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materia nº 3/2002

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 3 / 2002
Date 2002-04-01
EmentaREGULAMENTA NOS DISPOSITIVOS DO ARTIGO 14 DA LEI FEDERAL Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1.996 (DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL).
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
PROJETO DE LEINº 003/2002.
DE 22 DE FEVEREIRO DE 2002.
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA
PRETA
-MT
AD
2) A) 20º Z o
Regulamentada nos dispositivos do artigo 14 da Lei Federal nº
do 9.394, de 20 de Dezembro de 1.996 (Diretrizes e Bases da
, Educação Nacional), bem como o inciso VI do Artigo 206 da
Ny Constituição Federal, Lei Estadual nº 7.040, de 01 de outubro de
Su 1.998, Lei Orgânica Municipal de 05 de Maio de 1.990, no artigo
115 inciso II e Lei 074 de 03 de Março de 1.998, Estatuto do
NV Magistério Público Municipal, no Artigo 36, que estabelecem
Gestão Democrática do Ensino Municipal, adotando o sistema
eletivo para a escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de
Ensino e a criação dos Conselhos Deliberativos da Comunidade
Escolar nas Unidades de Ensino.
NELSON DIAS DE MORAIS, Prefeito Municipal de Pedra Preta,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
TITULO I
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO
ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 1º A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, princípio
inscrito no artigo 206, inciso VI da Constituição Federal, é no artigo 14 da Lei Federal
nº 9.394/96, da Lei Estadual 7.040, Lei Orgânica Municipal de 05 de maio de 1.990,
artigo 115 inciso II e Lei 074/98, Artigo 36, será exercida na forma desta Lei,
obedecendo aos seguintes preceitos:
I - co-responsabilidade entre poder público e comunidade na
gestão da escola;
H - autonomia pedagógica, e financeira da escola, mediante
organização e funcionamento dos Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar,
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do rigor na aplicação dos critérios democráticos para a escolha do diretor da escola e
da transferência automática e sistemática de recursos as unidades escolares;
HI - transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e
pedagógicos;
IV - eficiência no uso dos recursos financeiros.
TÍTULO W
DA AUTONOMIA NA GESTÃO ADMINISTRATIVA
+ Art. 2º A administração das unidades escolares públicas municipais
será exercida pelos seguintes órgãos:
I - diretoria;
N N - órgãos consultivos e deliberativos da unidade escolar.
BS Art. 3º A administração das unidades escolares será exercida pelo
K| diretor, em consonância com as deliberações do Conselho Deliberativo da
Comunidade Escolar, respeitadas as disposições legais.
N Art, 4º Os diretores das escolas públicas municipais deverão ser
* “indicados pela comunidade escolar de cada unidade de ensino, mediante votação
direta.
Parágrafo único. Entende-se por comunidade escolar, para efeito
desta lei, o conjunto de alunos, pais ou responsáveis por aluno, os profissionais da
educação em efetivo exercício no estabelecimento de ensino.
Art. 5º Compete ao diretor:
o I - representar a escola, responsabilizando-se pelo seu
funcionamento;
H - coordenar, em consonância com o Conselho Deliberativo da
Comunidade Escolar, a elaboração, a execução, e a avaliação do Projeto-Pedagógico e
o Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola, observadas as políticas da
Secretaria Municipal de Educação, e outros processos de planejamento.
HI - coordenar a implementação do Projeto Político-Pedagógico
da Escola, assegurando a unidade e o cumprimento do currículo e do calendário
escolar;
IV - manter atualizado o tombamento dos bens públicos,
zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua
conservação;
vV - dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e
normas emitidas pelos órgãos do sistema de ensino;
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VI - submeter ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar
para exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos
financeiros repassados à unidade escolar;
VI - divulgar a comunidade escolar a movimentação financeira
da escola;
VII | - coordenar o processo de avaliação das ações Pedagógicas e
técnico-administrativo-financeiras desenvolvidas na escola;
IX - apresentar anualmente, à Secretaria Municipal de Educação
e à comunidade escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano
de Desenvolvimento da Escola, avaliação interna da escola e as propostas que visem a
= melhoria da qualidade do ensino e o alcance das metas estabelecidas;
X - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.
Art. 6º O período de administração do diretor corresponde a mandato
de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
R
X Art. 7º A vacância da função de diretor ocorre por conclusão da
Q gestão, renúncia, destituição, aposentadoria ou morte.
“E Parágrafo Unico. O afastamento do diretor por período superior a 02
(dois) meses,excetuando-se os casos de licença saúde, licença gestante, licença saúde
N . . z A . E»
S família, implicará a vacância da função.
. Art. 8º Ocorrendo a vacância de diretor, iniciar-se-á o processo de
iva indicação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias letivos.
Parágrafo Único. No caso do disposto neste artigo, a pessoa indicada
completa o mandato de seu antecessor.
Art. 9º Ocorrendo a vacância de função de diretor nos 6 (seis) meses
na anteriores ao término do período, completará o mandato o coordenador pedagógico.
Parágrafo Único. No impedimento do coordenador pedagógico,
completará o mandato um membro dos profissionais da educação em exercício na
unidade escolar, escolhido em assembléia da comunidade escolar.
Art. 10º A destituição do diretor indicado somente poderá ocorrer
motivadamente:
I - após sindicância, em que seja assegurado o direito de defesa
em face da ocorrência de fatos que constituem ilícito penal, falta de idoneidade moral,
de disciplina, de assiduidade, de dedicação ao serviço, deficiência ou infração
funcional, prevista na Lei Complementar dos Profissionais da Educação Municipal;
Lei 075/98.
Il - por descumprimento desta lei, no que diz respeito às
atribuições e responsabilidade.
$ 1º O Conselho Deliberativo Escolar, mediante decisão fundamentada
e documentada pela maioria absoluta de seus membros, e o Secretário Municipal de
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Educação, mediante despacho fundamentado, poderão propor ou determinar a
instituição de sindicância, para os fins previstos neste artigo.
$ 2º O Secretário Municipal de Educação determinará o afastamento
do indiciado durante a realização do processo de sindicância
Art. 11º São órgãos consultivos e deliberativos da unidade escolar;
I - a Assembléia Geral,
ol - o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
W - o Conselho Fiscal.
Art. 12º A comunidade escolar reunir-se-á em Assembléia Geral
ordinária, no mínimo, uma vez por semestre.
— Art. 13º O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por mês.
Art. 14º O Conselho Fiscal reunir-se à ordinariamente, a cada
S semestre.
N Art. 15º Cada órgão terá seu funcionamento regulamentado em
N, Regimento próprio.
N Art. 16º Compete à Assembléia Geral:
q I - conhecer o balanço financeiro e o relatório sobre o exercício
findo, deliberados sobre os mesmos;
H - eleger os membros do Conselho Fiscal e suplentes;
Ni - avaliar anualmente os resultados alcançados pela escola e o
desempenho do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
IV - definir o processo de escolha dos membros do Conselho
Deliberativo da Comunidade Escolar e do Conselho Fiscal.
No Art. 17º O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar é um
organismo deliberativo e consultivo das diretrizes e linhas gerais desenvolvidas na
unidade escolar e constitui-se de profissionais da educação básica, pais e alunos, em
mandato de 2 (dois) anos, constituído em Assembléia Geral.
Art. 18º O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar deverá ser
constituído paritariamente por profissionais da educação básica, pais e alunos, tendo
no mínimo 08 (oito) e no máximo 16 (dezesseis) membros. 50% (cingiienta por cento)
devem ser constituídos de representantes do segmento escola e 50% (cingiienta por
cento) de representantes da comunidade, sendo o diretor da escola membro nato do
Conselho.
Art. 19º A eleição de seus membros deverá acontecer 30 (trinta) dias
antes da eleição de diretor, e seu mandato será de 2 (dois) anos, com direito à
reeleição de apenas um período.
Art. 20º Os representantes do Conselho serão eleitos em assembléia de
cada segmento da comunidade escolar, vencendo por maioria simples.
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Art. 21º Para fazer parte do Conselho, o candidato do segmento aluno
deverá ter no mínimo12 (doze) anos ou estar cursando a 4º série do 1º grau.
Art. 22º O presidente do Conselho, o secretário e o tesoureiro deverão
ser escolhidos entre seus membros. É vedado ao diretor ocupar o cargo de presidente
do Conselho.
Art. 23º O primeiro Conselho formado na escola tem responsabilidade
de elaborar seu regimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo o mesmo referendado
em Assembléia Geral.
Art. 24º O representante do segmento pais não poderá ser profissional
da educação básica da escola.
Art. 25º Fica assegurada a eleição de 1 (um) suplente para cada
segmento, que assumirá apenas em caso de vacância ou destituição de um membro do
segmento que representa.
Art. 26º Ocorrerá a vacância do membro do Conselho Deliberativo da
Comunidade Escolar por conclusão do mandato, renúncia, desligamento da escola ou
« destituição, aposentadoria ou morte.
8 1º O não comparecimento injustificado do membro do Conselho a 03
três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões ordinárias ou
extraordinárias alternadas, também implicará vacância da função de conselheiro.
8 2º No prazo mínimo de 15 (quinze) dias, preenchidos os requisitos
$ 1º, o Conselho convocará uma Assembléia Geral do respectivo segmento
colar, quando os pares, ouvidos as partes, deliberarão sobre o afastamento ou
desligamento do membro do Conselho Deliberativo Escolar, será destituído, se a
maioria dos presentes da Assembléia assim o decidir.
Art. 27º A unidade escolar pública municipal, que for criado o cargo
de Diretor a partir da data da publicação desta lei, deverá formar um Conselho
Deliberativo da Comunidade Escolar e respectivo regimento.
Art. 28º Fica assegurada a capacitação dos membros do Conselho,
bem como prestação, quando solicitado, de orientações pedagógicas, jurídicas e
administrativas dos órgãos educacionais do município.
Art. 29º Compete ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar:
I - eleger o presidente, bem como o secretário e o tesoureiro;
H - criar e garantir mecanismos de participação da comunidade
escolar na definição do Plano de Desenvolvimento Estratégico e do Projeto-Político-
Pedagógico, e demais processos de planejamento no âmbito da comunidade escolar;
oa - participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do
Plano de Desenvolvimento Estratégico da escola;
IV - participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do
Projeto Político-Pedagógico da escola;
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V - participar da elaboração do calendário escolar e aprová-lo,
levando em conta o mínimo de dias letivos exigidos legalmente;
VI - conhecer e deliberar sobre o processo e resultados da
avaliação externa e interna do funcionamento da escola, propondo planos que visem à
melhoria do ensino;
VII - deliberar, quando convocada, sobre problemas de rendimento
escolar, indisciplina e infringências;
VII - propor medidas que visem a equacionar a relação idade-
série, observando as possibilidades da unidade de ensino;
IX - analisar o desenvolvimento dos profissionais da unidade de
ensino, tendo assessoria de uma equipe habilitada na área e sugerindo medidas que
favoreçam a superação das deficiências, quando for o caso;
X - acompanhar o processo de distribuição de turmas e / ou aulas
da unidade escolar;
EN XI - garantir a divulgação do resultado do rendimento escolar de
cada ano letivo, bem como um relatório das atividades docentes à comunidade;
R- XI - avaliar junto às instâncias intemas, pedagógica e
| administrativa, o estágio probatório dos servidores lotados na unidade escolar, de
Nro com as normas constitucionais;
XHWI - analisar planilhas e orçamentos para realização de reparos,
reformas e ampliações no prédio escolar, acompanhando sua execução;
XIV - deliberar sobre a contratação de serviços e aquisição de bens
para a escola, observando a aplicação da legislação vigente quando a fonte de recursos
for de natureza pública;
= XV - deliberar sobre proposta de convênios com poder público ou
instituições não governamentais;
XVI - acompanhar e fiscalizar a folha de pagamento dos
profissionais da educação da unidade escolar;
XVII - divulgar bimestralmente as atividades realizadas pelo
conselho;
XVII - analisar, aprovar, acompanhar e avaliar os projetos a serem
desenvolvidos pela escola;
XIX - elaborar e executar o orçamento anual da unidade escolar;
XX - deliberar sobre aplicação e movimentação dos recursos da
unidade escolar;
XXI - encaminhar ao Conselho Fiscal o balanço e o relatório antes
de submetê-los à apreciação da Assembléia Geral;
XXI - encaminhar, quando for o caso, à autoridade competente,
solicitação fundamentada de sindicância ou processo disciplinar administrativo para o
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fim de destituição de diretor, mediante decisão da maioria absoluta do Conselho
Deliberativo;
XXIII - prestar contas dos recursos que forem repassados à unidade
escolar;
a) quando se tratar de recursos públicos, ao Conselho Fiscal, ao Fundo
Estadual de Educação e ao Tribunal de Contas;
b) quando se tratar de recursos de outras fontes, ao Conselho Fiscal e à
Assembléia Geral;
Art. 30º Compete ao presidente:
. I - representar o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar
= emjjuízo e fora dele;
H - convocar a Assembléia Geral e as reuniões do Conselho
Deliberativo da Comunidade Escolar e o Conselho Fiscal;
EX iai - presidir a Assembléia Geral e as reuniões do Conselho
qo da Comunidade Escolar;
- autorizar pagamento e assinar cheques, em conjunto com o
Nesonreiro eo disctor da escola;
Art 31º Compete ao secretário:
- auxiliar o presidente em sua função;
- preparar o expediente do Conselho Deliberativo da
Comunidade Escolar.
N - organizar o relatório anual do Conselho Deliberativo da
Comunidade escolar;
IV - secretariar a Assembléia Geral e as reuniões do Conselho
= Escolar;
V - manter em dias os registros.
Art. 32º Compete ao tesoureiro:
I - arrecadar a receita da unidade escolar;
H - fazer a escrituração da receita e despesa, nos termos das
instruções que forem baixadas pela Secretaria Municipal de Educação e as do
Tribunal de Contas;
NI - apresentar, mensalmente, o relatório com demonstrativo da
receita e despesa da escola, ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
IV - efetuar pagamentos autorizados pelo Conselho Deliberativo
da Comunidade Escolar;
V - manter em ordem e sob sua supervisão os livros,
documentos e serviços contábeis do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
VI - assinar cheques juntamente com o presidente e o diretor da
escola;
É
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Art. 33º O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por mês, exceto nos período de férias e de recesso escolar,
em dia e hora previamente marcados, mediante convocação do presidente, para
conhecer o andamento dos trabalhos e tratar de assuntos de interesse geral;
Parágrafo Único. O Conselho reunir-se-á extraordinariamente,
sempre que for convocado pelo presidente, ou por solicitação da maioria de seus
membros;
Art. 34º As deliberações do Conselho da Comunidade Escolar serão
tomadas por maioria de votos.
Art. 35º O Conselho Fiscal compõe-se de 03 (três) membros efetivos e
de 03 (três) suplentes, escolhidos anualmente pela Assembléia Geral Ordinária, dentre
os membros da comunidade escolar.
Parágrafo Único. É vedada a eleição de alunos para o Conselho
Fiscal, salvo se maior de 21 (vinte e um) anos.
Art. 36º Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar os documentos contábeis da entidade, a situação
S. do Conselho e os valores em depósitos;
VN N - apresentar à Assembléia Geral Ordinária parecer sobre as
“contas do Conselho, no exercício em que servir;
DI - apontar a Assembléia Geral as irregularidades que
descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis ao Conselho;
IV - convocar a Assembléia Geral Ordinária, se o presidente do
Conselho retardar por mais de um mês a sua convocação;
Art. 37º Os membros do Conselho Deliberativo da Comunidade
Escolar e do Conselho Fiscal exercerão gratuitamente suas funções, não sendo, face
aos cargos desempenhados, considerados servidores públicos.
TÍTULO NI
DA AUTONOMIA DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 38º A autonomia da Gestão Financeira dos Estabelecimentos de
Ensino objetiva o seu funcionamento normal e a melhoria no padrão de qualidade.
Art. 39º Constituem recursos da unidade escolar:
I - repasse, doações, subvenções que lhe forem concedidos pela
União, Estado, Município, e entidades públicas e privadas, associação de classes e
quaisquer outras categorias ou entes comunitários;
Ú - renda de exploração de cantina, bem como outras iniciativas
ou promoções.
Y
a
NE
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Art. 40º O repasse de recursos financeiros as unidades escolares que
visa ao financiamento de serviços e necessidades básicas será regulamentadas pela
Secretaria Municipal de Educação e repassado bimestralmente.
Parágrafo Único. Os recursos para aquisição de material didático e
capacitação de recursos humanos serão repassados de acordo com o Plano de
Desenvolvimento Estratégico.
Art. 41º Os recursos financeiros da Unidade Escolar serão depositados
em conta específica a ser mantida em estabelecimento de crédito, onde houver,
efetuando-se sua movimentação através de cheques nominais pelo presidente,
tesoureiro e diretor da escola.
8 1º Em qualquer caso, será permitida a existência, em caixa, de
numerário em espécie, até o limite de 01 (um) salário mínimo, para atender às
despesas do pronto pagamento.
Art. 42º As aquisições ou contratações efetuadas pela escola deverão
ser aprovadas previamente pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar,
“conforme normas e regulamentos a serem baixados pela Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 43º A contratação de obras e serviços será restritas às
necessidades de construção, reformas, ampliação e manutenção dos prédios e
equipamentos escolares, ficando vedada sua utilização para substituir ou
complementar pessoal necessário para atividades pedagógicas, administrativa,
nutricional, de limpeza, de vigilância ou outras funções.
Art. 44º É vedado ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar:
I - adquirir veículos ou imóveis, locar ou construir prédios com
os recursos oriundos das subvenções ou auxílios que forem concedidos pelo poder
público, sem autorização da Secretaria Municipal de Educação;
N - conceder empréstimos ou dar garantias de aval, fianças e
caução sobre qualquer forma;
HI - empregar subvenções, auxílios ou recursos de qualquer
natureza, em desacordo com os projetos ou programas a que se destinam.
Art. 45º É proibida qualquer ação que iniba ou impeça o aluno de
frequentar a escola ou que fira o direito de acesso e permanência na mesma, direito
esse expressamente garantido na Constituição Federal.
Art. 46º É proibida a cobrança de mensalidade ou taxas aos membros
da comunidade escolar, a qualquer título.
Art. 47º Pela indevida aplicação dos recursos, responderão
solidariamente os membros do Conselho que tenham autorizado a despesa ou efetuado
o pagamento.
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Art. 48º A aquisição de personalidade jurídica pelo Conselho
Deliberativo da Comunidade Escolar tem como requisito à aprovação de seu Estatuto
pela Assembléia Geral, observada a legislação pertinente.
TÍTULO IV
DA ESCOLHA PARA DIRETORES DE
ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 49º Os critérios para a escolha de diretores têm como referência
clara os campos do conhecimento, da competência e liderança, na perspectiva de
assegurar um conhecimento mínimo da realidade onde se insere.
Art. 50º A eleição de profissional para provimento do cargo em
comissão de diretor das escolas públicas, considerando-se a aptidão para liderança e
as habilidades gerenciais necessárias ao exercício do cargo, será realizado em 2 (duas)
etapas:
I - 1º Etapa - constará de ciclos de estudos;
H - 2º Etapa - constará de eleição do candidato pela comunidade
escolar por meio de votação na própria unidade escolar, levando-se em consideração a
proposta de trabalho do candidato que deverá conter:
a) Objetivos e metas para a melhoria da escola e do ensino,
b) Estratégias para a preservação do patrimônio público,
c) Estratégias para participação da comunidade no cotidiano da escola,
na gestão de recursos financeiros quanto ao acompanhamento e avaliação das ações
pedagógicas.
$ Serão considerados aptos, na primeira etapa, os candidatos com
100% (cem por cento) de freqiiência,
$ A segunda etapa do processo devera realizar-se em todas as escolas
municipais, onde houver cargo de direção em data fixada pela Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 51º Para participar do processo de que trata esta lei, o candidato,
integrante do quadro dos Profissionais da Educação Básica, deve:
I - ser ocupante do cargo efetivo ou estável do quadro dos
Profissionais da Educação Básica;
W - ter no mínimo 2 (dois) anos de efetivo exercício
ininterruptos, prestados na rede municipal;
HI - ser habilitado em nível de Licenciatura Plena;
IV. - participar dos ciclos de estudos a serem organizados pela
supervisão Pedagógica no Município, sob orientação da Secretaria Municipal de
Educação.
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Art. 52º Caso não haja profissional da educação com dois anos de
serviços na rede municipal, poderá inscrever-se o profissional que tenha um ano na
rede municipal ou dois anos em qualquer escola pública no município.
Art. 53º Na unidade escolar onde não existir profissional da educação
com habilitação de nível superior, poderá inscrever-se o profissional com habilitação
em nível de 2º Grau, com Magistério, ou com profissionalização específica.
Parágrafo Único. O profissional poderá concorrer à direção de apenas
uma escola.
Art. 54º É vedada a participação, no processo eletivo do profissional
que nos últimos cinco anos;
e I - tenha sido exonerado, dispensado ou suspenso do exercício
da função em decorrência de processo administrativo disciplinar;
N - esteja respondendo a processo administrativo disciplinar;
NI - esteja sob processo de sindicância;
V - esteja inadimplente junto à Secretaria Municipal de
Educação ou ao Tribunal de Contas do Estado;
q V- esteja sob licenças contínuas.
KB. Art. 55º Haverá em cada unidade escolar uma comissão para conduzir
ÀS o processo da eleição de candidato à direção, constituída em Assembléia Geral da
comunidade, convocada pelo dirigente da escola.
8 1º Devem compor a comissão 1 (um) membro efetivo e seu
=“ Tespectivo suplente, dentre:
SS I - representante dos profissionais da Educação Básica;
H - representante dos pais;
> HI - representante dos alunos maiores de 12 (doze) anos.
8 2º O representante e seu suplente serão eleitos em Assembléia Geral
pelos respectivos segmentos, em data, hora e local amplamente divulgados.
83º A comissão de eleição, uma vez constituída, elegerá um de seus
membros para presidi-la.
8 4º O membro da comissão que praticar qualquer ato lesivo às normas
que regulam o processo será substituído pelo seu suplente após a comprovação da
irregularidade e parecer do Supervisor Pedagógico no Município.
8 5º Não poderá compor a comissão:
I - qualquer um dos candidatos, seu cônjuge e/ ou parente até
segundo grau;
H - o servidor em exercício no cargo de diretor;
8 6º O diretor da escola deverá colocar à disposição da Comissão os
recursos humanos e materiais necessários ao desempenho de suas atribuições.
Art. 56º A comissão terá, dentre outras, as atribuições de:
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I - planejar, organizar, coordenar e presidir o processo de
eleição do candidato pela comunidade;
H - divulgar amplamente as normas e os critérios relativos ao
processo de eleição;
HI - analisar, juntamente com a supervisora Pedagógica no
Município, as inscrições dos candidatos, deferindo-as ou não;
IV - convocar a Assembléia Geral para a exposição de proposta
de trabalho do candidato aos alunos, aos pais e aos profissionais de Educação;
V - providenciar material de votação, lista de votantes por
( segmento e umas;
= VI - credenciar até dois fiscais indicados pelos candidatos,
identificado-os através de crachás;
VII- lavrar e assinar as atas de todas as reuniões e decisões em
livro próprio;
VHI - receber os pedidos de impugnação - por escrito - relativos ao
q candidato ou ao processo para análise junto com a Supervisão Pedagógica e emitir
E parecer no máximo em 24 horas após o recebimento do pedido;
IX - designar, credenciar, instruir, com devida antecedência, os
componentes das mesas receptoras e escrutinadores;
- acondicionar as cédulas e fichas de votação, bem como a
ylistagem dos votantes em envelopes lacrados e rubricados por todos os seus membros,
arquivando na escola por um prazo de 90 (noventa) dias, após o qual preceder-se-á
incineração;
DAS
XI | - divulgar o resultado final do processo de eleição e enviar a
>= documentação à Secretaria Municipal de Educação, através da equipe de supervisão
pedagógica no município, em 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 57º A Assembléia a que se refere o Art. 56 inciso IV, deverá ser
realizada em horário que possibilite o atendimento ao maior número possível de
interessados na exposição do plano de trabalho, cujo teor deverá ser amplamente
divulgado tanto no interior da escola, como na comunidade.
Art. 58º Na Assembléia Geral, deverá ser concedido a cada candidato
a mesma fração de tempo para exposição e debate de sua proposta de trabalho.
Art. 59º É vedado ao candidato e à comunidade:
I - exposição de faixas e cartazes fora da escola;
K - distribuição de panfletos promocionais e de brindes de
qualquer espécie como objetos de propaganda ou de aliciamento de votantes;
NH - realização de festas na escola, que não estejam prevista no
seu calendário;
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IV - atos que impliquem o oferecimento, promessas inviáveis ou
vantagens de qualquer natureza;
V - aparição isolada nos meios de comunicação, ainda que em
forma de entrevista jornalística;
VI - utilização de símbolos, frases ou imagens associadas ou
semelhantes às empregadas por órgãos do Governo.
Art. 60º Estará afastado do processo, à vista de representação da parte
ofendida, devidamente fundamentada e dirigida à comissão, o candidato que praticar
quaisquer dos atos do Art.59 desta Lei, ou que permitir a outrem praticá-los em seu
favor.
no Parágrafo Único. Caso o candidato possua apelido pelo qual é
conhecido, poderá usá-lo para a divulgação de sua candidatura junto à comunidade
escolar.
Art. 61º Podem votar:
I - profissionais da educação em exercício na escola;
NY W - alunos regularmente matriculados com fregiiência
Y comprovada, que tenham, no mínimo, 09 (nove) anos de idades ou estejam cursando a
N 3º série em diante;
Vg NI - pai e mãe (dois votos por família) ou responsável (um voto
or família) pelos alunos menores de 18 (dezoito) anos, que tenham fregiiência
comprovada.
8 1º O profissional da educação com filhos na escola votará apenas
pelo seu segmento.
$ 2º O profissional da educação que ocupa mais de um cargo na escola
o votará apenas uma vez.
Art. 62º No ato da votação, o votante deverá apresentar à mesa
receptora um documento que comprove sua legitimidade (identidade e outros).
Art. 63º Não é permitido voto por procuração.
Art. 64º O votante com identidade comprovada, cujo nome não conste
em nenhuma lista, poderá votar numa lista em separado.
Art. 65º O processo de votação será conduzido por mesas receptoras
designadas pela comissão de eleição.
Art. 66º Poderão permanecer no recinto destinado à Mesa receptora
apenas os seus membros e os fiscais.
Art. 67º Nenhuma autoridade estranha à Mesa poderá intervir, sob
pretexto algum, em seu regular funcionamento, exceto o presidente da comissão,
quando solicitado.
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Art. 68º Cada Mesa será composta por no mínimo três e máximo
cinco membros e dois suplentes, escolhidos pela comissão entre os votantes e com
antecedência mínima de três dias.
Parágrafo Único. Não podem integrar a Mesa os candidatos, seus
conjugues e parentes até o segundo grau.
Art. 69º Os eventuais pedidos de impugnação dos mesários,
devidamente fundamentados, serão dirigidos ao presidente da comissão e, caso sejam
considerados pertinentes, a substituição será feita pelo suplente.
Parágrafo Único. O candidato que não solicitar a impugnação ficará
, impedido de argiir, sobre este fundamento, a unidade de processo.
= Art 70º O voto será dado em cédula única contendo o carimbo
identificador da escola municipal, devidamente assinado pelo presidente da comissão
e um dos mesários.
Art. 71º O Secretário da Mesa deverá lavrar a ata circunstancial dos
, trabalhos realizados, a qual deverá ser assinada por todos os mesários.
a Art. 72º Os fiscais indicados pelos candidatos poderão solicitar ao
(= Presidente da Mesa o registro, em ata, de eventuais irregularidades ocorridas durante
NN o processo.
Art. 73º As mesas receptoras, uma vez encerrada a votação e
N elaborada a respectiva ata, ficam automaticamente transformadas em mesas
escrutinadoras, para procederem imediatamente à contagem dos votos, no mesmo
local de votação.
$ 1º Antes da abertura da uma, a comissão deverá verificar-se há nela
indícios de violação e, em caso de constatação, a mesma deverá ser encaminhada com
. relatório ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para decisão cabível.
$ 2º Caso o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar se julgue
incompetente, recorrerá à supervisão Pedagógica, no Município, e esta, se for o caso,
ao Secretário Municipal de Educação.
8 3º Antes da abertura da urna, a Mesa escrutinadora deverá examinar
os votos tomados em separado, anulando-os, se for o caso, ou incluindo-os entre os
demais, preservando o sigilo.
Art. 74º Não havendo coincidência entre o múmero de cédulas
existentes na uma, o fato somente constituirá motivo de anulação se resultante de
fraude comprovada e, neste caso, adota-se o mesmo procedimento citado nos $$ 2º e
3º do Artigo 73.
Art. 75º Os pedidos de impugnação fundados em violação de urnas
somente poderão ser apresentados até sua abertura.
Art. 76º Serão nulos os votos:
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I - registrados em cédula que não corresponderão ao modelo
padrão;
H - que indicam mais de um candidato;
W - que contenham expressões ou qualquer outra manifestação
além daquela que exprime o voto;
- dados os candidatos que não estejam aptos a participar da 2º
etapa do processo, conforme o Artigo 50 desta Lei.
Art. 77º Concluídos os trabalhos de escrutinação, lavrada a ata do
resultado final de todo o processo e assinada pelos componentes da Mesa
escrutinadora, todo material será entregue ao presidente da comissão que se reunirá
com os demais membros para:
I - verificar toda a documentação;
N - decidir sobre eventuais irregularidades;
II | - divulgar o resultado final da votação.
NS Parágrafo Único. Divulgado o resultado, não cabe sua revisão, exceto
À. em caso de provimento de recursos impretados nos termos do Artigo 82, $ Único
desta Lei.
N Art. 78º No momento de transmissão de cargo do diretor eleito pela
comunidade o profissional da educação que estiver na direção deverá apresentar a
avaliação pedagógica de sua gestão e fazer a entrega do balanço do acervo
documental e do inventário do material, do equipamento e do patrimônio existente na
unidade escolar.
Art, 79º O profissional da educação que esteja exercendo a direção da
escola, caso seja novamente escolhido, deve apresentar à comunidade, em assembléia
— geral prestação de conta da gestão anterior, no momento da posse.
Parágrafo Único. A transmissão do cargo deverá ocorrer em
assembléia geral da comunidade escolar.
Art. 80º Na unidade escolar onde não houver candidato inscrito no
processo eletivo nos termos dos Artigos 50 e seus respectivos parágrafos, poderá
candidatar o profissional oriundo de outra escola, respeitando-se os critérios previstos
nos Art. 51, incisos 1, He IV.
Art. 81º Ao candidato que se sentir prejudicado ou detectar
irregularidades no desenvolvimento do processo de eleição de diretor será facultado
dirigir representação à Comissão, conforme o artigo 56, inciso VII.
Art. 82º Das decisões da Comissão cabem recursos dirigidos à
Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. O prazo para a interposição do recurso é de 72
(setenta e duas) horas, improrrogáveis, contadas do dia seguinte ao do recebimento de
despacho desfavorável a representação.
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Art. 83º Decorrido o prazo previsto no Parágrafo Único do Art.82º, e
não havendo recursos, o candidato eleito assumirá o cargo em comissão.
Art. 84º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal
de Educação.
Art. 85º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 86º Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, 22 DE FEVEREIRO DE 2002.
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