ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO VEREADOR FÁBIO TRINDADE
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: administracao(M camarapedrapreta.mt.gov.br
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JUSTIFICATIVA Nº +23 DE JUNHO DE 2016.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
Muito tem se discutido atualmente sobre a concessão da Revisão Geral Anual da
remuneração dos servidores públicos, principalmente em virtude da crise econômica pela qual o
país atravessa nesses últimos dois anos.
No entanto, é necessário lembrar que a revisão geral anual é um direito dos
servidores públicos, garantido pela Lei Maior do ordenamento jurídico nacional. Uma vez que
está assegurada de forma expressa e taxativa no inciso X do Art. 37 da Constituição Federal.
De igual forma, o Art. 74 da Lei Orgânica Municipal estabeleceu, também de
forma expressa e taxativa, que a revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais
deverá ser realizada sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Desta forma, fica evidente que a concessão da revisão geral não é ato
discricionário dos chefes dos poderes municipais, e sim uma ação obrigatória em virtude das
determinações da Constituição da República e da Lei Orgânica do Município.
Além disso, a solução para os problemas econômicos do país, principalmente dos
municípios, não está vinculada à limitação da remuneração dos servidores públicos. Que, em
verdade, não são os causadores da crise econômica pela a qual se atravessa neste momento.
Certamente, tal responsabilidade deve recair sobre os gestores públicos que comandam a União,
os Estados e os Municípios. E não sobre os servidores que, na verdade, são aqueles que mantêm
as instituições públicas em funcionamento, mesmo com os baixos salários recebidos e com as
precárias condições de trabalho que lhe são oferecidas.
E preciso lembrarmos, também, que a revisão inflacionária não se aplica somente
à remuneração dos servidores públicos. Principalmente num ambiente econômico em que a
inflação encontra-se em patamares elevados.
Neste sentido, é preciso citar que os próprios contratos públicos devem e são
corrigidos em virtude ação inflacionária. Inclusive os próprios contratos desta Casa Leis são
corrigidos anualmente para que seja mantido o equilíbrio econômico dos acordos firmados entre
a Câmara Municipal e seus fornecedores.
Sendo assim, se mostra totalmente desarrazoada e incoerente qualquer ação que
possa ser adotada no sentido de não promover a revisão geral anual da remuneração dos
servidores públicos municipais. Uma vez que, mais do que as empresas necessitam manter o
equilíbrio econômico de seus contratos para conseguirem manter seus lucros, os servidores
necessitam manter o equilíbrio econômico de sua remuneração para tentar garantir alimentação e
moradia para suas famílias.
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Por tudo isso, nobres parlamentares, este projeto se destina à criação de norma
legal que vise assegurar a manutenção do equilíbrio econômico da remuneração dos servidores
públicos municipais, inclusive os desta Casa, através da fixação de dispositivos que assegurem a
concessão da revisão geral anual em decorrência da ação inflacionária que corrói os ganhos dos
pais e mães de família que trabalham para manter em funcionamento as instituições públicas
deste Município. Razão pela qual confio no apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para
que a presente proposição seja aprovada na sua integralidade.
Atenciosamente,
FÁBIO TRINDADE
Vereador/PP
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº DE 23 DE JUNHO DE 2016
Dispõe sobre o estabelecimento de normas para a
concessão da Revisão Geral Anual de que trata o
caput do Art. 74 da Lei Orgânica Municipal, e dá
outras providências.
Mariledi Araújo Coelho Philippi, Prefeita Municipal de Pedra Preta, Estado de
Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta lei complementar estabelece normas para a concessão da Revisão
Geral Anual da remuneração dos servidores públicos municipais do Município de Pedra Preta,
popularmente conhecida como RGA, assegurada pelo inciso X do Art. 37 da Constituição
Federal e prevista no Art. 74 da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Unico: A Revisão Geral Anual se destina à recomposição da perda
do poder aquisitivo da remuneração dos servidores públicos municipais, em decorrência da
inflação medida nos doze meses anteriores ao mês de sua concessão.
Art. 2º A Revisão Geral Anual de que trata esta Lei Complementar deverá ser
concedida anualmente aos servidores públicos municipais, sem distinção de índice e sempre
no mês de janeiro de cada ano, aplicando-se como índice de revisão a inflação oficial
acumulada nos doze meses anteriores.
Parágrafo Único: A apuração do índice de revisão deverá considerar a inflação
medida pelo INPC, Índice Nacional de Preços ao Consumidor, nos doze meses que
antecederem a concessão da Revisão Geral Anual.
Art. 3º A ocorrência de situações em que a despesa total com pessoal esteja
acima de 95% do limite estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, ou que venha a
exceder os limites fixados no inciso III do Art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000
em decorrência da concessão da Revisão Geral Anual, não desobriga os poderes do Município
de concederem a revisão inflacionária da remuneração dos servidores públicos municipais,
nos termos do que dispõe o Art. 2º desta Lei Complementar.
Art. 4º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Pedra Preta —- MT, 23 de Junho de 2016.
Em Zumdoda
FÁBIO TRINDADE
Vereador/PP