ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO VEREADOR FÁBIO TRINDADE
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
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JUSTIFICATIVA Nº 06 DE JUNHO DE 2016.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
A fiscalização de obras públicas, incluindo os serviços de engenharia, tem se
traduzido ao longo dos anos como um dos principais desafios postos à Administração Pública.
Obras paradas, inacabadas, que muitas vezes necessitam de reformas antes mesmo da sua
inauguração, são exemplos do cenário desfavorável que podemos constatar facilmente na
realidade atual.
Esse difícil quadro não será revertido com soluções rápidas e simplórias, mas sim
através do contínuo aperfeiçoamento dos instrumentos de fiscalização e controle, os quais se
destinam a salvaguardar a correta aplicação dos recursos públicos.
Neste projeto, buscamos avançar na busca pelo aprimoramento dos métodos de
fiscalização, criando mecanismos concretos a serem aplicados durante o acompanhamento e
fiscalização das execuções contratuais referentes à realização de obras e a contratação de
serviços de engenharia.
Trata-se de providência de caráter bastante prático e direto, mas com potencial de
trazer grandes benefícios para o fortalecimento dos controles internos administrativos relativos à
gestão de obras e serviços, contribuindo de forma significativa para a eficiência do gasto público.
Por tais razões, confiamos no apoio dos nobres pares desta casa legislativa para que a presente
proposição seja aprovada na sua integralidade.
Atenciosamente,
FÁBIO TRINDADE
Vereador/PP
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PROJETO DE LEINº + DE 06 DE JUNHO DE 2016
Dispõe sobre o acompanhamento e a
fiscalização de que trata o art. 67 da
lei federal nº 8.666/1993, no que
concerne às contratações de obras e
serviços de engenharia, e dá outras
providências.
Mariledi Araújo Coelho Philippi, Prefeita Municipal de Pedra Preta, Estado de
Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Esta lei estabelece normas para o acompanhamento e fiscalização da
execução dos contratos firmados pelo Município de Pedra Preta nas contratações de obras e
serviços de engenharia.
Art. 2º. É obrigatória a designação de servidor para exercer o acompanhamento
e a fiscalização de contrato firmado para a realização de obras e serviços de engenharia.
81º - A designação de que trata o caput deste artigo deverá recair sobre
servidor de carreira e deverá ocorrer, obrigatoriamente, antes de expedida a autorização para o
início da execução das obras ou serviços contratados.
$2º - É vedada à autoridade municipal autorizar o início da execução de obras e
serviços de engenharia sem que tenha sido formalizada a designação de trata o caput do
presente artigo.
83º - A pedido do servidor designado o Município poderá contratar profissional
técnico para auxiliá-lo no acompanhamento e fiscalização de que trata a presente lei.
Art. 3º. Formalizada a designação prevista no caput do artigo anterior, deverá
ser disponibilizado ao servidor designado, imediatamente, cópias dos seguintes documentos:
I. instrumento contratual;
IH. edital do processo licitatório;
HI. — autorização para o início da obra ou serviço de engenharia;
IV. — projetos básico e executivo;
V. cronograma físico-financeiro;
VI. — demais documentos que o servidor designado julgar necessários;
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Art. 4º. Ao servidor designado para o acompanhamento e fiscalização de que
trata a presente lei, caberá o exercício das seguintes atribuições:
I. inteirar-se do inteiro teor do edital, ou da requisição de despesa nos
casos em que a contratação não decorra de licitação, do contrato, bem como dos anexos do
ato convocatório e do instrumento contratual, principalmente no que concerne:
a) à especificação detalhada da obra ou serviço contratados;
b) ao prazo de execução estabelecido no instrumento contratual;
c) ao cronograma de realização das etapas da obra ou serviço contratados.
II. acompanhar a execução da obra ou serviço, registrando, em registro
próprio, todas as ocorrências surgidas durante a execução contratual;
II. notificar o preposto da contratada sobre a necessidade de correção ou
reparação de falhas e defeitos constatados;
IV. — acompanhar a realização das medições referentes às etapas concluídas;
v. atestar, para fins de liquidação e pagamento das etapas concluídas, a
efetiva realização da obra ou serviço medidos;
VI. informar ao ordenador de despesas a ocorrência de atrasos na execução
da obra ou serviço, bem como o descumprimento de quaisquer cláusulas contratuais por parte
da contratada;
VII. | efetuar o recebimento provisório da obra ou serviço executados;
VII. zelar pelo fiel cumprimento das cláusulas pactuadas no instrumento
contratual.
Art. 5º. Para o cumprimento do que dispõe o inciso V do artigo anterior, o
servidor designado deverá efetuar os seguintes procedimentos:
I. analisar a medição realizada a fim de verificar se os quantitativos
medidos correspondem, de fato, aos quantitativos realizados pela contratada;
I. analisar o documento fiscal a fim de verificar se os seus quantitativos
correspondem aos quantitativos presentes na medição correspondente;
HI. emitir atestado, por meio de instrumento próprio, acerca da efetiva
realização da obra ou serviço medidos.
Parágrafo Primeiro: O atestado a que se refere o inciso III deste artigo deverá
estar instruído, obrigatoriamente, de arquivo fotográfico cronológico que expresse, com
clareza, a evolução da obra ou serviço.
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Parágrafo Segundo: Além do registro fotográfico a que se refere o parágrafo
anterior, o atestado deverá conter elementos que tornem possível a aferição da localização
geográfica da obra ou serviço.
Art. 6º. As medições de obras e serviços de engenharia deverão estar instruídas,
obrigatoriamente, do arquivo fotográfico cronológico e dos elementos de localização
geográfica a que se referem os parágrafos primeiro e segundo do artigo 5º desta lei.
Art. 7º. Para o cumprimento do que dispõe o inciso VII do art. 4º desta lei, o
servidor designado deverá efetuar os seguintes procedimentos:
I. receber da contratada a comunicação formal de entrega da obra ou
serviço contratado;
H. verificar se o objeto entregue pela contratada foi integralmente
concluído, observadas todas as especificações presentes nos projetos básico e executivo, e no
cronograma de execução da obra ou serviço;
HI. emitir o Termo Circunstanciado de Recebimento Provisório da obra ou
serviço realizados.
Parágrafo Primeiro: O Termo Circunstanciado de Recebimento Provisório
deverá ser assinado pelo servidor designado para o acompanhamento e fiscalização da
execução contratual e pelo representante legal da contratada.
Parágrafo Segundo: O recebimento provisório deverá ocorrer no prazo de até
15 (quinze) dias da data de entrega prevista no inciso I deste artigo.
Art. 8º. O recebimento definitivo da obra ou serviço de engenharia, entregue
formalmente pela contratada, se dará no prazo máximo de até 90 (noventa) dias da data do
recebimento provisório, observados os seguintes procedimentos:
I. realização de inspeção técnica por profissional técnico da contratante,
ou designado por ela, destinada à averiguação do cumprimento dos requisitos técnicos
estruturais e de qualidade;
IH. existência de laudo técnico que ateste a qualidade da obra ou serviço
recebidos provisoriamente;
HI. — anotação de responsabilidade técnica — ART, por parte do responsável
técnico da contratada, referente à totalidade da obra ou serviço realizados.
Parágrafo Primeiro: a inspeção técnica de que trata o inciso I deste artigo
deverá ser realizada no prazo mínimo de 30 (trinta) e no máximo de 60 (sessenta) dias
contados a partir da data do recebimento provisório.
Parágrafo Segundo: o Termo de Recebimento Definitivo da obra ou serviço de
engenharia deverá ser assinado pelo profissional técnico da contratante que tenha emitido o
laudo de inspeção de que trata o presente artigo. pelo responsável técnico da contratada, pelo
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servidor designado que efetuou o recebimento provisório e pelo representante legal da
contratada.
Parágrafo Terceiro: A data de recebimento definitivo da obra corresponderá à
data de início do período de garantia quinquenal, o qual se estenderá pelo prazo de 05 (cinco)
anos.
Art. 9º. O servidor designado para o acompanhamento e a fiscalização de que
trata a presente lei deverá manter registro de todas as atividades desenvolvidas ao longo da
execução contratual.
Art. 10. Fica vedada a liquidação de despesas decorrentes da execução de obras
ou serviços de engenharia nos casos em que o documento fiscal correspondente não se fazer
acompanhar do atestado a que se refere o inciso III do artigo 5º desta lei.
Art. 11, Fica terminantemente vedada a inauguração de obras públicas sem que
tenham sido cumpridas as formalidades de recebimento provisório, nos termos do art. 7º desta
lei.
Art. 12. O descumprimento das normas estabelecidas na presente lei sujeitará o
infrator à responsabilização administrativa, civil e penal.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pedra Preta - MT.
FABIO TRINDADE
Vereador/PP