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materia nº 46/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 46 / 2014
Date 2014-11-26
EmentaREESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ÁREA DA SAÚDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, ESTABELECE NORMAS DE ENQUADRAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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TN
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PEDRA PRETA
SECRETARIA GERAL DE COORD. ADMINISTRATIVA
OFÍCIO Nº. 301/2014/SAD
Pedra Preta - MT, 25 de Novembro de 2014,
ÃO
Exmº Sr,
LENILDO AUGUSTO DA SILVA
M.D. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
PEDRA PRETA - ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto: Encaminha Documento.
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência o
Projeto de Lei n.º 046/2014, conforme segue anexo.
Nada mais para o momento, antecipo meus agradecimentos,
ao tempo em que reitero protestos da mais alta estima e especial
consideração e apreço.
Sec. Gerafde Coord. Administrativa
AV, Fernando Corrêa Da Costa, Nº 940 - Centro - Fone (66) 3486-4400 FAX (66) 3486-4401
administração Opedrapreta.mt.gov br
E
Prafultura de
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PEDRA PRETA.
GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM Nº 046/2014
DE 24 DE NOVEMBRO DE 20144.
Ao
Exmº Sr.
LENILDO AUGUSTO DA SILVA
D.D. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
PEDRA PRETA - ESTADO DE MATO GROSSO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores (a) Vereadores (a):
É com satisfação que encaminhamos o presente projeto de lei nº 046/2014,
tratando do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores públicos municipais da
Saúde.
Entendo ser de sumo interesse para o Município a aprovação do presente
projeto de lei, motivo pelo qual submeto seus termos ao juizo dessa respeitável Casa
Legislativa, para que possa ser aprovado.
Trata-se de oportuna proposta direcionada a valorização e profissionalização
daqueles que se dedicam ao atendimento das demandas da população, de modo a que
organizados em carreira própria, possam planejar o seu desenvolvimento do Municipio
para o qual eles tanto se dedicam.
A iniciativa comtempla um novo quadro, o vencimento, a promoção e a
progressão na carreira.
A empresa contratada, IPED, apresentou relatório de análise fiscal e
operacional da folha de pagamentos da Prefeitura de Pedra Preta, com suas
pontuações, uma delas, o da necessidade do aumento da arrecadação.
Importantíssimo frisar que o Munícipio vem trabalhando seus índices, com o
objetivo de aumentar a receita, já que a partir dela é que se delimita o percentual de
ia
gasto com pessoal, Nesse sentido, várias ações estão sendo tomadas.
MDadim Dunk
on itema nanmma a mAnma MMA A ATATTRA DARI ILE DADE VIINI DAN (EAN ARE - 1927
Profaltura de
Ma
fo)
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PEDRA PRETA.
GABINETE DA PREFEITA
A tabela apresentada na progressão horizontal (3%) é o máximo que o
Município pode oferecer nesse momento, considerando-se os estudos de impacto
financeiro elaborados pela empresa IPED, bem como, os limites da LRF, todavia é um
grande avanço para administração pública em seu objetivo de valorizar continuamente
os servidores públicos de carreira, integrantes dos seus quadros,
Na certeza de uma vez mais poder contar com a aprovação unânime de
Vossas Excelências, antecipamos nossos agradecimentos, reiterando protestos da mais
alta estima e especial consideração apreço.
Prefeitura de Pedra Preta, 24 de Novembro de 2014.
MARILEDI ARÁUJO COELHO PHILIPPI
PREFEITA
1
Don cena nen TOME LEA VARKIIAV FAX (AG) 3486 - 1287
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GESTÃO 2013-2016
PROJETO DE LEI Nº 046/2014
DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA
ÁREA DA SAÚDE DO PODER
EXECUTIVO DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
NOVEMBRO - 2014
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GESTÃO 2013-2016
PODER EXECUTIVO
Mariledi Araújo Coelho Philippi
PREFEITA MUNICIPAL
Braulino Ferreira Rocha
VICE - PREFEITO
Maria Elisabete Picolo
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E COORDENAÇÃO
Dr. Rafael Santos de Oliveira
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
Katlin Cristina de Oliveira Fernandes
SECRETARIA DE SAÚDE
Tatiane Coelho Antunes
SECRETARIA DE PROMOÇÃO E AÇÃO SOCIAL
Arlete Silva dos Santos
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Iraci Ferreira de Souza
SECRETARIA DE AGRICULTURA
Aparecido Cordeiro de Lima
SECRETARIA DE VIAÇÃO DE OBRAS
José Renato Ramos Camelo Lima
SECRETARIA DE CULTURA, ESPORTE E LAZER
Leila Cristina Correia Silva
SECRETÁRIA DE FINANÇAS
Zenaide Domingos Conto Garcia
GErRETÁRIA NF GARINETE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
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PODER LEGISLATIVO
VEREADORES
LENILDO AUGUSTO DA SILVA
Presidente da Câmara
FABIO TRINDADE
HELIO DE FARIAS
LAUDIR MARTARELLO
LENILDO AUGUSTO DA SILVA
MARIA DA CRUZ MARTINS DE ARRUDA
SEBASTIÃO ALMEIDA CHAGAS
GILMAR RODRIGUES SALOMÃO
GERALDO CLAUDINO DE S. FILHO
VALTEIR RODRIGUES DE GOMES
VANDERSON MARINHO MENDONÇA
SEMY MENDES DE FREITAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
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Sumário
CAPÍTULO 1 - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ..........eemnseseessememaseeaeereaseniasreemmmstrtare 5
CAPÍTULO II - DOS CONCEITOS ADOTADOS NESTA LEI............cecscsecrenermentemenerananoa 8
CAPÍTULO III - DO CONCURSO PÚBLICO... is eermerstassamsieataseeeceereeearressesmtenes 11
CAPÍTULO IV - DA AVALIAÇÃO PARA EFETIVAÇÃO DO SERVIDOR............. ame 14
CAPÍTULO V - DA CESSÃO E AFASTAMENTO DE SERVIDOR... esses 16
CAPÍTULO VI - DO VENCIMENTO E VANTAGENS PECUNIÁRIAS.............. remessa 17
CAPÍTULO VII - DA JORNADA DE TRABALHO............. messes 19
CAPÍTULO VIII - DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA ........... sessenta 20
CAPÍTULO IX - DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL...
CAPÍTULO X - DO ENQUADRAMENTO APÓS APROVAÇÃO DO PCCS........... mes 27
CAPÍTULO XI - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE................ 30
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS... tacos memesssseesteemseeesrreas 31
ANEXO 1... iirerererereaneemserstareaeererr ease rartariace neem teseam o rerreare race nenr rante ncartarrertenrenracenseareenermrenisarcantnementento
QUADRO I - Servidores Efetivos da Saúde Ensino Médio .........menenseneceneceaeesrnems
QUADRO II - Servidores Efetivos da Saúde Ensino Médio Técnico ............smects
QUADRO III - Servidores Efetivo da Saúde Ensino Superior..........mmenmuueeesesmemeenementeteaes
ANEXO II -
QUADRO 1 - Cargos de Confiança e Livre Nomeação - Chefe de Departamentos...............
ANEXO III - TABELAS DE VENCIMENTOS... reenesereeeereceerirerenereatrareeeareneessemeceentamensenearo
ANEXO IV - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE SERVIDOR MUNICIPAL..................... is.
ANEXO V - AVALIAÇÃO SINTÉTICA DE SERVIDOR MUNICIPAL ................msmessassesseeestenes
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GESTÃO 2013-2016
PROJETO DE LEI Nº 046/2014.
“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO
DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS
SERVIDORES DA ÁREA DA SAÚDE DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, ESTABELECE
NORMAS DE ENQUADRAMENTO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Em cumprimento ao que dispõe o artigo 39 da
Constituição Federal, artigo 73 da Lei Orgânica do Município de Pedra Preta,
fica aprovado novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, no âmbito do
Poder Executivo, destinado a organizar os cargos públicos de provimento
efetivo dos profissionais da Área da Saúde, fundamentado nos princípios de
qualificação profissional e desempenho, observando-se as diretrizes da Lei
Orgânica do Município bem como da Constituição Federal, com a finalidade
de assegurar a continuidade da ação administrativa, a eficiência e a eficácia
do serviço público.
Art. 2º - O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos
Servidores Públicos do Poder Executivo Municipal tem por objetivo:
CD 5
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- criar condições para a realização do servidor como
instrumento de melhoria de suas condições de trabalho;
II - garantir o desenvolvimento na carreira de acordo com O
tempo de serviço, avaliação de desempenho satisfatória e aperfeiçoamento
profissional;
III - assegurar vencimento condizente com os respectivos níveis
de formação escolar e tempo de serviço;
Art. 3º - Ficam instituídas, na forma desta lei, as seguintes
carreiras dos Profissionais da área da Saúde, segundo a natureza das
atividades desenvolvidas e grau de escolaridade exigida:
1 - Nível Médio
II - Nível Técnico
III — Nível Superior (não médico)
IV - Nível Superior ( médico)
Parágrafo Único - A estrutura das carreiras dos Servidores
Públicos Municipais da área de Saúde tem como fundamento a valorização
dos profissionais, observados:
a) a unicidade do Regime Jurídico;
b) a manutenção do sistema permanente de formação
continuada, acessível a todo servidor, com vistas ao aperfeiçoamento
profissional e à ascensão na carreira;
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c) o estabelecimento de normas e critérios que privilegiem, para
fins de progressão na carreira, O desempenho profissional e a formação
continuada do servidor;
d) a remuneração compatível com a complexidade das tarefas
atribuídas ao servidor e o nível de responsabilidade dele exigido para
desempenhar com eficiência as atribuições do cargo que ocupa.
e) a evolução do vencimento básico, do grau de responsabilidade
e da complexidade de atribuições, de acordo com o grau e à classe em que
o servidor esteja posicionado na carreira.
Art. 4º - Os cargos das carreiras de que trata esta Lei estão
lotados na área da Saúde da Prefeitura Municipal de Pedra Preta.
Art. 5º - A lotação dos cargos das carreiras de que trata esta
Lei nos quadros de pessoal do Poder Executivo de Pedra Preta fica
condicionada ao interesse da Administração, mediante autorização do (a)
Chefe do Poder Executivo Municipal. 7
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CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS ADOTADOS NESTA LEI
Art. 6º — Para efeito deste Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos, considera-se:
I - Avaliação de Desempenho - Procedimento utilizado para
medir o cumprimento das atribuiçõs do cargo pelo servidor, bem como para
permitir sua efetivação.
II - Cargo Público - Conjunto de atribuições e responsabilidades
que se cometem a um servidor, criado por lei, com denominação própria,
atribuições específicas, número certo de vagas e vencimento determinado
pago pelos cofres públicos municipais.
III - Cargo Público Efetivo - Conjunto de atribuições e
responsabilidades que se cometem à um servidor, criado por lei, com
denominação própria, atribuições específicas, número certo de vagas e
vencimento pago pelos cofres públicos municipais, destinados a ser
preenchido por pessoa aprovada e classificada em Concurso Público.
IV - Cargo Público em Comissão - Conjunto de atribuições e
responsabilidades que se cometem a um servidor, criado por lei, com
denominação própria, atribuições específicas, número certo de vagas e
vencimento pago pelos cofres públicos municipais e provido em caráter
transitório, de livre nomeação e exoneração pelo (a) Prefeito (a) Municipal.
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V - Carreira - conjunto de cargos de provimento efetivo para os
quais os servidores poderão ascender através de classes e de níveis,
mediante progressão;
VI - Classe - Conjunto de cargos com a mesma denominação,
com o mesmo nível de complexidade e responsabilidade, e o mesmo grau
de escolaridade, indicado na Tabela de Vencimentos pelas letras A, B, CD
er.
VII - Demissão - Penalidade decorrente da prática de ilícito
administrativo, que tem por objetivo desligar o servidor dos quadros do
funcionalismo.
VIII- Enquadramento — Ajustamento do servidor no Cargo, Classe
e Nível, de conformidade com as condições e requisitos especificados para
o mesmo.
IX - Exercício Efetivo - Período de trabalho contínuo do servidor
na Administração Municipal, ou quando à disposição de órgão da
Administração Estadual ou Federal por convênio, acordo ou ajuste.
X - Exoneração - Ato administrativo de dispensa do servidor
que ocorre a pedido ou ex offício de conformidade com o disposto no
Estatuto dos Servidores do Município.
XI- Faixa de Vencimentos - Conjunto de Níveis dentro de cada
classe de vencimentos. pe
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XII- Função Pública — Posto oficial de trabalho na Administração
Municipal provido em caráter transitório e nos termos da lei, que não
integra a categoria de cargo público.
XIII- Nível - Posicionamento do vencimento em cada classe,
organizado na vertical, em ordem crescente, indicado por números, para
todos os cargos de provimento efetivo do Executivo Municipal.
XIV - Interstício - Lapso de tempo estabelecido como mínimo
necessário para que o servidor de cargo de provimento efetivo se habilite à
progressão horizontal ou vertical.
XV - Lotação - Ato administrativo que determina o local de
trabalho dos servidores do quadro de provimento efetivo da Administração
Municipal.
XVI - Grau - Requisito de escolaridade necessária para provimento
do cargo.
XVII - Nomeação - Ato administrativo de provimento de
cargo efetivo ou em comissão.
XVIII - Quadro Geral - Conjunto que indica em seus aspectos
qualitativos e quantitativos a força de trabalho necessária ao desempenho
das atividades da Administração Municipal,
XIX - Recrutamento Amplo - Forma de provimento de cargo
comissionado que pode ser ocupado por servidor do quadro efetivo ou
pessoa estranha ao quadro de servidores da Administração Municipal.
GR
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XX - Recrutamento Limitado — Forma de provimento de cargo
comissionado que só pode ser ocupado por servidor do quadro efetivo da
Administração Municipal.
XXI - Remuneração - Retribuição pecuniária correspondente à
soma dos vencimentos e das vantagens.
XXII - Servidor Público - Toda pessoa física que, legalmente
investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão, presta
serviço remunerado à Administração Direta do Município de Pedra Preta.
XXIII - Tabela de Vencimentos - Conjunto organizado de
classes e Níveis de retribuição pecuniária fixa, adotado pelo Poder
Executivo Municipal.
XXIV - Vantagem Pessoal - Conjunto de adicionais de
remuneração de natureza pecuniária de caráter individual, concedida
mediante assunção de direitos previstos em lei,
XXV - Vencimento —- Retribuição pecuniária atribuída mensalmente
ao servidor pelo efetivo exercício.
CAPÍTULO III
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 7º — O ingresso no Quadro de Provimento Efetivo das
Carreiras das diversas áreas da Saúde da Prefeitura de Pedra Preta dar-se-
á por concurso público de provas ou de provas e títulos. Cgº
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$ 1º - O concurso público terá validade de 02 (dois) anos,
podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
8 2º - O prazo de validade do concurso, as condições de sua
realização e os reguisitos a serem satisfeitos pelos candidatos serão
estabelecidos em Edital a ser fixado na sede da Prefeitura e publicado em
órgão oficial de imprensa ou em periódico de grande circulação no
Município ou Região.
6 3º - Não se abrirá novo concurso público enquanto a
ocupação do cargo puder ser feita por servidor em disponibilidade ou por
candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade não
expirado.
& 4º - A classificação em concurso público não gera direito à
nomeação, mas esta, quando ocorrer, respeitará a ordem de classificação
dos candidatos, e só tomará posse após prévia inspeção médica oficial.
Art. 8º - Além das normas gerais, os concursos públicos
serão regidos por instruções especiais, que farão parte do Edital,
respeitando, principalmente, O princípio da publicidade.
Parágrafo Único — Do Edital do concurso deverão constar
ainda, entre outros, OS seguintes requisitos:
I - O número de vagas existentes,
II - as matérias sobre as quais versarão as provas € os
respectivos programas e indicação bibliográfica; GO
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III - o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;
IV - os critérios de avaliação dos títulos, se aplicável;
v - o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do
concurso;
vI - o grau de escolaridade exigível, comprovado mediante
apresentação da documentação pertinente.
VII - a carga horária de trabalho, e
VIII- o vencimento básico do cargo.
Art. 9º - Aos candidatos será assegurado o direito de recorrer, nas
fases de homologação das inscrições, publicação de resultados parciais OU
finais, homologação do concurso € nomeação.
Art. 10º - O servidor aprovado em concurso público e nomeado
para o cargo será efetivado após 03 (três) anos de estágio probatório, cujo
desempenho será avaliado por Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho, com base em critérios estabelecidos por ato próprio do
Executivo Municipal, observados Os fatores constantes do artigo 50 desta
Lei.
Parágrafo Único: A nomeação em cargo comissionado suspenderá
o prazo do estágio probatório desde que as funções desempenhadas não se
identifiquem com o cargo de origem.
Art. 11º — Os cargos do Quadro de Pessoal da Administração Direta
do Poder Executivo, quanto à forma de provimento, são classificados em:
Gs
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1 - Cargos de Provimento Efetivo;
II - Cargos de Contratação Temporária, e
III- Cargos de Provimento em Comissão ou Função de Confiança.
= CAPÍTULO IV.
DA AVALIAÇÃO PARA EFETIVAÇÃO DO SERVIDOR
Art. 12º - O processo de avaliação de desempenho deverá
gerar elementos que subsidiem a avaliação sistemática da política de
pessoal e a formulação ou adequação do planejamento das instituições,
cumprindo a função social da Administração Municipal da Prefeitura.
Art. 13º - Os instrumentos utilizados para avaliar O
desempenho deverão ser estruturados com objetividade, precisão,
validade, legitimidade, publicidade e adequação aos objetivos, métodos e
resultados definidos nesta Lei.
Art. 14º - A avaliação de desempenho, que tem por
objetivo dar eficiência ao serviço público, será realizada anualmente, pelo
chefe imediato do servidor, sob a orientação, coordenação e supervisão
da Comissão de Efetivação Funcional, constituída por 04 (quatro)
membros, sendo 02 (dois) indicados pelos servidores de carrreira e 02
(dois) indicados pelo (a) Prefeito (a) Municipal, com alternância de seus
membros a cada 03 (três) anos, que serão nomeados por Decreto do
Chefe do Poder Executivo Municipal. GO
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Art. 15º — A avaliação de desempenho deverá procurar dar
eficiência ao serviço público e, nesse processo, serão considerados, no
mínimo, os seguintes fatores:
1 - capacidade técnica;
II - eficiência;
III- eficácia;
IV- pontualidade;
V - assiduidade;
vI- capacidade de iniciativa;
VII- produtividade;
VIII - responsabilidade, e
IX- companheirismo.
Art. 16º - Para que a avaliação de desempenho seja
efetiva, deverão ser observados os seguintes fatores:
I - periodicidade;
II - conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos
servidores;
III- objetividade e adequação dos processos e instrumentos
de avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras;
IV- fundamentação escrita da avaliação;
v - conhecimento do resultado da avaliação, pelo servidor.
1
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Art. 17º - Os instrumentos de avaliação de desempenho
deverão ser preenchidos tanto pela chefia imediata do servidor quanto
pelo próprio servidor e serão enviados à Comissão de Efetivação
Funcional, para análise e apuração.
. CAPÍTULO V
DA CESSÃO E AFASTAMENTO DE SERVIDOR
Art. 18º - No âmbito da Administração Geral o servidor
poderá ser cedido para outro órgão ou instituição do sistema em qualquer
esfera de governo, nas seguintes hipóteses:
I | - para exercer cargo em comissão ou função de confiança;
II - para exercer cargo ou emprego no qual foi investido no órgão
ou instituição cedente.
$ 1º - Cabe ao Poder Executivo, mediante convênio, optar ou
não por arcar com ônus da remuneração do servidor cedido a outra
instituição.
8 2º - Fica vedada a cessão de servidor que se encontra em
estágio probatório.
Art. 19º — O tempo em que O servidor permanecer cedido
para outro órgão ou instituição, nos termos do Artigo anterior será contado
como tempo de efetivo exercício para todos os fins.
Art. 20º - A Secretaria Municipal de Coordenação
Administrativa, através do Departamento de Recursos Humanos poderá
c 16
=
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autorizar o afastamento total ou parcial, com ou sem ônus, do servidor que
deseje se matricular em cursos de mestrado OU doutorado, em instituição
dentro ou fora do país, em conformidade com O disposto no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Pedra Preta e ao seguinte:
g 1º - Caso O afastamento seja deferido como licença
remunerada, a remuneração será composta por seu salário-base acrescido
de sua gratificação por tempo de serviço e por classe de formação, sem
quaisquer outros benefícios;
& 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, O servidor ficará
obrigado a manter sua relação de trabalho e O exercício de seu cargo por
um período igual ao afastamento que lhe foi concedido.
S 3º - O descumprimento do disposto no parágrafo anterior
acarretará ao servidor, a devolução dos pagamentos percebidos durante O
período do afastamento, devidamente corrigidos.
6 4º - As autorizações de que dispõe ao caput ficará adstrito
ao percentual de 10% (dez por cento) dos servidores públicos em efetivo
exercício.
CAPÍTULO VI z
DO VENCIMENTO E VANTAGENS PECUNIÁRIAS
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Art. 21º - Os vencimentos iniciais dos profissionais da
Administração Geral em cargos efetivos estão definidos por Classe no Nível
4 (um) de cada uma das Carreiras constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 22º - A tabela de vencimentos do Quadro de
Provimento Efetivo das Carreiras da Administração Municipal da Prefeitura
de Pedra Preta, para fins de Progressão na Carreira é a constante do Anexo
III desta lei.
Art. 23º - A revisão geral dos vencimentos estabelecidos
para os cargos de provimento efetivo, bem como para cargos de
provimento em comissão, deverá ser efetuada anualmente, por Lei
específica, sempre na mesma data e com base no índice Nacional de Preços
ao Consumidor (INPC), ou outro índice oficial que venha a substituí-lo,
conforme disposto no artigo 37, inciso X da Constituição Federal e artigo 74
da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Primeiro - A revisão dos vencimentos
mencionado no caput deste artigo ocorrerá, sempre, no mês de Maio.
Parágrafo Segundo - Caso a gratificação natalina
equivalente ao décimo terceiro salário dos servidores for pago na data do
seu aniversário e este for compreendido no período corresponde entre
janeiro e abril, a diferença salarial após a revisão anual será paga no mês
subsequente a essa, corrigido monetariamente. GO
18
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Art. 24º - A cada cargo de provimento efetivo na
Administração Geral corresponde uma Classe € Nível de vencimento sobre O
qual incidirão todas as vantagens a que O servidor fizer jus.
Parágrafo único - O Anexo III contém os vencimentos
correspondentes a cada uma das Classes dos cargos de provimento efetivo.
Art. 25º - O servidor titular de cargo efetivo na
Administração Geral, nomeado para exercer cargo em comissão poderá
optar pelo maior vencimento entre estes cargos e, se exonerado do cargo
em comissão, voltará a perceber O vencimento do cargo efetivo.
Parágrafo Único - Os servidores do quadro efetivo
nomeados para cargos em comissão terão direito à progressão horizontal e
vertical, pelos seus cargos efetivos.
Art. 26º — As substituições funcionais serão pagas
proporcionalmente ao período trabalhado e corresponderão ao vencimento
básico, expurgadas todas as vantagens pessoais, do substituído.
CAPÍTULO VII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 27º - O valor atribuído a cada classe e nível de
vencimento será devido pela jornada de trabalho prevista para O cargo à
que pertence O servidor, nunca superior a 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo Único - A Administração Pública Municipal,
observado o interesse da coletividade, bem como, os critérios de
TS 19
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necessidade e essencialidade do serviço público, instituíra jornada de
plantão em regime de compensação, assegurado ao servidor O pagamento
das horas extraordinária a que fizer jus.
Art. 28º - O exercício de Cargo em Comissão ou Função
de Confiança exigirá, de seu ocupante, a integral dedicação ao serviço,
podendo ser convocado sempre que houver necessidade da Administração
Pública Municipal, sem complementação remuneratória de qualquer
natureza.
CAPÍTULO VIII
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 29º — O desenvolvimento do servidor nas Carreiras das
diversas áreas da Administração Municipal dar-se-á em duas modalidades:
I - por Progressão Horizontal;
II - por Progressão Vertical.
Parágrafo único - O prazo para conclusão dos processos de
análises dos benefícios acima será de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena
do pagamento dos devidos retroativos.
Art, 30º - Somente poderá concorrer a progressão O
servidor que:
1 - Cumprir o período do Estágio Probatório (3 anos);
11 - For aprovado no processo de avaliação de desempenho;
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1 - Possuir tempo e estiver em classe compatível;
IV - Não estiver em desvio de função;
v - Não tiver sofrido nenhuma sanção disciplinar prevista na
lei 075/98 (Regime Jurídico) durante o período aquisitivo;
VI - Preencher os requisitos e as exigências previstas para O
exercício do cargo, no nível superior da carreira.
31. A série de Classes dos Cargos que compõem a Carreira
dos Profissionais da Administração Municipal estrutura-se em linha
horizontal de acesso, em conformidade com O respectivo grau de
habilitação e perfil profissional e ocupacional, identificada por letras
maiúsculas assim descritas: grau de habilitação e perfil profissional e
ocupacional, identificada por letras maiúsculas assim descritas:
1 - GRAU DE ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO:
a) Classe A: habilitação em ensino fundamental incompleto;
b) Classe B: habilitação em ensino fundamental completo;
c) Classe €: habilitação em ensino médio completo;
d) Classe D: Graduação em Curso Superior em qualquer área
do conhecimento;
e) Classe E: Pós Graduação Lato Sensu, com no mínimo 360
(trezentas e sessenta horas) horas em qualquer área do conhecimento.
Go
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II - GRAU DE ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO:
a) Classe A: habilitação em ensino fundamental completo;
b) Classe B: habilitação em ensino médio completo;
c) Classe €: Graduação em Ensino Superior em qualquer área
do conhecimento;
d) Classe D: Pós Graduação lato sensu de no mínimo 360
(trezentas e sessenta horas) em qualquer área do conhecimento;
e) Classe E: Pós Graduação stricto sensu.
LI - PROFISSIONAL DE NÍVEL DE ENSINO MÉDIO OU
ENSINO MÉDIO TÉCNICO:
a) Classe A: habilitação em ensino médio ou ensino médio
técnico;
b) Classe B: Graduação em Curso Superior em quaiquer área
do conhecimento;
c) Classe C: Pós Graduação lato sensu de no mínimo 360
(trezentas e sessenta horas) em qualquer área do conhecimento;
d) Classe D: Pós Graduação stricto sensu em nivel de
Mestrado;
e) Classe E: Pós Graduação stricto sensu em nível de
Doutorado; SG
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IV - PROFISSIONAL DE GRAU SUPERIOR:
a) Classe À: Graduação em Curso Superior específico na área
de conhecimento;
b) Classe B: Pós Graduação lato sensu de no mínimo 360
(trezentas e sessenta horas) na área específica do conhecimento;
c) Classe C: 22 Pós Graduação lato sensu de no mínimo 360
(trezentas e sessenta horas) na área específica do conhecimento;
d) Classe D: Pós Graduação stricto sensu em nível de
Mestrado na área específica do conhecimento;
e) Classe E: Pós Graduação stricto sensu em nível de
Doutorado na área específica do conhecimento;
SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 32º - A Progressão Horizontal dos Profissionais da
Administração Municipal dar-se-á de uma classe para outra imediatamente
superior à que O servidor ocupa, nha mesma série de classes do cargo,
mediante comprovação da habilitação educacional, observado o
cumprimento do intervalo mínimo de 01 (ano) ano de uma Classe para
outra, com exceção dos servidores públicos efetivos e estáveis que na data
do enquadramento já integravam o quadro da administração.
Parágrafo Primeiro - À progressão de que trata este artigo
assegura ao servidor O direito de manter-se no mesmo nível da classe
ocupada.
23
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GESTÃO 2013-2016
Parágrafo Segundo - No caso da ocupação dos cargos
efetivos de profissão regulamentada em lei a progressão de que trata O
caput se dará tão somente mediante conclusão de curso na respectiva área
de conhecimento.
Parágrafo Terceiro - A progressão de que trata o caput se
dará no percentual de 3% (três por cento).
Art. 33º - O Poder Executivo incentivará a elevação do grau
de escolaridade dos servidores das carreiras das diversas áreas da
Administração Geral do município, conforme disposto no caput do Artigo
21.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 34º - A Progressão Vertical é a passagem do servidor
efetivo de um nível de vencimento para outro, imediatamente superior,
dentro da faixa de vencimentos do cargo a que pertencer, desde que
cumpridas as normas deste artigo e se dará de ofício pelo Departamento de
Recursos Humanos, na data de aniversário da posse, no percentual de
2,08% (dois vírgula zero oito por cento).
& 1º - cumprir o interstício mínimo de 01 (um) ano de efetivo
exercício no cargo, entre uma progressão vertical e outra, desde que
atenda ao disposto no artigo anterior;
6 2º - Nos casos de afastamento superior a 90 (noventa)
dias por motivo de licença para tratamento de assuntos de interesse
-— 24
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pessoal, a contagem do interstício para fins de progressão será suspensa,
reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de
que trata este artigo.
8 3º - A contagem de tempo para novo período será iniciada
no dia seguinte àquele que O servidor houver completado o período
anterior, desde que tenha obtido O direito à mudança de nível.
8 4º - O período de afastamento por licença médica será
computado para efeitos de progressão vertical,
Art. 35º - O período aquisitivo para à progressão vertical
será interrompido nas seguintes hipóteses:
I - quando o servidor sofrer penalidade disciplinar prevista na
legislação municipal;
II - quando o servidor faltar ao serviço, no período de um ano,
por mais de 15 (quinze) dias, continuados ou não, ressalvados as faltas
consideradas legais pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Pedra Preta.
Parágrafo Único - Aplicada a pena do caput deste artigo,
inicia-se para o servidor, nova contagem do período para fins de obtenção
da Progressão Vertical.
Art. 36º - Após a conclusão do estágio probatório, O
servidor considerado apto será posicionado no 2º (segundo) nível de
ingresso na carreira. O
25
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Parágrafo Único - Fica impossibilitado, o servidor público,
da progressão horizontal durante o estágio probatório.
Art. 37º — Perderá o direito à progressão vertical o servidor
que, no período aquisitivo:
I - sofrer punição disciplinar de suspensão;
II - afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os
casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes
e em legislação própria.
$ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I caput deste
artigo, o tempo anterior ao cumprimento da penalidade aplicada não
poderá ser computado para efeito de integralização do interstício;
82º-Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo,
o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de
progressão vertical, contando-se, para tais fins, O período anterior ao
afastamento desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação de
desempenho individual,
Art. 38º - O acréscimo pecuniário adquirido pela mudança
de nível incorpora-se ao vencimento do servidor da Administração Geral.
Art. 39º — O servidor efetivo que for designado para exercer
cargo em comissão, fará jus às progressões da carreira. 5 )
26
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GESTÃO 2013-2016
CAPÍTULO IX
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 40º — Os titulares de cada órgão deverão oferecer O
apoio necessário aos programas de treinamento, cursos de capacitação e
de desenvolvimento, bem como divulgar aos servidores efetivos, mediante:
1 - diagnóstico das necessidades do órgão;
II - sugestão de currículos, conteúdos, horários e períodos ou
metodologias dos cursos,
III- levantamento das necessidades e áreas de interesse dos
servidores;
IV- acompanhamento das etapas do treinamento;
V - licenciamento periódico, remunerado, para aperfeiçoamento
do profissional.
Parágrafo Único - O servidor beneficiado pelos programas de
qualificação profissional de que se trata o caput, no prazo € condições
estabelecidos em regulamento, deverá disponibilizar as informações e
conhecimentos obtidos no Programa de qualificação aos demais servidores.
CAPÍTULO X .
DO ENQUADRAMENTO APÓS A APROVAÇÃO DO PCCS
Art. 41º — Os atuais servidores do Quadro de Provimento
Efetivo das Carreiras das diversas áreas da Administração Municipal de
1/6
27
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GESTÃO 2013-2016
pedra Preta serão enquadrados nos cargos previstos no Anexo 1, levando-
se em consideração os seguintes fatores:
1 -grau de escolaridade;
II - habilitação legal do servidor para O exercício de profissão
regulamentada;
III - atribuições desempenhadas no cargo anteriormente ocupado
pelo servidor efetivo, para O qual foi aprovado em concurso público;
IV - classe de vencimento do cargo ocupado pelo servidor;
Art. 42º - Do enquadramento não poderá resultar redução
de vencimento e vantagens permanentes.
Art. 43º- Para o enquadramento em nível na Tabela de
Vencimentos desta Lei, deverá ser apurado o tempo de exercício do
servidor efetivo na Área da Saúde, cujo resultado será o número de níveis
a que o servidor terá direito, observados os seguintes critérios:
I - caso o vencimento atual seja igual ou menor que o proposto,
deverá ser observado à classe e O nível de vencimento proposto para O
enquadramento;
IL - caso o vencimento atual seja maior que O proposto, o servidor
ocupará o nível cujo vencimento seja imediatamente superior, dentro da
faixa de vencimentos da classe que vier a ocupar;
IIL - caso o vencimento atual seja maior do que O proposto e não
sendo possível encontrar, na faixa de vencimentos, valor equivalente,
28
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deverá o servidor ser enquadrado no nível correspondente ao seu tempo
de serviço na Prefeitura com O respectivo vencimento do nível.
Art. 44º = Os servidores não concursados, excepcionalmente
estáveis pelo disposto no art. 19 do ADCT da Constituição Federal, serão
enquadrados observando os seguintes critérios;
I - caso o vencimento ou salário seja igual ou menor que [o)
proposto, deverá ser mantido O vencimento do nível “A” da Tabela de
Vencimentos (Anexo II);
II - caso o vencimento atual seja maior que O proposto, deverá
ser mantido o vencimento do nível “A” da Tabela de Vencimentos (Anexo
11) e o servidor perceberá a título de Vantagem Pessoal, a respectiva
diferença, incidindo sobre a mesma todos os reajustes concedidos pela
Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único - Em hipótese alguma poderá ser contado
o tempo de contrato do servidor para o Poder Público Municipal para fins do
enquadramento mencionado no caput.
Art. 45º - Os servidores mencionados no caput do artigo
anterior concorrerão à progressão horizontal! instituída por esta Lei.
Art. 46º — O servidor da Administração Geral terá o prazo de
90 (noventa) dias, contados da data da publicação do ato, para recorrer da
decisão que promoveu seu enquadramento. ar
29
(o
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GESTÃO 2013-2016
Parágrafo Único - A transposição dos aposentados e
pensionistas deverá ser realizada considerando-se o cargo ou emprego que
o trabalhador exercia antes da concessão de sua aposentadoria.
Art. 47º - A Administração terá o prazo de 180(cento e
oitenta) dias, após a aprovação desse Plano, para realizar O
enquadramento de todos Os servidores efetivos da Administração Municipal
da Prefeitura de Pedra Preta.
CAPÍTULO XI
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Art. 48º Aos servidores das carreiras de que trata esta Lei
Complementar, em efetivo exercício das atribuições do cargo que ocupa
que estejam submetidos a condições de risco é assegurado o direito ao
recebimento da periculosidade, bem como, àqueles submetidos a
condições insalubres, é assegurada a percepção de adicional de
insalubridade, de acordo com o grau de exposição a eventuais agentes
nocivos.
g 1º A caracterização e à classificação do grau de exposição
aos agentes insalubres, dar-se-á através de LAUDO TÉCNICO DE
CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO, a ser realizado por médico do
trabalho e/ou engenheiro de segurança € medicina do trabalho.
8 2º O adicional de insalubridade incidirá sobre o menor
salário base da carreira do servidor, calculado com base nos percentuais
assim definidos: SG
1 - grau minimo de insalubridade: 10%;
II - grau médio de insalubridade: 20%;
30
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GESTÃO 2013-2016
LI - grau máximo de insalubridade: 25%;
& 3º O adicional de periculosidade incidirá sobre o menor
salário base da carreira do servidor, calculado com base no percentual de
15%.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49º - Os vencimentos estabelecidos no Anexo III serão
devidos aos servidores do quadro de provimento efetivo das carreiras das
diversas áreas da Saúde, apenas a partir do primeiro dia útil do mês após a
publicação dos atos de enquadramento mencionados nesta lei.
Art. 50º - A fixação dos padrões de vencimento e dos
demais componentes do sistema remuneratório observará:
I -a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos
cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para investidura;
III - as peculiaridades do cargo.
Parágrafo Único - A remuneração dos ocupantes de cargos,
funções e empregos públicos da administração direta, dos membros do
Poder Executivo do Município, não poderão exceder o subsídio mensal, em
espécie, do (a) Prefeito (a) Municipal, conforme o artigo 61 da Lei 075/98
(Regime Jurídico).
Art. 51º — Os servidores públicos municipais são vinculados
ao Regime Geral da Previdência Social. a
31
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GESTÃO 2013-2016
Art. 52º — Os servidores estabilizados pelo art. 19 dos Atos
das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal
que forem aprovados em concurso público para fins de efetivação passarão
a ocupar cargo efetivo, sendo-lhes aplicadas todas as normas desta Lei e
do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pedra Preta.
Art. 53º — Integram a presente Lei os seguintes Anexos:
º ANEXO 1 - QUADRO DE CARGOS DOS SERVIDORES
EFETIVOS DA ÁREA DA SAÚDE MUNICIPAL;
QUADRO 1: ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO E CURSO
ESPECÍFICO;
QUADRO I: ENSINO MÉDIO COMPLETO E CURSO ESPECÍFICO;
QUADRO III: ENSINO MÉDIO COMPLETO E CURSO TÉCNICO;
QUADRO IV: ENSINO SUPERIOR
. ANEXO II - TABELA DE VENCIMENTOS;
. ANEXO III - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR
MUNICIPAL;
. ANEXO V - AVALIAÇÃO SINTÉTICA DO SERVIDOR MUNICIPAL.
Art. 54º — A efetivação das normas contidas neste diploma
está condicionada à prévia regularização, por meio de Lei aprovada pelo
Legislativo Municipal, dos Cargos existentes no quadro de servidores
públicos do Município de Pedra Preta.
32
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GESTÃO 2013-2016
Art. 55º - Toda norma contida nesta Lei e seus anexos, que
tenha repercussão econômica nas receitas e orçamento do Municipio
obedecerá aos limites de gastos com pessoal estabelecidos nos artigos 20,
21 e 22, da Lei Complementar (Federal) nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade) respeitado o direito adquirido.
Art. 56º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 57º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT
AOS VINTE E QUATRO DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE
2014.
MARILEDI A ÚJO COELHO PHILIPPI
Prefeita
33
ANEXOS
RN
— RUNÇÃO/E
ANEXO I
DOS QUADROS DE CARGOS DOS SERVIDORES EFETIVOS DA ÁREA DA
SAUDE MUNICIPAL
QUADRO I
Servidores Efetivos da Área da Saúde
Ensino Fundamental Completo e Curso específico
Etth
Ensino Fundamental
Completo, formação
especifica com
registro no Conselho
de Classe (CRO)
AUXILIAR EM SAUDE
BUCAL
768,82
QUADRO II
Servidores Efetivos da Area da Saúde
Ensino Médio Completo e Ensino Médio Completo e Curso Específico
GENTE
- | HORÁRIA. BASE.
COMUNITÁRIO DA ra Ndio 881,20
SAÚDE - ACS p
DE VAGAS
15
ÀS ENDEMIAS - ACE Completo '
Ensino Médio
Completo e Curso
Específico e registro 40 16 890,59
no Conselho de
Classe (COREN)
Ensino Médio 40 02 890,59
Completo
AUXILIAR DE
ENFERMAGEM
AGENTE DE
VIGILANCIA
SANITARIA
“Y
TÉCNICO EM
ENFERMAGEM
A +
TÉCNICO EM
RADIOLOGIA
TÉCNICO EM SAÚDE
BUCAL
QUADRO III
Servidores Efetivos da Área da Saúde
Ensino Médio Comp
Completo, formação
especifica e Registro
no Conselho de
Classe (COREN)
Ensino Médio
Completo, formação
especifica e Registro
no Conselho de
Classe (CRTR)
Ensino Médio
Completo e Curso
Específico e registro
no Conselho de
Classe (CRO)
40
24
Jeto e Curso Técnico
04
950,00
950,00
QUADRO IV
Servidores Efetivos da Área da Saúde
Ensino Superior
“= FUNÇÃO/CARGO.
Ensino Superior
Completo em
ENFERMEIRO Enfermagem e registro 1.317,55
no Conselho de Classe
(COREN)
Ensino Superior
Completo em
Enfermagem e registro
no Conselho de Classe
(COREN)
ENFERMEIRO 12 2.500,00
Ensino Superior
Completo em
Farmácia/Bioquímica e
registro no Conselho de
Classe (COREN)
BIOQUIMICO/FARMACE
UTICO
03 1.317,55
Ensino Superior
Completo em
Fisioterapia e registro
no Conselho de Classe
(CREFITO)
FISIOTERAPEUTA 03 1.317,55
Ensino Superior
Completo em
Fisioterapia e registro
no Conselho de Classe
(CREFITO)
FISIOTERAPEUTA 1.975,50
Ensino Superior
Completo em Medicina,
registro no Conselho de
Classe (CRM)
MÉDICO DE PSF
(URBANO OU RURAL)
Ensino Superior
Completo em Medicina,
registro no Conselho de
mic-an LOCDMY
MÉDICO ESPECIALISTA
EM CIRURGIA GERAL
Ensino Superior
MÉDICO ESPECIALISTA | Completo em Medicina,
EM PEDIATRIA registro no Conselho de
Classe (CRM)
Ensino Superior
MÉDICO ESPECIALISTA | completo em Medicina
EM OBSTETRÍCIA E registro no Conselho de
OLO
GINECOLOGIA Classe (CRM)
40 o 10.000,00
30 02 6.000,00
Ensino Superior
MÉDICO Completo em Medicina,
ANESTESIOLOGISTA registro no Conselho de
Classe (CRM)
30 01 6.000,00
MÉDICO PLANTONISTA Ensino Superior
CLINICO GERAL DO Completo em Medicina,
HOSPITAL MUNICIPAL E registro no Conselho de
UNIDADE DE SAUDE Classe (CRM)
MÉDICO CLINICO Ensino Superior
GERAL DO HOSPITAL Completo em Medicina,
MUNICIPAL E UNIDADE | registro no Conselho de
DE SAUDE Classe (CRM)
40 04 10.000,00
20 o1 5.000,00
MÉDICO CLINICO Ensino Superior
GERAL DO HOSPITAL Completo em Medicina,
MUNICIPAL E UNIDADE registro no Conselho de 40 06 10.000,00
DE SAUDE Classe (CRM)
Ensino Superior
Completo em Psicologia
e Registro no Conselho
de Classe (CRP)
PSICOLOGO
40 02 2.500,00
Ensino Superior
Completo em
ODONTÓLOGO Odontologia, registro no 20 o1 1.317,00
Conselho de Classe
(CRO)
Ensino Superior
Completo em
ODONTÓLOGO Odontologia, registro no 40 04 2.500,00
Conselho de Classe
(CRO)
Lo A
ANEXO II
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
TABELA 01 DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS
ÁREA DA SAÚDE - QUADRO | - ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO E CURSO
CARGO: AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL
PROGRESSÃO VERTICAL 2,08% PROGRESSÃO HORIZONTAL 3,00%
CLASSE
784,81 808,36
817.80 842,33
834,81 859,85 885,65 912,22
852,17 877,74 904,07 931,19 959,13
869,90 896,00
887,99 914,63
964,21
98427] 1.013,79
2
[3 ]
17 1.202,89
18 1.227,91
19 1.253,45
20 1.279,52
[2 | 116048] 119530] 123115] 126809) 130613
| 22 | 118462] 122016] 125676] 120446] 133330
[| 23 | 120926] 124554] 128200)” 132139] 136103
[Mm | 123441] 127144] 130959] T134887] 1389,34
[| 23 | 1
| 2 |
27 1.313,05 1.352,44 1.393,02 1.477,85
28 1.340,36 1.380,57 1.421,99 1.484,65 1.508,59
1.368,24 1.409,29 1.495,12 1.539,97
[2
[30 | 139670] 143860] 148176] 152621] 1.572,00
[DM | 142575] 146853] 151258] 155796] 1.604,70
ão 1.455,41 1.638,08
Eca
3 |
1.260,09] 1.297,89 1.336,83 376,93 1.418,24
128630] 1.324,89 1.364,63 1.405,57 1.487 74
1.530,25 1.672,15
1.516,58 1.608,94 1.657,21 1.706,93
1.548,13 1.594,57 1.642,41
1.742,43
ANEXO II
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
TABELA 02 DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS
ÁREA DA SAÚDE - QUADRO Il - ENSINO MÉDIO COMPLETO E ENSINO MÉDIO
COMPLETO E CURSO ESPECÍFICO
CARGOS: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS
PROGRESSÃO VERTICAL 2,08% PROGRESSÃO HORIZONTAL 3,00%
CLASSE
NÍVEL
881,20 907,64 934,87 962,91 991,80
899,53 926,51 954,31 982,94 1.012,43
2
3 918,24 945,79
5 956,84 985,54 1.045,56 1.076,93
6
7 997,05 1.057,77
8 1.017,79 1.048,33 1.079,78
9 1.038,96 1.070,13 1.102,24
10 1.060,57
1.082,63 1.115,11 1.148,56 1.183,02
1.105,15 1.138,31 1.172,46 1.207,63
1.296,14
247,15 1.323,10
1.273,09 1.311,28 1.350,62
1.378,71
1.407,39
1.436,66
A
1.466,55
1.497,05
1.528,19
1.386,02 1.559,98
24 1.457,29 1.501,01 1.546,04 1.592,42
25 1.487,60 1.532,23 1.578,20 1.625,55
1.518,55 1.564,10 1.611,03 1.659,36
1.693,87
28 1.536,29 1.729,10
29 1.568,24 1.765,07
)
1.801,78
MN | 163,16] 168318] 173368] 1.785,69] 1.839,26
| 32 | 166815] 171819] 1.760,74] 1.82283| 1.877,52
1.702,85 1.860,75 1.916,57
[35 | 177442] 182765] 188248] 193896] 1.997,13
ANEXO II
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
TABELA 03 DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS
ÁREA DA SAÚDE - QUADRO II - ENSINO MÉDIO COMPLETO E ENSINO MÉDIO
COMPLETO E CURSO ESPECÍFICO
CARGOS: AUXILIAR DE ENFERMAGEM E AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITARIA
PROGRESSÃO VERTICAL 2,08% PROGRESSÃO HORIZONTAL 3,00%
Gel a [Je | e
[Sosa [80050 [—66a so —êmnar | — opniao]
[2 | 9001] 93639] 964,48 993,41 1.023,22
[3 | 92802] 05586] 08454] 101408] | 1.044,50 |
967,03 996,04 1.025,92 1.056,70 1.088,40
987,15 1.047,26 1.078,68 1.111,04
1.007,68 1.134,15
1.028,64 1.157,74
1.050,03 1.181,82
1.206,40
1.116,93
15 1.188,08 1.298,25 1.337,20
1.356,40 1.397,09 1.439,00
21 1.384,61 1.426,15 1.468,94
[0 28 | 4.490,03] 1.534,73 1.580,77 1.628,19 1.677,04
1.566,65 1.613,65 1.662,06 1.711,92
28 1.552,66 1.599,24 1.647,21
[29 | 158495] 163250] 168148] 173192] 1.783,88]
——— so rata] 1.716,45
EEE 1.651,57 1.701,12 1.752,15
[32 | 168593] 1.736,50] 178860] 184226] | 1.897,52]
E As io o aorao]
[34 | 175679] 180949] || 1.863,78] 1.919,69 1.977,28
[35 | 179333] 184713] 190254] 195962] 201841]
Cop ima
ANEXO Il
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
. TABELA 04 DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS
ÁREA DA SAÚDE - QUADRO III - ENSINO MÉDIO COMPLETO E CURSO MÉDIO
TÉCNICO EM ENFERMAGEM, TÉCNICO EM RADIOLOGIA E TÉCNICO DE SAÚDE BUCAL
PROGRESSÃO VERTICAL 2,08%
PROGRESSÃO HORIZONTAL 3,00%
[1 | 'º' 95000] 97850] 1.007,86 1.038,09 1.069,23
[| 2 | '*"06976] 99885] 102882] 1.059,68 1.091,47
[3 | º*"08993] 101963] 105022] 108172] 1.114,18]
5 Bt sa] 108246 | 108496 | — tarde ideia
5 1.094,36 1.127,19 1.161,01
[| 6 | 105300] 108459] 111712] 1.150,64] 1.185,16]
1.074,90 1.107,15 1.140,36 1.174,57 1.209,81
8d 1.097,26 1.130,17 1.164,08 1.199,00 1.234,97
[9 | 412008] 115368] 118820] 122394] 1.260,66 |
[10 | 114338] 1.177,68] 121301] * 1.249,40] * 1.286,88 |
[0 | 1.167,16] 1.202,17] | 123824] | 127539] 1.313,65]
[12 | 119144] 1.227,18] 1.263,99] | 1.301,91] 1.340,97]
[13 | 121622] 1.252,70] 1.200,26 | 1.328,99 1.368,86
44 | 424152] e — ar 1.356,64 1.397,34
[45 | 4.267,34] 1.305,36 1.344,52 1.384,86 1.426,40
[16 | 129370] 133251] 137249] 141306] 1.456,07 |
18 1.348,08 1.388,52
1.376,12 1.417,40 1.459,92 1.503,72 1.548,83
20 1.404,74 1.446,88 1.490,29 1.535,00 1.581,05
EFE 1.433,96 1.476,98 1.521,29 1.566,03 1.613,93
[22 | 146379] 1.507,70] 1.552,93 1.599,52 1.647,50
23 1.585,23 1.632,79 1.681,77
1.557,04 1.603,75 1.651,86 1.701,42 1.752,46
1.589,43 1.637,11 1.686,22 1.736,81 1.788,91
1.772,93
1.809,81
1.826,12
1.864,10
1.902,88
1.793,65
1.777,62 1.830,95
1.761,75 1.814,60 1.869,04
32
1.907,91 1.965,15
33 1.835,80 1.890,87 1.947,60 2.006,03
| 34 | 487398] 1.930,20 1.988,11 2.047,75
[35 | 1.912,96 1.970,35 2.029,46 2.090,34
1.942,46
1.982,86
2.024,10
2.066,21
2.109,18
2.153,05
f
ANEXO II
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
TABELA 05 DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS
ÁREA DA SAÚDE - QUADRO |V - ENSINO SUPERIOR
CARGOS: ENFERMEIRO 20H, BIOQUIMICO/FARMACEUTICO 20H,
FISIOTERAPEUTA 20H E ODONTOLOGO 20H
PROGRESSÃO VERTICAL 2,08% PROGRESSÃO HORIZONTAL 3,00%
NÍVEL [o D
[1 To 131755] 135708] 139779] 143972] 1.482,91]
[2 | 134496] 1.385,30] 1.426,86
[3 | | T372893/ 141412] 1.456,54] 150024] 1.545,24 |
4
5
[06 | 146040] 150421] 1.549,33] 159581] 164360]
[8 | 152178] 156743] 161446] 166289] 1.712,78]
[9 | 155343] 160004] 1.648,04] 169748] 1.748,40]
[10 | 158574] 163332] 1.682,32
Dou | 161873] 1.667,29] 1.717,31
[015 | 175767] 181040] 186471] 192065] 197827]
[16 | | 179428] 184805] 190349] 1.960,60] 2.019,42
[187 | 186964] 192573] 198350] 204301] 2.104,30 |]
[019 | | 100853] 106570] 202476] 208550] 2.148,07 |
20
[Mn | 198875] 204841] 2.109,87
[02º | 203012] 209102] 215375) 221836] 2.284,01 |
[BB | 207234] 213451] 219855] 226451] 2.332,44]
[2 | 21545] 217891] 224428] 231161] 2.380,96]
[23 | 215945| 222423] 220098] 235969] 2.430,48 |
[2 | 220437] 2270,50| 233861] 240877] 248103]
7
28 2.297,02 2.510,02 2.585,32
[29 | 234480] 241514] 248760] 256223] 2.639,09]
[30 | 239357] 246538) 253934] 261552] 269399 |
[mM | | 244336] 251666] 259216] 266902] 275002]
2.494,18
2.546,06 2.182,15 .B6S,
2.599,02) 2.676,99 2.757,30 2.840,01 925,
2.653,08) 273267 2.814,65 2.899,09
RÍNIN
olto|o
SIND
S| atá
olnjo
SjN|=
3
»
ANEXO Il
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
TABELA 06 DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS
ÁREA DA SAÚDE - QUADRO IV - ENSINO SUPERIOR
CARGOS: ENFERMEIRO 40H, ODONTOLOGO 40H E PSICOLOGO
PROGRESSÃO VERTICAL 2,08% PROGRESSÃO HORIZONTAL 3,00%
CLASSE
NÍVEL Cc
1
[7 | 250000] 257500] 265225] 273182] 281377]
[ 2 | 255200] 262856] 270742] 278864] 287230]
[3 | 260508] 268323] 276373] 284664] 203204]
Fo
5
[6 | 277104] 285417] 293080] 302799] "a 11888]
2.913,54
[8 | 288752] 2974,14] 306337] 915527] 324905]
[79 | 294758] 303601] 342709] 322090] 331752]
[10 | 300889] 300015] 319213] 326780] 3.386,58]
[mM | sonar] 3163627] 325853] 336628] 345697]
[12 | 313536] 322042] 332630] 342609] 3.528,87]
[13 | 320057] 3.296,59
[15 | 333510] 343516
[16 | 340447] 350661] 3e1181] 372016] 383176]
[ 18 | 354757] 365400] 376362] 387653] 399282]
[LAS | 362136] 373000] 384100] 306716] 407587]
[720 | 369669] 380750] 392181] 403047] 416065]
[mM | ar3ss| 3esez8] 400339] 412340] 4.247,10]
[ 2 | 385207] 306763] 408666] 4.209,26] 433554]
[| mB | 393219] 405016] ar7166] 420681] 442572]
(Aa a esa
[Bo 4.097,47 | 4.220,40
[26 | “asez7o| 430818] "aasTa2] 4.570,55] 470766]
[| 28 | 435851] 448926] 462394] 476266] 4.905,54]
[29 | 4aoiT] 458264] 472012] 4Bot,72] 500757]
[30 | ass] 467796] aBis30] 496285] 511173]
[DM | 463618] 477526] 491852] 506607] 521806]
[32 | 473261] asra5o| 502082] 6.171,45] 5.326,50]
[3 | 483105] 497598] 5125260] 627901] 643738]
[3 | 493153] 507948[" 523186] 536882] 5.55048]
[35 | 5011] 51513] 534068] 650091] "5.66593]
ANEXO II
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
TABELA 07 DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS
ÁREA DA SAÚDE - QUADRO IV - ENSINO SUPERIOR
CARGO: FISIOTERAPEUTA 30H
PROGRESSÃO VERTICAL 2,08% PROGRESSÃO HORIZONTAL 3,00%
CLASSE
NÍVEL A c
Do 4 1 1.975,50 2.034,77 2.095,81 2.158,68 2.223,44
[2 | 2.016,59 2.077,09 2.139,40 2.203,58 2.269,69
[3 | 2.058,54 2.120,29 2.183,90 2.249,42 2.316,90
AA 4 2.101,35 2.164,39 2.229,33 2.296,21
5 2.145,06 2.209,41 2.275,70 2.343,97 2.414,29
[6 1] 2.189,68 2.255,37 2.323,03 2.392,72 2.464,50
2.235,22 2.302,28 2.371,3 2.442,49 2.515,76
8 2.350,17 24206 2.493,29 2.568,09
:
9 2.399,05 2.471,02
14
15
| 16 | 269021] 277092] 285405] 293967] 302786 |
18 2.887,39 2.974,01
N8 oras | ——Sageie]
3.099,02 3.191,99 3.287,75
[Mn | 298188] 307134] 376348 | 325838] 3.356,13]
| 22 | 304390] 313522] 322028] 332616] 3.425,94]
BB | 310722] 320043)" 320645] 330534] 349720,
| 24 | 377185] 326700] 336501] 346590] 3.560,94 |
| 2 | 323782] 333496] 343500] 353806] 364420]
[| 26 | 330517] 340432] 350645] 361165| 3.720,00]
| 28 | 344409] 354742] 365384] 376345] 3.876,36 |
[| 29 | 351573] 362120] 372084] 384173] 3.956,99 |
[30 | 358886] 369652] 380742| 302164] 4.039,29]
Mm | 366351] 377341] 388661] 400321] 412331]
[| 3 | 373071] 385190) * 396745] 408048] 420907]
[33 | 381749] 303202] 404998] 417148] 4.29662|
| 34 | 389690] 401380] 413422) 425824] 4.385,00 |
[35 | 39795] 409720] 422021) 434682) 447722]
)
ANEXO II
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
TABELA 08 DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS
ÁREA DA SAÚDE - QUADRO IV - ENSINO SUPERIOR
MÉDICO DE PSF (URBANO E RURAL)
PROGRESSÃO VERTICAL 2,08% PROGRESSÃO HORIZONTAL 3,00%
CLASSE
NIVEL c
Do A 7.000,00 7.210,00 7.426,30 7.649,09 7.878,56
[2 7.145,60 | 7.359,97 7.580,77
[3 | 720423] 751306] 775845] 7.97060] 8.200,72]
A 4” | 744595] 766033] 780041] 8.136,30] 8.380,48 |
E:
[ 6 | 77%892] 79969] 823144] 847838] 8732/73]
[8 | 808505] 832760|' es7743] 883475] 0.099,79]
[o | 825322] 850081] e75584] oo1851] 928907]
[10 | 642480] 867763] 893796] 020610] 0.482,28]
[mM | 860/12] %sss13] 0142387] 039759] 9.679,51]
[15 | 933820] 067844] 090699] 1020420] 1051038]
As 10.139,81
20 10.350,72
[| 22 | 1078579] 1110936] 1144264] 1178592] 12.139,50 |
[ 237 | 11010,13] 1134044] 1168065] 1203107] 1239200]
[2 | 123914] 1157632] 1192361] 12.281,32] 12.649,76]
[25 | q1a702] meirti] 1217162] 1253677] 1291287]
[6 | q7156] 1206200] 1242470] 1279753] 13.181,46]
[| 28 | 1220382] 1256004] 1294704] 1333545] 13.735,51]
[| 29 | 1245766] 1283130] 1321633] 1361282] 1402121]
[| 30 | 1271678] 1309820] 1349123] 1389597] 14.312,85]
[Mm | 1298120] 1337073] 1377185] 1418501] 14.610,56]
[ 32 | 1325130[ 1364884] 1405831] 1448006] 14.914,46]
[33 | 1352603] 1393274] 1435072] 14.781,24] 1522468]
[| 34 | 1380820] 1422254] 1464021] 1508869] 15.541,35]
[35 | 1409550] 1451837] 1405302] 1540253] 1586461]
ANEXO II
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
TABELA 09 DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS
ÁREA DA SAÚDE - QUADRO IV - ENSINO SUPERIOR
CARGOS : MÉDICO ESPECIALISTA EM CIRURGIAL GERAL 30H, MÉDICO ESPECIALISTA
EM OBSTETRÍCIA E GINECOLOGIA 30H E MÉDICO ANESTESIOLOGISTA 30H
PROGRESSÃO VERTICAL 2,08% PROGRESSÃO HORIZONTAL 3,00%
ela Lelo lo les
NÍVEL c
A
5
[6 | 66050] 685002] 705552] 726719] 748520]
7.202,27
[8 | 693004] 7.137,94
[9 | Tori] 728641] 750501] * 7.730,16] 706206]
[do | 723) vas] vem] 789094] 812767]
[mM | 7375) 759268] 782046] Bossor| 820673]
[12 | — 752486) 775061] 708313] 822262] 846030]
[13 | 76138] vomBz| emoi7] 830365] 8.64546]
[14 | 78415] 80730] eaig6s] 856824] 882520]
[15 | 800425] 624437] 649171] 874646] " 0.00885]
[18 |” 85117] s7ooco| * 003260] 030367] 058278]
- 9.782,10
[Cm | 90659] 032828] * 060813] 0.896,38] 10.193,27]
[ 22 | 924496] 952231] 080798] 10.10222| 10.405,20]
[33 | 943726] 072038] 1001100] 10.312,35] 10.621,12]
[2 | 963355] 092256] 1022024] 1052684] 1084265]
[25 | 983395] 1012895] 1043282] 1074580] 11.068,18 |
[ 260 | 1003848] 1033963] 1064982] 1096931] 11.208,30]
[28 | 1046042] 1077423] 1109746] 1143038] 1177320]
[ 29 | 1067800] 1090834] * 1132820] 1166813] 12.018,18]
[30 | 1090010] 1122710] 1156391] 1191085] 12.268,16]
[MM | 1112682] 1146063] 1180444] 1215858] 12.523,38]
[32 | 1135826) 1169901] 1204098] 1241148] 12.783,82]
[33 | 1159451] 1194235] 1230062] 1266963] 13.040,72]
[34 | 1185568] 1219075] 1255647] 1293316] 13.321,16]
[35 | 1208186] 1244431] 1281764] 1320217] 19.508,24]
ANEXO II
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
TABELA 10 DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS
ÁREA DA SAÚDE - QUADRO |V - ENSINO SUPERIOR
CARGOS: MÉDICO PLANTONISTA CLINICO GERAL DO HOSPITAL E UNID. SAÚDE 40H
E MÉDICO CLINICO GERAL DO HOSPITAL M. E UNIDADE DE SAÚDE 40H
PROGRESSÃO VERTICAL 2,08% PROGRESSÃO HORIZONTAL 3,00%
CLASSE
NÍVEL c
[ 4 | 10000007 1030000] 1060900] 1092727] 1125509]
[2 | 1020800] 1051424] 1082067] 1115456] 11.489,19]
[3 | 1042033] 1073204] 1105492] 1138657] 11728417]
[4 | 1065707] 1095618] 1128487] 1162341] 1107212]
[5 | 1085632] 1118407] 1151950] "11865,18] 12.221,14]
[6 | 1108417] 11416,70] 1175920] 1211198] 1247533]
12.003,79
[| 8 | 155007] 11.896,57] 1225347
[9 | 1179051] 1214402] 12.508,34
[o | 1203555] 1239662] 1276852] 1315157] 13546.12)
[Dm | 1220589] 1265447] 1303410] 1342512] 13.827,88]
[12 | 1254144] 1291768) 1330521] 1370437] 14.115,50]
[13 | 1280230] 1318637] 1358196] 1398942] 14.409,10]
[4 | 1306859 1346064] 1386446] 1428040] 1470881]
[15 | 1334047] 1374062] 1415284] 1457743] 1501475]
[16 | 1361780] 1402643] 1444722] 1488064] 1532706]
[ 18 | 1479020] 1461600] 1505448] 1550611] 1597130]
[ d9 | 1446545] 1492001] 1536761] 1582864] 16.303,50]
[20 | 1478674] 1525035] 1568720] 1615787] 1664261]
[21 | 1509431] 1554714] 1601355] 1640396] 16.988,78 |
[22 |” 1540827] 1587052] 1634663] 1683703] 1734214]
[23 | 1572876] 1620063] 1668664] 17.187,24] 17.702,86 |
[24º | 1605592] 1653760] "1703373] 1754474] 1807108]
[7 25 | 163588] 1688158] 1738803] 1790967] 18.446,96]
[ 26 | 1675079] 728272] 1774070] 1828219] 18.830,66 |
[28 | — 1743408] 1795705] 1840577] 1905064] 1962216)
[ 29 | 1779666] 18.330,56 | 1888048] 1944689] 20.030,30]
[30 | 1816685) 1871184] 1927310] 1985139] 20.446,95]
[5 | 1854470] 1910704] 1967407] 20.264,30] 2087222]
[32 |” 189543] 19498,34] 2008320] 2068579] 21.306,37]
[033 | 1932418] 1990391] 2050103] 2111606] 21.740,54 |
[34 | 1972613] 2031791] 2002745] 2155527] 2220198]
[035 | 2013643] 2074052] 2136274] 2200362] 2266373)
)
ANEXO Il
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
TABELA 11 DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS
ÁREA DA SAUDE - QUADRO IV - ENSINO SUPERIOR
CARGOS: MÉDICO CLINICO GERAL DO HOSPITAL M. E UNIDADE DE SAÚDE 20H
PROGRESSÃO VERTICAL 2,08% PROGRESSÃO HORIZONTAL 3,00%
CLASSE
NÍVEL A B [o
7.242,72 7.460,01 7.683,81 8.151,75
foto [—Sosnte[—sanaso | —Ssrtae | arado
[| 2 | 510400] 5.267,12] 5.414,83 5.577,28 5.744,60
[3 | 521016] 536647] 552746] 569320] 5.864,08 |
A
5
[6] | 554209] 570835] 587960] 605590] 623767]
6.001,90
[8 | | 577504] 504820] 612673] 6.310,54] "649985 |
[9 | | 589516] 607201] 625417] 644180] 6.635,05]
[10 | 601,7.8| 610851] 638426] 657579] 6.773,06]
[Mm | 614294] 632723] 651705] er12560| 691394]
[142 | 627072] 645884] 665260] 685218] 705775]
[013 | 640,15] 65318] 670098] 690471] 7.204,55 |
[DM | 653420] 673032] 693223] 7.14020] 7.354,40]
[15 | - 667021[ 87,31] 707642] 728871] 750738]
[18 | 680895| 701321) 722361] 744032] 7.663,58]
[18 | 709514] 730800) 752724] 775306] 7.985,65]
[2% | 73837] v6sir] 784363] sora] 832131]
pm | 754715] vrrasr] 800678
[22 | T7414] 705526] 617332] 841852] B6riOT|
[ 23 | 756438] 6100,31] 834332] 859362] 885145]
| mm | 8.027,96]
8.027,96 8.268,80 8.516,86 |
[25 | 819494] 844070] B6M01| Bos] 0.22348]
[26 | 836540] 661636] BemmBs| "o14109] 041533]
[25 | es71702| eo853| o2ires| 052532] 081108]
[29 | 880835] 016628] 644024] 072345] 1001515]
[30 | 908342] 035592] 063660] 092560] 1022346]
[DM | 927235) 055052] 683704] 1013215] 1043611]
[32 | 946522] or49i7] 1004165] 1034290] 1065318]
[33 | 966209] 095195) 1025051] 1055805] 1087477]
[mM | 986306] 10.158,96
[35 | 1006822] 1037026] to6sia7] siooiBr| 1135186]
U
2
ss
ANEXO III
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE SERVIDOR MUNICIPAL
L- ASSIDUIDADE
1- Considere como assiduidade, a regularidade em que o servidor
comparece ao serviço.
() 10 -não faltou até a presente data.
() 7,5 - quando faltou, teve justificativa compatível, procurando
avisar a chefia antecipadamente, evitando não comprometer os serviços.
() 5,0 - apesar de não corresponder com o bom andamento dos
serviços faltou algumas vezes.
() 2,5 - falta constantemente, sem dar justificativa, comprometendo
Observações:
2 - Faça uma avaliação em poucas palavras do servidor, relacionando
assiduidade, pontualidade e produtividade e no final de nota de 1 a 10,
justificando.
IL - DISCIPLINA:
1- Considere a seriedade e ética profissional na execução do
trabalho.
() 10 - Mostra-se extremamente responsável no cumprimento de suas
tarefas, princípios e normas de serviço. Quando considera uma ordem
inadequada apresenta sugestões, embora sempre acate para não
prejudicar o serviço.
() 7,5 - Mostra-se sempre responsável no cumprimento de suas
tarefas, seguindo os princípios e normas gerais do serviço.
() 5,0 - Mostra-se geralmente responsável no cumprimento de suas
tarefas. Tende a não seguir os princípios e normas do serviço quando não
concorda com eles.
(9) 2,5 - Mostra-se geralmente responsável ao cumprimento de suas
tarefas. Acata Os princípios e normas dos serviços embora os critique
sempre, sem apresentar sugestões de melhorias.
Observações:
2 - Considere a capacidade do avaliado de tratar o público, os
subordinados, os superiores e seus pares.
() 10 - Com grande facilidade de estabelecer relações, nunca cria
problemas. É extremamente hábil em tratar com qualquer pessoa.
() 7,5 - Geralmente não cria problemas de relacionamento,
controlando bem suas limitações no contato com as pessoas.
() 5,0 - Evita O relacionamento com as pessoas em geral, tanto
quanto possível. Procura controlar suas deficiências neste sentido.
() 2,5 - Quando entra em contato com outras pessoas,
frequentemente cria problemas de relacionamento.
LII - CAPACIDADE DE INICIATIVA:
1- Considere a seriedade de apreensão do trabalho e a visão crítica
dos seus pontos importantes, agindo acertadamente E
necessário.
() 10 - Sua vivacidade e percepção o ajuda muito nas tarefas que lhe
são confiadas. Não falha por falta de iniciativa ou criatividade.
() 7,5 - Aprende com facilidade e possui a noção exata daquilo que é
realmente importante. Toma a melhor iniciativa na hora certa.
() 5,0 - Aprende bem o trabalho em si, mas tem dificuldades em
utilizar sua criatividade para inovar e tem pouca iniciativa.
() 2,5 - Falta-lhe criatividade para inovar em sua rotina de trabalho.
Não tem iniciativa para agir quando necessário.
Observações:
2 - Considere o relacionamento, disponibilidade e boa vontade para com O
grupo de trabalho.
(.) 10 - Coopera espontaneamente dando o máximo de si. Tem ótimo
relacionamento e mostra-se sempre disposto à ajudar os colegas.
() 7,5 - Não nega nunca auxílio quando é solicitado. Colabora com O
grupo para o bom andamento do trabalho. Tem bom relacionamento com
os colegas.
() 5,0 - Está disposto à colaborar somente quando solicitado e desde
que não seja prejudicado.
() 2,5 - Raramente presta auxílio. Sua falta de colaboração prejudica
o bom andamento o serviço. Cria problema no grupo.
IY - PRODUTIVIDADE;
1- Considere regularidade a constância com as quais o avaliado
desempenha as suas tarefas.
() 10 - Está entregue ao trabalho, dedicando-se a ele de forma
regular e constante.
() 7,5 - A falta de constância e regularidade com que desempenha o
seu trabalho, não chegam a comprometer O ritmo. Quando solicitado, ele
se dedica e se recupera.
() 5,0 - Não é constante na realização do trabalho. Ora se dedica com
empenho, ora não.
C) 2,5 - É irregular ao realizar suas tarefas. Interrompe
frequentemente o trabalho sem motivo real.
Observações:
2 - Considere até que ponto o avaliado é capaz de ser objetivo e abdicar
das razões pessoais para atender os interesses profissionais do grupo.
() 10 - Sua maturidade lhe dá grande destaque entre as demais
pessoas ao considerar as circunstâncias de trabalho e os outros com
perfeita imparcialidade. Suas conclusões decorrem de fatos lógicos.
() 7,5 - Quando devidamente esclarecido tem maturidade suficiente
para acatar outra opiniões. Procura ser imparcial em seus julgamentos.
() 5,0 - Precisa ser levado com muito jeito. Tem tendência a ser
parcial e subjetivo ao considerar o seu trabalho de grupo.
() 2,5 - Considera seu trabalho e as pessoas que o cercam de
maneira subjetiva. Só suas razões são válidas. É incapaz de dar o a
outra pessoa.
Y- RESPONSABILIDADE:
1 - Considere a disposição e esforço pessoal em aperfeiçoar-se
cada vez mais para assumir novos encargos € responsabilidades.
() 10 - Está sempre a par de todo o seu trabalho e interessa-se por
assuntos que possam ajudá-lo a progredir, solicitando até maiores
responsabilidades.
() 7,5 - Não decepciona quando solicitado a desincumbir de uma
tarefa mais difícil. Neste caso, sua atuação satisfaz plenamente.
() 5,0 - Desenvolve seu trabalho rotineiramente, não quer assumir
tarefas mais complicadas.
() 2,5 - Trabalha maquinalmente, ignorando os demais serviços de
área. Não procura evoluir profissionalmente. Faz de seu trabalho uma
ocupação secundária.
Observações:
2 - Considere a habilidade do avaliado em analisar Os resultados
decorrentes de suas decisões na área em que atua.
() 10 - Não se frustra diante de seu erro, antes procura compreendê-
lo é identificar suas causas à fim de evitá-los em decisões futuras,
desenvolve-se profissionalmente.
() 7,5 - Modifica seu comportamento quanto às decisões, sempre que
consegue compreender que os resultados obtidos em sua área são
inadequados.
RN
ANEXO III
AVALIAÇÃO SINTÉTICA DE SERVIDOR
MUNICIPAL
Nome do Servidor Avaliado:
Data da Nomeação:
Cargo: Secretaria:
ITEM
NOTA ATRIBUIDA
PONTOS OBTIDOS
I- Assiduidade:
1a Questão
2a Questão
II - Disciplina:
1a Questão
2a Questão
E
III - Cap. Iniciativa
13 Questão
2a Questão
a
,
IV - Produtividade:
13 Questão
2a Questão
E V - Responsabilidade:
1a Questão
| 2a Questão
—)
| TOTAL
Lo
Pedra Preta - MT, em
- Secretário da Pasta:
- RG:
de
Chefia
RG:
Go
Imediata:

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