| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2013 |
| Date | 2013-01-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DO ARTIGO 160, CAPUT, INCISO I E II, § 2º, DA LEI 075/1998, DE 23 DE MARÇO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DA PREFEITA ENSAGEM Nº 001/2013 - DE 16 DE JANEIRO DE 2013. Ao Exmº Sr. LENILDO AUGUSTO DA SILVA M.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL PEDRA PRETA — ESTADO DE MATO GROSSO Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores (as) Vereadores (as). Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei em anexo, que objetiva a REVOGAÇÃO do artigo 160, le ll, 81º e 82º da Lein. 075/1998. O Projeto de Lei tem por objetivo a revogação in totum do disposto no artigo 160, Lei Municipal n. 075/1998, em consequência das ponderações a seguir delineadas. Insta salientar que a Lei 075/1998 foi aprovada para regulamentar a forma de assunção e exercício de cargo público no Município de Pedra Preta, antes da aprovação da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998. Até a aprovação da Emenda Constitucional n. 20, era comum em nosso país, em todos os Estados da Federação, as legislações preverem a incorporação de verbas referentes ao exercício de cargos em comissão aos cargos de concurso, após o servidor retornar ao cargo de origem depois de um período determinado de tempo em cargos em comissão. 1 /2 Isso era feito como forma de assegurar aos servidores públicos uma aposentadoria com valores mais altos que agueles percebidos pelo exercício do cargo de concurso. Assim, era comum aos administradores públicos, Governadores e Prefeitos, a nomeação de servidor de carreira a cargos em comissão pouco tempo antes de este requerer a aposentadoria, para que se aposentasse com os vencimentos do último salário percebido. Consigna-se que esta prática era legal e permitida pela Constituição Federal até a Emenda Constitucional n. 20-1998. Ocorre que tal prática havia se tornado nefasta aos cofres públicos, levando o Constituinte derivado a aprovar a Emenda Constitucional n. 20, que alterou a redação do parágrafo segundo do artigo 40, da CF, que passou a dispor como segue: Art. 40 (...) 82º. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Assim também passou a dispor a Constituição Estadual: Art. 145: (3) 8 4º É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. 64 (EC n.º 54/08) $ 5º Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor Público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Ressalta-se que, daquele momento em diante, os nossos Tribunais, entre eles o Supremo Tribunal Federal, passou a considerar inconstitucionais não só o pagamento dos adicionais pelo exercício de cargos em comissão aos aposentados, mas, também, aos servidores da ativa que houvessem exercido cargos em comissão com salários mais altos e retomado ao seu cargo de origem. Inconstitucionalidade que deve ser entendida como ensina a melhor doutrina: Uma das grandes descobertas do pensamento moderno foi a Constituição, entendida como lei superior, vinculante até mesmo para o legislador. A supremacia da Constituição se irradia sobre todas as pessoas, púbicas ou privadas, submetidas à ordem jurídica nela fundada. Sem embargo, a teoria da inconstitucionalidade foi desenvolvida levando em conta, destacadamente, os atos emanados dos órgãos de poder e, portanto, públicos por natureza. As condutas privadas violadoras da Constituição são igualmente sancionadas, mas por via de instrumentos diversos dos que são aqui considerados. A constituição, como norma fundamental do sistema jurídico, requia o modo de produção das leis e demais atos normativos e impõe balizamento a seu conteúdo. A contrariedade a esses mandamentos deflagra os mecanismos de controle de constitucionalidade aqui estudados. Cabe indagar: um ato inconstitucional é inexistente, inválido ou ineficaz? Ou é tudo isso, simultaneamente? (in Luis Roberto Barroso, Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro, Saraiva, 2009, p. 11). Há jurisprudência sólida do STF, no sentido de que é inconstitucional a incorporação aos salários de concurso do servidor daqueles valores por ele percebidos quando do exercício de cargo em comissão, após ele retornar ao cargo de origem. Assim, várias decisões do Supremo Tribunal Federal: RE 219934 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 13/10/2004 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJ 26-11-2004 PP-00006 EMENT VOL-02174-03 PP-00436 RT yv. 94, n. 835, 2005, p. 151-155 RTJ VOL 00192-02 PP-00722 Parte(s) EMBTE(S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S): JORGE L. GALLI EMBTE.(S): ESTADO DE SÃO PAULO EMBDO(A/S): PGE-SP - AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA EMBTE.(S): NILSON BARROS PIRES ADV (A/S): RAUL SCHWINDEN JÚNIOR EMBDO.(A/S): OS MESMOS Ementa CONCURSO PÚBLICO. RESSALVA. NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO. DÉCIMOS DA DIFERENÇA ENTRE REMUNERAÇÃO DO CARGO DE QUE SEJA TITULAR O SERVIDOR E DO CARGO EM FUNÇÃO OCUPADO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A Constituição Federal prevê, em seu art. 37, Il, in fine, a ressalva à possibilidade de "nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação", como exceção à exigência de concurso público. Inconstitucional 4 7 A o permissivo constitucional estadual apenas na parte em que permite a incorporação “a qualquer título” de décimos da diferença entre a remuneração do cargo de que seja titular e a do cargo ou função que venha a exercer. A generalização ofende o princípio democrático que rege o acesso aos cargos públicos. 2. Ao Supremo Tribunal Federal, como guardião maior da Constituição, incumbe declarar a inconstitucionalidade de lei, sempre que esta se verificar, ainda que ex officio, em razão do controle difuso, independente de pedido expresso da parte. 3. O Ministério Público atuou, no caso concreto. Não há vício de procedimento sustentado. 4. Embargos da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo e do Estado de São Paulo acolhidos em parte, para limitar a declaração de inconstitucionalidade dos art. 133 da Constituição e 19 do se ADCT, tão só, à expressão, "a qualquer título”, constante do primeiro dispositivo. Rejeitados, os do servidor, por não demonstrada a existência da alegada omissão e por seu manifesto propósito infringente. RE 275840 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. MAURÍCIO CORREA Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 06/03/2001 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação DJ 01-06-2001 PP-00091 EMENT VOL-02033-06 PP-01166 Parte(s) RECTE: UNIÃO FEDERAL ADVDA.: PFN - MARIA DA GRAÇA HAHN RECDO.: WILSON RAMOS DO NASCIMENTO ADVDOS.: VALDIR DE CARVALHO BARROCO E OUTRO a 5 Ementa DESVIO DE FUNÇÃO | - CONSEQUÊNCIA REMUNERATÓRIA - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - AFASTAMENTO. O sistema da Constituição Federal obstaculiza o enriquecimento sem causa, especialmente o do Estado. Longe fica de vulnerar a Carta Política acórdão que, diante de desvio de função, implica o reconhecimento do direito à percepção, como verdadeira indenização, do valor maior, sem estampar enquadramento no cargo, para o que seria indispensável o concurso público. Observação Votação: Por maioria, vencido o Ministro Maurício Corrêa. Resultado: Não conhecido. Veja: ADI-112, RE-34620, (RTJ-78/307), RE-86794, (RTJ-84/663), RE-97262, RE-119266, RE-205511. Número de páginas: (12). Análise: (CRP). Revisão: (RCO/AAF). Inclusão: 26/11/01, (SVF). Alteração: 27/11/01, (SVF). RE 219934 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI Julgamento: 14/06/2000 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação DJ 16-02-2001 PP-00140 EMENT VOL-02019-03 PP-00493 RTJ VOL-00176-02 PP-00964 Parte(s) RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO RECDO. : NILSON BARROS PIRES ADVDOS. : FREDDY JULIO MANDELBAUM E OUTROS Ementa dep 6 EMENTA: Fere o princípio inscrito no art. 37, Il, da Constituição Federal, a atribuição, independentemente de concurso público, dos vencimentos de cargo superior que haja desempenhado, por desvio de função, o servidor. (..) Observação Votação: por maioria, quanto à preliminar de ocorrência de prequestionamento, vencido o Min. Marco Aurélio, e por maioriaquanto ao conhecimento e provimento, vencidos os Mins. Marco Aurélio e Carlos Velloso, que não conheciam do recurso, e o Min. Sepúlveda Pertence, que conhecia e desprovia. Resultado: conhecido e provido, julgando-se improcedente a ação e declarando- se a inconstitucionalidade do art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo e o art.19 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de São Paulo. Acórdãos citados: ADI-245 (RTJ-143/391), RE-157358, RE-165128, RE-208639 (RTJ-172/273), RE-210638, RE- 258802. O RE-219934 foi objeto de Embargos de Declaração recebidos em parte, em 13.10.2004. Número de páginas: (28). Análise:(CMM). Revisão:(RCO/AAF). Inclusão: 05/06/01, (SVF). Alteração: 10/12/03, (MLR). Destarte, inconstitucional o artigo 160, caput, incisos e parágrafos, da Lei 075-1998, Município de Pedra Preta, pois vigla expressamente o disposto nos artigos 129, caput, e 145, 81ºe 82º, CE. A situação é tão absurda que beira o ridículo: a uma auxiliar administrativa, que não tem qualquer responsabilidade de assessoramento ou direção da cúpula da administração municipal 7 EP quando deixa de exercer um cargo provisório de Chefe de Departamento, Coordenadoria ou Secretaria municipal e retorna ao seu cargo de concurso, lhe é muito mais favorável voltar a ser auxiliar administrativo, assistente técnico ou técnico em contabilidade, sem as responsabilidades do cargo de confiança, e continuar a receber como se secretário fosse; se chefe de departamento fosse; se coordenador (a) fosse! Poderá o Município, no futuro, dispor de inúmeras auxiliares administrativas recebendo salários superiores aos de Secretário Municipal. Basta que um político populista exerça dois mandatos seguidos de Prefeito e nomeie auxiliares administrativos próximos ao cargo de Secretário, Chefes de Departamento ou Coordenadorias pelo período de 6 (seis) anos consecutivos. Inequivocamente, tal norma (artigo 160, caput, incisos | e II, parágrafos primeiro, segundo e terceiro, Lei Municipal n. 075-1998) que autoriza a incorporação salarial é inconstitucional, pois contraria expressamente o disposto nos artigos 129, caput, e 145, 81º 82º, Constituição Estadual. Por estes motivos, busca-se através do Projeto de Lei anexo a revogação das normas inconstitucionais dispostas no artigo 160, caput, incisos le Il, parágrafos primeiro e segundo, Lei 075/1998. Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras saberão apreciá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade à sua aprovação. Aproveitamos a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado apreço. catiera mui. 06 Pedra Preta ENTRADA Prefeitura Municipal de Pedra Preta, 16 de janeiro de 2013. ProiN LA MARILEDI ARÉUIO COELHO PHILIPPI PREFEITA MUNICIPAL ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DA PREFEITA PROJETO DE LEI N.º 001/2013. DE 16 DE JANEIRO DE 20183. Dispõe sobre a revogação do artigo 160, caput, incisos I el, 81º e 82º, da Lei 075/1998, de 23 de março de 1998. . MARILEDI ARAÚJO COELHO PHILLIPI, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI. Art, 1º. Fica Revogado o disposto no artigo 160, caput, incisos Ie II, 8 1º e 82º, Lei 075/1998, de 23 de março de 1998. Art. 2º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT AOS DEZESSEIS DIAS DO MÊS DE JANEIRO DO ANO DE 2013. Câmara Mun. de Pedra Preta ENTRADA Prot Nº E /22D - | oo 3 oa hs, em) 6./0l lua MARILEGE SRAUIO COELHO PHILLIPI i =Prefeita Municipal= Marlene de Moura Leal Amorim p Escriturário - Datilógiafo AV, FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-4400/ FAX (66) 3486 - 440! e-mail: gabineteOpedrapretamt.gov.br ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DA PREFEITA PROJETO DE LEI N.º 001/2013. DE 16 DE JANEIRO DE 2013. Dispõe sobre a revogação do artigo 160, caput, incisos I e ll, 8 1º e 82º, da Lei 075/1998, de 23 de março de 1998. — MARILEDI ARAÚJO COELHO PHILLIPI, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI. Art. 1º, Fica Revogado o disposto no artigo 160, caput, incisos le II, 81º e 82º, Lei 075/1998, de 23 de março de 1998. Art, 2º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se, Registre-se. Cumpra-se. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT AOS DEZESSEIS DIAS DO MÊS DE JANEIRO DO ANO DE 2013. Câmara Mun. de Peora Preta ENTRADA Prot Nºaze / cold = . ÁsIE.d3 As em Je/ O! dot MARILEDE RADIO COELHO PHILLIPI =Prefeita Municipal= Martene de Moura Leal Amorim Escriturário - Datilógrafo AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-4400/ FAX (66) 3486 - 4401 e-mail: gabinete(Opedrapreta mt.gov br