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materia nº 1/2003

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 1 / 2003
Date 2003-03-23
EmentaDISPÕE SOBRE TORNAR OBRIGATÓRIO, COMO CONDIÇÃO SINE QUA NON, PARA APRECIAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, DE PEDIDO DE SUPLEMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DAS RUBRICAS "OUTROS SERVIÇOS DE ENCARGOS " E "SERVIÇOS DE TERCEIROS" E "RESTO A PAGAR".
native_id2246

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texto original #

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peço . ESTADO DE MATO GROSSO
à CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
PROJETO DE LELNº 001/2003. ota ZA
DE 18 DE MARÇO DE 2003. Prot. Nº (a
DE 18 DE MARÇO DE 2003. EmtI 103 1308 H
Camara M. Pedra Preta
Dispõe sobre tornar obrigatório, como condição Sine qua non, para apreciação pelo Poder
Legislativo Municipal, de pedido de Suplementação Orçamentária das rubricas “OUTROS
SERVIÇOS DE ENCARGOS” e “SERVIÇOS DE TERCEIROS” e “RESTO A PAGAR/, a
apresentação, em anexo ao projeto que dará origem a despesa para as obras e/ou serviços a
serem realizados, ou do projeto e do processo licitatório, para as obras e/ou serviços em
andamento, bem como para as que a gerou, no caso de restos a pagar, e dá outras
providências.
NELSON DIAS DE MORAIS, Prefeito Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, no
uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Torna obrigatório, como condição Sine qua non, para que o Poder Legislativo
Municipal aprecie pedido de Suplementação Orçamentária das rubricas “OUTROS SERVIÇOS E
ENCARGOS” e “SERVIÇOS DE TERCEIROS” e “RESTOS A PAGAR”, a apresentação, em anexo ao
projeto de lei que pede a Suplementação de verbas, de cópia integral do projeto que dará origem à
despesa para obras e/ou serviços a serem executados, ou do projeto e do processo licitatório, para as
obras e/ou serviços em andamento, bem como do projeto e do processo licitatório que gerou os restos
a pagar.
Artigo 2º - A não apresentação da cópia do projeto que dará origem à despesa, para 0 caso
de obras elou serviços ainda não executados, e dos projetos e dos processos licitatórios, para obras
elou serviços em andamento, bem como dos projetos e processos licitatório que geraram os restos a
pagar, obstarão a apreciação do pedido de suplementação, até que a irregularidade seja sanada.
Artigo 3º - O poder Legislativo Municipal fica impedido de apreciar qualquer matéria que
verse sobre SUPLEMENTAÇÃO ORCAMENTÁRIA, enquanto não regularizado pelo Executivo, Os
projetos pendentes de votação e que tratem do assunto. dd
câmera Municipal de
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação pr PRETA - MT
REJEITADO
Artigo 4º « Revogam-se as disposições em contrário. 0%1..9 4, 2008
SALA DAS SESSÕES, 18 DE MARÇO DE 2003.
Ds a A
AV. NODA GUENKO, 338 — CENTRO — FONES: (065) 486-1241-1266 — CEP 78.795.000 — PEDRAPRETA — MT.

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