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materia nº 15/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 15 / 2016
Date 2016-04-28
EmentaDETERMINA A APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO RECÉM-NASCIDO PARA QUE SEJA AUTORIZADA SUA SAÍDA DO HOSPITAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2674

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2016-06-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Pronto para ser incluída na ordem do dia.
2016-04-29 Aguardando emissão de parecer da comissão U Aguarda designação de relator e expedição de parecer.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:19:15.049042-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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«ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO VEREADOR LENILDO AUGUSTO DA SILVA
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: administracao(Dcamarapedrapreta.mt.gov.br
Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br
JUSTIFICATIVA Nº » DE 22 DE ABRIL DE 2016.
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Senhoras Vereadoras.
O Vereador subscritor faz uso da presente mensagem para encaminhar a
apreciação dos nobres pares desta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 2016 que determina a
apresentação da certidão de nascimento do recém-nascido para que seja autorizada sua saída do
hospital, e dá outras providências.
A certidão de nascimento é o primeiro passo para o pleno exercício da cidadania. Ela
comprova sua existência, seu local e data de nascimento; o nome dos seus pais e avós. Sem esse
documento os cidadãos ficam privados de seus direitos políticos, econômicos e sociais. Quem não possui
certidão de nascimento, não poderá obter passaporte, carteira de identidade, CPF e título de eleitor. Além
disso, terá também outras limitações como: cadastrar-: -serem programas sociais, matricular-se em escolas,
abrir conta em banco e obter outros documentos.
A certidão de nascimento é um direito de todo cidadão brasileiro e por isso o documento é
emitido gratuitamente nos cartórios, conforme o artigo 30 da Lei nº 9 .534/97.
Acreditamos que além de promover mais segurança aos recém-nascidos e seus pais, a
propositura também possui cunho social, garantindo que todos os bebês nascidos em hospital de nosso
município possuam seus registros de nascimento.
Pela relevância e alcance social que tem este projeto, solicito aos meus pares o apoio para
sua aprovação.
Atenciosamente,
q
Lenildo Augusto da Silva
Vereador - PR
Projeto de Lei de Autoria do Vereador Lenildo Augusto da Silva
o ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO VEREADOR LENILDO AUGUSTO DA SILVA
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3436-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: administracao(Dcamarapedrapreta.mt.gov.br
Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br
PROJETO DE LEI Nº » DE 22 DE ABRIL DE 2016.
Determina a apresentação da certidão de nascimento
do recém-nascido para que seja autorizada sua saida
do hospital, e dá outras providências.
Mariledi Araújo Coelho Philippi, Prefeita Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato
Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA
PROMULGA A SEGUINTE LET:
Art. 1º Fica o Hospital Municipal, obrigado a exigir a apresentação da certidão de
nascimento do recém-nascido quando da alta do mesmo para que seja autorizada sua saída.
Parágrafo Único - A autorização de saída ocorrerá após a comprovação de que o recém-
nascido está acompanhado de seu responsável legal.
AÁrt.2º O hospital deverá encaminhar o pai ou responsável pelo recém-nascido ao Cartório
de Registro de Pessoas Naturais mais próximo, para que possa solicitar a Certidão de Nascimento.
Art. 3º Esta lei entra em vigor após sua publicação.
/
.
Lenildo Augusto da Silva
Vereador - PR
Projeto de Lei de Autoria do Vereador Lenildo Augusto da Silva

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