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materia nº 19/2016

Tipo Parecer da Comissão de Constituição e Legislação
Número / Ano 19 / 2016
Date 2016-05-09
EmentaREFERENTE AO PROJETO DE LEI N° 10/2016 DE AUTORIA DO VEREADOR LENILDO AUGUSTO DA SILVA.
native_id2680

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2016-05-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Pronto para ser incluído na pauta da ordem do dia.

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texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: administracao(a)camarapedrapreta.mt.gov.br
Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br
) Requerimento Nº /2016
) Indicação
) Projeto de Lei
) Projeto de Resolução
) Projeto Decreto Legislativo
( ) Moção de
(x) Parecer
pq pp pm pe,
AUTOR: Comissão de Constituição, Legislação e Redação.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a Presidência da Vereadora Maria
da Cruz Martins Arruda, reuniu-se Extraordinariamente na sala das Comissões Permanentes deste Poder
Legislativo, na data infracitada, para analisar o Projeto de Lei nº 10/2016 de autoria do Vereador Lenildo
Augusto da Silva, que dispõe sobre fornecimento de cartilhas contendo informações sobre educação,
reutilização, preservação e uso racional de água, aos alunos da rede de ensino municipal e dá outras
providências.
A Presidente reservou a si mesma o direito de enunciar o presente parecer.
Primando pelo cumprimento no disposto do Artigo 32, alínea “a”, do Regimento Interno desta
Colenda Câmara, bem como de outros dispositivos legais atinentes, resolve exarar Parecer CONT; RÁRIO, ao
projeto em realce, tendo como referência o parecer da UCEMAT nº 047/2015 que realça a
inconstitucionalidade do referido projeto, se assentando de não ampliar as competências privativas do
Executivo, sob pena de frustrar o Poder Legislativo, contudo, no que se refere a criação de despesas e vinculação
no orçamento, não restam dúvidas que invade o poder de iniciativa do Prefeito, porquanto só este é capaz de
avaliar a possibilidade de assunção de novas despesas sem o comprometimento
O Parecer da relatora foi acompanhado pelos membros da Comissão, que opinaram
unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica.
Assim sendo, é CONTRÁRIO o Parecer desta Comissão.
É O PARECER.
Sala das Comissões, em 09 de Maio de 2016.
Vice-Presidente
Semy Mendes de Freitas
Membro

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