 | 15.609,32 17.170,25
14.485,45 | 15.933,99 17.527,39 19.280,13 21.208,14
20 14.786,74 | 16.265,42 17.891,96 19.681,16 21.649,27
21 22.099,58
[o mM | 15.408,27 | 16.949,10 18.644,01 20.508,41 22.559,25
[Bo | 15.728,76 | 17.301,64 19.031,80 20.934,98 23.028,48
[2 | 16.055,92 | 17.661,51 19.427,66 21.370,43 23.507,47
23.996,43
[26 | 16.730,79 | 18.403,87 20.244,26 22.268,69 24.495,55
17.078,79 | 18.786,67 20.665,34 22.731,87 25.005,06
17.434,03
(2 |
Bo | 17.796,66
[| 30 | 18.166,83]
19.177,44
21.095,18
23.204,70
19.576,33
21.533,96
23.687,36
19.983,51
21.981,87
24.180,05
25.525,17
26.056,09
26.598,06
DM | 1854470] 20.399,17] 2243909] 2468300] 27.151,30 |
[| 32 | 1893043] 2082347] 2290582] 2519640] 27.716,04 |
[33 | 1932418] 2125660] 2338226] 2572040] 28.202,54]
[| 34 | 19.726,13] 2160874] 23.868,61
[35 | 2013643] 2215007] 2436508] 2680159] 209.481,75]
A)
)
ANEXO Il
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
TABELA 11 DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS
ÁREA DA SAÚDE - QUADRO IV - ENSINO SUPERIOR
CARGOS: MÉDICO CLINICO GERAL DO HOSPITAL M. E UNIDADE DE SAÚDE 20H
PROGRESSÃO VERTICAL 2,08% — PROGRESSÃO HORIZONTAL 10,00%
E
NÍVEL B c D E
SS — CEE sigo pagan SER 7.320,50
5.210,16 5.731,18 7.628,20
[4 | 531853] 5850309] 643543] 7.078,97] 7.786,87
[5 | 542916] 597208] 656928] 7.226,21 | 7.948,83
6
7 5.657,36 6.223,10 8.282,94
8 5.775,04 6.352,54 8.455,23
9 5.895,16] 6.484,67 8.631,10
6.619,55 7.281,51 8.009,66 8.810,62
Mo 6.757,24 7.432,96 8.176,26 8.993,89
[| 12 | 627072] 689779] 758757] 834633] 9.180,96
[3 o 6.401,15 9.371,92
[Mo | 6.534,29 9.566,86
[45 | 6.670,21 7.337,23 8.070,95 8.878,04 9.765,85
[16 | 6.808,95 7.489,84 8.238,83 9.062,71 9.968,98
6.950,57 7.645,63 8.410,19 9.251,21 10.176,33
[| 148 | 709514] 7.804,66 8.585,12 9.443,64
19 7.242,72 7.967,00 8.763,70 9.640,07
20 7.393,37
21 7.547,15 11.049,79
22 7.704,14 9.322,00 10.254,20 11.279,62
23 7.864,38 8.650,82 9.515,90 10.467,49 11.514,24
24 8.027,96 | 8.830,76
25 11.998,21
26 8.365,40 9.201,94 10.122,13 11.134,34 12.247,78
27 8.539,40 10.332,67 11.365,94 12.502,53
28 8.717,02 9.588,72 12.762,58
29 8.898,33 9.788,16 13.028,05
30 9.083,42 9.991,76 13.299,03
31 13.575,65
32 9.465,22 | 10.411,74 13.858,02
33 14.146,27
34
| 35 | 1006822] 1107504] 1218254] 13.400,79] 14.740,87 |
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GESTÃO 2013-2016
ANEXO III
AVALIACÃO DE DESEMPENHO DE SERVIDOR MUNICIPAL
I- ASSIDUIDADE
1- Considere como assiduidade, a regularidade em que o servidor
comparece ao serviço.
(.) 10 - não faltou até a presente data.
() 7,5 - quando faltou, teve justificativa compatível, procurando
avisar a chefia antecipadamente, evitando não comprometer os serviços.
() 5,0 - apesar de não corresponder com o bom andamento dos
serviços faltou algumas vezes.
() 2,5 - falta constantemente, sem dar justificativa, comprometendo
Observações:
2 - Faça uma avaliação em poucas palavras do servidor, relacionando
assiduidade, pontualidade e produtividade e no final de nota de 1 a 10,
justificando.
IL - DISCIPLINA:
1- Considere a seriedade e ética profissional na execução do
trabalho.
() 10 - Mostra-se extremamente responsável no cumprimento de suas
tarefas, princípios e normas de serviço. Quando considera uma ordem
inadequada apresenta sugestões, embora sempre acate para não
e
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GESTÃO 2013-2016
prejudicar o serviço.
() 7,5 - Mostra-se sempre responsável no cumprimento de suas
tarefas, seguindo os princípios e normas gerais do serviço.
() 5,0 - Mostra-se geralmente responsável no cumprimento de suas
tarefas. Tende a não seguir os princípios e normas do serviço quando não
concorda com eles.
() 2,5 - Mostra-se geralmente responsável ao cumprimento de suas
tarefas. Acata os princípios e normas dos serviços embora os critique
sempre, sem apresentar sugestões de melhorias.
Observações:
2 - Considere a capacidade do avaliado de tratar o público, os
subordinados, os superiores e seus pares.
() 10 - Com grande facilidade de estabelecer relações, nunca cria
problemas. É extremamente hábil em tratar com qualquer pessoa.
() 7,5 - Geralmente não cria problemas de relacionamento,
controlando bem suas limitações no contato com as pessoas.
( 5,0 - Evita o relacionamento com as pessoas em geral, tanto
quanto possível. Procura controlar suas deficiências neste sentido.
() 2,5 - Quando entra em contato com outras pessoas,
frequentemente cria problemas de relacionamento.
III - ADE DE INICIATIVA:
1- Considere a seriedade de apreensão do trabalho e a visão crítica
dos seus pontos importantes, agindo acertadamente quando
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GESTÃO 2013-2016
desempenha as suas tarefas.
() 10 - Está entregue ao trabalho, dedicando-se a ele de forma
regular e constante.
() 7,5 - A falta de constância e regularidade com que desempenha o
seu trabalho, não chegam a comprometer o ritmo. Quando solicitado, ele
se dedica e se recupera.
() 5,0 - Não é constante na realização do trabalho. Ora se dedica com
empenho, ora não.
() 2,5 - É irregular ao realizar suas tarefas. Interrompe
frequentemente o trabalho sem motivo real.
Observações:
2 - Considere até que ponto o avaliado é capaz de ser objetivo e abdicar
das razões pessoais para atender os interesses profissionais do grupo.
() 10 - Sua maturidade lhe dá grande destaque entre as demais
pessoas ao considerar as circunstâncias de trabalho e os outros com
perfeita imparcialidade. Suas conclusões decorrem de fatos lógicos.
() 7,5 - Quando devidamente esclarecido tem maturidade suficiente
para acatar outra opiniões. Procura ser imparcial em seus julgamentos.
() 5,0 - Precisa ser levado com muito jeito. Tem tendência a ser
parcial e subjetivo ao considerar o seu trabalho de grupo. GO
() 2,5 - Considera seu trabalho e as pessoas que o cercam de
maneira subjetiva. Só suas razões são válidas. É incapaz de dar razão a
outra pessoa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GESTÃO 2013-2016
necessário.
() 10 - Sua vivacidade e percepção o ajuda muito nas tarefas que lhe
são confiadas. Não falha por falta de iniciativa ou criatividade.
( ) 7,5 - Aprende com facilidade e possui a noção exata daquilo que é
realmente importante. Toma a melhor iniciativa na hora certa.
() 5,0 - Aprende bem o trabalho em si, mas tem dificuldades em
utilizar sua criatividade para inovar e tem pouca iniciativa.
() 2,5 - Falta-lhe criatividade para inovar em sua rotina de trabalho.
Não tem iniciativa para agir quando necessário.
Observações:
2 - Considere o relacionamento, disponibilidade e boa vontade para com o
grupo de trabalho.
() 10 - Coopera espontaneamente dando o máximo de si. Tem ótimo
relacionamento e mostra-se sempre disposto a ajudar os colegas.
() 7,5 - Não nega nunca auxílio quando é solicitado. Colabora com o
grupo para o bom andamento do trabalho. Tem bom relacionamento com
os colegas.
() 5,0 - Está disposto a colaborar somente quando solicitado e desde
que não seja prejudicado.
() 2,5 - Raramente presta auxílio. Sua falta de colaboração prejudica
o bom andamento o serviço. Cria problema no grupo.
IV - PRODUTIVIDADE:
1- Considere regularidade a constância com as quais o avaliado
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GESTÃO 2013-2016
ANEXO IV
AVALIAÇÃO SINTÉTICA DE SERVIDOR MUNICIPAL
Nome do Servidor Avaliado:
Data da Nomeação:
Secretaria:
Cargo:
ITEM
NOTA ATRIBUÍDA
PONTOS OBTIDOS
I - Assiduidade:
1a Questão
2a Questão
II - Disciplina:
1a Questão
23 Questão
III - Cap. Iniciativa:
1a Questão
2a Questão
IV - Produtividade:
1a Questão
22 Questão
V - Responsabilidade:
1a Questão
22 Questão
TOTAL
Pedra Preta - MT, em
de
- Secretário da Pasta:
- RG:
Chefia
RG:
Imediata:
q
ps)
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PEDRA PRETA.
GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM Nº 012/2015
DE 18 DE MARÇO DE 2015.
Ao
Exmº Sr.
LAUDIR MARTARELLO
D.D. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
PEDRA PRETA - ESTADO DE MATO GROSSO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores (a) Vereadores (a):
É com satisfação que encaminhamos o presente projeto de lei nº 012/2015,
tratando do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores públicos municipais da
Saúde.
Entendo ser de sumo interesse para o Município a aprovação do presente
projeto de lei, motivo pelo qual submeto seus termos ao juízo dessa respeitável Casa
Legislativa, para que possa ser aprovado.
Trata-se de oportuna proposta direcionada a valorização e profissionalização
daqueles que se dedicam ao atendimento das demandas da população, de modo a que
— organizados em carreira própria, possam planejar o seu desenvolvimento do Município
para o qual eles tanto se dedicam.
A iniciativa comtempla um novo quadro, o vencimento, a promoção e a
progressão na carreira.
A empresa contratada, IPED, apresentou relatório de análise fiscal e
operacional da folha de pagamentos da Prefeitura de Pedra Preta, com suas
pontuações, uma delas, o da necessidade do aumento da arrecadação.
A nova tabela apresentada na progressão horizontal (10%), a ser aplicada de
forma fracionada nos anos de 2015/2016/2017, é o máximo que o Município pode
oferecer nesse momento, considerando-se os estudos de impacto financeiro elaborados
pela empresa IPED, juntamente com a Administração, bem como, os limites da LRF,
todavia é um grande avanço para administração pública em seu objetivo de valorizar
continuamente os servidores públicos de carreira, integrantes dos seus quadros.
Saliente-se que pela terceira vez segue o projeto, onde mais uma vez foram
da do atendidas diversas reivindicações da categoria, demonstrando o compromisso do
J dia 7 neta AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - gd
[rr ionsstitado o otciência | e-mail: gabinete(Opedrapreta.mt.gov br
aepiimags ear
qaaidy
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PEDRA PRETA.
GABINETE DA PREFEITA
Executivo na implantação do plano de cargos e salários dos servidores públicos, o qual
reconhecemos que não se concretiza sem o apoio do Legislativo.
Importantíssimo frisar que o Munícipio continuará trabalhando seus índices,
com o objetivo de aumentar a receita, já que a partir dela é que se delimita o
percentual de gasto com pessoal.
Na certeza de uma vez mais poder contar com a aprovação unânime de
Vossas Excelências, antecipamos nossos agradecimentos, reiterando protestos de
— elevada estima e consideração.
Prefeitura de Pedra Preta, 18 de Março de 2015.
MARILEDI ARAUJO COELHO PHILIPPI
PREFEITA
amy Prefeitura de
(1) Pela
AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
Did aaa e-mail: gabinete(Qpedrapreta.mt gov. br
E sqnn 5)
Consulte as informações sobre seu protocolo de forma virtual, através do site da camara.
http://www.camarapedraprota.mt.gov.br/
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
PROTOCOLO
Nr.: 1655/2015 VOLUMES: 1
Assunto: Projetos
Data Cadastro: 19/03/2015 Hora: 18:05:40 CNPJ:03773942000109
Unidade Protocoladora: 30 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
5
E
Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT Fone: 654861270 Endereço: AVENID AV. FERNANDO CORREA DA COSTA 940, E
0, CENTRO PEDRA PRETA - MT - Documento: Projeto de Lei 012-2015 Nr. 012-2015 |
Resumo:Oficio n. 101-2015 - engaminhando Prejeto da Let n. 012-2015 e raspectiva Mensagem do Executivo Municipal..
Lo SRIGEM 4
30 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Protocolado Por: MARIA AP.M. FREITAS
DESTINO
03 - GABINETE DA PRESIDENCIA
Consulte as informações sobre seu protocoio de torma virtual, através do site da camara.
http://www camarapedrapreta.mt.gov.br/
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
PROTOCOLO
nr.: 1655/2015 VOLUMES: 1
Data Cadastro: 19/03/2015 Hora: 18:05:40 CNPJ:03773942000109
“dado Protocoladora: 30 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
o: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT Fone: 654861270 Endereço: AVENID AV. FERNANDO CORREA DA COSTA 940,
) PEDRA PRETA - MT - Documento: Projeto de Lei 012-2015 Nr. 012-2015
Resumo:Oficio n. 101-2015 - encaminhando Projeto de Lei n. 012-2015 e respectiva Mensagem do Executivo Municipal..
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capas ORIGEM a cs srcaçes] DESTINO
30 - SECRETARIA DE ADMINISTRA! Ro 03 - GABINETE DA PRESIDENCIA
Protocolado Por: MARIA AP. M. FREITAS |
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
) Requerimento . Nº 021/2015
Indicação imo ENG LE
) Projeto de Lei Na GT
) Projeto de Resolução
) Projeto Decreto Legislativo ”
) Moção de Presidente
(x) Parecer
rp pp, q, pr, pm,
AUTOR: Comissão de Constituição, Legislação e Redação.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a Presidência da Vereadora Maria
da Cruz Martins de Arruda, reuniu-se Extraordinariamente na sala das Comissões Permanentes deste
Poder Legislativo, na data infracitada, para analisar o Projeto de Lei nº 012/2015 de autoria do Poder
Executivo Municipal, que Dispõe sobre a Reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos
servidores da Área de Saúde da Prefeitura Municipal de Pedra Preta, Estabelece Normas de
Enquadramento e dá outras providências.
A Presidente reservou a si mesmo o direito de enunciar o presente parecer.
: Primando pelo cumprimento no disposto do Artigo 32, alínea “a”, do Regimento Interno
desta Colenda Câmara, bem como de outros dispositivos legais atinentes, resolve exarar Parecer
FAVORAVEL, ao projeto em realce, por atender as exigências legalísticas.
“O Parecer da Relatora foi acompanhado pelos membros da Comissão, que opinaram
-| unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É O PARECER.
Sala das Comissões, em 15 de Maio de 2015.
Presidente/Relatora Vice-Presidente
Semy Mendes de Freitas
Membro
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
PARECER Nº. 017/2015.
Câmara rs ay | de Pedra Pre
Projeto de Lei nº 012/2015.
AUTOR: Executivo Municipal
Súmula: Dispõe sobre Reestruturação do Plano de
Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores da
Área da Saúde da Prefeitura Municipal de Pedra
Preta, Estabelece Normas de Enquadramento e dá
outras providências.
Presidente
Excelentíssimo Senhor Presidente,
No dia 26 de Março de 2015, data do recebimento do processo referente ao
Projeto de Lei nº 012/2015 de autoria do Executivo Municipal, na qualidade de Presidente da Comissão
de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira. O Presidente da Comissão, Vereador
Lenildo Augusto da Silva, de imediato iniciou os estudos sobre a matéria e amparado por dispositivos
regimentais reservou a si mesmo o direito para enunciar Parecer ao Projeto em realce.
Após os estudos necessários o Relator constatou o Projeto de Lei 012 /2015 do
Poder Executivo que Dispõe sobre a Reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos
Servidores da Área da Saúde da Prefeitura de Pedra Preta, Estabelece Normas de Enquadramento e dá
outras providências, assim sendo, na data de 14 de maio de 2015, em reunião extraordinária com os
o
demais membros da Comissão apresentou Parecer Favorável, à aprovação do Projeto de Lei n
* 012/2015, por entender sua grande importância para todos os servidores da Área da Saúde da Prefeitura
Municipal.
O Parecer do Relator foi acompanhado pelos demais membros da Comissão.
Assim sendo, é F. AVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É O PARECER!
Sala das Comissões, 14 de maio de 2015.
Ud (20 Mo (oops
Lenildo Augusto da Silva / ebastião Almeida Chagas Vandevso inho Mendonça
Presidente/Relator 4 Vice-Presidente embro
Parecer nº 017/2015/CMPP/CEFOFF

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