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materia nº 1/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 1 / 2013
Date 2013-01-16
EmentaDISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DO ARTIGO 160, CAPUT, INCISO I E II, § 2º, DA LEI 075/1998, DE 23 DE MARÇO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DA PREFEITA
ENSAGEM Nº 001/2013 -
DE 16 DE JANEIRO DE 2013.
Ao
Exmº Sr.
LENILDO AUGUSTO DA SILVA
M.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
PEDRA PRETA — ESTADO DE MATO GROSSO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as).
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas
Excelências o Projeto de Lei em anexo, que objetiva a REVOGAÇÃO do artigo
160, le ll, 81º e 82º da Lein. 075/1998.
O Projeto de Lei tem por objetivo a revogação in totum do disposto
no artigo 160, Lei Municipal n. 075/1998, em consequência das ponderações a
seguir delineadas.
Insta salientar que a Lei 075/1998 foi aprovada para regulamentar a
forma de assunção e exercício de cargo público no Município de Pedra Preta,
antes da aprovação da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de
1998.
Até a aprovação da Emenda Constitucional n. 20, era comum em
nosso país, em todos os Estados da Federação, as legislações preverem a
incorporação de verbas referentes ao exercício de cargos em comissão aos
cargos de concurso, após o servidor retornar ao cargo de origem depois de um
período determinado de tempo em cargos em comissão.
1
/2
Isso era feito como forma de assegurar aos servidores públicos uma
aposentadoria com valores mais altos que agueles percebidos pelo exercício
do cargo de concurso. Assim, era comum aos administradores públicos,
Governadores e Prefeitos, a nomeação de servidor de carreira a cargos em
comissão pouco tempo antes de este requerer a aposentadoria, para que se
aposentasse com os vencimentos do último salário percebido.
Consigna-se que esta prática era legal e permitida pela Constituição
Federal até a Emenda Constitucional n. 20-1998.
Ocorre que tal prática havia se tornado nefasta aos cofres públicos,
levando o Constituinte derivado a aprovar a Emenda Constitucional n. 20, que
alterou a redação do parágrafo segundo do artigo 40, da CF, que passou a
dispor como segue:
Art. 40 (...)
82º. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por
ocasião de sua concessão, não poderão exceder a
remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo
servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria
ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Assim também passou a dispor a Constituição Estadual:
Art. 145:
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8 4º É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer
espécies remuneratórias para efeito de remuneração de
pessoal do serviço público. 64 (EC n.º 54/08)
$ 5º Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor
Público não serão computados nem acumulados, para
fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo
título ou idêntico fundamento.
Ressalta-se que, daquele momento em diante, os nossos Tribunais,
entre eles o Supremo Tribunal Federal, passou a considerar inconstitucionais
não só o pagamento dos adicionais pelo exercício de cargos em comissão aos
aposentados, mas, também, aos servidores da ativa que houvessem exercido
cargos em comissão com salários mais altos e retomado ao seu cargo de
origem.
Inconstitucionalidade que deve ser entendida como ensina a
melhor doutrina:
Uma das grandes descobertas do pensamento moderno
foi a Constituição, entendida como lei superior, vinculante
até mesmo para o legislador. A supremacia da
Constituição se irradia sobre todas as pessoas,
púbicas ou privadas, submetidas à ordem jurídica
nela fundada. Sem embargo, a teoria da
inconstitucionalidade foi desenvolvida levando em
conta, destacadamente, os atos emanados dos
órgãos de poder e, portanto, públicos por natureza. As
condutas privadas violadoras da Constituição são
igualmente sancionadas, mas por via de instrumentos
diversos dos que são aqui considerados.
A constituição, como norma fundamental do sistema
jurídico, requia o modo de produção das leis e demais
atos normativos e impõe balizamento a seu conteúdo.
A contrariedade a esses mandamentos deflagra os
mecanismos de controle de constitucionalidade aqui
estudados. Cabe indagar: um ato inconstitucional é
inexistente, inválido ou ineficaz? Ou é tudo isso,
simultaneamente? (in Luis Roberto Barroso, Controle de
Constitucionalidade no Direito Brasileiro, Saraiva, 2009, p.
11).
Há jurisprudência sólida do STF, no sentido de que é
inconstitucional a incorporação aos salários de concurso do servidor daqueles
valores por ele percebidos quando do exercício de cargo em comissão, após
ele retornar ao cargo de origem.
Assim, várias decisões do Supremo Tribunal Federal:
RE 219934 ED / SP - SÃO PAULO
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 13/10/2004 Órgão Julgador: Tribunal
Pleno
Publicação
DJ 26-11-2004 PP-00006 EMENT VOL-02174-03
PP-00436
RT yv. 94, n. 835, 2005, p. 151-155
RTJ VOL 00192-02 PP-00722
Parte(s)
EMBTE(S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): JORGE L. GALLI
EMBTE.(S): ESTADO DE SÃO PAULO
EMBDO(A/S): PGE-SP - AYLTON MARCELO BARBOSA
DA SILVA
EMBTE.(S): NILSON BARROS PIRES
ADV (A/S): RAUL SCHWINDEN JÚNIOR
EMBDO.(A/S): OS MESMOS
Ementa
CONCURSO PÚBLICO. RESSALVA. NOMEAÇÃO
PARA CARGO EM COMISSÃO. DÉCIMOS DA
DIFERENÇA ENTRE REMUNERAÇÃO DO CARGO DE
QUE SEJA TITULAR O SERVIDOR E DO CARGO EM
FUNÇÃO OCUPADO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A
Constituição Federal prevê, em seu art. 37, Il, in fine, a
ressalva à possibilidade de "nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação", como
exceção à exigência de concurso público. Inconstitucional
4
7 A
o permissivo constitucional estadual apenas na parte em
que permite a incorporação “a qualquer título” de décimos
da diferença entre a remuneração do cargo de que seja
titular e a do cargo ou função que venha a exercer. A
generalização ofende o princípio democrático que rege o
acesso aos cargos públicos. 2. Ao Supremo Tribunal
Federal, como guardião maior da Constituição, incumbe
declarar a inconstitucionalidade de lei, sempre que esta
se verificar, ainda que ex officio, em razão do controle
difuso, independente de pedido expresso da parte. 3. O
Ministério Público atuou, no caso concreto. Não há vício
de procedimento sustentado. 4. Embargos da Assembléia
Legislativa do Estado de São Paulo e do Estado de São
Paulo acolhidos em parte, para limitar a declaração de
inconstitucionalidade dos art. 133 da Constituição e 19 do
se ADCT, tão só, à expressão, "a qualquer título”,
constante do primeiro dispositivo. Rejeitados, os do
servidor, por não demonstrada a existência da alegada
omissão e por seu manifesto propósito infringente.
RE 275840 / RS - RIO GRANDE DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. MAURÍCIO CORREA
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 06/03/2001 Órgão Julgador: Segunda
Turma
Publicação
DJ 01-06-2001 PP-00091 EMENT VOL-02033-06
PP-01166
Parte(s)
RECTE: UNIÃO FEDERAL
ADVDA.: PFN - MARIA DA GRAÇA HAHN
RECDO.: WILSON RAMOS DO NASCIMENTO
ADVDOS.: VALDIR DE CARVALHO BARROCO E
OUTRO a
5
Ementa
DESVIO DE FUNÇÃO | - CONSEQUÊNCIA
REMUNERATÓRIA - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA -
AFASTAMENTO. O sistema da Constituição Federal
obstaculiza o enriquecimento sem causa,
especialmente o do Estado. Longe fica de vulnerar a
Carta Política acórdão que, diante de desvio de
função, implica o reconhecimento do direito à
percepção, como verdadeira indenização, do valor
maior, sem estampar enquadramento no cargo, para o
que seria indispensável o concurso público.
Observação
Votação: Por maioria, vencido o Ministro Maurício Corrêa.
Resultado: Não conhecido.
Veja: ADI-112, RE-34620, (RTJ-78/307), RE-86794,
(RTJ-84/663), RE-97262, RE-119266, RE-205511.
Número de páginas: (12). Análise: (CRP). Revisão:
(RCO/AAF).
Inclusão: 26/11/01, (SVF).
Alteração: 27/11/01, (SVF).
RE 219934 / SP - SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI
Julgamento: 14/06/2000 Órgão Julgador: Primeira
Turma
Publicação
DJ 16-02-2001 PP-00140 EMENT VOL-02019-03
PP-00493
RTJ VOL-00176-02 PP-00964
Parte(s)
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO. : NILSON BARROS PIRES
ADVDOS. : FREDDY JULIO MANDELBAUM E OUTROS
Ementa
dep
6
EMENTA: Fere o princípio inscrito no art. 37, Il, da
Constituição Federal, a atribuição,
independentemente de concurso público, dos
vencimentos de cargo superior que haja
desempenhado, por desvio de função, o servidor.
(..)
Observação
Votação: por maioria, quanto à preliminar de ocorrência
de prequestionamento, vencido o Min. Marco Aurélio, e
por maioriaquanto ao conhecimento e provimento,
vencidos os Mins. Marco Aurélio e Carlos Velloso, que
não conheciam do recurso, e o Min. Sepúlveda Pertence,
que conhecia e desprovia. Resultado: conhecido e
provido, julgando-se improcedente a ação e declarando-
se a inconstitucionalidade do art. 133 da Constituição do
Estado de São Paulo e o art.19 do ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de
São Paulo.
Acórdãos citados: ADI-245 (RTJ-143/391), RE-157358,
RE-165128, RE-208639 (RTJ-172/273), RE-210638, RE-
258802.
O RE-219934 foi objeto de Embargos de Declaração
recebidos em
parte, em 13.10.2004.
Número de páginas: (28). Análise:(CMM).
Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 05/06/01, (SVF).
Alteração: 10/12/03, (MLR).
Destarte, inconstitucional o artigo 160, caput, incisos e parágrafos,
da Lei 075-1998, Município de Pedra Preta, pois vigla expressamente o
disposto nos artigos 129, caput, e 145, 81ºe 82º, CE.
A situação é tão absurda que beira o ridículo: a uma auxiliar
administrativa, que não tem qualquer responsabilidade de
assessoramento ou direção da cúpula da administração municipal
7
EP
quando deixa de exercer um cargo provisório de Chefe de Departamento,
Coordenadoria ou Secretaria municipal e retorna ao seu cargo de
concurso, lhe é muito mais favorável voltar a ser auxiliar administrativo,
assistente técnico ou técnico em contabilidade, sem as responsabilidades
do cargo de confiança, e continuar a receber como se secretário fosse; se
chefe de departamento fosse; se coordenador (a) fosse!
Poderá o Município, no futuro, dispor de inúmeras auxiliares
administrativas recebendo salários superiores aos de Secretário Municipal.
Basta que um político populista exerça dois mandatos seguidos de Prefeito e
nomeie auxiliares administrativos próximos ao cargo de Secretário, Chefes de
Departamento ou Coordenadorias pelo período de 6 (seis) anos consecutivos.
Inequivocamente, tal norma (artigo 160, caput, incisos | e II,
parágrafos primeiro, segundo e terceiro, Lei Municipal n. 075-1998) que
autoriza a incorporação salarial é inconstitucional, pois contraria
expressamente o disposto nos artigos 129, caput, e 145, 81º 82º,
Constituição Estadual.
Por estes motivos, busca-se através do Projeto de Lei anexo a
revogação das normas inconstitucionais dispostas no artigo 160, caput, incisos
le Il, parágrafos primeiro e segundo, Lei 075/1998.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa,
estamos certos de que os Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras
saberão apreciá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade à sua
aprovação.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os
protestos de elevado apreço.
catiera mui. 06 Pedra Preta
ENTRADA Prefeitura Municipal de Pedra Preta, 16 de janeiro de 2013.
ProiN LA
MARILEDI ARÉUIO COELHO PHILIPPI
PREFEITA MUNICIPAL
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI N.º 001/2013.
DE 16 DE JANEIRO DE 20183.
Dispõe sobre a revogação do artigo 160, caput, incisos I
el, 81º e 82º, da Lei 075/1998, de 23 de março de
1998. .
MARILEDI ARAÚJO COELHO PHILLIPI, no uso de
suas atribuições legais,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU
E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI.
Art, 1º. Fica Revogado o disposto no artigo 160, caput, incisos Ie II,
8 1º e 82º, Lei 075/1998, de 23 de março de 1998.
Art. 2º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT
AOS DEZESSEIS DIAS DO MÊS DE JANEIRO DO ANO DE 2013.
Câmara Mun. de Pedra Preta
ENTRADA
Prot Nº E /22D -
| oo 3
oa hs, em) 6./0l lua MARILEGE SRAUIO COELHO PHILLIPI
i =Prefeita Municipal=
Marlene de Moura Leal Amorim p
Escriturário - Datilógiafo
AV, FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-4400/ FAX (66) 3486 - 440!
e-mail: gabineteOpedrapretamt.gov.br
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI N.º 001/2013.
DE 16 DE JANEIRO DE 2013.
Dispõe sobre a revogação do artigo 160, caput, incisos I
e ll, 8 1º e 82º, da Lei 075/1998, de 23 de março de
1998.
— MARILEDI ARAÚJO COELHO PHILLIPI, no uso de
suas atribuições legais,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU
E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º, Fica Revogado o disposto no artigo 160, caput, incisos le II,
81º e 82º, Lei 075/1998, de 23 de março de 1998.
Art, 2º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, Registre-se. Cumpra-se.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT
AOS DEZESSEIS DIAS DO MÊS DE JANEIRO DO ANO DE 2013.
Câmara Mun. de Peora Preta
ENTRADA
Prot Nºaze / cold = .
ÁsIE.d3 As em Je/ O! dot MARILEDE RADIO COELHO PHILLIPI
=Prefeita Municipal=
Martene de Moura Leal Amorim
Escriturário - Datilógrafo
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e-mail: gabinete(Opedrapreta mt.gov br

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