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materia nº 18/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 18 / 2016
Date 2016-05-18
EmentaINSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, O SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2700

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2016-07-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2016-06-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Proposição aguardando inclusão na Ordem do Dia
2016-05-19 Aguardando emissão de parecer da comissão U Aguardando designação de relator e expedição de parecer.
2016-05-19 Aguardando emissão de parecer da comissão U Aguardando designação de relator e expedição de parecer.
2016-05-19 Aguardando emissão de parecer da comissão U Aguardando designação de relator e expedição de parecer.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:19:15.049042-03:00 Aprovado 9 0 0
2019-05-15T17:19:15.049042-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM Nº 018/2016
DE 12 DE MAIO DE 2016.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores (a) Vereadores (a).
Venho até Vossas excelências para encaminhar o Projeto de
lein 018/2016 de 12 de Maio de 2016, para que o mesmo seja apreciado
e votado pela esta colenda casa de Leis.
“Institui o CODIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE,
que dispõe sobre a Politica Municipal de Meio Ambiente,
Sistema Municipal de Meio Ambiente e dá outras
providencias”.
A matéria em que se trata sobre o projeto colocado em
apreciação e grande importância para toda sociedade, pois em anexo a
mensagem tem uma justificativa técnica elaborada pela engenheira
especialista nesta área de meio ambiente.
Somos sabedores da necessidade de uma discursão ampla
com todos os seguimentos da sociedade, pois neste projeto existe vários
interesses tanto particular como publico.
Dessa forma, antecipamos nossos agradecimentos,
reiterando protestos da mais alta estima e especial consideração.
Atenciosamente,
MARILEDI ARAUJO COELHO PHILIPPI
REFEITA
AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
e-mail. gabineteGipedrapreta mt gov.br
l
SUMÁRIO
TÍTULO 1 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
TÍTULO II - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS
TÍTULO II - DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SIMA
CAPÍTULO 1 - DA ESTRUTURA
CAPÍTULO II - DO ÓRGÃO EXECUTIVO
CAPÍTULO III - DO ÓRGÃO CONSULTIVO E DELIBERATIVO
CAPÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS SETORIAIS
CAPÍTULO V - DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
TÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA AMBIENTAL
MUNICIPAL
CAPÍTULO I - DOS INSTRUMENTOS
CAPÍTULO H- DAS MEDIDAS DIRETIVAS
CAPÍTULO IIl- DO PLANEJAMENTO AMBIENTAL
CAPÍTULO IV - DO ZONEMANETO SÓCIO-ECONÔMICO-ECOLÓGICO —
ZSEE
CAPÍTULO V —- DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
SEÇÃO I- Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança — EIV
CAPÍTULO VI —- DO CONTROLE E MONITORAMENTO
CAPÍTULO VII - DA QUALIDADE AMBIENTAL E PADRÕES DE EMISSÃO
CAPÍTULO VIII - DO SISTEMA MUNICIPAL DE REGISTRO,
CADASTRO E INFORMAÇÕES AMBIENTAIS
CAPÍTULO IX - DOS ESPAÇOS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
SEÇÃO 1 - Das Áreas de Preservação Permanente
SEÇÃO II - Das Áreas de Reserva Legal
SEÇÃO III - Do Sistema Municipal de Unidade de Conservação
SEÇÃO IV - Das Áreas Verdes
CAPÍTULO X - DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS
CAPÍTULO XI - DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
TÍTULO V - DO CONTROLE AMBIENTAL GP
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II - DOS RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO III - DO SANEAMENTO BÁSICO
CAPÍTULO IV — DA POLUIÇÃO DO SOLO
CAPÍTULO V - DOS RECURSOS MINERAIS
CAPÍTULO VI - DA POLUIÇÃO VISUAL
CAPÍTULO VII - DA EMISSÃO DE RUÍDOS
CAPÍTULO VIII - DO AR
CAPÍTULO IX - DA ATIVIDADE RURAL REFERENTE AO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO X - DO USO DE AGROTÓXICOS
CAPÍTULO XI- DA FLORA E FAUNA
CAPÍTULO XII - LOTEAMENTOS E CONSTRUÇÕES
CAPITULO XIII — DAS MUDANÇAS CLIMÁTICAS
TÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I- DAS INFRAÇÕES
CAPÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
SEÇÃO 1 - Da Advertência
SEÇÃO II - Das Multas
SEÇÃO II - Da Apreensão, Destruição e Inutilização
SEÇÃO IV - Da Suspensão de Venda e Fabricação do Produto
SEÇÃO V - Suspensão Parcial Ou Total Das Atividades
SEÇÃO VI -— Do Embargo de Obra ou Atividade
SEÇÃO VII — Da Demolição de Obra
SEÇÃO VIII - Das Penas Restritivas de Direito
SEÇÃO IX - Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes
SEÇÃO X - Reincidência
SEÇÃO XI - Prescrição
CAPÍTULO IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
JUSTIFICATIVA
O Estado Brasileiro é organizado sob a forma federativa, cuja divisão política
interna revela-se em três níveis, a saber: União, Estados-membros! e Municípios,
competindo a todos, concorrentemente, a proteção do meio ambiente, conforme estatui
o art. 23, incisos VI e VII da Constituição Federal.
Aos Municípios, por sua vez, a Carta Política estabeleceu autonomia e
competência para legislar sobre assuntos locais, em suplementação à legislação nacional
e estadual pertinente, segundo extrai-se da combinação dos artigos 18, 29 e 30 dessa
mesma referência normativa.
No âmbito nacional foi editada a Lei nº 6.938/81, que fixa os parâmetros da
Política Nacional do Meio Ambiente.
A reserva legislativa conferida aos Municípios é resultado do conhecimento do
Constituinte que, em se tratando de uma Nação de proporções territoriais continentais
como a brasileira, seria absolutamente impossível reunir em um único diploma
normativo todas as especificidades e peculiaridades das quase infinitas realidades locais.
Assim, as normas nacionais fixam parâmetros generalíssimos adaptáveis a cada esfera
administrativa, segundo a abrangência territorial vai se restringindo — no segundo
patamar Estados - membros e, por fim, nos Municípios.
Nesse sentido, os Municípios devem, observados os ditames da legislação
nacional e estadual, regulamentar residualmente a interação humana com o meio
ambiente.
E o que se verifica expressamente, a título exemplificativo, no artigo 6º da
Resolução CONAMA 237/97, ao incumbir os Municípios de tratar do licenciamento
ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local. Posteriormente
o mesmo assunto foi igualmente contemplado na Resolução do CONSEMA nº 04/08.
A presente iniciativa, portanto, além da inquestionável relevância para a
comunidade do Município de Pedra Preta, nada mais é do que a obediência à
Constituição e a concreção aos ditames nacionais determinados pela União.
Uma vez que a Constituinte valorou os interesses envolvidos e contemplou como
direito fundamental o meio ambiente ecologicamente equilibrado, todas as medidas
tendentes a protegê-lo e preservá-lo, conforme se verifica nos dispositivos do presente
projeto de lei, são úteis e razoáveis.
! Tendo em vista tratar-se de projeto de lei para a criação de Código Ambiental Municipal, deixa-se,
propositadamente, de referir-se ao Distrito Federal — indivisível nas unidades federativas denominadas
Municípios — notadamente por aplicação restrita ao território Pedra Preta, inserto no Estado de Mato
Grosso.
Ao longo do texto normativo é possível encontrar tais valores preservados, como
se pode verificar na fixação da política municipal do meio ambiente, a gestão municipal
inserida no sistema municipal do meio ambiente, a fixação dos instrumentos da política
ambiental municipal, controle dos diversos bens ambientais, as infrações ambientais no
âmbito administrativo municipal e do respectivo processo administrativo apuratório,
sempre presente o viés da interdisciplinaridade e participação popular nos assuntos do
interesse ambiental local.
A temática ambiental é assunto de interesse internacional?, mostrando-se cada
vez mais importante a proteção. gestão e controle, pelos brasileiros, seja pelo poder
público ou particulares.
Portanto, constata-se por evidente a conveniência e relevância do projeto ora
apresentado.
? Lembra-se do notável e famoso discurso de Cristóvam Buarque no encontro do State of the World
Forum, nos Estados Unidos, realizado o ano de 2000, sobre a cobiça internacional, os sofismas e jogo-de-
interesses que a questão ambiental envolve: “... Como humanista, aceito defender a internacionalização
do mundo. Mas, enquanto o mundo me tratar como brasileiro, lutarei para que a Amazônia seja nossa. Só
nossa.”
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI Nº 018/2016
DE 12 DE MAIO DE 2016
Institui o CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE, dispõe sobre a Política Municipal de Meio
Ambiente, o Sistema Municipal do Meio Ambiente e
dá outras providências.
MARILEDI ARAÚJO COELHO PHILIPPI, Prefeita
Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, no
uso de suas atribuições legais, FAZ saber que a
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA - MT
aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei, fundamentada no interesse local,
resguardada a competência da União e do Estado, institui o Código
Ambiental Municipal de Pedra Preta /MT, que regula a ação do Poder Público
Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas na
preservação, conservação, defesa, melhoria, controle e recuperação do meio
ambiente, considerando o interesse local, o direito de todos à qualidade de
vida e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, estabelecendo as
bases normativas para a Política Municipal do Meio Ambiente.
& 1º A administração do uso dos recursos naturais do
Município de Pedra Preta compreende, ainda, a observância das diretrizes
norteadoras do disciplinamento do uso do solo e da ocupação
territorial previstos na Lei Orgânica, no Plano Diretor Municipal - PDM, e
legislação correlata.
8 2º Para efeito de aplicação deste Código Ambiental
Municipal considerar-se-ão os conceitos já adotados na legislação ambiental
federal e estadual.
TÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
PP
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DA PREFEITA
Artigo 2º - A Política do Meio Ambiente do Município
de Pedra Preta objetiva propiciar e manter o meio ambiente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida em suas
diferentes manifestações, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de promover sua proteção, conservação, controle, preservação e
recuperação para a presente e as futuras gerações.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Artigo 3º - Para elaboração, implementação e
acompanhamento da Política Municipal de Meio Ambiente serão observados
os seguintes princípios:
I - o direito de todos ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para
as presentes e as futuras gerações;
II - a promoção do desenvolvimento integral do ser
humano em equilíbrio com o meio ambiente;
III - a multidisciplinaridade e a interdisciplinaridade
no trato das questões ambientais;
IV - integração com as demais políticas e ações de
governo em nível nacional, estadual, regional ou setorial;
V - a cooperação e a parceria com outros
municípios;
VI - O desenvolvimento sustentável por meio da
otimização e garantia da continuidade da utilização qualitativa e quantitativa
dos recursos naturais;
VII - a função socioambiental da propriedade rural e
urbana;
VIII - a garantia do acesso às informações relativas
ao meio ambiente;
IX - garantir a participação popular na defesa do
meio ambiente, bem como a prestação de informações relativas ao mesmo;
X - Princípio da ubiquidade: as questões ambientais
devem ser consideradas em todas as atividades, sejam individuais ou
coletivas, bem como, nas políticas públicas e privadas, planos, programas,
projetos, ações e normas do município;
XI - Princípio do poluidor pagador: a obrigação do
poluidor/degradador de reparar integralmente o dano entao
Fa
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
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XII - Princípio do usuário pagador: visando o uso
racional dos recursos naturais, caberá ao usuário, que se utiliza de tais
recursos com fins econômicos, o pagamento da devida contribuição;
XIII - Princípio da prevenção: a obrigação de evitar
o dano ambiental por meio da adoção de medidas preventivas e
mitigadoras;
XIV - Princípio da precaução: havendo ameaça de
danos graves ou irreversíveis ao meio ambiente, a ausência de certeza
científica absoluta não servirá de pretexto para o adiamento da adoção de
medidas para prevenir a degradação ambiental;
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Artigo 4º - São objetivos da Política Municipal de
Meio Ambiente:
I - compatibilizar o desenvolvimento econômico-
social com a proteção da qualidade do meio ambiente e o equilíbrio
ecológico;
II — definir áreas prioritárias de ação governamental
relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses do
Município;
III - adotar, nos Planos Municipais, diretrizes e
normas relativas ao desenvolvimento urbano que levem em conta a proteção
ambiental;
IV - realizar ações que promovam a redução dos
níveis de poluição atmosférica, hídrica, sonora, visual e do solo, conforme os
critérios e padrões técnicos estabelecidos pelas normas vigentes;
V -— estabelecer critérios, parâmetros e padrões da
qualidade ambiental e normas concernentes ao uso e manejo de recursos
ambientais, adequando-os permanentemente em face da lei e de inovações
tecnológicas, respeitando os parâmetros mínimos exigidos em Lei Federal e
Estadual;
VI - articular e integrar, quando necessário, as
ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e
entidades municipais, com aquelas desenvolvidas pelos órgãos federais e
estaduais;
VII - articular e integrar ações e atividades
ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de
cooperação; CG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
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VIII - incentivar e promover o desenvolvimento de
pesquisas e de tecnologias orientadas para o uso racional e adequado de
recursos ambientais;
IX - controlar as atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;
X - a proteção e recuperação de áreas degradadas;
XI - a fiscalização ambiental permanente visando à
adoção de medidas corretivas e punitivas;
XII — identificar e caracterizar os ecossistemas do
município, definindo as funções específicas de seus componentes, as
fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis
XIII - estabelecer e manter espaços especialmente
protegidos no território do município com o fito de promover a qualidade de
vida e, a manutenção da biodiversidade, em conformidade com a legislação
federal e estadual vigente;
XIV - garantir crescentes níveis de saúde ambiental
da coletividade humana e dos indivíduos, por meio do provimento de
infraestrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, vias e
logradouros públicos;
XV - promover a conservação, preservação da
biodiversidade do município defendendo o patrimônio ambiental;
XVI - proteger o patrimônio natural abrangendo os
seus aspectos artístico, histórico, estético, arqueológico, paleontológico,
espeleológico, paisagístico, cultural, turístico e ecológico do município;
XVII - recuperar e proteger os cursos d'água,
nascentes e demais mananciais hídricos, assim como a vegetação que
protege suas margens;
XVIII - promover o zoneamento ambiental;
XIX - implementar e fomentar a educação
ambiental.
TÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SIMA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA GA
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Artigo 5º - O SIMMA, constitui-se de um conjunto
de órgãos e entidades públicas os quais de maneira integrada atuam para a
implementação da Política Municipal de Meio Ambiente.
Artigo 6º - Compõem o Sistema Municipal de Meio
Ambiente (SIMA):
I - Órgão Executor: Secretaria Municipal de Meio
Ambiente (SEMMA);
II - Órgão Consultivo e Deliberativo: Conselho
Municipal de Meio Ambiente (CMMA);
III - Órgãos Setoriais: órgãos ou entidades
integrantes da Administração Pública Estadual e Municipal ou a elas
vinculados;
IV - Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA).
Parágrafo único. Os órgãos e entidades que compõem o
Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA) atuarão de forma integrada.
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO EXECUTIVO
Artigo 7º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente
é órgão de coordenação, controle e execução da política municipal de meio
ambiente, tendo, por competência, a gestão do Sistema Municipal de Meio
Ambiental (SIMMA), o controle e a fiscalização das atividades por ela
licenciadas e a imposição das sanções cabíveis em cada caso concreto.
Artigo 8º - Compete à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente:
I - participar do planejamento das políticas públicas
do Município;
II - coordenar as ações dos órgãos integrantes do
SIMMA;
III - Elaborar um Plano de Ação Ambiental, de forma
a priorizar a implementação da política estabelecida neste código, com
recursos próprios, expressos no orçamento do município;
IV - manifestar-se mediante estudos e pareceres
técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população;
V — articular-se com organismos federais, estaduais,
municipais e organizações não governamentais - ONG's, para a execução
bj
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A
coordenada e obtenção de financiamentos à implantação de programas
relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos
ambientais;
VI - apoiar as ações das organizações da sociedade
civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
VII - promover e apoiar a educação ambiental;
VIII - coordenar a gestão do Fundo Municipal de
Meio Ambiente (FMMA) nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros,
segundo as diretrizes fixadas pelo CMMA;
IX - propor a criação de espaços especialmente
protegidos;
X - gerenciar as unidades de conservação municipal;
XI - elaborar e propor ao CMMA a edição de normas
que julgar necessárias à sua atuação e do Conselho, no controle,
conservação e preservação do meio ambiente;
XII - desenvolver com a participação dos órgãos e
entidades do SIMMA, o Zoneamento Sócio Econômico Ecológico (ZSEE);
XIII - fixar diretrizes ambientais para elaboração de
projetos de parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de
atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição de resíduos;
XIV - manter intercâmbio com as entidades públicas
e privadas de pesquisa e de atuação no meio ambiente;
XV -— promover as medidas administrativas e
provocar a iniciativa dos órgãos legitimados para propor medidas judiciais
cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e
degradadores do meio ambiente;
XVI - emitir pareceres técnicos quando solicitado
pelo executivo municipal;
XVII - decidir sobre multas e outras penalidades
impostas pela Secretaria;
XVIII - atuar, em caráter permanente, na
recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados;
XIX - exigir o poder de polícia administrativa
ambiental, no âmbito municipal, por meio de:
a) licenciamento | ambiental das | atividades
utilizadoras dos recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidoras
e/ou degradadoras do meio ambiente;
b) fiscalização e aplicação das penalidades por
infração à legislação de proteção ambiental; GS
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c) controle e monitoramento das atividades de
exploração dos recursos minerais, hídricos, florestais e faunísticos;
XX - dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao
CMMA;
XXI - elaborar e executar, direta ou indiretamente,
projetos ambientais de interesse do Município;
XXII - garantir a manutenção das condições
ambientais nas unidades de conservação e fragmentos florestais urbanos,
sob sua responsabilidade, bem como nas áreas verdes;
XXIII - promover a sensibilização pública para a
proteção do meio ambiente, criando os instrumentos necessários para a
educação ambiental como processo permanente;
XXIV - garantir aos cidadãos o livre acesso às
informações e aos dados sobre as questões ambientais do Município;
XXV -— celebrar convênios e/ou termos de
cooperação técnica com qualquer organismo público ou privado, com o
intuito de executar a Política Ambiental Municipal, que tenha por objeto
ações de natureza ambiental.
Artigo 9º - Para a execução das competências
previstas neste Código o município poderá exercê-la diretamente por meio
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou firmar Consórcio
Intermunicipal;
Artigo 10º - O cumprimento dos dispositivos deste
Código Ambiental será exercido por agentes da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente isoladamente e/ou em conjunto com outros órgãos afins da
Administração Pública Municipal, e do Consórcio Intermunicipal.
Artigo 11º - Lei especifica criará os cargos e funções
para o exercício das competências fixadas neste Código, nos termos da Lei
Orgânica do Município.
81º - Os atos administrativos decorrentes de
controle, monitoramento e da administração serão praticados por servidores
do município de Pedra Preta ou do Consórcio Intermunicipal, designados
para tais atividades;
82º - Os atos administrativos decorrentes da ação
fiscalizadora serão praticados por servidores do município de Pedra Preta ou
do Consórcio Intermunicipal;
83º - A qualificação voltada às atividades de
controle, monitoramento e fiscalização poderá ser objeto de convênios e
acordos de cooperação com outros municípios, Consórcio Intermunicipal,
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SEMA, instituições sem fins lucrativos, e instituições de ensino de nível
superior que tenham cursos nas áreas das chamadas ciências da terra e na
área jurídica.
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO CONSULTIVO E DELIBERATIVO
Artigo 12º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente
(CMMA) é órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e
normativo, com a finalidade precípua de contribuir com a implementação da
Política Municipal Ambiental.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Meio
Ambiente será regulamentado por meio de lei específica.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS SETORIAIS
Artigo 13º - São considerados Órgão Setoriais
aqueles integrantes da Administração Pública Estadual e Municipal, ou a elas
vinculados, cujas atividades estejam associados à preservação e
conservação do meio ambiente.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Artigo 14º - Fica criado o Fundo Municipal de Meio
Ambiente (FMMA), como instrumento de custeio da Política Municipal de
Meio Ambiente e do Sistema Municipal de Meio Ambiente, cuja finalidade
precípua é financiar as políticas, planos, programas e projetos voltados aos
objetivos desta lei.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Meio
Ambiente será regulamentado por meio de lei específica.
TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA AMBIENTAL MUNICIPAL
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CAPÍTULO I
D INSTRUMENTOS
Artigo 15º - São instrumentos da Política Municipal
de Meio Ambiente:
I - As medidas diretivas que promovam a melhoria,
conservação, preservação ou recuperação do meio ambiente;
II - Planejamento Ambiental;
III-Zoneamento Sócio-Econômico-Ecológico (ZSEE);
IV - Licenciamento Ambiental;
V - Controle e Monitoramento;
VI - Estabelecimento de parâmetros e padrões de
qualidade ambiental;
VII - Sistema Municipal de Registro, Cadastro e
Informações Ambientais;
VIII - Criação de espaços territoriais especialmente
protegidos;
IX — Instrumentos Econômicos;
X - Educação Ambiental;
XI - Sanções.
Artigo 16º - Cabe ao Município a implementação
dos instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, para a perfeita
consecução dos objetivos definidos neste Código.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS DIRETIVAS
Artigo 17º - O estabelecimento das normas
disciplinadoras do meio ambiente, incluindo as de utilização e exploração de
recursos naturais, atenderá com o objetivo primordial o princípio da
orientação preventiva na proteção ambiental, sem prejuízo da adoção de
normas e medidas corretivas e de imputação de responsabilidade por dano
ao meio ambiente.
E)
sy ESTADO DO MATO GROSSO
(E! PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
MY GABINETE DA PREFEITA
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO AMBIENTAL
Artigo 18º - O Planejamento Ambiental é o
instrumento da Política Ambiental, que estabelece as
diretrizes visando o desenvolvimento sustentável do Município, com vistas a
preservar, conservar, controlar e recuperar o meio ambiente natural.
Parágrafo único. O planejamento é um processo
dinâmico, participativo, descentralizado e lastreado na realidade
socioeconômica e ambiental local que deve levar em conta as funções da
zona rural e da zona urbana, resultando em um Plano de Ação Ambiental.
Artigo 19º - O Planejamento Ambiental deve:
I - elaborar o diagnóstico ambiental considerando:
a) as condições dos recursos ambientais e da
qualidade ambiental, as fontes poluidoras e (o)
uso e a ocupação do solo no território do Município;
b) as características locais e regionais de
desenvolvimento socioeconômico;
c) o grau de degradação dos recursos naturais;
II - definir as metas anuais e plurianuais a serem
atingidas para a qualidade da água, do ar, do
parcelamento, uso e ocupação do solo e da cobertura vegetal;
III - determinar a capacidade de suporte dos
ecossistemas, bem como (o) grau de saturação das
zonas urbanas, indicando limites de absorção dos impactos provocados pela
instalação de atividades produtivas e de obras de infraestrutura.
IV - adotar as micro bacias como unidades físico-
territoriais para planejamento e gestão ambiental, considerando-se na zona
urbana, o ordenamento territorial;
V -— promover a participação de toda a sociedade e
todos os segmentos produtivos na sua elaboração e na sua aplicação.
Artigo 20º - Caberá à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente a coordenação e a elaboração do Planejamento Ambiental,
podendo estabelecer convênios com outras instituições e/ou órgãos para a
sua elaboração.
Parágrafo único. O Planejamento Ambiental de que
trata esta Seção deverá ser aprovado pelo CMMA. GP
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CAPÍTULO IV
DO ZONEMANETO
SÓCIO-ECONÔMICO-ECOLÓGICO - ZSEE
Artigo 21º - O Zoneamento Sócio-Econômico-
Ecológico (ZSEE) é o instrumento da Política Municipal de Meio Ambiente que
organiza o território do município, estabelecendo medidas e padrões de
proteção ambiental com o fito de assegurar a qualidade ambiental, dos
recursos hídricos, do solo e a conservação da biodiversidade, e deve ser
adotado na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas,
garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de
vida da população.
& 1º - O ZSEE será regulamentado por lei específica,
integrado ao Plano Diretor do Município, e estabelecerá as Zonas de
Proteção Ambiental, respeitados, em qualquer caso, os princípios, objetivos
e as normas gerais consagrados neste Código.
8 2º. - A lei do ZSEE estabelecerá os critérios de
ocupação e/ou utilização do solo nas Zonas de Proteção Ambiental, Zona
Residencial, Comercial, Industrial, entre outras.
8 3º - O ZSEE do município deverá gerar produtos e
informações na escala de referência de 1:250.000 e maiores, conforme
dispõe o Decreto Federal 6.288 de 06/12/2007.
& 4º No processo de elaboração e implementação do
ZSEE valorizar-se-á o conhecimento científico multidisciplinar e contará com
ampla participação da sociedade.
Artigo 22º - O ZSEE tem por objetivo buscar a
sustentabilidade econômica, social, ambiental e cultural permitindo o uso
racional dos recursos naturais, assegurando a manutenção dos serviços
ambientais dos ecossistemas.
Artigo 23º - Compete ao Poder Público Municipal a
elaboração e execução do ZSEE do Município, sob a coordenação da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá,
mediante celebração de termo apropriado, elaborar e executar o ZSEE em
articulação e cooperação com o Estado, cumprindo os requisitos
estabelecidos na norma vigente.
CAPÍTULO V
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
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GABINETE DA PREFEITA
Artigo 24º - O licenciamento ambiental é o
procedimento administrativo que tem como objetivo disciplinar a localização,
implantação, funcionamento e ampliação de empreendimentos e atividades
que utilizem recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, gerando informações que
contribuam com a gestão ambiental.
& 1º - Sujeitam-se ao licenciamento ambiental, para
o exercício das atividades descritas no caput, sem prejuízo de outras
exigências legais, as pessoas físicas ou jurídicas, inclusive os órgãos e
entidades da administração pública.
& 2º - Os pedidos de licenciamento serão objeto de
publicação resumida no quadro de editais da Prefeitura e da Câmara
Municipal e na imprensa local ou regional.
& 3º - O Município de Pedra Preta realizará o
licenciamento ambiental das atividades consideradas de pequeno e médio
impacto, cujos efeitos restringem-se ao território municipal.
Artigo 25º - O órgão ambiental municipal poderá,
excepcionalmente, exigir o cadastramento de atividades potencialmente
poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais, quando estas não
estiverem sujeitas ao licenciamento ambiental, na forma do regulamento.
Artigo 26º - A Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, no exercício de sua competência, poderá expedir as seguintes
licenças, de caráter obrigatório:
I - Licença Prévia (LP): Será concedida na fase
preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua
localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental, devendo ser
observados os planos municipais, estaduais e federais de uso dos recursos
naturais e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem
atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação
do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações
constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as
medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem
motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO): será concedida
depois de cumpridas todas as exigências feitas por ocasião da expedição da
LI, autorizando a operação da atividade ou empreendimento, após a
verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores,
com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a
operação. GP
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Artigo 27º - O Município, através de seu órgão
competente, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes
e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar qualquer
licença expedida, quando ocorrer:
I - Violação ou inadequação de quaisquer
condicionantes ou normas legais;
II - Omissão ou falsa descrição de informações
relevantes que subsidiariam a expedição da licença;
III - Superveniência de graves riscos ambientais e à
saúde.
Artigo 28º - Para a obtenção de licença ambiental
das atividades industriais e prestação de serviços, o interessado apresentará
à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, informações sobre as
características de seus produtos, matéria prima utilizada, processo industrial
adotado e características, quantidade e destino final dos resíduos gerados,
de acordo com a capacidade instalada.
Artigo 29º - O Município estabelecerá os prazos de
validade de cada tipo de licença ou autorização ambiental, observado o
cronograma apresentado pelo empreendedor e os limites máximos de até:
I - Licença Prévia: 2 (dois) anos;
II - Licença de Instalação: 3 (três) anos;
III - Licença de Operação: cinco) anos.
& 1º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente
regulamentará os prazos de validade de cada tipo de atividade desenvolvida.
& 2º - A disciplina do licenciamento ambiental, que
define os prazos de validade, o procedimento para renovação, a suspensão,
nulidade da licença ambiental, e o rol de atividades a serem licenciadas, será
realizada por decreto.
8 3º - Os responsáveis pelas atividades licenciadas
são obrigados a implantar sistema de tratamento de efluentes e a promover
todas as medidas necessárias para prevenir ou corrigir os inconvenientes
e danos decorrentes da poluição/degradação.
Artigo 30º - A revisão da LO, independente do prazo
de validade, ocorrerá sempre que:
I - A atividade colocar em risco a saúde ou a
segurança da população, para além daquele normalmente considerado
quando do licenciamento;
II - A continuidade da operação, comprometer de
maneira irremediável recursos ambientais não inerentes à própria atividade;
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III - Ocorrer descumprimento às condicionantes do
licenciamento.
Artigo 31º - A renovação da LO deverá ser
requerida com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, contados da data
de expiração de seu prazo de validade, que ficará automaticamente
prorrogada até manifestação definitiva do órgão competente pelo
Licenciamento Ambiental.
Parágrafo único - Os empreendimentos e
atividades que possuam Sistema de Gestão Ambiental - SGA e tiverem
fornecido ao órgão ambiental relatórios de auditoria periódicos, terão a LO
renovada automática e precariamente, até manifestação definitiva do setor
de licenciamento, quando requerida com antecedência mínima de 15 dias.
Artigo 32º - As licenças de operação de diferentes
atividades desenvolvidas em um mesmo local, sob a responsabilidade de um
único empreendedor, poderão ter sua renovação concedida mediante a
emissão de uma única licença.
& 1º, A previsão do caput dependerá de realização
de auditoria ambiental das diferentes atividades desenvolvidas e prévio
requerimento do empreendedor.
& 2º, Caberá ao órgão ambiental avaliar a viabilidade
técnica da concessão de licença única.
8 3º, A realização de auditoria não implicará, por
parte do órgão ambiental estadual e perante terceiros, em certificação de
qualidade.
Artigo 33º - Os cartórios de registro de imóveis
deverão exigir a apresentação da Licença de Instalação, emitida pelo órgão
ambiental, antes de efetuar o registro de loteamento.
Parágrafo único. Para fins de registro de
loteamento será exigida a averbação de, no mínimo, 20% (vinte por cento)
de área verde, incluindo praças públicas, parques e canteiros centrais.
Artigo 34º - Os empreendimentos sujeitos ao
licenciamento ambiental deverão comunicar ao órgão ambiental a
suspensão, encerramento ou desativação das suas atividades.
& 1º. A comunicação a que se refere o caput deverá
ser acompanhada de um Plano de Desativação que contemple a situação
ambiental existente e, se for o caso, informe a implementação das medidas
de restauração e de recuperação da qualidade ambiental das áreas que
serão desativadas ou desocupadas.
8 2º. O órgão ambiental competente deverá analisar
o Plano de Desativação, verificando a adequação das propostas
apresentadas.
GO 14
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8 3º. Após a restauração ou recuperação da
qualidade ambiental, o empreendedor deverá apresentar relatório final,
acompanhado das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica,
atestando o cumprimento das normas estabelecidas no Plano de
Desativação.
SEÇÃO I
ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - EI
Artigo 35º- O licenciamento ambiental de
parcelamento, construção, ampliação e alvará de renovação ou
funcionamento, promovidos por entidades públicas ou privadas de
significativa repercussão no ambiente e/ou na infraestrutura urbana,
deverão serem instruídos com Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV)
e respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV).
Parágrafo único. O EIV será apreciado pelo órgão
ambiental competente, ouvido o CMMA.
Artigo 36º - Será exigida a apresentação de
EIV/RIV para os seguintes empreendimentos ou atividades públicas ou
privadas, para se obter licença ou autorização para parcelamento,
construção, ampliação, alvará de renovação ou funcionamento:
I - aterros sanitários;
II - cemitérios;
III - postos de abastecimento e de serviços para
veículos;
IV - depósitos de gás liquefeito;
V - hospitais e casas de saúde com 4.500,00m2
(quatro mil e quinhentos metros quadrados) ou mais de área construída,
excluídas as áreas de estacionamento e garagem;
VI - casas de culto e igrejas com capacidade para
300 (trezentas) pessoas ou mais;
VII - estabelecimentos de ensino com atendimento a
30 (trinta) alunos ou mais por período;
VIII - estabelecimentos de festas, shows e eventos,
inclusive bares e restaurantes que promovam tais atividades com
habitualidade, com área total ocupada pela atividade maior que 200,00m?
(duzentos metros quadrados);
IX - atividades industriais que se situem numa
distância de até 200,00m (duzentos metros) de áreas residenciais;
o!
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X - grandes loteamentos e grandes conjuntos
habitacionais ou similares, acima de 500 (quinhentos) lotes e/ou unidades,
ou 30 ha (trinta hectares) de área total, ou quando quaisquer de seus lados
seja maior do que 1.000m (mil metros) lineares;
XI - matadouros;
XII - empresas de reciclagem de lixo;
XIII - outras atividades consideradas como pólo
gerador de tráfego, conforme disposto no Código de Urbanismo;
XIV - intervenções e empreendimentos que
constituam objeto de uma operação urbana consorciada;
XV - terminais rodoviários urbanos ou
intermunicipais;
XVI - túneis, viadutos e vias expressas ou regionais.
Artigo 37º - O EIV será executado de forma a
contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade
quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas
proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - equipamentos urbanos e comunitários;
III - uso e ocupação do solo;
IV - valorização imobiliária;
V - geração de tráfego e demanda por transporte
público;
VI - ventilação, iluminação e ruídos;
VII - paisagem urbana e patrimônio natural e
cultural.
Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos
documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no
órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.
Artigo 38º - A elaboração do EIV/RIV não substitui
a elaboração e a aprovação de Estudo Prévia de Impacto Ambiental
requeridas nos termos da legislação ambiental.
Parágrafo único. A apresentação do EIV/RIV poderá
ser dispensada nos casos em que o empreendimento necessite de
apresentação de Estudo de Impacto Ambiental, desde que no mesmo esteja
contemplado o devido Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança e respectivo
Relatório de Impacto de Vizinhança. GR
ú 16
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CAPÍTULO VI
DO CONTROLE E MONITORAMENTO
Artigo 39º - O controle e o monitoramento das
atividades, processos e obras que causem ou possam causar degradação
ambiental, serão exercidos pelo órgão ambiental, por meio de seus agentes.
Artigo 40º - O controle ambiental será realizado por
todos os meios e formas legalmente permitidos, compreendendo o
acompanhamento regular das atividades, processos e obras públicas e
privadas, sempre tendo como objetivo a manutenção do meio ambiente
ecologicamente equilibrado.
Artigo 41º - O monitoramento ambiental consiste
no acompanhamento da qualidade disponibilidade dos recursos ambientais,
com o objetivo de:
I - Aferir o atendimento aos padrões de qualidade
ambiental e aos padrões de emissão;
II - Controlar o uso e a exploração de recursos
ambientais;
III - Avaliar os efeitos de planos, políticas e
programas de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social;
IV - Acompanhar o estágio populacional de espécies
da flora e fauna, especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção;
V -— Subsidiar medidas preventivas e ações
emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição;
VI - Acompanhar e avaliar a recuperação de
ecossistemas ou áreas degradadas;
VII - Subsidiar a tomada de decisão quanto à
necessidade de auditoria ambiental.
Artigo 42º - São atribuições dos servidores
municipais encarregados do controle e monitoramento ambiental:
I- Realizar levantamentos, vistorias e avaliações;
II- Efetuar medições e coletas de amostras para
análises técnicas de controle;
III- Proceder a inspeções e visitas de rotina;
IV- Verificar a observância das normas e
padrões ambientais vigentes;
V- Lavrar auto de inspeção e termo de notificação.
a
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Parágrafo único. No exercício das suas funções, os
agentes terão a entrada franqueada nas dependências das fontes poluidoras
localizadas ou que se instalarem no Município, onde poderão permanecer
pelo tempo que se fizer necessários e terão livre acesso a informações,
visitas a projetos, instalações, dependências ou produtos sob inspeção.
CAPÍTULO VII
DA QUALIDADE AMBIENTAL E PADRÕES DE EMISSÃO
Artigo 43º - Os padrões e parâmetros de emissão e
de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos poderes públicos,
Estadual e Federal, podendo o Município estabelecer padrões locais
mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados
pelos órgãos Estadual e Federal, fundamentados em parecer encaminhado
pela SMMA e aprovado pelo CMMA.
8 1º. Os padrões de qualidade ambiental serão
expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de
poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser
respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração
do corpo receptor.
8 2º. Os padrões de qualidade ambiental incluirão,
as condições de normalidade do ar, das águas e do solo, entre outros.
Artigo 44º - Padrão de emissão é o limite máximo
estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora que,
ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da
população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades
econômicas e ao meio ambiente em geral.
Artigo 45º - O Poder Executivo, através da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, tem o dever de determinar medidas
de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação
do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou
iminente risco para a saúde pública e ao meio ambiente, observada a
legislação vigente.
Parágrafo único. Em caso de episódio crítico e
durante o período em que esse estiver em curso poderá ser determinada a
redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela
ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA MUNICIPAL DE REGISTRO /
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CADASTRO E INFORMAÇÕES AMBIENTAIS
Artigo 46º - Fica criado o Sistema Municipal de
Informações e Cadastro Ambiental (SICA) com o propósito de possibilitar o
acesso público aos dados e informações ambientais relativas ao uso dos
recursos ambientais no território do Município.
Parágrafo único. Consistem num conjunto
sistematizado de ações voltado à coleta, organização, gerenciamento e
atualização permanente de informações ambientais, que poderão subsidiar a
Política Ambiental Municipal e o uso de seus instrumentos com maior
eficiência.
Artigo 47º - O Sistema Municipal de Informações e
Cadastro Ambiental, integrado com os órgãos e entidades ambientais, serão
organizados, mantido e atualizados sob a responsabilidade da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente (SMMA) para utilização, pelo Poder Público e
pela sociedade, tendo como objetivos, entre outros:
I - Coletar e sistematizar dados e informações de
interesse ambiental;
II - Coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa
os registros e as informações dos órgãos, entidades, atividades, obras,
infrações ambientais e congêneres, ocorridos no território municipal;
III - Cadastrar e manter atualizadas as informações
sobre órgãos, entidades e empresas, atuantes no município, de interesse
para a qualidade ambiental;
IV - Oferecer subsídios para atividade de
monitoramento e fiscalização do uso e exploração de recursos ambientais;
V -— Avaliar os efeitos de planos, políticas e
programas de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social;
VI - Subsidiar medidas preventivas e ações
emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição;
VII - Gerar relatórios de qualidade ambiental;
VIII - Colocar à disposição da população
instrumento hábil para receber denúncias de infrações ao Código;
IX - Manter permanentemente disponibilizada ao
público, listagem da legislação aplicável ao município, assim como as demais
leis municipais, estatuais e federais no âmbito de suas correlações;
X -— Estabelecer, indicadores ambientais.
Artigo 48º - É obrigatório o cadastro e atualização
periódica junto ao Sistema Municipal de Meio Ambiente de: o
Fº»
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I - órgãos, entidades e pessoas jurídicas, de caráter
privado ou público, com atuação no território do Município, com ação na
preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio
ambiente;
II - Pessoa jurídica ou pessoa física que atuem na
área ambiental na prestação de serviços de consultoria, assessoria,
elaboração de projetos;
III - Todos os empreendimentos, obras e atividades
sujeitas a licenciamento ambiental Federal e Estadual, implantados ou que
venham a se implantar no Município.
8 1º - Todos os empreendimentos, obras e
atividades licenciadas pelo Município estarão automaticamente cadastrados
no SMMA.
8 2º - O cadastro descrito no caput é gratuito,
83º - O não cadastramento implicará no embargo
da atividade.
Artigo 49º —- A Secretaria Municipal de Meio
Ambiente fornecerá certidões, relatórios ou cópia dos dados e proporcionará
consulta às informações de que dispõe observados os direitos individuais e o
sigilo industrial.
CAPÍTULO IX
DOS ESPAÇOS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Artigo 50º - Compete ao Poder Público Municipal
criar, definir, implantar e gerenciar os espaços territoriais especialmente
protegidos, com a finalidade de resguardar atributos especiais da natureza,
conciliando a proteção integral da fauna, flora e das belezas naturais com a
utilização dessas áreas para objetivos educacionais, recreativos e científicos,
cabendo ao Município sua delimitação quando não definidos em lei.
Parágrafo único. Os espaços territoriais
especialmente protegidos possuem regime jurídico especial.
Artigo 51º - São espaços territoriais especialmente
protegidos:
I - As áreas de preservação permanente;
II - As unidades de conservação;
III - Zonas de proteção histórica, artística e cultural;
IV - As áreas verdes e espaços livres;
GA o
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V - Os fragmentos florestais urbanos;
VI - As ilhas, as cachoeiras, a orla fluvial e os
afloramentos rochosos associados aos recursos hídricos;
VII - As cavidades naturais subterrâneas e
cavernas, onde são permitidas visitação turística, contemplativa e atividades
científicas, além daquelas previstas em zoneamento específico;
VIII - Outras áreas instituídas pela União, Estado e
Município.
SEÇÃO I
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
Artigo 52º - As Áreas de Preservação Permanente
(APP), cobertas ou não por vegetação nativa, cumprem papel relevante para
a preservação e conservação dos mananciais hídricos, estabilidade
geológica, fluxo gênico biodiversidade e proteção do solo.
Parágrafo único. A Área de Preservação
Permanente e suas determinações estão definidas na legislação Federal e
Estadual.
Artigo 53º - Visando apoiar os proprietários no
reflorestamento das Areas de Preservação Permanente, o Executivo
Municipal poderá firmar convênios de cooperação técnica e financeira com
órgãos estaduais e federais, bem como manter estrutura adequada e viveiro
de espécies nativas.
SEÇÃO II
DAS ÁREAS DE RESERVA LEGAL
Artigo 54º - Reserva legal é a área localizada no
interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o
uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais, auxiliando a
conservação e reabilitação dos processos ecológicos e promover a
conservação da biodiversidade, o abrigo e proteção de fauna e flora nativa.
Parágrafo único. A Área de Reserva Legal e suas
determinações estão definidas na legislação Federal e Estadual.
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SEÇÃO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
Artigo 55º - (Compreende-se por Unidade de
Conservação o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as
águas jurisdicionais, com características naturais e relevantes, legalmente
instituído pelo Poder Público Municipal, com objetivos de conservação e
limites definidos sob regime especial de administração, ao qual se aplicam
garantias adequadas de proteção.
Artigo. 56. Para efeitos desta lei, entende-se por
Sistema Municipal de Unidades de Conservação o conjunto de Unidades de
Conservação instituídas pelo Poder Público Municipal e classificadas em
regulamento, podendo ser integrado ao Sistema Federal e Estadual.
& 1º A classificação, características, objetivos e
peculiaridades das Unidades Municipais de conservação serão estabelecidas
em lei específica, obedecendo as normas Federais e Estaduais.
8 2º O ato de criação de uma Unidade de
Conservação Municipal deverá conter diretrizes para regulamentação
fundiária, demarcação, plano de manejo e fiscalização adequada, bem como
a indicação da respectiva área do entorno e estrutura de funcionamento,
sendo vedadas quaisquer ações ou atividades que comprometam ou possam
vir comprometer os atributos e características especialmente protegidos
nessas áreas.
& 3º As Unidades de Conservação podem ser geridas
por organizações da sociedade civil de interesse público com objetivos afins
aos da unidade, mediante instrumento a ser firmado com o órgão
responsável por sua gestão.
Artigo. 57. A criação das Unidades de Conservação
no âmbito Municipal obedecerá, dentre outros, os seguintes critérios:
I - A criação de uma unidade de conservação deve
ser precedida de estudos técnico-científicos, de consulta e audiência pública
que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais
adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.
II - As unidades de conservação a serem criadas
deverão preferencialmente estar elencadas como áreas prioritárias para a
conservação.
III - A ampliação da área de uma unidade de
conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo
acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo
nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os
procedimentos de consulta, estabelecido no inciso I deste artigo. >
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IV - A desafetação ou redução dos limites de uma
unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica, que deve
ser precedida de estudos técnicos e de audiência pública.
SEÇÃO IV
DAS ÁREAS VERDES.
Artigo. 58. As Áreas Verdes são espaços territoriais
urbanos constituídos por florestas ou demais formas de vegetação, primária
ou plantada, com objetivos de melhoria da paisagem, recreação e turismo
para fins educativos, bem como para a melhoria da qualidade de vida.
Parágrafo único. As áreas verdes são de natureza
inalienável e podem ser de domínio público ou privado.
Artigo. 59. Depende de prévia autorização da SMMA
a utilização de áreas verdes e praças para a realização de espetáculos ou
shows, comícios, feiras e demais atividades cívicas, religiosas ou esportivas
que possam alterar ou prejudicar suas características.
Parágrafo único. O pedido de autorização deverá
ser apresentado por pessoa física ou jurídica, que assinará um Termo de
Responsabilidade por danos causados pelos participantes do evento, e,
havendo possibilidade de danos de vulto, a autorização será negada, ou
exigir-se-á depósito prévio de caução destinada a repará-los.
Artigo. 60. A SMMA definirá e o CMMA aprovará que
áreas verdes e de domínio particular poderão ser integradas aos espaços
territoriais especialmente protegidos do Município de Pedra Preta.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal
adotará as medidas necessárias para regularizar a posse dessas áreas,
conforme dispuser legislação pertinente.
Artigo. 61. O Município não pode alienar, dar em
comodato ou doar a particulares ou a entes Públicos as áreas verdes,
respeitadas as disposições da Lei de Parcelamento do Solo.
Artigo. 62. As áreas verdes e praças não podem
sofrer alterações que descaracterizem suas finalidades principais que visem
ao lazer e a saúde da população.
Artigo. 63. A poda de árvores existentes nas áreas
verdes deverá ser realizada com base em técnica que não comprometa a
integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.
Parágrafo único. Ato normativo específico
regulamentará a atividade de poda. GR
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E) ESTADO DO MATO GROSSO
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Artigo. 64. O Poder Público Municipal poderá, por
meio de instrumento legal, instituir proteção especial para conservação de
uma determinada árvore, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou
condição de porta sementes, a ela concedendo "declaração de imune de
corte”.
Artigo. 65. O Município poderá celebrar acordo de
parceria com a iniciativa privada para manutenção de áreas verdes e de
espaços públicos, ouvindo a Secretaria Municipal de Meio Ambiente se os
mesmos implicarem em veiculação de publicidade na área, por parte do
patrocinador.
Artigo. 66. O Município poderá celebrar acordos de
parceria com a comunidade para executar e manter áreas verdes e espaços
públicos, desde que:
I - a comunidade esteja organizada em associação;
II - o projeto para a área seja desenvolvido ou
aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO X
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS
Artigo. 67. Os instrumentos econômicos têm como
objetivo incentivar práticas e uso dos recursos naturais que sejam
ambientalmente, socialmente, economicamente e culturalmente
sustentáveis, primando pelos princípios do poluidor pagador, usuário
pagador e protetor recebedor.
Artigo. 68. O Município implementará, dentre outros,
os seguintes Instrumentos Econômicos:
I - Incentivos Fiscais e Financeiros;
II - Linha de Crédito e Financiamento Específicos;
III - Depósitos Reembolsáveis;
IV - Pagamento por Serviços Ambientais;
V - Fomento de atividades que contribuam para a
conservação da biodiversidade; e
VI - Certificações ou Selos Ambientais.
Parágrafo único. O Município deverá disponibilizar
recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA) ou de recursos
oriundos de fontes nacionais e internacionais destinados especificamente
para implementação dos Instrumentos Econômicos.
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CAPÍTULO XI.
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL.
Artigo. 69. A educação ambiental, em todos os níveis
de ensino da rede municipal, e a conscientização pública para a preservação
e conservação do meio ambiente, são instrumentos essenciais e
imprescindíveis para a garantia do equilíbrio ecológico e da sadia qualidade
de vida da população.
Artigo. 70. Entende-se por educação ambiental os
processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores
sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para
a conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, bem de
natureza difusa, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Artigo. 71. A educação ambiental é um componente
essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de
forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo,
em caráter formal e não formal.
Parágrafo único. A educação ambiental será tema
transversal obrigatório em toda rede municipal de ensino.
Artigo. 72. O Poder Público, na rede escolar
municipal e na sociedade, deverá:
I - Apoiar ações voltadas para introdução da
educação ambiental em todos os níveis de educação formal e não formal;
II - Promover a educação ambiental em todos os
níveis de ensino da rede municipal;
III - Fornecer suporte técnico e conceitual nos
projetos ou estudos interdisciplinares das escolas da rede municipal voltados
para a questão ambiental;
IV - Articular-se com organizações não
governamentais para o desenvolvimento de ações educativas na área
ambiental no Município, incluindo a formação e capacitação de recursos
humanos;
V - Desenvolver ações de educação ambiental junto à
população do Município;
VI - Estimular comportamentos, costumes, posturas,
práticas sociais e econômicas que protejam, preservem, defendam,
conservem e recuperem o Meio Ambiente. AZ
mm 25
ESTADO DO MATO GROSSO
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GABINETE DA PREFEITA
Artigo. 73. São princípios básicos da educação
ambiental:
I - O enfoque humanista, holístico, democrático e
participativo;
II - A concepção do meio ambiente em sua
totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o
socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - O pluralismo de ideias e concepções
pedagógicas, na perspectiva da Inter, multi e transdisciplinaridade;
IV - A vinculação entre a ética, a educação, o
trabalho e as práticas sociais;
V - A garantia de continuidade e permanência do
processo educativo;
VI - A permanente avaliação crítica do processo
educativo;
VII - A abordagem articulada das questões
ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - O reconhecimento e o respeito à pluralidade e
à diversidade individual e cultural.
Artigo. 74. São objetivos fundamentais da educação
ambiental:
I - O desenvolvimento de uma compreensão
integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações,
envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais,
econômicos, científicos, culturais e éticos;
II - A garantia de democratização do acesso às
informações ambientais;
III - O estímulo e o fortalecimento de uma
consciência crítica sobre a problemática ambiental e
social;
IV - O incentivo à participação individual e coletiva,
permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente,
entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor
inseparável do exercício da cidadania;
V - O estímulo à cooperação entre os diversos
municípios do Estado, com vistas à construção de uma sociedade
ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade,
a e, 26
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GABINETE DA PREFEITA
igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade,
sustentabilidade e plurietnicidade;
VI - O fomento e o fortalecimento da integração
com a ciência e a tecnologia; o fortalecimento da cidadania,
autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o
futuro da humanidade;
VII - O estímulo ao atendimento por parte da
população à legislação ambiental vigente;
VIII - O melhoramento contínuo no tangente à
limpeza pública e privada e conservação do município;
IX - A conscientização individual e coletiva para a
prevenção da poluição em todos os aspectos
sociais, morais e físicos.
TÍTULO V - DO CONTROLE AMBIENTAL
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo. 75. O controle das atividades e
empreendimentos que causem ou possam causar impactos ambientais será
realizado pelo órgão ambiental municipal competente, sem prejuízo das
ações de competência do Estado e da União.
& 1º O controle ambiental será realizado por todos
os meios e formas legais permitidos, como [o) licenciamento, o
monitoramento e a fiscalização dos empreendimentos e das atividades
públicas e privadas.
& 2º A SMMA poderá exigir que os responsáveis
pelas fontes ou ações degradantes adotem medidas de segurança para
evitar os riscos ou a efetiva poluição da água, do ar, do solo e do subsolo e
para evitar outros efeitos indesejáveis ao bem-estar da comunidade e à
preservação das espécies da fauna e da flora.
Artigo. 76. No exercício do controle preventivo,
corretivo e repressivo das situações que causam ou possam causar impactos
ambientais, cabe a SMMA:
I - Efetuar vistorias e inspeções técnicas e
fiscalização;
II - Analisar, avaliar e emitir pareceres sobre o
desempenho de atividades, empreendimentos, processos e equipamentos
sujeitos a seu controle;
; 27
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III - Verificar a ocorrência de infrações, aplicando as
penalidades previstas neste Código e na legislação pertinente;
IV - Convocar pessoas físicas ou jurídicas para
prestar esclarecimentos em local, dia e hora previamente fixados;
V — Apurar denúncias e reclamações.
Artigo. 77. Os técnicos, os fiscais ambientais e as
demais pessoas autorizadas pela SMMA são agentes credenciados para o
exercício do controle ambiental.
Artigo. 78. A SMMA deverá colocar à disposição dos
agentes credenciados todas as informações solicitadas e promover os meios
adequados à perfeita execução dos deveres funcionais dos agentes.
Parágrafo único. A SMMA poderá requisitar apoio
policial para o exercício legal de suas atividades de fiscalização, quando
houver impedimento para fazê-lo.
Artigo. 79. A SMMA poderá determinar ao
responsável pelas fontes poluidoras o seu autocontrole por meio do
monitoramento dos níveis e das concentrações de suas emissões e
lançamentos de poluentes, sem ônus para o Município.
Artigo. 80. Fica o Poder Executivo autorizado a
determinar medidas de emergência que visem evitar episódios críticos de
poluição ambiental ou impedir sua continuidade em caso de grave o
iminente risco à saúde humana ou para o Patrimônio Ambiental.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS HÍDRICOS
Artigo. 81. As ações do Município no sentido da
gestão, uso, proteção, conservação, recuperação e preservação dos recursos
hídricos estão calcadas na legislação federal e estadual pertinentes,
colaborando na implantação da Política Estadual de Recursos Hídricos.
Artigo. 82. A utilização da água far-se-á em
observância aos critérios ambientais levando-se em conta seus usos
preponderantes, garantindo-se sua perenidade, tanto no que refere ao
aspecto qualitativo como ao quantitativo.
Parágrafo único. Os usos preponderantes e os
critérios para a classificação de cursos d'água são aqueles definidos na
legislação federal e estadual. GS
28
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Artigo. 83. As ações do Município para gestão, uso,
proteção, conservação, recuperação e preservação dos recursos hídricos
atenderão ao disposto na legislação federal pertinente, na Política
Estadual de Recursos Hídricos e nas demais normas estaduais e
municipais, com os seguintes fundamentos:
I- A água é um bem de domínio público, limitado e
de valor econômico;
II - O poder público e a sociedade, em todos os seus
segmentos, são responsáveis pela preservação e conservação dos recursos
hídricos;
III - A gestão dos recursos hídricos deve contar com
a participação do poder público, das comunidades e dos usuários;
IV - Prioritariamente, a água será utilizada para o
abastecimento humano, de forma racional e econômica;
V - A gestão municipal considerará a bacia
hidrográfica como unidade de pesquisa, planejamento e gestão dos recursos
hídricos;
VI - A gestão dos recursos hídricos deverá estar
integrada com o planejamento urbano e rural do Município;
VII - Proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de
vida da população;
VIII - Proteger e recuperar os ecossistemas
aquáticos superficiais e subterrâneos, com especial atenção para as áreas de
nascentes, as áreas de várzeas, de igarapés e outras relevantes para a
manutenção dos ciclos biológicos;
IX - Controlar os processos erosivos que resultem no
transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d água e da rede pública
de drenagem;
X - Garantir o adequado tratamento dos efluentes
líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos;
XI - Garantir condições que impeçam a contaminação
da água potável na rede de distribuição e realização periódica da análise da
água;
XII - Estimular a redução de consumo e o reuso,
total ou parcial, das águas residuais geradas nos processos industriais e nas
atividades domésticas do Município e as águas pluviais coletadas pelos
sistemas de drenagem dos estabelecimentos, respeitados os critérios
seguros à saúde pública e ao meio ambiente.
Parágrafo único. O modelo de gestão das águas, a
ser elaborado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, deverá ser
GO 29
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informado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CEHIDRO e
referendado pelo Comitê da Bacia Hidrográfica da Região, quando houver.
Artigo. 84. As águas somente poderão ser derivadas
após a outorga da respectiva concessão, permissão ou autorização, pelos
órgãos competentes da União e do Estado.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput,
entende-se por derivação qualquer utilização ou obra em recursos hídricos,
bem como os lançamentos efluentes líquidos em cursos d'água.
Artigo. 85. Todo e qualquer uso de águas superficiais
e de subsolo será objeto de licenciamento pelo órgão competente que levará
em conta a política de uso múltiplo da água, respeitadas as demais
competências.
Parágrafo único. Alterações nas condições da
concessão, permissão, autorização e licenciamento podem implicar na sua
revogação, sem prejuízo das sanções previstas neste Código ou legislação
decorrente.
Artigo. 86. Fica conferido ao Município o
gerenciamento qualitativo e quantitativo dos recursos hídricos municipais,
respeitadas as competências estaduais e federais, por meio de estudos que
possibilitem:
I - Determinar o grau de vulnerabilidade de áreas
com potencial de risco de contaminação;
II - Identificar e avaliar quantitativamente e
qualitativamente a exploração dos recursos hídricos;
III - Obter subsídios para análise e aprovação de
projetos de poços a serem perfurados;
IV - Restringir e disciplinar o uso das águas
subterrâneas em locais considerados críticos ou com indícios de exaustão, e
que possam interferir no serviço público de abastecimento.
Artigo. 87. Deverão ser estudadas alternativas
técnicas que visem o reaproveitamento das águas residuárias, de forma
integral ou parcial, considerando preceitos estabelecidos pela legislação
municipal vigente, ou na sua falta, seguindo os padrões estaduais e, na
ausência desses, os federais.
Artigo. 88. É proibido desviar o leito das águas
correntes, bem como obstruir, de qualquer forma, o seu curso, salvo
mediante licença expedida pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único. As águas correntes, nascidas no limite de
um terreno e que têm curso por ele, poderão ser reguladas, dentro dos
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limites do mesmo, mas nunca desviadas de seu escoamento natural ou
represadas, conforme legislação vigente.
Artigo. 89. As construções de unidades industriais,
de estruturas ou de depósitos de armazenagem de substâncias capazes de
causar riscos aos recursos hídricos, deverão localizar-se a uma distância
mínima de 200 (duzentos) metros dos corpos d'água no perímetro urbano e
de 300 (trezentos) metros em zona rural, e devem ser dotados de
dispositivos de segurança e prevenção de acidentes.
Artigo. 90. Os poços jorrantes e quaisquer
perfurações de solo que coloquem a superfície do terreno em comunicação
com aquíferos deverão ser equipados com dispositivos de segurança contra
vandalismo, contaminação acidental ou voluntária e desperdícios, nos
termos do regulamento.
Parágrafo único. As perfurações desativadas
deverão ser adequadamente tamponadas pelo proprietário do imóvel, sob
pena de multa.
Artigo. 91. É proibido o lançamento, direto ou
indireto em corpos d'água, de qualquer resíduo, sólido, líquido ou pastoso
em desacordo com os parâmetros definidos nos instrumentos normativos do
Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e da legislação estadual
aplicável.
Artigo. 92. Todo e qualquer estabelecimento
industrial ou de prestação de serviços potencialmente poluidor de águas,
deverá possuir sistema de tratamento de efluentes líquidos que garanta a
qualidade final dos despejos de forma a não provocar danos ao meio
ambiente, dentro dos parâmetros de qualidade definidos nos instrumentos
normativos do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e da
legislação estadual e municipal.
Artigo. 93. O ponto de lançamento de efluentes de
empreendimentos ou atividades em cursos hídricos será obrigatoriamente
situado a montante da captação de água do mesmo corpo d'água utilizado
pelo agente de lançamento.
Parágrafo único. O somatório da emissão de
efluentes não poderá ultrapassar os limites estabelecidos na legislação
vigente.
Artigo. 94 A diluição de efluentes de uma fonte
poluidora por meio da importação intencional de águas não poluídas de
qualquer natureza, estranhas ao processo produtivo da fonte poluidora, não
será permitida para fins de atendimento a padrões de lançamento final em
corpos d'água naturais. GÊ
31
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Artigo. 95. Toda empresa ou instituição, responsável
por fonte de poluição das águas deverá tratar adequadamente seu esgoto
sanitário, sempre que não existir sistema público de coleta, transporte,
tratamento e disposição final de esgotos.
Parágrafo único. No caso de loteamento,
condomínio, conjunto residencial, parcelamento do solo ou qualquer outra
forma de incentivo à aglomeração de casas ou estabelecimentos, onde não
houver sistema público de esgotamento sanitário, caberá ao
responsável pelo empreendimento prover toda a infraestrutura necessária,
incluindo o tratamento dos esgotos.
Artigo. 96. As diretrizes deste Código aplicam-se a
lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades
efetiva ou potencialmente poluidoras instaladas neste Município, em águas,
superficiais ou subterrâneas, diretamente ou por meio de quaisquer meios
de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.
Artigo. 97. É obrigatório o cadastramento na
Secretaria Municipal de Meio Ambiente de toda a empresa e de técnicos que
atuem com águas subterrâneas, para que possam prestar serviços dessa
natureza no Município.
CAPÍTULO III.
DO SANEAMENTO BÁSICO.
Artigo. 98. As medidas referentes ao saneamento
básico, essenciais à proteção do meio ambiente e à saúde pública,
constituem obrigação do Poder Público, cabendo-lhe a elaboração da sua
política municipal de saneamento e dos planos municipais de gestão
integrada de resíduos sólidos, esgotamento sanitário e drenagem no
exercício da sua atividade cumprindo as determinações legais.
Artigo. 99. Os serviços de saneamento básico, tais
como os sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de
limpeza pública, de drenagem, de coleta e de destinação final de resíduos
sólidos, operados por órgãos e entidades de qualquer natureza, estão
sujeitos ao monitoramento da SMMA, sem prejuízo daquele exercido por
outros órgãos competentes, observado o disposto nesta Lei, no seu
regulamento e nas normas técnicas federais e estaduais correlatas.
Parágrafo único. A construção, reconstrução,
ampliação e operação de sistemas de saneamento básico deverão ter seus
respectivos projetos aprovados previamente pelos órgãos ambientais
competentes e informados à SMMA. GO
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Artigo. 100. Os esgotos sanitários deverão ser
coletados, tratados e receber destinação adequada, de forma a evitar
contaminações de qualquer natureza.
Artigo. 101. Os órgãos e entidades responsáveis pela
operação do sistema de abastecimento público de água deverão adotar as
normas e o padrão de potabilidade do produto, estabelecidos nas normas
ambientais.
& 1º Os órgãos e entidades a que se refere o caput
estão obrigados a adotar as medidas técnicas corretivas destinadas a sanar,
de imediato, as falhas que impliquem inobservância das normas e do padrão
de potabilidade da água.
8 2º Será garantido o acesso público ao registro
permanente de informações sobre a qualidade da água fornecida pelos
sistemas de abastecimento público.
Artigo. 102. É obrigatória a existência de instalações
sanitárias adequadas nas edificações e a sua ligação à rede pública coletora.
& 1º Quando não existir rede coletora de esgoto, as
medidas adequadas ficam sujeitas à aprovação do órgão municipal
competente, sem prejuízo das competências de outros órgãos, federais ou
estaduais, que fiscalizará a sua execução e manutenção, sendo vedado o
lançamento de esgotos "in natura" a céu aberto ou na rede de águas
pluviais.
& 2º Quando o esgoto doméstico for lançado em
galeria pluvial em função da inexistência de rede coletora de esgoto, o
mesmo deve receber tratamento adequado, inclusive desinfecção, a
nível tal que não provoque qualquer dano a coletividade, cabendo
à municipalidade, através do órgão municipal competente, cobrar relatórios
e análises periódicas de qualidade do efluente final a ser providenciado pelo
responsável gerador do despejo.
8 3º Por notificação do órgão municipal competente,
a concessionária dos serviços de saneamento básico fará as ligações de
prédios servidos pela rede coletora de esgotos sanitários, lançando os
valores à conta do beneficiário, nos moldes do estabelecido nos termos da
concessão.
Artigo. 103. Não é permitida a permanência de água
estagnada nos terrenos urbanos, edificados ou não, bem como em pátios
dos prédios situados no Município.
CAPÍTULO IV.
DA POLUIÇÃO DO SOLO
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Artigo. 104. A utilização do solo, para quaisquer fins,
far-se-á através da adoção de técnicas, processos e métodos que visem a
sua conservação, recuperação e melhoria, observadas as características
geofísicas, morfológicas, ambientais e sua função sócio econômica.
& 1º. A inobservância das disposições legais de uso e
ocupação do solo caracterizará degradação ambiental, passíveis de sansão
administrativa e/ou reparação do dano.
8 2º, As restrições aos empreendimentos e/ou
atividades de qualquer natureza, que ofereçam risco efetivo ou potencial ao
solo, serão disciplinados em norma específica, refletindo o Zoneamento b
Ecológico (ZSEE), a Lei de Uso e Ocupação do Solo, entre outros
instrumentos normativos congêneres.
Artigo. 105. A proteção do solo no Município visa:
I - Garantir o uso racional do solo urbano, através
dos instrumentos de gestão competentes, observadas as diretrizes
ambientais contidas no Plano Diretor Urbano.
II - Garantir a utilização do solo cultivável, através
de adequado planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de
tecnologias e manejos.
III - Priorizar o controle da erosão, a contenção de
encostas, proteção da margem fluvial e o reflorestamento das áreas
degradadas.
IV - Priorizar o manejo e uso da matéria orgânica
bem como a utilização de controle biológico de pragas.
V -— Aproveitamento adequado e conservação das
águas em todas as suas formas;
VI - Procedimentos para evitar assoreamento de
cursos d'água e bacias de acumulação;
VII - Adoção de medidas para evitar processos de
desertificação.
Artigo. 106. O Município deverá elaborar o seu
plano de gestão integrada dos resíduos sólidos, de forma a considerar as
dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle
social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável.
& 1º O município sempre que possível deverá optar
por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos
sólidos.
8 2º Deverá ser incentivada a implantação da coleta
seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação
dá 34
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de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas
físicas de baixa renda.
8 3º O gerenciamento dos resíduos sólidos processar-
se-ão em condições que não tragam prejuízo à saúde, ao bem-estar
público e ao meio ambiente, observando-se as normas federais, estaduais e
municipais.
Artigo. 107. Não é permitido depositar, dispor,
descarregar, entulhar, infiltrar ou acumular, no solo, resíduos, em qualquer
estado de matéria, que alterem as condições físicas, químicas ou biológicas
do ambiente.
Artigo. 108. É instituída a responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma
individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.
& 1º São consideradas atividades de minimização dos
resíduos entre outras medidas:
I - A redução do volume total ou da quantidade de
resíduos sólidos gerados.
II - A possibilidade de sua reutilização ou reciclagem.
III - A redução da toxicidade dos resíduos perigosos.
82º As empresas já existentes no Município na data
de entrada em vigência deste Código deverão implantar programas de
minimização da poluição.
& 3º Caso a redução na fonte ou sua reciclagem não
forem tecnicamente viáveis, os resíduos devem ser tratados ou dispostos de
modo a não causar risco ou dano ao ambiente, atendidas as demais
exigências desta Lei e de outras normas.
Artigo. 109. São obrigados a estruturar e
implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos
após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de
limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes de:
I - Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim
como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo
perigoso, observada as regras de gerenciamento de resíduos perigosos
previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos
competentes ou em normas técnicas.
II - Pilhas e baterias. A
III - Pneus.
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IV - Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens.
V - Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e
mercúrio e de luz mista.
VI - Produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
Artigo. 110. É obrigatória a disposição final em
aterro para resíduos de serviços de saúde e industriais, ou sua incineração,
em atividades licenciadas com esse fim, bem como sua adequada triagem,
coleta e transporte especial, em atendimento à legislação federal,
estadual e municipal.
Parágrafo único. Caberá ao responsável legal dos
estabelecimentos industriais e de saúde, a responsabilidade pelo
gerenciamento de seus resíduos desde a geração até a disposição final, de
forma a atender os requisitos ambientais e de saúde pública, sem
prejuízo da responsabilidade civil, penal e administrativa de outros sujeitos
envolvidos, em especial os transportadores e depositários finais.
Artigo. 111. Os grandes geradores de resíduos
sólidos deverão dar destinação adequada aos seus resíduos sólidos
produzidos mantendo via original do contrato à disposição da fiscalização.
& 1º É vedado aos grandes geradores à disposição
dos resíduos nos locais próprios da coleta e resíduos domiciliares ou de
serviços de saúde, bem como em qualquer área pública, incluindo passeios e
sistema viário, sob pena de multa.
82º No caso de descumprimento da norma
estabelecida no parágrafo anterior, sem prejuízo da multa nele prevista, O
grande gerador arcará com os custos e ônus decorrentes da coleta,
transporte, tratamento e destinação final de seus resíduos, recolhendo
perante o órgão público competente, os valores correspondentes.
8 3º Os valores pagos pelo grande gerador para
cobrir os custos e ônus mencionados no parágrafo anterior serão destinados
a custear o serviço de limpeza urbana de coleta, transporte, tratamento e
destinação final de resíduos sólidos domiciliares e serão depositadas na
conta vinculada do órgão ambiental competente.
8 4º São considerados grandes geradores, para
efeitos desta lei:
I - Os proprietários, possuidores ou titulares de
estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços,
comerciais e industriais, entre outros, geradores de resíduos sólidos
caracterizados como resíduos da Classe 2, pela NBR 10.004, da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em volume superior a 200
(duzentos) litros diários; GO
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II - Os proprietários, possuidores ou titulares de
estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços,
comerciais e industriais, dentre outros, geradores de resíduos sólidos
inertes, tais como entulho, terra e materiais de construção, com massa
superior a 50 (cinquenta) quilogramas diários, considerada a média mensal
de geração, sujeitos à obtenção de alvará de aprovação e/ou execução de
edificação, reforma ou demolição.
III - Os condomínios de edifícios não residenciais
ou de uso misto, cuja soma dos resíduos sólidos, caracterizados como
resíduos Classe 2, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT, gerados pelas unidades autônomas que os compõem,
seja em volume médio diário igual ou superior a 1.000 (mil) litros.
Artigo. 112. A construção civil deverá empregar
técnicas de construção que gerem menor volume de resíduos, sendo
obrigatória a destinação final desses resíduos a aterros específicos,
devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente.
8 1º Cabe às empresas da construção civil a
elaboração de planos de gerenciamento de resíduos da construção civil
que privilegiem à reciclagem e a reutilização dos resíduos.
8 2º O Poder Público Municipal incentivará a
realização de estudos, projetos e atividades que proponham a reciclagem
dos resíduos sólidos junto à iniciativa privada e às organizações da
sociedade civil.
Artigo. 113. As pessoas físicas ou jurídicas que
sejam prestadoras de serviços de coleta de resíduos sólidos da
construção civil, desentupidoras (limpa-fossa), limpeza de galerias e de
canais ficam obrigadas a cadastrar-se e licenciar-se na SMMA e no
órgão ambiental competente.
Artigo. 114. É vedado, no território do Município:
I - A deposição do lixo em vias públicas, praças,
terrenos baldios assim como em outras áreas não designadas para este fim
pelo setor competente;
II - A queima e a deposição final de lixo a céu
aberto;
III - O lançamento de lixo ou resíduos de qualquer
natureza em água de superfície ou subterrânea, sistema de drenagem de
águas pluviais e áreas erodidas.
Artigo. 115. As normas de postura, referente ao uso
do solo deverá observar os princípios, objetivos e instrumentos, bem como
as diretrizes estabelecidas em normas correlatas e em conformidade com a
Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. Go
Sm
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CAPÍTULO V.
DOS RECURSOS MINERAIS
Artigo. 116. A extração de bens minerais sujeitos ao
regime de licenciamento mineral será regulada, licenciada, fiscalizada
e/ou monitorada pela SMMA, observada a legislação federal pertinente a
esta atividade.
Artigo. 117. A extração e o beneficiamento de
minerais só poderão ser realizados, no mínimo, mediante a apresentação do
Plano de Controle Ambiental e Plano de Recuperação de Área Degradada,
sem prejuízo de outros estudos ou projetos que serão definidos pelos órgãos
ambientais competentes conforme o porte do empreendimento.
Parágrafo único. Quando as instalações facilitarem a
formação de depósito de água, o explorador está obrigado a fazer o
escoamento ou a aterrar as cavidades com material inerte, na medida em
que for retirado o recurso mineral.
Artigo. 118. Todas as pessoas físicas ou jurídicas
que exerçam atividades de mineração, mesmo que temporariamente, terão
que se cadastrar na SMMA.
CAPÍTULO VI.
DA POLUIÇÃO VISUAL
Artigo. 119. A paisagem urbana, patrimônio visual
de uso comum da população é recurso de planejamento ambiental que
requer ordenação, distribuição, conservação e preservação com o objetivo
de evitar a poluição visual e de contribuir para a melhoria da qualidade de
vida no meio urbano.
Artigo. 120. Cabe à comunidade, em especial aos
órgãos e às entidades da Administração Pública, zelar pela qualidade da
paisagem urbana e promover as medidas adequadas para:
I - Disciplinar e controlar os impactos ambientais que
possam afetar a paisagem urbana;
II - Ordenar a publicidade ao ar livre;
III - Implantar e ordenar o mobiliário urbano;
IV - Manter as condições de acessibilidade e
visibilidade dos espaços livres e de áreas verdes; GA
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V - Recuperar as áreas degradadas.
Artigo. 121. Para fins desta Lei, entende-se por:
I - Anúncios: quaisquer indicações executadas sobre
veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis nos
logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos
comerciais, indústrias, profissionais, empresas, produtos de qualquer
espécie, ideias, eventos, pessoas ou coisas;
II - Paisagem urbana: a configuração resultante da
interação entre os elementos naturais, edificados ou criados e o próprio ser
humano, numa constante relação de escala, forma, função e movimento;
III - Veículo de divulgação: são considerados
veículos de divulgação ou simplesmente veículos qualquer equipamento de
comunicação visual ou audiovisual utilizado para transmitir anúncio ao
público;
IV - Poluição visual: qualquer alteração de natureza
visual que ocorra nos recursos paisagístico e cênico do meio ambiente
natural ou criado;
V - Mobiliário urbano: o conjunto dos equipamentos
localizados em áreas públicas da cidade, tais como abrigos de pontos de
ônibus, bancos e mesas de rua, telefones públicos, instalações sanitárias,
caixas de correio, objetos de recreação.
Artigo. 122. Os instrumentos publicitários e a
instalação de elementos de comunicação visual e do mobiliário urbano na
área do Município só serão permitidos mediante autorização dos órgãos
competentes e observadas as disposições pertinentes previstas na legislação
específica, sujeitando-se os infratores às sanções e penalidades previstas
nas normas.
Art. 123. Todo anúncio deverá oferecer condições de
segurança ao público, bem como deverá ser mantido em bom estado de
conservação, no que tange a estabilidade, resistência dos materiais e
aspecto visual, devendo atender às normas técnicas pertinentes, observando
ainda as seguintes normas:
I - Não prejudicar a sinalização de trânsito ou outro
sinal de comunicação institucional, destinado à orientação do público, bem
como a numeração imobiliária e a denominação dos logradouros;
II - Não provocar reflexo, brilho ou intensidade de
luz que possa ocasionar ofuscamento, prejudicar a visão dos motoristas,
interferir na operação ou sinalização de trânsito de veículos pedestres,
quando com dispositivo elétrico ou com película de alta reflexividade.
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Artigo. 124. Fica proibida a instalação de anúncios
em:
I - Torres ou postes de transmissão de energia
elétrica;
II - Nos dutos de gás e de abastecimento de água,
hidrantes, torres d'água e outros similares.
III - Nas árvores de qualquer porte.
IV - Postes de iluminação pública ou de rede de
telefonia, inclusive cabines e telefones públicos, conforme autorização
específica, exceção feita ao mobiliário urbano nos pontos permitidos pela
Prefeitura;
V - Veículos automotores, motocicletas, bicicletas e
similares e nos trailer ou carretas engatados ou desengatados de veículos
automotores, excetuado aqueles para transporte de carga;
VI - Vias, parques, praças e outros logradouros
públicos, salvo os anúncios de cooperação entre o Poder Público e a
iniciativa privada, a serem definidas por legislação específica, bem como as
placas e unidades identificadoras de vias e logradouros públicos, instalados
nas respectivas confluências;
VII - Faixas ou placas acopladas à sinalização de
trânsito;
VIII - Nos muros, paredes e empenas cegas de lotes
públicos ou privados, edificados ou não;
IX - Leito dos rios e cursos d'água, reservatórios,
lagos e represas, conforme legislação específica; e
X - Obras públicas de arte, tais como pontes,
passarelas, viadutos e túneis, ainda que de domínio estadual ou federal.
Artigo. 125. Caberá aos órgãos municipais
competentes e entidades da Administração Pública, o controle das atividades
e ações que possam causar impactos ambientais à paisagem urbana.
CAPÍTULO VII.
DA EMISSÃO DE RUÍDOS
Artigo. 126. O controle da emissão de ruídos no
Município visa garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua
perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer
natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou
regulamento. GT
40
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Artigo. 127. Considera-se poluição sonora a emissão
de sons, ruídos e vibrações em decorrência de atividades industriais,
comerciais, de prestação de serviços, domésticas, sociais, de trânsito e de
obras públicas ou privadas que causem desconforto ou que direta ou
indiretamente sejam ofensivas à saúde, à segurança e ao bem estar da
coletividade ou, simplesmente, excedam os limites estabelecidos pelo
Conselho Nacional de Transito CONTRAN, Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT, pelas resoluções do CONAMA e demais dispositivos normas
em vigor, no interesse da saúde, da segurança e do sossego público.
Artigo. 128. Para prevenir a poluição sonora, o
município disciplinará o horário de funcionamento noturno das construções,
condicionando a admissão de obras de construção civil aos domingos e
feriados desde que satisfeitos as seguintes condições:
I- Obtenção de alvará de licença especial, com
discriminação de horários e tipos de serviços que poderão ser executados;
II- Observância dos níveis de som estabelecidos
nesta lei.
Artigo. 129. Não será expedido Alvará de
Funcionamento sem que seja realizada vistoria no estabelecimento pelo
órgão municipal responsável pela política de meio ambiente, para que fique
registrada sua adequação para emissão de sons provenientes de quaisquer
fontes, limitando a passagem sonora para o exterior.
Parágrafo único. Os estabelecimentos vistoriados e
considerados adequados receberão autorização especial de utilização sonora.
Artigo. 130. A autorização de utilização sonora será
emitida pelo órgão responsável pela política de meio ambiente, e terá prazo
de validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovado se atendidos os
requisitos legais.
Artigo. 131. Compete a SMMA:
I - Estabelecer o programa de controle dos ruídos
urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição
sonora;
II - Aplicar sanções e interdições, parciais ou
integrais previstas na legislação vigente;
III - Exigir das pessoas físicas ou jurídicas,
responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos
resultados de medições e relatórios;
IV - Impedir a localização de estabelecimentos
industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a
41
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produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a
ruídos.
V - Organizar programas de educação e
conscientização a respeito de:
a) Causas, efeitos e métodos de atenuação e controle
de ruídos e vibrações.
b) Esclarecimentos sobre as proibições relativas às
atividades que possam causar poluição sonora.
VI - Autorizar, observada a legislação pertinente e a
lei de uso e ocupação do solo, funcionamento de atividades que produzam
ou possam vir a produzir ruídos.
Artigo. 132. São permitidos, desde que respeitados
os limites estabelecidos na legislação federal, estadual e municipal e em
normas da ABNT pertinentes, os ruídos que provenham:
I - De alto-falantes utilizados para a propaganda
eleitoral durante a época estabelecida pela Justiça Eleitoral;
II - De alto-falantes e de sinos de igrejas ou templos
e, bem assim, de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de
culto ou cerimônia religiosa, celebrados pelas respectivas denominações,
realizadas em sua sede ou em recinto aberto;
III - De bandas de música em desfiles previamente
autorizados nas praças e logradouros públicos;
IV - De sirenes ou aparelhos semelhantes que
assinalem o inicio e o fim de jornada de trabalho ou de estudos, desde que
funcionem apenas em zona apropriada e o sinal não se alongue por mais de
30 (trinta) segundos;
V - De máquinas e equipamentos usados na
preparação ou conservação de logradouros públicos;
VI - De máquinas ou equipamentos de qualquer
natureza utilizados em construções ou obras em geral;
VII - De sirenes e aparelhos semelhantes, quando
usados em ambulâncias ou veículos de prestação de serviço urgente
ou, ainda, quando empregados para alarme e advertência, limitado o
seu uso ao mínimo necessário, observadas as disposições do Conselho
Nacional de Transito - CONTRAN;
VIII - De explosivos empregados em pedreiras,
rochas e demolições;
IX - De alto-falantes em praças públicas ou outros
locais permitidos pela SMMA, durante o tríduo carnavalesco, e nos 15
42
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(quinze) dias que o antecedem, desde que destinados exclusivamente a
divulgar músicas carnavalescas sem propaganda comercial;
X - Do exercício das atividades do Poder Publico, nos
casos em que a produção de ruídos seja inerente a essas atividades.
CAPÍTULO VIII.
DO AR
Artigo. 133. A qualidade do ar deverá ser mantida
em conformidade com os padrões e normas de emissão definidas pelo
Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, e os estabelecidos pela
legislação estadual e municipal.
Artigo. 134. Na implementação da política municipal
de controle da poluição atmosférica, deverão ser observadas as seguintes
diretrizes:
I - Exigência da adoção das melhores tecnologias
de processo industrial e de controle de emissão, de forma a assegurar a
redução progressiva dos níveis de poluição;
II - Melhoria na qualidade ou substituição dos
combustíveis e otimização da eficiência do balanço energético;
III - Implantação de procedimentos operacionais
adequados, incluindo a implementação de programas de manutenção
preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição;
IV - Adoção de sistema de monitoramento periódico
ou contínuo das fontes por parte das empresas responsáveis, sem prejuízo
das atribuições de fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
V - Integração dos equipamentos de monitoramento
da qualidade do ar, numa única rede, de forma a manter um sistema
adequado de informações;
VI - Proibição de implantação ou expansão de
atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados;
VII - Seleção de áreas mais propícias à dispersão
atmosférica para a implantação de fontes de emissão, quando do processo
de licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas em relação a
outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches, escolas,
residências e áreas naturais protegidas.
Artigo. 135. Ficam vedadas: GO
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I - A queima ao ar livre de materiais que
comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a sadia qualidade de
vida, sem a autorização do órgão competente;
II - A emissão de fumaça preta acima de 20%
(vinte por cento) da Escala Ringelmann, em qualquer tipo de processo
de combustão;
III - A emissão visível de poeiras, névoas e gases,
fora dos padrões estabelecidos;
IV - A emissão de odores que possam criar
incômodos à população;
V - A emissão de substâncias tóxicas, conforme
enunciado em legislação específica;
VI - A transferência de materiais que possam
provocar emissões de poluentes atmosféricos acima dos padrões
estabelecidos pela legislação.
Artigo. 136. É proibida a instalação e o
funcionamento de incineradores de lixo residenciais.
Parágrafo único. A incineração de resíduos de
serviços de saúde, bem como de resíduos industriais ou comerciais, fica
condicionada à aprovação do projeto e respectivo Estudo de Impacto
Ambiental -EIA, pelo Município e pelos demais órgãos estaduais e federais
competentes.
Artigo. 137. Decreto do Executivo Municipal
estabelecerá os padrões de monitoramento e controle da qualidade do ar,
observadas as normas federais, estaduais e municipais, em especial do
disposto neste Código.
CAPÍTULO IX
DA ATIVIDADE RURAL REFERENTE AO MEIO AMBIENTE
Artigo. 138. Consideram-se dano ambiental de
natureza rural todos os efeitos adversos ao meio ambiente decorrentes da
prática de atividades rurais, tais como:
I - Contaminação do solo, das águas, dos produtos
agropecuários, das pessoas e dos animais, devido ao uso e a manipulação
inadequados de agrotóxicos e/ou fertilizantes;
II - Disposição de embalagem de agrotóxicos sobre o
solo, deixando de fazer a entrega ao sistema de coleta junto a Central
de Recebimento de Embalagens Vazias de Agrotóxicos; )
7 44
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III - Lavagem de recipientes, utensílios e máquinas
contaminadas com agrotóxicos, com a disposição das águas contaminadas
em rios, lagos ou sobre o solo em concentrações fora dos padrões
estabelecidos pela legislação;
IV - Disposição de resíduos orgânicos de animais,
sobre o solo, exceto através de técnicas adequadas aprovadas pelo
Município ou demais órgãos competentes Federal e Estadual obedecendo
sempre as normas pertinentes, precedidas de digestão e estabilização em
instalações apropriadas.
Artigo. 139. É vedada em qualquer hipótese a
disposição de resíduos orgânicos de animais em cursos d'água, ou
nascentes.
Artigo. 140. Os estábulos, estrebarias, pocilgas,
aviários e currais, bem como esterqueiras e depósitos de lixo, deverão ser
localizados a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros das
habitações.
Artigo. 141. Compete, também, ao proprietário rural
manter:
I - A arborização junto às margens das estradas
municipais;
II - A limpeza da testada de seu imóvel e das
respectivas margens das estradas;
III - As práticas mecânicas conservacionistas, de
forma a não comprometer o sistema previamente implantado.
Artigo. 142. O Município, articulado com a Secretaria
de Estado de Meio Ambiente - SEMA e com os demais órgãos estaduais e
federais afins, desenvolverá programas de extensão rural, a sensibilização
ambiental dos agricultores, bem como o fortalecimento da educação
ambiental na zona rural para preservação, conservação, recuperação e
manejo do território.
Artigo. 143. As disposições deste capítulo não
excluem a obrigatoriedade de cumprir as normas ambientais correlatas.
CAPÍTULO X
DO USO DE AGROTÓXICOS
Artigo. 144. É vedada a utilização indiscriminada de
agrotóxicos, seus componentes e afins de qualquer espécie nas lavouras,
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salvo produtos devidamente registrados e autorizados pelos órgãos
competentes.
& 1º A comercialização de substâncias agrotóxicas,
seus componentes e afins far-se-á mediante receituário agronômico.
& 2º É proibida a aplicação ou pulverização de
agrotóxicos, seus componentes e afins:
I - Em toda a zona urbana do Município;
II - Em todas as propriedades localizadas na zona
rural, limítrofes ao perímetro das zonas urbanas e em uma faixa não inferior
a 100m (cem metros) de distância em torno deste perímetro;
III - Em área situada a uma distância mínima de
100m (cem metros) adjacente aos mananciais hídricos.
8 3º Nas áreas de que trata o inciso I e II do
parágrafo anterior será permitida a aplicação de agrotóxicos e biocidas nas
lavouras de forma controlada, sob orientação de técnico devidamente
habilitado em conselho de classe, com a emissão da respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, desde que:
I - Seja mantida uma distância mínima de segurança
estabelecida por esse profissional, nunca inferior a 100 (cem) metros dos
imóveis urbanos residenciais;
II - Em área rural seja mantida uma distância
mínima de 100 (cem) metros de imóvel rural com uso residencial
(AGRO-VILAS / DISTRITO);
III - Em área rural, a aplicação seja efetuada
por aparelhos costais ou tratorizados de barra;
IV - Em área urbana somente será permitido
aplicação com uso de aparelhos costais ou tratorizados sem uso de barra,
com jato manual;
V - Sejam utilizados preferencialmente agrotóxicos de
baixa toxicidade.
& 4º Em todos os casos, as aplicações somente
poderão ser feitas de acordo com orientações técnicas.
& 5º Na aplicação deste artigo, considerar-se-á
perímetro urbano, além das últimas ruas que circundam a cidade, as zonas
rurais onde existem escolas, devendo ser respeitadas as distâncias
constantes nos parágrafos e incisos anteriores. Gº
46
E) ESTADO DO MATO GROSSO
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Artigo. 145. A aviação agrícola, com fins de controle
fitossanitário, será permitida mediante a observação dos seguintes
parâmetros e requisitos:
I - Aplicação de qualquer substância atóxica será
permitida, devendo, porém ocorrer sob orientação de profissional
devidamente habilitado, com respectiva Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART, registrada junto ao Conselho de Classe, com respectivo
receituário agronômico, respondendo solidariamente por eventuais danos
causados o profissional responsável pela referida ART, a empresa de
aplicação, o contratante do serviço e o proprietário da aeronave utilizada
para tal fim;
II -É proibida aplicação por aviação, de agrotóxicos
de classificação toxicológica I;
III - Agrotóxicos de classificação toxicológica II, III
e IV poderão ser aplicados, mediante orientação de profissional
devidamente habilitado, com respectiva Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART, registrada junto ao Conselho de Classe, com respectivo
receituário agronômico e desde que sejam supervisionados por
técnico responsável, devendo ainda observar disposto na alínea “d” deste
artigo;
IV - A aplicação de agrotóxicos de qualquer
classificação só poderá ser feita na ausência de ventos e desde que a
temperatura seja inferior a 30º C; e
V - A responsabilidade residual por quaisquer malefícios
oriundos da aplicação de produtos por aviação, será da empresa aplicadora,
não excluindo a responsabilidade solidária do contratante, do profissional
responsável pela ART, e do proprietário da aeronave utilizada.
CAPÍTULO XI
DA FLORA E FAUNA
Artigo. 146. A vegetação de porte arbóreo e as
demais formas de vegetação natural ou aquelas de reconhecido interesse
para o Município, são bens de interesse comum a todos, cabendo ao Poder
Público e aos cidadãos a responsabilidade pela sua conservação.
& 1º Depende de autorização da SMMA a poda, o
transplante ou a supressão de espécimes arbóreos em áreas de domínio
público ou privado, podendo ser exigida a reposição dos espécimes
suprimidos. GO
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8 2º As exigências e providências para a poda, corte
ou abate de vegetação de porte arbóreo serão estabelecidas por resolução
do COMDEMA.
Artigo. 147. Os animais de quaisquer espécies, em
qualquer fase de seu desenvolvimento, que vivem naturalmente fora de
cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e
criadouros naturais são de interesse do Município, sendo vedada sua
utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha, respeitada a
legislação federal.
81º Os responsáveis pelos empreendimentos serão
obrigados a apresentar um plano de resgate e monitoramento dos animais,
quando solicitarem licença para suas atividades.
& 2º Qualquer espécie que venha colocar em risco a
saúde e a integridade do ecossistema poderá ser controlada, mediante
autorização dos órgãos competentes.
8 3º Fica proibida a introdução de espécimes da
fauna e flora silvestre ou exótica, bem como as modificações no ambiente
sem autorização dos órgãos competentes.
Artigo. 148. Deverão ser incentivadas as pesquisas
científicas sobre ecologia de populações de espécies da fauna silvestre
regional e estimuladas as ações para a reintrodução de animais silvestres
regionais em segmentos dos ecossistemas naturais existentes no Município,
notadamente nas Unidades de Conservação.
Parágrafo único. A reintrodução só será permitida
com autorização do órgão ambiental competente, após estudos sobre a
capacidade de suporte do ecossistema e compatibilidade com as áreas
urbanas.
Artigo. 149. O Poder Público Municipal, juntamente
com a coletividade, promoverá a proteção da fauna local e vedará práticas
que coloquem em risco a sua função ecológica, que provoquem a extinção
de espécies ou que submetam os animais à crueldade.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal deverá
cooperar com os órgãos federal e estadual de meio ambiente, visando à
efetiva proteção da fauna e flora dentro de seu território.
CAPÍTULO XII.
LOTEAMENTOS E CONSTRUÇÕES
GO
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Artigo. 150. A elaboração de normas urbanísticas
deverá ser precedida por diretrizes ambientais emitidas pelo Sistema
Municipal do Ambiente.
Parágrafo único. As diretrizes ambientais devem
estabelecer os critérios necessários para garantir a conservação dos recursos
naturais, bem como exigir medidas preventivas e mitigadoras da poluição,
degradação e drenagem das águas.
Artigo. 151. As áreas verdes dos loteamentos,
conjuntos residenciais ou outras formas de parcelamento do solo deverão
atender as determinações constantes na legislação específica, devendo,
ainda:
I - Localizar-se nas áreas mais densamente povoadas
de vegetação;
II - Localizar-se de forma contígua às áreas de
preservação permanente ou especialmente protegida, de que trata esta
Lei, visando formar uma única massa vegetal;
III - Ser averbadas no Cartório de Registro de
Imóveis.
Artigo. 152. Serão estabelecidas restrições de uso
nos seguintes casos:
I - Várzeas;
II - Morros e encostas de declividade variável
associados a solos pouco profundos, exposição rochosa ou pedregosidade, e
o seu entorno, definida de acordo com as condições locais;
III - Entorno de parques, remanescentes de
vegetação natural e de unidades de conservação; e
IV - Áreas especificadas no Zoneamento Ambiental.
& 1º A SMMA cadastrará as áreas com restrição de
uso do Município.
& 2º Na emissão das diretrizes ambientais para os
projetos e empreendimentos localizados nas áreas descritas neste artigo
serão determinados pelo CMMA.
Artigo. 153. Todos os projetos de loteamentos,
condomínios, conjuntos habitacionais de interesse social, distritos industriais
e arruamentos deverão incluir o projeto de arborização urbana e o
tratamento paisagístico das áreas verdes e de lazer, a ser submetido à
aprovação da SMMA. GO
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Parágrafo único. Os empreendimentos deverão ser
entregues com a arborização de ruas e avenidas concluídas e áreas verdes e
de lazer tratadas paisagisticamente.
Artigo. 154. Será obrigatória, nos projetos de
edificações, residenciais, comerciais e industriais a apresentação de projeto
de arborização da propriedade, observada as normas correlatas do uso e
ocupação do solo.
Parágrafo único. Quando se tratar de reformas e
ampliações, deverá ser indicado a localização das árvores existentes, ficando
ao proprietário do imóvel ou ao empreendedor a responsabilidade pela
proteção das árvores ali já existentes.
Artigo. 155. Caberá à SMMA definir o Sistema de
Áreas Verdes de cada empreendimento, em razão de remanescentes
florestais e do seu estágio de regeneração ou degradação, de áreas de
preservação permanente, de várzeas, de faixas de drenagem e das demais
características físicas da circunvizinhança do loteamento.
CAPITULO XIII.
DAS MUDANÇAS CLIMÁTICAS
Artigo. 156. O Poder Público Municipal estabelecerá
compromisso frente ao desafio das mudanças climáticas globais, dispondo
sobre as condições para as adaptações necessárias aos impactos derivados
das mudanças climáticas, bem como contribuir para reduzir ou estabilizar a
concentração dos gases de efeito estufa na atmosfera.
8 1º As ações de âmbito municipal para o
enfrentamento das alterações climáticas, atuais, presentes e futuras, devem
considerar e integrar as ações promovidas no âmbito nacional e estadual por
entidades públicas e privadas;
8 2º Os princípios, objetivos, diretrizes, instrumentos,
e orientações gerais sobre mudança climática serão objetos de Lei Municipal
específica, observadas as normas correlatas federais e estaduais.
TÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I.
DAS INFRAÇÕES
Artigo. 157. Para os efeitos deste Código considera-
se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão, que viole as
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regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio
ambiente ou que importe em inobservância das normas ambientais previstas
no ordenamento jurídico Federal, Estadual e Municipal.
Parágrafo único. Respondem pela infração, conjunta
ou separadamente, todas as pessoas físicas ou jurídicas que, de qualquer
forma, concorrerem para sua prática ou deixarem de adotar medidas
preventivas destinadas a evitar a sua ocorrência.
Artigo. 158. Qualquer pessoa poderá denunciar a
prática de infração ambiental cuja procedência será verificada pela
autoridade competente.
Parágrafo único. A autoridade ambiental que tiver
conhecimento de infração ambiental fica obrigada a promover a sua
apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de
corresponsabilidade.
Artigo. 159. As condutas infracionais ao meio
ambiente e suas respectivas sanções administrativas serão determinadas em
legislação municipal específica, devendo até a sua publicação, ser aplicado
às normas ambientais federais e estaduais.
CAPÍTULO II.
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo. 160. A fiscalização das normas ambientais
previstas neste Código, e outras no âmbito Federal, Estadual e Municipal,
será exercida pelo órgão municipal competente, por meio de servidores
designados para as atividades de fiscalização.
Artigo. 161. Aos servidores fiscais, no exercício de
suas funções, é assegurado livre acesso e permanência nas dependências
dos locais fiscalizados, podendo, quando necessário, requisitar força policial
para garantir a realização e a segurança da ação fiscalizadora.
Artigo. 162. Aos fiscais ambientais compete:
I - Efetuar vistorias, levantamentos e avaliações;
II - Verificar a ocorrência da infração e lavrar o auto
correspondente, fornecendo cópia ao autuado;
III - Elaborar laudos ou relatórios técnicos;
IV - Intimar ou notificar os responsáveis pelas fontes
de poluição a apresentarem documentos ou esclarecimentos em local e data
previamente determinados; GO
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V - Prestar atendimentos a acidentes ambientais,
encaminhando providências no sentido de sanar os problemas ambientais
ocorridos;
VI - Exercer atividade orientadora visando à adoção
de atitude ambiental positiva.
Artigo. 163. A fiscalização e a aplicação de
penalidades de que trata este Código e normas correlatas dar-se-ão por
meio de:
I - Auto de inspeção;
II - Termo de notificação;
III - Auto de infração;
IV - Termo de interdição;
V - Termo de embargo;
VI - Termo de apreensão;
VII - Termo de demolição.
Parágrafo único. Os termos e autos serão lavrados
em duas vias destinadas:
I-A primeira, ao autuado;
II - A segunda, ao processo administrativo;
Artigo. 164. Constatada a irregularidade, será
lavrado o auto correspondente, sendo assegurado o direito de ampla defesa
ao autuado, dele constando:
I - O nome da pessoa física ou jurídica autuada, O
respectivo endereço e o documento que a identifique;
II - O fato constitutivo da infração e o local, hora e
data respectivos;
III - O fundamento legal da autuação;
IV - A penalidade a que está sujeito o infrator e o
respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição e, quando for o
caso, O prazo para a correção da irregularidade;
V - Nome, função e assinatura do autuante;
VI - Prazo para recolhimento da multa ou para a
apresentação da defesa administrativa.
& 1º No caso de aplicação das penalidades de
embargo, apreensão, interdição e de suspensão de venda de produto,
deverá constar no respectivo termo a natureza, quantidade, nome e/ou
GO a
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marca, procedência, estado de conservação em que se encontra o
material e o local onde o produto ficará depositado e seu fiel depositário.
& 2º Os fiscais são responsáveis administrativa e
criminalmente pelas declarações constantes do Auto de Infração que
subscreverem.
8 3º As sanções aplicadas pelo agente autuante
estarão sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora.
& 4º A penalidade de multa deverá será aplicada após
laudo técnico, nos casos em que a norma federal, estadual ou municipal
assim estabelecer, sendo elaborado pelo órgão ambiental competente,
identificando, no mínimo, a dimensão do dano decorrente da infração e em
conformidade com a gradação do impacto.
Artigo. 165. O autuado tomará ciência da lavratura
do auto de infração e dos demais atos processuais, das seguintes formas:
I - Pessoalmente;
II - Por seu representante legal;
III - Por carta registrada com aviso de recebimento;
IV - Por edital, se estiver o infrator autuado em lugar
incerto ou não sabido.
& 1º Se o autuado, intimado pessoalmente, se
recusar dar o seu ciente, essa circunstância será expressamente mencionada
pelo agente encarregado da diligência, preferencialmente na presença de
duas testemunhas, sendo-lhe enviado uma cópia do auto ou termo, por via
postal com “Aviso de Recebimento”, que será anexado ao procedimento, ou
ser intimado por edital.
& 2º Nos casos de evasão ou ausência do responsável
pela infração administrativa, e inexistindo preposto identificado, o agente
autuante encaminhará o auto de infração por via postal com aviso de
recebimento ou outro meio válido que assegure a sua ciência.
& 3º Quando o autuado for analfabeto, fisicamente
incapacitado de assinar, recusar-se a assinar ou ausente, poderá o auto ser
assinado "a rogo" na presença de duas testemunhas e do autuante,
relatando a impossibilidade ou recusa da assinatura.
& 4º Quando a intimação se der por Aviso de
Recebimento - AR, O prazo será contado a partir da sua juntada ao processo.
& 5º O edital a que se refere o inciso IV será
publicado uma só vez, na imprensa oficial do Estado, considerando-se
efetivada a intimação 5 (cinco) dias após a publicação. GR
53
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& 6º O edital será publicado também em jornal de
circulação local.
Artigo. 166. O agente autuante descreverá de forma
clara e inequívoca os fatos considerados para a classificação da infração,
demonstrando a gravidade dos mesmos, os antecedentes e a situação
econômica do infrator.
Artigo. 167. A fiscalização ambiental nas
microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza
prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua
natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
& 1º Será observado o critério de dupla visita para
lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração que
caracterize crime ambiental, ou, ainda, na ocorrência de reincidência,
fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
& 2º A primeira visita será para fins de orientação,
externalizada pela emissão de notificação.
CAPÍTULO III.
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Artigo. 168. As infrações administrativas são
punidas com as seguintes sanções:
I - advertência por escrito, em que o infrator será
intimado para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras
sanções;
II - Multa simples;
III - Multa diária;
IV - Apreensão, destruição e inutilização do produto;
V - Suspensão de venda e fabricação do produto;
VI - Suspensão parcial ou total das atividades; e
VII - Embargo de obra ou atividade e suas
respectivas áreas;
VIII - Demolição de obra;
IX - Restritiva de direitos.
& 1º O órgão ambiental poderá aplicar de forma
acautelatória qualquer das sanções previstas neste artigo para evitar risco
ou continuidade de dano ambiental.
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& 2º Quando o infrator praticar, simultaneamente,
duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções
a elas cominadas.
SEÇÃO I
DA ADVERTÊNCIA
Artigo. 169. A penalidade de advertência será
aplicada quando for constatada infração de menor gravidade, fixando-se
quando for o caso, prazo para que a mesma seja sanada.
& 1º Considera-se infração de natureza de menor
gravidade a que não cause riscos de danos à saúde pública e ao meio
ambiente.
8 2º Não caberá advertência no caso de
desatendimento de notificação anterior ou embaraço à fiscalização.
8 3º Sem prejuízo do disposto no caput, caso o
agente autuante constate a existência de irregularidades a serem sanadas,
lavrará o auto de infração com a indicação da respectiva sanção de
advertência, ocasião em que estabelecerá prazo para que o infrator sane tais
irregularidades.
& 4º Sanadas as irregularidades no prazo concedido,
o agente autuante certificará o ocorrido nos autos e dará seguimento ao
processo.
8 5º Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe
de sanar as irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido e
aplicará a sanção de multa relativa à infração praticada, independentemente
da advertência.
& 6º A sanção de advertência não excluirá a aplicação
de outras sanções.
& 7º Fica vedada a aplicação de nova sanção de
advertência no período de três anos contados do julgamento da defesa da
última advertência ou de outra penalidade aplicada.
SEÇÃO II.
DAS MULTAS
Artigo. 170. Multa é a imposição pecuniária singular,
diária ou cumulativa, de natureza objetiva a que se sujeita o autuado em
decorrência da infração cometida. GO
/ 55
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Artigo. 171. A multa terá por base a unidade,
hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro
quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente, de
acordo com o objeto jurídico lesado.
Parágrafo único. O órgão ou entidade ambiental
poderá especificar a unidade de medida aplicável para cada espécie de
recurso ambiental objeto da infração.
Artigo. 172. O valor da multa de que trata esta Lei
será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na
legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o
máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Parágrafo único. Os valores de multa e forma de
pagamento serão regulamentados por meio de ato normativo do Poder
Público Municipal.
Artigo. 173. Na hipótese de atuações simultâneas
feitas pelos agentes federados, em decorrência do mesmo fato, prevalecerá
aquele que autuar primeiro.
Artigo. 174. A multa simples será aplicada para as
infrações administrativas em que não couber advertência, sem prejuízo da
aplicação de outras penalidades.
Parágrafo único. A multa simples pode ser
convertida em serviços de preservação, conservação, melhoria e
recuperação da qualidade do meio ambiente, na forma do regulamento.
I - O infrator que requerer a conversão será
beneficiado com desconto de quarenta por cento do valor da multa
consolidada, devendo aplicar os outros sessenta por cento na elaboração e
execução de projetos visando a preservação, conservação, melhoria e
recuperação da qualidade do meio ambiente;
II - Independentemente do valor da multa aplicada,
fica o autuado obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado;
III - O não cumprimento pelo agente beneficiado
com a conversão de multa simples em trabalhos de conservação, melhoria
ou recuperação da qualidade do meio ambiente, total ou parcial, implicará
na suspensão do benefício concedido e na imediata cobrança da multa
imposta.
Artigo. 175. A multa diária será aplicada sempre que
o cometimento da infração se prolongar no tempo devendo constar no auto
de infração o respectivo valor. >
“4
)
56
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& 1º O valor da multa dia deverá ser fixado de acordo
com os critérios estabelecidos neste Código, não podendo ser inferior a R$
50,00 (cinquenta reais) nem superior a dez por cento do valor da multa
simples máxima cominada para a infração.
8 2º A multa diária deixará de ser aplicada a partir da
data em que o autuado apresentar ao órgão ambiental documentos que
comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto
de infração.
& 3º Caso a autoridade competente verifique que a
situação que deu causa à lavratura do auto de infração não foi regularizada,
a multa diária voltará a ser imposta desde a data em que deixou de ser
aplicada, sendo notificado o autuado, sem prejuízo da adoção de outras
sanções previstas nesta Lei.
8 4º A celebração de Termo de Ajustamento de
Conduta encerrará a contagem da multa diária a partir da data do protocolo
do pedido.
& 5º Lavrado o auto de infração, será aberto prazo
de defesa nos termos estabelecidos nesta lei.
& 6º Por ocasião do julgamento do auto de infração, a
autoridade ambiental deverá, em caso de procedência da autuação,
confirmar ou modificar o valor da multa dia, decidir o período de sua
aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado para posterior
execução.
8 7º O valor da multa será consolidado e executado
periodicamente após o julgamento final, nos casos em que a infração não
tenha cessado.
Artigo. 176. As multas podem ter sua exigibilidade
suspensa, quando o infrator, por Termo de Ajustamento de Conduta
aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA obrigar-se à
adoção de medidas específicas, para fazer cessar ou corrigir a degradação
ambiental ou se regularizar de acordo com as normas ambientais.
Parágrafo Único. A multa será reduzida em 90%
(noventa por cento) do valor atualizado, monetariamente, quando:
I - A infração consistir irregularidade formal e esta for
sanada;
II - Nos empreendimentos e atividades licenciados,
se houver:
a) Espontânea e imediata reparação do dano;
b) Requerimento de laudo técnico de constatação de
reparação do dano ambiental pelo órgão competente; :
GT 57
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III - Quando do cumprimento integral das obrigações
assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta aprovado pela autoridade
competente.
Artigo. 177. O recolhimento do valor da multa
imposta será revertido em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente.
SEÇÃO III.
DA APREENSÃO, DESTRUIÇÃO E INUTILIZAÇÃO
Artigo. 178. Serão apreendidos os animais,
produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos
de qualquer natureza, objeto de infração administrativa ou utilizada na sua
prática, lavrando-se os respectivos termos.
Parágrafo único. Os procedimentos relativos à
apreensão obedecerão ao previsto na legislação em vigor.
Artigo. 179. Os produtos, subprodutos e
instrumentos apreendidos pela fiscalização serão avaliados e posteriormente
doados, vendidos, destruídos ou inutilizados conforme decisão motivada da
autoridade competente, revertendo os recursos arrecadados pela venda dos
produtos ao FMMA, na forma do regulamento.
& 1º A autoridade ambiental, mediante decisão
fundamentada em que se demonstre a existência de interesse público
relevante, poderá autorizar o uso do bem apreendido nas hipóteses em que
não haja outro meio disponível para a consecução da respectiva ação
fiscalizatória.
8 2º Tratando-se de apreensão de substâncias ou
produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio
ambiente, as medidas a serem adotadas, seja destinação final ou destruição,
serão determinadas pelo órgão ambiental e correrão às expensas do infrator.
8 3º Os equipamentos e veículos de qualquer
natureza são considerados instrumentos da infração quando adaptados ou
alteradas suas características, quer temporária ou definitiva, para a prática
da infração, ou ainda, quando utilizados de forma reiterada.
Artigo. 180. Os equipamentos e veículos de qualquer
natureza apreendidos poderão ser confiados a fiel depositário, até o
julgamento do processo administrativo, quando serão restituídos ao
proprietário, salvo quando os mesmos forem considerados instrumentos da
infração. GR
)
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SEÇÃO IV.
DA SUSPENSÃO DE VENDA E FABRICAÇÃO DO PRODUTO
Artigo. 181. A suspensão de venda ou fabricação de
produto constitui medida que visa a evitar a colocação no mercado de
produtos e subprodutos oriundos de infração administrativa ao meio
ambiente ou que tenha como objetivo interromper o uso contínuo de
matéria-prima e subprodutos de origem ilegal.
Parágrafo único. A sanção do caput será aplicada
de imediato, quando a venda ou fabricação do produto não estiver
obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
SEÇÃO V.
SUSPENSÃO PARCIAL OU TOTAL/DAS ATIVIDADES
Artigo. 182. A suspensão parcial ou total de
atividades constitui medida que visa a impedir a continuidade de processos
produtivos em desacordo com a legislação ambiental.
SEÇÃO VI.
DO EMBARGO DE OBRA OU ATIVIDADE
Artigo. 183. O embargo de obra e/ou atividade e
suas respectivas áreas tem por objetivo impedir a continuidade do dano
ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à
recuperação da área degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao
local onde verificou-se a prática do ilícito.
Artigo. 184. O descumprimento total ou parcial de
embargo, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções:
I - Suspensão da atividade que originou a infração e
da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área ou local
objeto do embargo infringido;
II - Cancelamento de registros, licenças ou
autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos
ambientais e de fiscalização; e GO
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III - Aplicação de multa por descumprimento, de
acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. A pedido do interessado, o órgão
ambiental autuante emitirá certidão em que conste a atividade, a obra e a
parte da área do imóvel que são objetos do embargo, conforme o caso.
Artigo. 185. A cessação das penalidades de
suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a
apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra
ou atividade.
SEÇÃO VII.
DA DEMOLIÇÃO DE OBRA
Artigo. 186. A sanção de demolição de obra poderá
ser aplicada pela autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa,
quando:
I-Verificada a construção de obra em área
ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou
II - Quando a obra ou construção realizada não
atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de
regularização.
& 1º A demolição poderá ser feita pela administração
ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto de
infração.
&8 2º As despesas para a realização da demolição
correrão às custas do infrator, que será notificado para realizá-la ou para
reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela
administração.
& 3º Não será aplicada a penalidade de demolição
quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá
trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a
autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à
cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor.
SEÇÃO VIII.
DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO
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Artigo. 187. As sanções restritivas de direito são:
I - Suspensão ou cancelamento de registro, cadastro,
licença ou autorização;
II - Perda ou restrição de incentivos e benefícios
fiscais;
III - Perda ou suspensão da participação em linhas
de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
IV - Proibição de contratar com a Administração
Pública.
81º A autoridade ambiental fixará o período de
vigência das sanções previstas neste artigo, observando os seguintes
prazos:
I - Até um ano para a sanção do inciso I do caput
deste artigo;
II - Até três anos para a sanção prevista nos incisos
II, III e IV do caput deste artigo.
8 2º Em qualquer caso, a extinção da sanção fica
condicionada à regularização da conduta que deu origem ao auto de
infração, comprovada pelo autuado e devidamente atestada pelo órgão
ambiental competente.
Artigo. 188. A sanção de suspensão ou
cancelamento de registro, cadastro, licença ou autorização será aplicada nas
seguintes hipóteses, mediante decisão motivada:
I - Suspensão:
a) Descumprimento injustificado do Termo de
Ajustamento de Conduta;
b) Violação de normas legais;
c) Constatação, pelo órgão ambiental, de que as
condicionantes não foram cumpridas de forma satisfatória;
II - Cancelamento:
a) Omissão voluntária ou falsa descrição de
informações relevantes;
b) Superveniência de graves riscos ambientais ou à
saúde;
c) Dolo, simulação ou fraude na elaboração do projeto
de Licenciamento Ambiental;
d) Nos casos de superveniência de fatos modificativos
ou impeditivos de direito. ,
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& 1º A inobservância dos prazos previstos para
cumprimento das condicionantes implicará suspensão automática da licença
emitida.
& 2º A sanção de cancelamento prevista neste artigo
deverá ser precedida de suspensão cautelar até o cumprimento do devido
processo legal.
Artigo. 189. As penalidades previstas neste capítulo
poderão ser objeto de regulamentação por meio de ato do Poder Executivo
Municipal, ouvido o CMMA.
SEÇÃO IX.
DAS CIRCUNSTANCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES
Artigo. 190. Para imposição e gradação da
penalidade, além das circunstâncias atenuantes e agravantes, a autoridade
competente observará:
I- A gravidade do fato, tendo em vista os motivos da
infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - Os antecedentes do infrator quanto ao
cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - A situação econômica do infrator, no caso de
multa.
& 1º, Para a aplicação do disposto no inciso I, o órgão
ou entidade ambiental estabelecerá de forma objetiva critérios
complementares para o agravamento e atenuação das sanções
administrativas.
8 2º, As sanções aplicadas pelo agente autuante
estarão sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora.
Artigo. 191. São circunstâncias que atenuam a
sanção:
I - Ser primário o infrator, e de natureza leve a falta
por ele cometida;
II - Baixo grau de instrução ou escolaridade do
infrator;
III - Arrependimento do infrator, manifestado pela
espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação
ambiental causada; GO
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IV - Comunicação prévia do infrator às autoridades
competentes, em relação ao perigo eminente de degradação ambiental;
V - Colaboração com os agentes encarregados da
vigilância e do controle ambiental.
Artigo. 192. São circunstâncias que agravam a
pena, quando constituem ou qualificam a infração, a prática de ato
infracional:
I - Para obter vantagem pecuniária;
II - Coagindo outrem para a execução material da
infração;
III - Afetando ou expondo a perigo, de maneira
grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
IV - Concorrendo para danos à propriedade alheia;
V - Atingindo áreas de unidades de conservação ou
áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
VI -— atingindo áreas urbanas ou quaisquer
assentamentos humanos;
VII - Em período de defeso;
VIII - Em domingos ou feriados;
IX - À noite;
X - Em épocas de seca ou inundações;
XI - No interior do espaço territorial especialmente
protegido;
XII - Com o emprego de métodos cruéis no abate ou
captura de animais;
XIII - Mediante fraude ou abuso de confiança;
XIV - Mediante abuso do direito de licença, permissão
ou autorização ambiental;
XV - No interesse de pessoa jurídica mantida, total ou
parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
XVI - Atingindo espécies ameaçadas, listadas em
relatórios oficiais das autoridades competentes;
XVII - Facilitada por funcionário público no exercício
de suas funções.
Artigo. 193. Havendo concurso de circunstâncias
atenuantes e agravantes, a pena será aplicada em consideração à
GE a
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circunstância preponderante, entendendo-se como tal aquela que caracterize
o conteúdo da vontade do autor e as consequências da conduta assumida.
SEÇÃO X.
REINCIDÊNCIA
Artigo. 194. Constitui reincidência a prática de nova
infração administrativa ambiental no período de cinco anos contados da
decisão irrecorrível em processo administrativo anterior:
I - Específica: cometimento de infração da mesma
natureza; ou
II - Genérica: o cometimento de infração ambiental
de natureza diversa.
Parágrafo único. No caso de reincidência específica
ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração terá seu
valor aumentado ao triplo e ao dobro, respectivamente.
SEÇÃO XI.
PRESCRIÇÃO
Artigo. 195. Prescreve em cinco anos a ação da
administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio
ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração
permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
& 1º Considera-se iniciada a ação de apuração de
infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração.
8 2º Incide a prescrição no procedimento de
apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de
julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante
requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da
responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
& 3º Quando o fato objeto da infração também
constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo
previsto na lei penal.
8 4º A prescrição da pretensão punitiva da
administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental. "
GA ;
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Artigo. 196. Interrompe-se a prescrição:
I- Pelo recebimento do auto de infração ou pela
cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;
II - Por qualquer ato inequívoco da administração que
importe apuração do fato; e
III - Pela decisão administrativa condenatória
recorrível.
Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da
administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que
impliquem instrução do processo.
Artigo. 197. Suspende-se a prescrição durante a
vigência do Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo infrator.
CAPÍTULO IV.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Artigo. 198. As infrações ambientais são apuradas
em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e
o contraditório, observadas as disposições da legislação Federal, Estadual e
Municipal.
Artigo. 199. O Processo Administrativo Ambiental
desenvolver-se-á, ordinariamente, em duas instâncias, a começar pela
instauração do procedimento contencioso e terminando com a decisão
administrativa irrecorrível exarada no processo ou decurso de prazo para
recurso,
Artigo. 200. A participação do autuado no Processo
Administrativo Ambiental far-se-á, pessoalmente ou por seu representante
legal, observado as regras constantes do artigo 165 deste código.
Artigo. 201. A inobservância, por parte do servidor
municipal, dos prazos destinados à instrução, movimentação e julgamento
do processo, importa em responsabilidade funcional.
Artigo. 202. No recinto da repartição ambiental onde
se encontrar o processo, dar-se-á carga a parte interessada ou a seu
representante habilitado, durante a fluência dos prazos, independentemente
de pedido escrito. rc
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ty ESTADO DO MATO GROSSO
HS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
MM? GABINETE DA PREFEITA
Art. 203. Quando da infração resultar dano ao meio
ambiente, o autuado, independente das penalidades aplicáveis, será
obrigado a reparar o dano.
8 1º A correção da degradação ambiental de que
trata este artigo será feita mediante a apresentação de projeto técnico de
reparação, aprovado pelo órgão ambiental, exigindo-se, em sendo o caso,
assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta.
8 2º A autoridade competente pode dispensar o
infrator de apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação
não o exigir.
8 3º Na hipótese de interrupção do cumprimento das
obrigações de cessar e corrigir a degradação ambiental, quer seja por
decisão da autoridade ambiental ou por culpa do infrator, o valor da multa
administrativa suspensa será atualizado monetariamente e proporcional ao
dano não reparado.
S8 4º A verificação do cumprimento das obrigações de
cessar e corrigir a degradação ambiental deverá ser realizada mediante
laudo de constatação pelo órgão competente.
8 5º Havendo recusa, ou interrupção sem
justificativa técnica do infrator em reparar o dano, a autoridade
administrativa encaminhará ao órgão competente, cópia do auto de infração
acompanhado de laudo técnico caracterizando o dano ocorrido, para
eventual propositura de ação civil visando sua reparação.
Art. 204. Nos casos em que a infração administrativa
configurar crime incumbe ao agente de fiscalização levar o fato,
imediatamente, ao conhecimento da autoridade policial.
Art. 205. A assinatura do infrator ou seu
representante não constitui formalidade essencial à validade do Auto, nem
implica em confissão, nem sua recusa constitui agravante.
Art. 206. O auto de infração que apresentar vício
sanável poderá, a qualquer tempo, ser convalidado de ofício pela autoridade
julgadora, mediante despacho saneador.
Parágrafo único. Constatado o vício sanável o
procedimento será anulado a partir da fase processual em que o vício foi
produzido, reabrindo-se novo prazo para defesa, aproveitando-se os atos
regularmente produzidos.
Art. 207. O auto de infração que apresentar vício
insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora competente,
que determinará o arquivamento do processo.
GO
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gay ESTADO DO MATO GROSSO
Eh PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
MM: GABINETE DA PREFEITA
8 1º Para os efeitos do caput, considera-se vício
insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato
descrito no auto de infração.
8 2º Nos casos em que o auto de infração for
declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio
ambiente, deverá ser lavrado novo auto, observadas as regras relativas à
prescrição.
8 3º O erro no enquadramento legal da infração não
implica vício insanável, podendo ser alterado pela autoridade julgadora
mediante decisão fundamentada que retifique o auto de infração.
Art. 208. Considera-se iniciado o Processo
Administrativo Ambiental, com a lavratura de qualquer dos termos ou
autos, previsto neste Código, observados o rito e os prazos estabelecidos
neste Código e normas correlatas.
Art. 209. O autuado poderá, no prazo de vinte dias,
contados a partir do primeiro dia útil seguinte da intimação, oferecer defesa
contra o termo ou auto lavrado:.
S8 1º A defesa deverá no mínimo mencionar:
I - Autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - A qualificação do impugnante;
III - Os motivos de fato e de direito em que se
fundamentar;
IV - Os meios de provas a que o impugnante
pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem, anexando-as a
defesa;
8 2º A defesa não será conhecida quando
apresentada:
I - Fora do prazo;
II - Por quem não seja legitimado; ou
III - Perante Órgão ou entidade ambiental
incompetente.
Art. 210. Finda a instrução processual, será emitida a
decisão interlocutória, que tratará das atenuantes e agravamentos da pena,
determinando a notificação do autuado, por meio de aviso de recebimento —
AR ou outro meio que assegure a ciência do autuado, para que se manifeste
em alegações finais no prazo de 10 dias.
Art. 211. Após a apresentação de defesa
administrativa e alegações finais ou constatada a sua ausência, caberá à
autoridade julgadora formar sua convicção mediante o exame das provas
Goa
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constantes dos autos, proferindo sua decisão, no prazo de 120 (cento e
vinte) dias contados do termo final para apresentação de defesa, salvo se
forem necessárias diligências probatórias ou informações complementares
da autoridade autuante.
Parágrafo único. Fica facultado ao autuante e ao
autuado juntar provas no decorrer do período em que o processo estiver em
diligência.
Art. 212. A decisão da autoridade julgadora não se
vincula às sanções aplicadas pelo agente autuante, ou ao valor da multa,
podendo, em decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessado,
minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos
na legislação ambiental vigente.
Art. 213. Decorrido o prazo de apresentação das
alegações finais, o processo será julgado, decisão administrativa terminativa
será emitida e homologada pela autoridade competente.
Art. 214. Da decisão proferida no julgamento de
autuações administrativas caberá pagamento da multa ou recurso para O
CMMA no prazo de 20 (vinte) dias.
8 1º. O órgão ambiental responsável aplicará o
desconto de trinta por cento sempre que o autuado efetuar o pagamento da
penalidade no prazo previsto no caput.
8 2º, Efetuado o pagamento da multa, o comprovante
deverá ser anexado aos autos, extinguindo o processo administrativo.
8 3º. As intimações de que trata este artigo se darão
por meio de Aviso de Recebimento - AR ou outro meio que assegure a
ciência do autuado.
8 4º, O recurso não será conhecido quando
apresentado:
I - Fora do prazo;
II - Por quem não seja legitimado; ou
III - Perante Órgão ou entidade ambiental
incompetente.
Art. 215. A decisão de primeira e segunda instancia
deverá conter no mínimo:
I - O relatório, que é uma síntese do processo;
II - A arguição das alegações de defesa;
III - Os fundamentos de fato e de direito;
IV - A conclusão;
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MY GABINETE DA PREFEITA
V - A ordem de intimação.
Art. 216. Os recursos interpostos na forma prevista
do artigo anterior não terão efeito suspensivo.
S 1º, Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil
ou incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior
poderá, de ofício ou a pedido do recorrente, conceder efeito suspensivo ao
recurso.
8 2º. Quando se tratar de penalidade de multa, os
recursos de que trata o artigo anterior terá efeito suspensivo quanto a esta
penalidade.
Art. 217. Ao CMMA caberá a interposição de apenas
um recurso, cuja decisão é irrecorrível.
Art. 218. Transitada em julgado a decisão
administrativa será o infrator notificado a recolher, no prazo de trinta dias, a
multa.
8 1º, O infrator deverá comprovar o pagamento da
multa, com a juntada de uma via original da guia ao processo administrativo
no prazo de cinco dias, contados do último dia do prazo para pagamento.
8 2º, Verificado o não recolhimento da multa no
prazo estabelecido no caput a autoridade administrativa providenciará o
encaminhamento do processo a autoridade competente para inscrição em
Dívida Ativa e cobrança judicial.
TÍTULO VII.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 219. O município promoverá ampla divulgação
de sua legislação ambiental, especialmente deste Código, que será
distribuído nas instituições de ensino público e privados.
Art. 220. As atividades econômicas em
funcionamento há mais de dois anos, a contar da data de publicação desta
lei, sujeitas ao licenciamento ambiental, poderão requerer Licença de
Operação, no prazo de 90 (noventa) dias, independentemente de possuírem
Licença Prévia ou Licença de Instalação, desde que adequadas a legislação
ambiental.
Art. 221. O cadastramento de que trata o art. 48
deste código, deverá ser feito em 180 (cento e oitenta) dias, contados a
partir da publicação desta Lei. G
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Art. 222. As atividades sujeitas ao licenciamento
ambiental que estiverem com processo de licenciamento ambiental junto a
Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, que passarem a ser
licenciados junto ao município, devem apresentar cópia do processo
de licenciamento para devida regularização junto ao município, no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, sem
prejuízo financeiro ao interessado.
Art. 223. Fica instituída a Taxa de Controle e
Fiscalização Ambiental do Município de Pedra Preta TCFA., cujo fato gerador
é o exercício regular do poder de polícia conferido à Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, para controle e fiscalização das atividades potencialmente
poluidoras e utilizadoras dos recursos naturais.
Parágrafo único. Lei específica irá normatizar os
valores e cobrança da TCFA, os sujeitos passivos, os casos de isenção, o
prazo de recolhimento, as sanções aplicáveis no caso de mora, a destinação,
dentre outras especificidades necessárias para o regular exercício da
cobrança da TCFA.
Art. 224. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente
expedirá as normas técnicas, padrões e critérios aprovados no Conselho
Municipal do Meio Ambiente, destinadas a complementar esta Lei e seu
regulamento.
Art. 225. Serão aplicadas, subsidiariamente, as
disposições constantes das legislações federal e estadual.
Art. 226. Revoga na integra a Lei Municipal nº
047/1997, de 03/09/1997 e demais disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA - MT
AOS DOZE DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE 2016.
MARILEDI FE E COELHO PHILIPPI
PREFEITA
70
“umprovante de Protocolo
Página | de 1
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA - MT
SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO
COMPROVANTE DE PROTOCOLO |
ARA
0003037
Autenticação: 12016/05/180003037
Número / Ano 0003037 / 2016 E
Data / Horário [18/05/2016 - 14:45:17
—
Ementa
| Autor
[INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, DISPÕE
SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, O SISTEMA
MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
| Mariledi Araújo Coelho Philippi
Tipo Matéria
la
Natureza Matéria Legislativa
PLOE Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número Páginas
Eq]
Comprovante emitido por:
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Cidinha
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ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
SECRETARIA GERAL DE COORDENADORIA ADMINISTRATIVA
OFÍCIO Nº. 093/2016/SAD
Pedra Preta - MT, 17 de Maio de 2016.
Assunto: Projeto de Leis nº 15/16/17/18
Senhor Presidente,
Ao tempo em que dirijo-me a Vossa Senhoria para
encaminhar os Projetos de Leis nº 15/16/17/18, para que os mesmos
sejam apreciados por esta Casa de Leis.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveito
a oportunidade para externar meus protestos de estima e especial
apreço.
Atenciosamente,
AO
ILMO SENHOR
LAUDIR MARTARELLO
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
PEDRA PRETA - ESTADO DE MATO GROSSO
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h «q .
sa Pedra J reta AV. Fernando Corrêa Da Costa, Nº 94 0 - Centro - Fone (66) 3486-4400 FAX (66) 3486-4401
= ida já administração E pedrapreta.mt.gov.br

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