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materia nº 22/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 22 / 2016
Date 2016-06-23
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTABELECIMENTO DE NORMAS PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÃO DE CONFIANÇA DE QUE TRATA O INCISO V DO ART. 68 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2788

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2016-07-29 Proposição retirada da Ordem do Dia. U Proposição retirada da Ordem do Dia e de tramitação.
2016-07-29 Proposição arquivada U Proposição arquivada após a retirada pelo autor.
2016-07-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Proposição pronta para ser inclusa na ordem do dia.
2016-07-25 Aguardando emissão de parecer da comissão U Proposição encaminhada para que a Comissão possa expedir seu parecer.
2016-07-15 Aguardando Parecer Jurídico U Encaminhado para expedição de parecer jurídico acerca da adequação da proposição ao sistema jurídico pátrio.
2016-06-23 Aguardando emissão de parecer da comissão U Encaminhado para designação de relator e expedição de parecer.
2016-06-23 Aguardando emissão de parecer da comissão U Encaminhado para designação de relator e expedição de parecer.

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o ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO VEREADOR FÁBIO TRINDADE
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: administracao(Dcamarapedrapreta.mt.gov.br
Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br
JUSTIFICATIVA Nº 23 DE JUNHO DE 2016.
SUDiliitAlid TT
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
A nomeação de servidores em cargos comissionados e em funções de confiança
está prevista no Art. 68, V, da Lei Orgânica Municipal. No entanto, a própria Lei Orgânica
dispõe sobre a necessidade de regulamentação posterior, o que justamente é o que se pretende
com a apresentação do presente projeto de lei complementar.
Além disso, a possibilidade de realização de nomeações em cargos comissionados
e funções de confiança sem que se tenha uma norma regulamentadora própria, pode ser um
caminho para a ocorrência de nomeações irregulares e desnecessárias, podendo acarretar, assim,
o inchaço da máquina pública e prejuízos aos cofres da municipalidade.
Por outro lado, a fixação, no arcabouço legislativo do Município, de normas
destinadas ao estabelecimento de regras a serem observadas nas nomeações para cargos em
comissão e funções de confiança contribuirá, de forma significativa, para a boa gestão dos
recursos municipais. Razão pela qual confiamos no apoio dos nobres pares desta casa legislativa
para que a presente proposição seja aprovada na sua integralidade.
Atenciosamente,
FÁBIO TRINDADE
Vereador/PP
ú ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO VEREADOR FÁBIO TRINDADE
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: administracao(Dcamarapedrapreta.mt.gov.br
Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br
PROJETO DE LEINº DE 23 DE JUNHO DE 2016
IRUUtiiiillllD IT
Dispõe sobre o estabelecimento de normas para o
exercício de cargo em comissão e função de
confiança de que trata o inciso V do Art. 68 da
Lei Orgânica Municipal, e dá outras
providências.
Mariledi Araújo Coelho Philippi, Prefeita Municipal de Pedra Preta, Estado de
Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER QUE A GÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta lei complementar estabelece normas para o exercício de cargo em
comissão e função de confiança no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo do Município
de Pedra Preta.
g 1º As funções de confiança e os cargos em comissão destinam-se,
exclusivamente, apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
$ 2º Fica expressamente vedada a criação de função de confiança e de cargo
comissionado, bem como a manutenção daqueles já existentes, cujas atribuições não se
destinem, exclusivamente, a atividades de direção, chefia e assessoramento.
Art. 2º Para efeito desta lei complementar, considera-se:
I- CARGO DE DIREÇÃO: conjunto de atribuições que implica na
responsabilidade de dirigir, ou seja, estabelecer diretrizes e estratégias, desenvolver e
coordenar a execução de programas, projetos e atividades de órgãos ou conjunto de unidades
administrativas;
H- CARGO DE CHEFIA: conjunto de atribuições cometido a um cargo
que implica na responsabilidade de coordenar a execução de programas, projetos e atividades
de uma ou mais unidades administrativas;
WI. CARGO DE ASSESSORAMENTO: conjunto de atribuições cometidas
a um cargo que exija formação específica para seu desenvolvimento;
IV- CARGO EM COMISSÃO: conjunto de atribuições correspondente a
encargos de direção, chefia ou assessoramento, criados por lei, de livre nomeação e
exoneração, cujo provimento se faz em caráter temporário através de ato governamental;
é ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO VEREADOR FÁBIO TRINDADE
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: administracao()camarapedrapreta.mt.gov.br
Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br
V- FUNÇÃO DE CONFIANÇA: conjunto de atribuições correspondente a
encargos de direção, chefia e assessoramento criados por lei, exercido por titular de cargo
efetivo;
VI UNIDADE ADMINISTRATIVA: estrutura composta de recursos
materiais, financeiros e humanos, com competência para desenvolver um ou mais
agrupamentos de processos em que são elaborados os produtos ou serviços dos órgãos e
entidades públicas.
Art. 3º As funções de confiança deverão ser exercidas, exclusivamente, por
servidores efetivos titulares de cargo do Quadro Permanente de cada Poder.
Art. 4º Pelo menos // (um quarto) das nomeações para cargos em comissão
deverão recair, obrigatoriamente, sobre servidores efetivos titulares de cargo do Quadro
Permanente de cada Poder. .
Art. 5º Fica vedado ao Chefe de cada Poder praticar os atos de provimento de
cargos em comissão e função de confiança, sem que sejam observados, obrigatoriamente, os
seguintes requisitos:
I Existência do cargo ou função, nos termos do que dispõe os incisos I a
V do Art. 2º desta Lei Complementar;
H- Existência da unidade administrativa a que se vincula o cargo ou
função, nos termos do que dispõe o inciso VI do Art. 2º desta Lei Complementar.
$ 1º Fica vedada a nomeação para função de confiança ou cargo em comissão
de proprietário, sócio majoritário ou pessoa que participe de direção, gerência ou
administração de empresas privadas e entidades que mantenham contratos com a
Administração Municipal;
$ 2º Fica vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, da autoridade nomeante ou de servidor da
mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para O
exercício de cargo em comissão, compreendendo o cargo de secretário titular de secretária
municipal, função de confiança ou, ainda, de função gratificada.
Art. 6º Os atos de nomeação de servidores em cargos comissionados e em
funções de confiança deverão ser submetidos, previamente, à apreciação do Orgão Central do
Sistema de Controle Interno Municipal, mediante solicitação de parecer técnico.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedra Preta - MT, 23 de Junho de 2016.
FÁBIO TRINDADE
Vereador/PP

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