br-locleg corpus explorer

← Pedra Preta (MT)

materia nº 1/2016

Tipo Mensagem de Veto
Número / Ano 1 / 2016
Date 2016-06-28
EmentaDECIDE VETAR, PARCIALMENTE, O PROJETO DE LEI Nº 014/2016, APROVADO NA SESSÃO PLENÁRIA DE 06 DE JUNHO DE 2016, QUE RECONHECE OS PROFISSIONAIS TAXISTAS COMO PRESTADORES DE SERVIÇOS PÚBLICOS ALTERNATIVO DE ALTA RELEVÂNCIA.
native_id2795

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2016-07-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia
2016-07-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Proposição aguardando inclusão na ordem do dia.
2016-06-28 Aguardando emissão de parecer da comissão U Proposição encaminhada para designação de relator e expedição de parecer.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:19:15.049042-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM DE VETO Nº. 001/2016
DE 23 DE JUNHO DE 2016.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
| Dirijo-me a Vossas Excelências para comunicar-lhes que no uso da faculdade
que me confere o artigo 52, Inciso V da Lei Orgânica do Município de Pedra Preta — MT; e o artigo
179 do Regimento Interno Cameral. Decido vetar, parcialmente, o Projeto de Lei nº. 014/2016,
aprovado na Sessão Plenária de 06 de Junho de 2016, que reconhece os profissionais taxistas como
prestadores de serviço público alternativo de alta relevância.
RAZÕES DO VETO PARCIAL
Nada obstante, se possam reconhecer os nobres propósitos que ensejaram a
medida aprovada por essa Casa Legislativa, imperiosa se faz a negativa de sanção, ora posta, por
razões de ordem constitucional, que a seguir passo a expor:
I. Relatório
A Colenda Câmara Municipal de Vereadores deste Município em 06 de junho do
ano corrente aprovou o projeto de lei nº. 014 de 22 de abril de 2016, que reconhece os profissionais
taxistas como prestadores de serviço público alternativo de alta relevância.
II. Parecer
Primeiramente, cumpre-nos discorrer que no Brasil, os serviços de táxi tiveram
desde o seu surgimento um caráter privado e o ingresso do estado em sua relação se deu por
necessidade de ordenamento e não por uma incapacidade do particular em prestar tal serviço à
população.
A transferência do direito de operar, seja por ato inter vivos, gratuito ou oneroso,
bem como e razão de sucessão, é uma das características e práticas aplicáveis a este serviço com
previsão legislativa e recorrência nas decisões judiciais.
Trata-se de serviço com relevância social, porém, desprovido de essencialidade,
sua paralisação teria impacto nos sistemas de transporte e trânsito devido à transferência de modais
por parcela dos usuários, mas, não representaria caos para a sociedade.
Portanto, apresenta condição de suplementar dentre os serviços de transporte
direcionados ao público. E o mais relevante, sua prestação não constitui dever inescusável do estado.
Não é exigível que o estado preste tal serviço.
AV. FERNANDO CORRÊA DA COSTA, Nº 940 - CENTRO — FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287 1
4
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM DE VETO Nº. 001/2016
DE 23 DE JUNHO DE 2016.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Dirijo-me a Vossas Excelências para comunicar-lhes que no uso da faculdade
que me confere o artigo 52, Inciso V da Lei Orgânica do Município de Pedra Preta — MT; e o artigo
179 do Regimento Interno Cameral. Decido vetar, parcialmente, o Projeto de Lei nº. 014/2016,
aprovado na Sessão Plenária de 06 de Junho de 2016, que reconhece os profissionais taxistas como
prestadores de serviço público alternativo de alta relevância.
RAZÕES DO VETO PARCIAL
Nada obstante, se possam reconhecer os nobres propósitos que ensejaram a
medida aprovada por essa Casa Legislativa, imperiosa se faz a negativa de sanção, ora posta, por
razões de ordem constitucional, que a seguir passo a expor:
I. Relatório
A Colenda Câmara Municipal de Vereadores deste Município em 06 de junho do
ano corrente aprovou o projeto de lei nº. 014 de 22 de abril de 2016, que reconhece os profissionais
taxistas como prestadores de serviço público alternativo de alta relevância.
II. Parecer
Primeiramente, cumpre-nos discorrer que no Brasil, os serviços de táxi tiveram
desde o seu surgimento um caráter privado e o ingresso do estado em sua relação se deu por
necessidade de ordenamento e não por uma incapacidade do particular em prestar tal serviço à
população.
A transferência do direito de operar, seja por ato inter vivos, gratuito ou oneroso,
bem como e razão de sucessão, é uma das características e práticas aplicáveis a este serviço com
previsão legislativa e recorrência nas decisões judiciais.
Trata-se de serviço com relevância social, porém, desprovido de essencialidade,
sua paralisação teria impacto nos sistemas de transporte e trânsito devido à transferência de modais
por parcela dos usuários, mas, não representaria caos para a sociedade.
Portanto, apresenta condição de suplementar dentre os serviços de transporte
direcionados ao público. E o mais relevante, sua prestação não constitui dever inescusável do estado.
Não é exigível que o estado preste tal serviço.
AV. FERNANDO CORRÊA DA COSTA, Nº 940 — CENTRO — FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287 1
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DA PREFEITA
“Como exposto, existem serviços que não são públicos, mas, que atendem a
relevantes interesses. Costuma-se utilizar a expressão serviços públicos virtuais e
se propôs, acima, a expressão serviços de interesse coletivo. A hipótese abrange
os casos de transporte por meio de táxi, profissões regulamentadas, atividades de
hotéis, bancos, seguros etc.” Ob. Cit. pág. 792, item 12.14.2.1. Autorização e as
atividades privadas.
Neste mesmo sentido vale destacar decisão do STF no RE 359.444-3RJ, que apesar
de trabalhar com o termo autorização, no voto do Ministro Marco Aurélio, tratou o táxi como serviço
privado.
A Lei Municipal nº 571 /2010 de 17/03/2010, posteriormente alterada pela Lei
885/2015 de 14/10/2015, estabelece normas para o serviço de transporte de passageiros em
automóveis de aluguel e em seu artigo 1º preconiza que o transporte individual de passageiros no
município de Pedra Preta - MT, em veículos de aluguel, constitui serviço de interesse público que
será executado mediante prévia autorização da Prefeitura Municipal através da PERMISSÃO e
ALVARÁ DE LICENÇA, nas condições estabelecidas pela Lei e demais Atos Normativos
expedidos pelo Poder Executivo Municipal. Contudo, não o considera “serviço de transporte público
alternativo”.
No Município de Pedra Preta, portanto, não há lei regulamentando o serviço de
transporte público alternativo. Portanto, por clara ausência de regulamentação, não há como os
profissionais taxistas serem considerados prestadores de serviço público alternativo de alta
relevância de um serviço que até então é inexistente.
O serviço de transporte público alternativo surge quando o sistema convencional de
transporte público não consegue dar vazão ao grande número de passageiros, deixando a desejar,
tendo seus usuários de enfrentar enormes filas, lotação e atrasos. Nessas circunstâncias, nada mais
natural do que o surgimento de prestadores de serviço de transporte de passageiros alternativo, que
passam a oferecer um serviço complementar àquele sistema convencional, oferecendo melhores
condições aos cidadãos, como conforto e segurança. O que não é o caso desse Município.
A Lei Orgânica do Município em seu artigo 9º, inciso XXXIII, determina que
compete ao Município “fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos, em Lei
Complementar;”, mas não o reconhece com transporte público.
Ainda, no mesmo dispositivo acima, inciso VI, a Lei Orgânica é clara ao atribuir
que compete ao Município de Pedra Preta “organizar e prestar, diretamente ou sob regimento de
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo,
que tem caráter essencial;”
O Supremo Tribunal Federal, acerca do tema, tem assentado compreensão no
sentido de que “a disciplina normativa pertinente ao processo de criação, estruturação e definição
q p p
AV. FERNANDO CORRÊA DA COSTA, Nº 940 - CENTRO - FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287 j 3
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DA PREFEITA
das atribuições dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública estadual traduz
matéria que se insere, por efeito de sua natureza mesma, na esfera de exclusiva iniciativa do Chefe
do Poder Executivo local, em face da cláusula de reserva inscrita no art. 61, 8 1º, Il, e, da
Constituição da República, que consagra princípio fundamental inteiramente aplicável aos Estados-
membros em tema de processo legislativo. Precedentes do STF.” (ADin n. 1.391-2/SP, Medida
Liminar, rel. Min. Celso de Mello, Plenário, julgado em 01.02.1996).
Ainda:
“Leis que disponham sobre organização e funcionamento da Administração,
serviços públicos, incluídos transportes, são de iniciativa privativa do Chefe do
Executivo. Existência de vício formal. Ofensas aos artigos 10, 60, Il, letra “d' e 82,
VII da CE.” (Ação Direta de Inconstitucionalidade, rel. Des. Maria Berenice Dias,
Tribunal Pleno, julgada em 12 de junho de 2006)
Desse modo, verifica-se que o projeto, ao reconhecer os profissionais taxistas
prestadores de serviço de transporte público alternativo de alta relevância, atribui uma qualificação
sobre um transporte não previsto em lei, portanto, não regulamentado, há que se ressaltar que a
matéria objeto do referido projeto de lei é de atribuição e iniciativa exclusiva e reservada do Chefe
do Executivo, do contrário estaremos diante de afronta ao princípio da separação de poderes,
afigurando-se a inconstitucionalidade formal.
Dito isto, em que pese nos seja imperioso reconhecer a importância dos serviços
prestados por estes competentes e zelosos profissionais, também nos é forçoso atender aos mais
comezinhos princípios legais, sendo assim, não resta outra alternativa a esta Municipalidade a não
ser, vetar o artigo 1º caput do Projeto de Lei nº 014 de 22 de abril de 2016, que segue descrito na
íntegra: “O Município de Pedra Preta-MT reconhece os profissionais taxistas como prestadores de
serviço de transporte público alternativo de alta relevância”
Assim, cabendo-me, por meio do veto parcial, que ora recorro, propiciar a esse
Egrégio Poder a oportunidade de reapreciar a matéria, na certeza de que, conhecendo as razões que
me motivaram a negar sanção, reformulará seu posicionamento.
Pedra Preta, 23 de Junho de 2.016.
Atenciosamente,
MARILEDI ÚJO COELHO PHILIPPI
PREFEITA
AV. FERNANDO CORRÊA DA COSTA, Nº 940 - CENTRO -— FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287 4
vilão ESTADO DE MATO GROSSO
Es PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Oficio nº 113/2016
Pedra Preta - MT, 27 de Junho de 2016.
Assunto: Enviado de Veto
Prezado Senhor,
Ao tempo em que me dirijo a Vossa Senhoria para
encaminhar os Vetos nº 01/02/03/2016 para vossa apreciação.
Nada mais para o momento, desde já manifesto meus
mais sinceros agradecimentos pela atenção dada a esta administração.
Atenciosamente
AO
ILMO SENHOR
LAUDIR MATERELLO
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
PEDRA PRETA - ESTADO DE MATO GROSSO
Pedra Puta
AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-4400/ FAX (66) 3486 - 4401
cia] E-mail: gabinete(Dpedrapreta.mt.gov.br
Comprovante de Protocolo Página 1 de 1
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA - MT
SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
O Autenticação: 12016/06/280003136
0003136
Data / Horário 28/06/2016 - 13:50:09
QUE RECONHECE OS PROFISSIONAIS TAXISTAS COMO
PRESTADORES DE SERVIÇOS PÚBLICOS ALTERNATIVO DE ALTA
TipoMatéria E —— VETO [FE de Veto
DECIDE VETAR, PARCIALMENTE, O PROJETO DE LEI Nº 014/2016,
Ementa
RELEVÂNCIA.
Número TT
APROVADO NA SESSÃO PLENÁRIA DE 06 DE JUNHO DE 2016,
[Autor] Mariledi Araújo Coelho Philippi
http://sapl.pedrapreta.mt.leg.br/consultas/protocolo/comprovante protocolo mostrar ... 28/06/2016

open original →