| Tipo | Projeto de Lei Complementar do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2001 |
| Date | 2001-04-01 |
| Ementa | REGULAMENTA NOS DISPOSITIVOS DO ARTIGO 14 DA LEI FEDERAL Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1.996 (DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL). |
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e ESTADO DE MATO GROSSO 1 CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA Bancada do PTB Partido Trabalhista Brasileiro ENTRADAJZ:05 HS. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2001 pro no FEIOS DE 22 DE FEVEREIRO DE 2001 em 23403 4:200] Camara M. Pedra Preta AUTOR: SEMY MENDES DE FREITAS — VEREADOR E LIDER DO PTB. Regulamentada nos dispositivos do artigo 14 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1.996 (Diretrizes e Bases da Educação . Nacional), bem como o inciso VI do Artigo 206 da Constituição = Federal, Lei Estadual nº 7.040, de 01 de outubro de 1.998, Lei Orgânica Municipal de 05 de Maio de 1.990, no artigo 115 inciso II e Lei 074 de 03 de Março de 1.998, Estatuto do Magistério Público Municipal, no Artigo 36, que estabelecem Gestão Democrática do Ensino Municipal, adotando o sistema eletivo para a escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de Ensino e a criação dos Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar nas Unidades de Ensino. NELSON DIAS DE MORAIS, Prefeito Municipal de Pedra Preta, Estado + de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: - TITULOI DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL Art. 1º A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, princípio inscrito no artigo 206, inciso VI da Constituição Federal, e no artigo 14 da Lei Federal nº 9.394/96, da Lei Estadual 7.040, Lei Orgânica Municipal de 05 de maio de 1.996, artigo 115 inciso IH e Lei 074/98, Artigo 36, será exercida na forma desta Lei, obedecendo aos seguintes preceitos: o som! de câmara Manicipal Pe Pedra Preta-MI atos à Favor 22 (dem) a Câmera * PEDRA PRETA - MT REJEITADO e ESTADO DE MATO GROSSO CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA Bancada do PTB Partido Trabalhista Brasileiro I co-responsabilidade entre poder público e comunidade na gestão da escola; I-- autonomia pedagógica, e financeira da escola, mediante organização e funcionamento dos Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar, do rigor na aplicação dos critérios democráticos para a escolha do diretor da escola e da transferência automática e sistemática de recursos às unidades escolares; Wl- transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos; IV- eficiência no uso dos recursos financeiros. TÍTULO II DA AUTONOMIA NA GESTÃO ADMINISTRATIVA Art. 2º A administração das unidades escolares públicas municipais será exercida pelos seguintes órgãos: É diretoria; I- órgãos consultivos e deliberativos da unidade escolar. Art. 3º A administração das unidades escolares será exercida pelo diretor, em consonância com as deliberações do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, respeitadas as disposições legais. Art. 4º Os diretores das escolas públicas municipais deverão ser indicados pela comunidade escolar de cada unidade de ensino, mediante votação direta. Parágrafo único. Entende-se por comunidade escolar, para efeito desta ei, o conjunto de aluno, pais ou responsáveis por aluno, os profissionais de educação em efetivo exercício no estabelecimento de ensino. Art. 5º Compete ao diretor: I- representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento; I- coordenar, em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, a elaboração, a execução, e a avaliação do Projeto- Pedagógico e o Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola, observadas as políticas da Secretaria Municipal de Educação, e outros processos de planejamento. NI- coordenar a implementação do Projeto Político-Pedagógico da Escola, assegurando a unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar; IV- manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação; : câmara touicipal Pedra Pi ta. ma | Vetas a Fauar 0a. ii Vols, Conta Wo Higa 24 feio) a e ESTADO DE MATO GROSSO 3 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA Bancada do PTB Partido Trabalhista Brasileiro v- dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pelos órgãos do sistema de ensino; VI submeter ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados a unidade escolar, VI- divulgar a comunidade escolar a movimentação financeira da escola; VII- coordenar o processo de avaliação das ações Pedagógicas e técnico- administrativo-financeiras desenvolvidas na escola; IX- apresentar anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e à comunidade escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento da Escola, avaliação intema da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e o alcance das metas estabelecidas; X- cumprir e fazer cumprir a legislação vigente. Art. 6º O período de administração do diretor corresponde a mandato de 02 (dois) anos,permitida a recondução. Art. 7º A vacância da função de diretor ocorre por conclusão da gestão, renúncia, destituição, aposentadoria ou morte. Parágrafo Único. O afastamento do diretor por período superior a 02 (dois) meses, excetuando-se os casos de licença saúde, licença gestante, Hcença saúde família, implicará a vacância da função. Art. 8º Ocorrendo a vacância de diretor, iniciar-se-á o processo de nova indicação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias letivos. Parágrafo Único. No caso do disposto neste artigo, a pessoa indicada completa o mandato de seu antecessor. . Art. 9º Ocorrendo a vacância de função de diretor nos 6 (seis) meses riores ao término do período, completará o mandato o coordenador pedagógico. Parágrafo Único. No impedimento do coordenador pedagógico, um membro dos profissionais da educação em exercícios na unidade escolar, escolhido em assembléia da comunidade escolar. Art. 10º A destituição do diretor indicado somente poderá ocorrer motivadamente: I após sindicância, em que seja assegurado o direito de defesa em face da ocorrência de fatos que constituem ilícito penal, falta de idoneidade moral, de disciplina, de assiduidade, de dedicação ao serviço, deficiência ou infração funcional, prevista na Lei Complementar dos Profissionais da Educação Municipal; Lei 075/98. câmara iducicial Peira Preta-Mii vetos q Favor oa (Ae) Votes Cesta og (e ea ) . ESTADO DE MATO GROSSO 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA Bancada do PTB Partido Trabalhista Brasileiro I- por descumprimento desta lei, no que diz respeito às atribuições e responsabilidade. 8 1º O Conselho Deliberativo Escolar, mediante decisão fundamentada e documentada pela maioria absoluta de seus membros, e O secretário municipal de educação, mediante despacho fundamentado, poderão propor ou determinar a instituição de sindicância, para os fins previstos neste artigo. $ 2º O Secretário Municipal de Educação determinará o afastamento do indiciado durante a realização do processo de sindicância Art. 11º São órgãos consultivos e deliberativos da unidade escolar; 1- a Assembléia Geral, IL o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar; HI- o Conselho Fiscal. Art. 12º A comunidade escolar reunir-se à em Assembléia Geral ordinária, no mínimo, uma vez por semestre. Art. 13º O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês. Art. 14º O Conselho Fiscal reunir-se à ordinariamente, a cada semestre. Art. 15 Cada órgão terá seu funcionamento regulamentado em Regimento próprio. Art. 16º Compete à Assembléia Geral: E conhecer o balanço financeiro e o relatório sobre o exercício findo, deliberados sobre os mesmos; II- eleger os membros do Conselho Fiscal e suplentes; Wm- avaliar anualmente os resultados alcançados pela escola e o esempenho do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar; IV- definir o processo de escolha dos membros do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e do Conselho Fiscal. Art. 17º O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar é um organismo deliberativo e consultivo das diretrizes e linhas gerais desenvolvidas na unidade escolar e constitui-se de profissionais da educação básica, pais e alunos, em mandato de 2 (dois) anos, constituído em Assembléia Geral. Art. 18º O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar deverá ser constituído paritariamente por profissionais da educação básica, pais e alunos, tendo no mínimo 08 (oito) e no máximo 16 (dezesseis) membros. 50% (cingiúenta por cento) devem ser constituídos de representantes do segmento escola e 50% (cinquenta por cento) de representantes da comunidade, sendo o diretor da escola membro nato do Conselho. e ESTADO DE MATO GROSSO 5 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA Bancada do PTB Partido Trabalhista Brasileiro Art. 19º A eleição de seus membros deverá acontecer 30 (trinta) dias antes da eleição de diretor, e seu mandato será de 2 (dois) anos, com direito à reeleição de apenas um período. Art. 20º Os representantes do Conselho serão eleitos em assembléia de cada segmento da comunidade escolar, vencendo por maioria simples. Art. 21º Para fazer parte do Conselho, o candidato do segmento aluno deverá ter no mínimo12 (doze) anos ou estar cursando a 4º série do 1º grau. Art. 22º O presidente do Conselho, o secretário e o tesoureiro deverão ser escolhidos entre seus membros. E vedado ao diretor ocupar o cargo de presidente do Conselho. Art. 23º O primeiro Conselho formado na escola tem responsabilidade de elaborar seu regimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo o mesmo referendado em Assembléia Geral. Art. 24º O representante do segmento pais não poderá ser profissional da educação básica da escola. Art. 25º Fica assegurada a eleição de 1 (um) suplente para cada segmento, que assumirá apenas em caso de vacância ou destituição de um membro do segmento que representa. Art. 26º Ocorrerá a vacância do membro do Conselho Deliberativo da - Comunidade Escolar por conclusão do mandato, renúncia, desligamento da escola ou destituição, aposentadoria ou morte. $ 1º O não comparecimento injustificado do membro do Conselho a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões ordinárias ou extraordinárias alternadas, também implicará vacância da função de conselheiro. $ 2º No prazo mínimo de 15 (quinze) dias, preenchidos os requisitos do $ 1º, o Conselho convocará uma Assembléia Geral do respectivo segmento escolar, quando os pares, ouvidos as partes, deliberarão sobre o afastamento ou desligamento do membro do Conselho Deliberativo Escolar, será destituído, se a maioria dos presentes da Assembléia assim o decidir. Art. 27º A unidade escolar pública municipal, que for criado o cargo de Diretor a partir da data da publicação desta lei, deverá formar um Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e respectivo regimento. Art. 28º Fica assegurada a capacitação dos membros do Conselho, bem como prestação, quando solicitado, de orientações pedagógicas, jurídicas e administrativas dos órgãos educacionais do município. - Art. 29º Compete ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar: e ESTADO DE MATO GROSSO 6 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA Bancada do PTB Partido Trabalhista Brasileiro I- eleger o presidente, bem como o secretário e O tesoureiro; I- criar e garantir mecanismos de participação da comunidade escolar na definição do Plano de Desenvolvimento Estratégico e do Projeto-Político- Pedagógico, e demais processos de planejamento no âmbito da comunidade escolar; I- participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano de Desenvolvimento Estratégico da escola; IV- participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do Projeto Político-Pedagógico da escola; V- participar da elaboração do calendário escolar e aprová-lo, levando em conta o mínimo de dias letivos exigidos legalmente; VL conhecer e deliberar sobre o processo e resultados da avaliação externa e interna do funcionamento da escola, propondo planos que visem à melhoria do ensino; VII- deliberar, quando convocada, sobre problemas de rendimento escolar, indisciplina e infringências; VII- propor medidas que visem a equacionar a relação idade-série, observando as possibilidades da unidade de ensino; IX- analisar o desenvolvimento dos profissionais da unidade de ensino, tendo assessoria de uma equipe habilitada na área e sugerindo medidas que favoreçam a superação das deficiências, quando for o caso; X- acompanhar o processo de distribuição de turmas e / ou aulas da unidade escolar; XI- garantir a divulgação do resultado do rendimento escolar de cada ano letivo, bem como um relatório das atividades docentes à comunidade; XI- avaliar junto às instâncias internas, pedagógica e administrativa, o stágio probatório dos servidores lotados na unidade escolar, de acordo com as normas constitucionais; XII- analisar planilhas e orçamentos para realização de reparos, reformas e ampliações no prédio escolar, acompanhando sua execução; XIV- deliberar sobre a contratação de serviços e aquisição de bens para a escola, observando a aplicação da legislação vigente quando a fonte de recursos for de natureza pública; XV- deliberar sobre proposta de convênios com poder público ou instituições não governamentais; XVI acompanhar e fiscalizar a folha de pagamento dos profissionais da educação da unidade escolar; XVI- divulgar bimestralmente as atividades realizadas pelo conselho; R ESTADO DE MATO GROSSO 7 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA Bancada do PTB Partido Trabalhista Brasileiro XVII- analisar, aprovar, acompanhar e avaliar os projetos a serem desenvolvidos pela escola; XIX- elaborar e executar o orçamento anual da unidade escolar; XX- deliberar sobre aplicação e movimentação dos recursos da unidade escolar; XX encaminhar ao Conselho Fiscal o balanço e o relatório antes de submetê-los à apreciação da Assembléia Geral; XXII- encaminhar, quando for o caso, à autoridade competente, solicitação fundamentada de sindicância ou processo disciplinar administrativo para o fim de destituição de diretor, mediante decisão da maioria absoluta do Conselho Deliberativo; XXII- prestar contas dos recursos que forem repassados à unidade escolar; a) quando se tratar de recursos públicos, ao Conselho Fiscal, ao fundo Estadual de Educação e ao Tribunal de Contas; b) quando se tratar de recursos de outras fontes, ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral; Art. 30º Compete ao presidente: I- representar ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar em juízo e fora dele; I- convocar a Assembléia Geral e as reuniões do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e o Conselho Fiscal; II- presidir a Assembléia Geral e as reuniões do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar; IV- autorizar pagamento e assinar cheques, em conjunto com o tesoureiro e o diretor da escola; Art. 31º Compete ao secretário: = E auxiliar o presidente em sua função; I- preparar o expediente do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar; II- organizar o relatório anual do Conselho Deliberativo da Comunidade escolar; IV- secretariar a Assembléia Geral e as reuniões do Conselho Escolar; V- manter em dias os registros. Art. 32º Compete ao tesoureiro: I- arrecadar a receita da unidade escolar; IL fazer a escrituração da receita e despesa, nos termos das instruções que forem baixadas pela Secretaria Municipal de Educação e as do Tribunal de Contas; + e ESTADO DE MATO GROSSO 8 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA Bancada do PTB Partido Trabalhista Brasileiro I- apresentar , mensalmente, o relatório com demonstrativo da receita € despesa da escola, ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar; IV- efetuar pagamentos autorizados pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar; V- manter em ordem e sob sua supervisão os livros, documentos e serviços contábeis do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar; VI- assinar cheques juntamente com o presidente e o diretor da escola; Art. 33º O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, exceto nos período de férias e de recesso escolar, em dia e hora previamente marcados, mediante convocação do presidente, para conhecer o andamento dos trabalhos e tratar de assuntos de interesse geral, Parágrafo Único. O Conselho reunir-se-á extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, ou por solicitação da maioria de seus membros; Art. 34º As deliberações do Conselho da Comunidade Escolar serão tomadas por maioria de votos. Art. 35º O Conselho Fiscal compõe-se de 03 (três) membros efetivos e de 03 (três) suplentes, escolhidos anualmente pela Assembléia Geral Ordinária, dentre os membros da comunidade escolar. Parágrafo Único. É vedada a eleição de alunos para o Conselho Fiscal, salvó.se maior de 21 (vinte e um) anos. Art. 36º Compete ao Conselho Fiscal: L examinar os documentos contábeis da entidade, a situação do Conselho e os valores em depósitos; H- apresentar à Assembléia Geral Ordinária parecer sobre as contas do Conselho, no exercício em que servir; II- apontar a Assembléia Geral as irregularidades que descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis ao Conselho; IV- convocar a Assembléia Geral Ordinária, se o presidente do Conselho retardar por mais de um mês a sua convocação; Art. 37º Os membros do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e do Conselho Fiscal exercerão gratuitamente suas funções, não sendo, face aos cargos desempenhados, considerados servidores públicos. TÍTULO HI DA AUTONOMIA DA GESTÃO FINANCEIRA a e ESTADO DE MATO GROSSO 9 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA Bancada do PTB Partido Trabalhista Brasileiro Art. 38º A autonomia da Gestão Financeira dos Estabelecimentos de Ensino objetiva o seu funcionamento normal e a melhoria no padrão de qualidade. Art. 39º Constituem recursos da unidade escolar: I repasse, doações, subvenções que lhe forem concedidos pela União, Estado, Município, e entidades públicas e privadas, associação de classes e quaisquer outras categorias ou entes comunitários; I- renda de exploração de cantina, bem como outras iniciativas ou promoções. Art. 40º O repasse de recursos financeiros às unidades escolares que visa ao financiamento de serviços e necessidades básicas será regulamentadas pela Secretaria Municipal de Educação e repassado bimestralmente. Parágrafo Único. Os recursos para aquisição de material didático e capacitação de recursos humanos serão repassados de acordo com o Plano de Desenvolvimento Estratégico. Art. 41º Os recursos financeiros da Unidade Escolar serão depositados em conta específica a ser mantida em estabelecimento de crédito onde houver, efetuando-se sua movimentação através de cheques nominais pelo presidente, tesoureiro e diretor da escola. & 1º Em qualquer caso, será permitida a existência, em caixa, de numerário em espécie, até o limite de 01 (um) salário mínimo, para atender às despesas do pronto pagamento. Art. 42º As aquisições ou contratações efetuadas pela escola deverão ser aprovadas previamente pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, conforme ormas e regulamentos a serem baixados pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 43º A contratação de obras e serviços será restritas às necessidades de construção, reformas, ampliação e manutenção dos prédios e equipamentos escolares, ficando vedada sua utilização para substituir ou complementar pessoal necessário para atividades pedagógicas, administrativa, nutricional, de limpeza, de vigilância ou outras funções. Art. 44º É vedado ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar: I- adquirir veículos ou imóveis, locar ou construir prédios com os recursos oriundos das subvenções ou auxílios que forem concedidos pelo poder público, sem autorização da Secretaria Municipal de Educação; II- conceder empréstimos ou dar garantias de aval, fianças e caução sobre qualquer forma; . ESTADO DE MATO GROSSO 10 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA Bancada do PTB Partido Trabalhista Brasileiro Hl- empregar subvenções, auxílios ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os projetos ou programas a que se destinam. Art. 45º É proibida qualquer ação que iniba ou impeça o aluno de frequentar a escola ou que fira o direito de acesso € permanência na mesma, direito esse expressamente garantido na Constituição Federal. Art. 46º É proibida a cobrança de mensalidade ou taxas aos membros da comunidade escolar, a qualquer título. Art. 47º Pela indevida aplicação dos recursos, responderão solidariamente os membros do Conselho que tenham autorizado a despesa ou efetuado o pagamento. Art. 48º A aquisição de personalidade jurídica pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar tem como requisito à aprovação de seu Estatuto pela Assembléia Geral, observada a legislação pertinente. TÍTULO IV DA ESCOLHA PARA DIRETORES DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 49º Os critérios para a escolha de diretores têm como referência clara “ os campos do conhecimento, da competência e liderança, na perspectiva de assegurar um conhecimento mínimo da realidade onde se insere. Art. 50º A eleição de profissional para provimento do cargo em comissão de diretor das escolas públicas, considerando-se a aptidão para liderança e as habilidades gerenciais necessárias ao exercício do cargo, será realizado em 2 (duas) etapas: E 1º Etapa- constará de ciclos de estudos; 1- 2º Etapa- constará de eleição do candidato pela comunidade escolar por meio de votação na própria unidade escolar, levando-se em consideração a proposta de trabalho do candidato que deverá conter: a) objetivos e metas para a melhoria da escola e do ensino. b) estratégias para a preservação do patrimônio público c) estratégias para participação da comunidade no cotidiano da escola, na gestão dos recursos financeiros quanto ao acompanhamento e avaliação das ações pedagógicas. $ 1º Serão considerados aptos, na primeira etapa, os candidatos com 100% (cem por cento) de fregiiência. e ESTADO DE MATO GROSSO 1 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA Bancada do PTB Partido Trabalhista Brasileiro $ 2º A segunda etapa do processo deverá realizar-se em todas as escolas municipais, onde houver cargo de direção em data fixada pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 51º Para participar do processo de que trata esta lei, o candidato, integrante do quadro dos Profissionais da Educação Básica, deve: I- Ser ocupante do cargo efetivo ou estável do quadro dos Profissionais da Educação Básica; I- ter no mínimo 2 (dois) anos de efetivo exercício ininterruptos, prestados na rede municipal; LI- ser habilitado em nível de Licenciatura Plena; IV- participar dos ciclos de estudos a serem organizados pela supervisão Pedagógica no Município, sob orientação da Secretaria Municipal de Educação. Art. 52º Caso não haja profissional da educação com dois anos de serviços na rede municipal, poderá inscrever-se o profissional que tenha um ano na rede municipal ou dois anos em qualquer escola pública no município. Art. 53º Na unidade escolar onde não existir profissional da educação com habilitação de nível superior, poderá inscrever-se o profissional com habilitação em nível de 2º Grau, com Magistério, ou com profissionalização específica. Parágrafo Único. O profissional poderá concorrer à direção de apenas uma escola. Art. 54º É vedada a participação, no processo eletivo do profissional que nos últimos cinco anos; É tenha sido exonerado, dispensado ou suspenso do exercício da função em decorrência de processo administrativo disciplinar; I- esteja respondendo a processo administrativo disciplinar; TII- esteja sob processo de sindicância, V- esteja inadimplente junto a Secretaria Municipal de Educação ou ao Tribunal de Contas do Estado; V- esteja sob licenças contínuas. Art. 55º Haverá em cada unidade escolar uma comissão para conduzir o processo da eleição de candidato à direção, constituída em Assembléia Geral da comunidade, convocada pelo dirigente da escola. & 1º Devem compor a comissão 1 (um) membro efetivo e seu respectivo suplente, dentre: - representante dos profissionais da Educação Básica; IL representante dos pais; 3 1 cimara uncpm né E: peprA PRETA - MI is REJEITADO Yates a FaVBi E PR Vais Cotia — . ESTADO DE MATO GROSSO 12 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA Bancada do PTB Partido Trabalhista Brasileiro III- representante dos alunos maiores de 12 (doze) anos. $ 2º O representante e seu suplente serão eleitos em Assembléia Geral pelos respectivos segmentos, em data, hora e local amplamente divulgados. $ 3º A comissão de eleição, uma vez constituída, elegerá um de seus membros para presidi-la. $ 4º O membro da comissão que praticar qualquer ato lesivo às normas que regulam o processo será substituido pelo seu suplente após a comprovação da irregularidade e parecer do Supervisor Pedagógico no Município. & 5º Não poderá compor a comissão: I- qualquer um dos candidatos, seu cônjuge e/ ou parente até segundo grau; U- o servidor em exercício no cargo de diretor; $ 6º O diretor da escola deverá colocar à disposição da Comissão os recursos humanos e materiais necessários ao desempenho de suas atribuições. Art. 56º A comissão terá, dentre outras, as atribuições de: IL planejar, organizar, coordenar e presidir o processo de eleição do candidato pela comunidade; H- divulgar amplamente as normas e os critérios relativos ao processo de eleição; II- analisar, juntamente com a supervisora Pedagógica no Município, as inscrições dos candidatos, deferindo-as ou não; IV- convocar a Assembléia Geral para a exposição de proposta de trabalho do candidato aos alunos, aos pais e aos profissionais de Educação; V- providenciar material de votação, lista de votantes por segmento e umas; s VL- credenciar até dois fiscais indicados pelos candidatos, identificado-os = através de crachás; VII lavrar e assinar as atas de todas as reuniões e decisões em livro próprio; vVII- receber os pedidos de impugnação - por escrito - relativos ao candidato ou ao processo para análise junto com a Supervisão Pedagógica e emitir parecer no máximo em 24 horas após o recebimento do pedido; IX- designar, credenciar, instruir, com devida antecedência, os componentes das mesas receptoras e escrutinadores, X- acondicionar as cédulas e fichas de votação, bem como a listagem dos votantes em envelopes lacrados e rubricados por todos os seus membros, arquivando na escola por um prazo de 90 (noventa) dias, após os quais proceder à incineração; . ESTADO DE MATO GROSSO 13 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA Bancada do PTB Partido Trabalhista Brasileiro XI- divulgar o resultado final do processo de eleição e enviar a documentação à Secretaria Municipal de Educação, através da equipe de supervisão pedagógica no município, em 24 (vinte e quatro) horas. Art. 57º A Assembléia a que se refere o Art. 56 inciso IV, deverá ser realizada em horário que possibilite o atendimento ao maior número possível de interessados na exposição do plano de trabalho, cujo teor deverá ser amplamente divulgado tanto no interior da escola, como na comunidade. Art. 58º Na Assembléia Geral, deverá ser concedido a cada candidato a mesma fração de tempo para exposição e debate de sua proposta de trabalho. Art. 59º É vedado ao candidato e à comunidade: E exposição de faixas e cartazes fora da escola; IL- distribuição de panfletos promocionais e de brindes de qualquer espécie como objetos de propaganda ou de aliciamento de votantes; I- realização de festas na escola, que não estejam prevista no seu calendário; IV- atos que impliquem o oferecimento, promessas inviáveis ou vantagens de qualquer natureza; V- aparição isolada nos meios de comunicação, ainda que em forma de entrevista jornalística; V- utilização de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgãos do Governo. Art. 60º Estará afastado do processo, à vista de representação da parte ofendida, devidamente fundamentada e dirigida à comissão, o candidato que praticar quaisquer dos atos do Art.59 desta Lei, ou que permitir a outrem praticá-los em seu favor. Parágrafo Único. Caso o candidato possua apelido pelo qual é conhecido, poderá usá-lo para a divulgação de sua candidatura junto à comunidade escolar. Art. 61º Podem votar: - profissionais da educação em exercício na escola; H- alunos regularmente matriculados com fregiência comprovada, que tenham, no mínimo, 09 (nove) anos de idades ou estejam cursando a 3º série em diante; II- pai e mãe (dois votos por família) ou responsável (um voto por família) pelos alunos menores de 18 (dezoito) anos, que tenham frequência comprovada. g 1º O profissional da educação com filhos na escola votará apenas pelo seu segmento. $ 2º O profissional da educação que ocupa mais de um cargo na escola votará apenas uma vez. S e ESTADO DE MATO GROSSO 14 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA Bancada do PTB Partido Trabalhista Brasileiro Art. 62º No ato da votação, o votante deverá apresentar à mesa receptora um documento que comprove sua legitimidade (identidade e outros). Art. 63º Não é permitido voto por procuração. Art. 64º O votante com identidade comprovada, cujo nome não conste em nenhuma lista, poderá votar numa lista em separado. Art. 65º O processo de votação será conduzido por mesas receptoras designadas pela comissão de eleição Art. 66º Poderão permanecer no recinto destinado à Mesa receptora apenas os seus membros e os fiscais. Art. 67º Nenhuma autoridade estranha à Mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em seu regular funcionamento, exceto o presidente da comissão, quando solicitado. Art. 68º Cada Mesa será composta por no mínimo três e máximo cinco membros e dois suplentes, escolhidos pela comissão entre os votantes e com antecedência mínima de três dias. Parágrafo Único. Não podem integrar a Mesa os candidatos, seus conjugues e parentes até o segundo grau. Art. 69º Os eventuais pedidos de impugnação dos mesários, devidamente fundamentados, serão dirigidos ao presidente da comissão e, caso sejam considerados pertinentes, a substituição será feita pelo suplente. Parágrafo Único. O candidato que não solicitar a impugnação ficará impedido de argúir, sobre este fundamento, a unidade de processo. Art. 70º O voto será dado em cédula única contendo o carimbo identificador da escola municipal, devidamente assinado pelo presidente da comissão e um dos mesários. Art. 71º O secretário da Mesa deverá lavrar a ata circunstancial dos Wa trabalhos realizados, a qual deverá ser assinada por todos os mesários. Art. 72º Os fiscais indicados pelos candidatos poderão solicitar ao presidente da Mesa o registro, em ata, de eventuais irregularidades ocorridas durante o OCESSO. Art. 73º As mesas receptoras, uma vez encerrada a votação e elaborada a respectiva ata, ficam automaticamente transformadas em mesas escrutinadoras, para procederem imediatamente à contagem dos votos, no mesmo local de votação. g 1º Antes da abertura da uma, a comissão deverá verificar-se há nela indícios de violação e, em caso de constatação, a mesma deverá ser encaminhada com relatório ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para decisão cabível. Nr R ESTADO DE MATO GROSSO 15 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA Bancada do PTB Partido Trabalhista Brasileiro & 2º Caso o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar se julgue incompetente, recorrerá à supervisão Pedagógica, no Município, e esta, se for o caso, ao Secretário Municipal de Educação de Educação. 8 3º Antes da abertura da urna, a Mesa escrutinadora deverá examinar os votos tomados em separado, anulando-os, se for o caso, ou incluindo-os entre os demais, preservando o sigilo. Art. 74º Não havendo coincidência entre o número de cédulas existentes na uma, o fato somente constituirá motivo de anulação se resultante de fraude comprovada e, neste caso, adota-se o mesmo procedimento citado nos $8 2º e 3º do Artigo 73. Art. 75º Os pedidos de impugnação fundados em violação de umas somente poderão ser apresentados até sua abertura. Art. 76º Serão nulos os votos: E registrados em cédula que não corresponderão ao modelo padrão; TI- que indicam mais de um candidato; Il- que contenham expressões ou qualquer outra manifestação além daquela que exprime o voto; IV- dados os candidatos que não estejam aptos a participar da 2º etapa do processo, conforme o Artigo 50 desta Lei. Art. 77º Concluídos os trabalhos de escrutinação, lavrada a ata do resultado final de todo o processo e assinada pelos componentes da Mesa escrutinadora, todo material será entregue ao presidente da comissão que se reunirá com os demais membros para: I- verificar toda a documentação; I- decidir sobre eventuais irregularidades; JII- divulgar o resultado final da votação. Parágrafo Único. Divulgado o resultado, não cabe sua revisão, exceto em caso de provimento de recursos impretado nos termos do Artigo 83 desta Lei. Art. 78º No momento de transmissão de cargo do diretor eleito pela comunidade, o profissional da educação que estiver na direção deverá apresentar a avaliação pedagógica de sua gestão e fazer a entrega do balanço do acervo documental e do inventário do material, do equipamento e do patrimônio existente na unidade escolar. Art. 79º O profissional da educação que esteja exercendo a direção da escola, caso seja novamente escolhido, deve apresentar à comunidade, em assembléia geral prestação de conta da gestão anterior, no momento da posse. Parágrafo Único. A transmissão do cargo deverá ocorrer em assembléia geral da comunidade escolar. . ESTADO DE MATO GROSSO 16 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA Bancada do PTB Partido Trabalhista Brasileiro Art. 80º Na unidade escolar onde não houver candidato inscrito no processo eletivo nos termos dos Artigos 50 e seus respectivos parágrafos, poderá candidatar o profissional oriundo de outra escola, respeitando-se os critérios previstos nos Art. 51, incisos I, IL e IV. Art. 81º Ao candidato que se sentir prejudicado ou detectar irregularidades no desenvolvimento do processo de eleição de diretor será facultado dirigir representação à Comissão, conforme o artigo 56, inciso VHI. Art. 82º Das decisões da Comissão cabem recursos dirigidos à Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo Único. O prazo para a interposição do recurso é de 72 (setenta e duas) horas, improrrogáveis,contadas do dia seguinte ao do recebimento de despacho desfavorável a representação. Art. 83º Decorrido o prazo previsto no Parágrafo Único do Art.82º, e não havendo recursos, o candidato eleito assumirá o cargo em comissão. Art. 84º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 85º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 86º Revogam-se as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES, 22 DE FEVEREIRO DE 2001. DE FREITAS DOR E LIDER DO PTB Câmara Municipal de PEDRA PRETA - MT REJEITADO Câmera Municinal st Pedra à Preto mt AR ENTE, Ea prot. DY E: qa pretê E Ola M quis a Favor 02 (Bai)