. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO VEREADOR FÁBIO TRINDADE
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
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JUSTIFICATIVA Nº +20 DE ABRIL DE 2016.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
O Vereador Fábio Trindade faz uso do presente da presente justificativa para
encaminhar a apreciação dos nobres pares desta Casa Legislativa o Projeto de Decreto
Legislativo nº /2016, que dispõe sobre a sustação de ato do Poder Executivo Municipal e
dá outras providências.
Considerando que o Art. 97 do Código Tributário Nacional, abaixo transcrito,
estabelece que somente por lei que somente a lei poderá fixar a base de cálculo de tributo, o
Decreto nº 032/2016, de 15 de março de 2016, exorbita o poder regulamentar e os limites da
delegação legislativa aplicável à referida matéria tributária.
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
|-a instituição de tributos, ou a sua extinção;
Il - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos
21,26, 39,57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o
disposto no inciso | do $ 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o
disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V- a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus
dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou
de dispensa ou redução de penalidades.
8 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo,
que importe em torná-lo mais oneroso.
S 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso Il
deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Neste sentido, compete a esta Casa de Leis aplicar a medida prevista no inciso V
do Art. 15 da Lei Orgânica Municipal e sustar o Decreto nº 032/2016, de autoria da Prefeita
Municipal, para que seja restabelecida a segurança jurídica necessária à administração tributária
municipal.
Por estes e outros tão importantes motivos é que entamos a presente
proposição para a apreciação pedindo que se manifestem de acor:
Atenciosamente,
FÁBIO TRINDADE GILMAR RODRIGUES SALOMÃO
Vereador/PP or/ PMDB
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº DE 23 DE JUNHO DE 2016
Dispõe sobre a sustação de ato do Poder
Executivo Municipal e dá outras providências.
LAUDIR MARTARELLO, Presidente da Câmara Municipal de Pedra Preta,
Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E ELE
PROMULGA O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º - Considerando as disposições do Art. 97 do Código Tributário
Nacional, as quais estabelecem que somente a lei poderá fixar a base de cálculo do tributo,
fica SUSTADO o Decreto nº 032/2016, de 15 de março de 2016, de autoria do Poder
Executivo Municipal, o qual se destinou a fixar a base de cálculo da Taxa de Limpeza Pública
prevista no Art. 140 do Código Tributário Municipal.
Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
promulgação.
Pedra Preta - MT.
feio Tovdo di
FÁBIO TRINDADE
Vereador/PP
ador/ PMDB