br-locleg corpus explorer

← Pedra Preta (MT)

materia nº 2/2016

Tipo Mensagem de Veto
Número / Ano 2 / 2016
Date 2016-06-28
EmentaVETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 015/2016, APROVADO NA SESSÃO PLENÁRIA DE 06 DE JUNHO DE 2016, QUE DETERMINA A APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO RECÉM-NASCIDO PARA QUE SEJA AUTORIZADA SUA SAÍDA DO HOSPITAL.
native_id2796

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2016-07-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia
2016-07-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Proposição aguardando inclusão na ordem do dia.
2016-06-28 Aguardando emissão de parecer da comissão U Proposição encaminhada para designação de relator e expedição de parecer.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:19:15.049042-03:00 Aprovado 6 4 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7

ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM DE VETO Nº. 002/2016
DE 24 DE JUNHO DE 2016.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Cumprimentando-o cordialmente, acusamos o recebimento do Projeto de Lei
n.º 015/2016, de 22 de abril de 2016 que dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação da certidão
de nascimento do recém-nascido quando da sua saída do hospital.
Ementa:
PROJETO DE LEI MUNICIPAL DE AUTORIA DA CÂMARA DE
VEREADORES. DETERMINA A APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE
NASCIMENTO DO RECÉM-NASCIDO PARA QUE SEJA AUTORIZADA
SUA SAÍDA DO HOSPITAL. CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO.
OFENSA A GARANTIA FUNDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO
CIVIL E REGISTROS PÚBLICOS. INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA
LEGISLAR EM MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
PARECER PELO VETO INTEGRAL DO PROJETO DE LEI.
I. Relatório
A Colenda Câmara Municipal de Vereadores deste Município em 06 de junho do
ano corrente aprovou o projeto de lei nº. 015/2016, que determina a apresentação da certidão de
nascimento do recém-nascido para que seja autorizada sua saída do hospital.
Tal projeto de lei vincula a saída do hospital do recém-nascido à apresentação da
certidão de nascimento, sob pena de impedimento à liberdade de locomoção que deverá ser exercido
pelo Hospital Municipal, responsável pela “autorização de saída”.
II. Parecer
É cediço que o registro civil e a certidão de nascimento são direitos de cada criança
brasileira, garantidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente no artigo 102 e que a lei federal
9.534 de 1997 obriga os cartórios a fazerem o registro civil e emitirem a primeira via da certidão de
nascimento gratuitamente.
Além de privar a criança do direito a um nome e sobrenome, a falta de registro
compromete o planejamento de políticas públicas de saúde, educação e assistência social. A ausência
do registro de nascimento dificulta o acesso de crianças a serviços nessas áreas, aumentando, ainda,
AV, FERNANDO CORRÊA DA COSTA, Nº 940 - CENTRO — FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287 Re 1
4
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DA PREFEITA
sua vulnerabilidade ao trabalho infantil, à exploração sexual e ao tráfico de crianças. Vale ressaltar
que é por meio do registro civil de nascimento que a criança passa a ter uma identidade e a exercer os
direitos políticos, sociais e civis. Só a certidão de nascimento permite o acesso a outros documentos
básicos, como Carteira de Identidade (RG), Cadastro de Pessoa Física (CPF) e Carteira de Trabalho
(CTPS), além da matrícula na escola e do cadastro em programas sociais do Governo Federal.
É sabido que a responsabilidade de registrar a criança logo após o nascimento é da
família, porém, dificuldades com transporte, desconhecimento sobre o direito e sua gratuidade,
distância dos cartórios, incompreensão sobre a importância do registro e outros motivos resultam no
sub-registro.
Para suprir tal deficiência o Provimento nº 13 do Conselho Nacional de Justiça
dispõe sobre a emissão de certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizem
partos. Para tanto, bastam as unidades federativas estarem interligadas através de um posto de
remessas de informações denominado de “Unidade Interligada”, que conecta pela rede mundial de
computadores os estabelecimentos de saúde que realizam parto com a serventia de registro civil das
pessoas naturais.
Dessa forma, a fim de solucionar todas essas dificuldades, é responsabilidade do
Município ter mecanismos com a missão de agilizar a emissão de registro de nascimento, logo após o
parto, ainda no estabelecimento de saúde, em parceria com o Cartório de Registro Civil.
No Município de Pedra Preta, foi assinado um termo de compromisso entre o
Cartório de Registro Civil e a Secretaria de Saúde formalizado perante o Judiciário em que restou
firmado que haverá a comunicação imediata ao cartório de registro civil da comarca quando houver
nascimentos no hospital municipal, para que esse proceda a lavratura nos moldes da Lei 9.534/97.
Outrossim, a realidade enfrentada pelos Munícipes é bem diferente do que
acontecia há anos atrás, eis que as políticas públicas, incentivadas pelo governo federal
possibilitaram um maior acesso à cidadania, até porque o gozo de direitos básicos e da participação
em programas assistenciais é vinculado à apresentação da certidão de nascimento.
A iniciativa do legislativo ao invadir competência privativa da união e cercear
direito fundamental impõe sanção demasiadamente gravosa ao impedir a saída dos recém-nascidos
quando não for apresentada por seus responsáveis a respectiva certidão de nascimento, ensejando
descompromisso com o interesse público.
AV. FERNANDO CORRÊA DA COSTA, Nº 940 - CENTRO — FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287 o)
tio
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DA PREFEITA
O direito à liberdade de locomoção, consagrado pela Carta Cidadã de 1988, não
pode ser diminuto sob a égide de uma política de regularização de registros de nascimentos, pois
deve se levar em consideração a gravidade da sanção comparada ao seu objetivo final.
Se afigura como extremamente desproporcional impedir o “direito de ir e vir” dos
cidadãos, já que a personalidade civil começa com o nascimento com vida (Art. 2º da Lei
10.406/2002), com o propósito exclusivo de se obrigar à realização do registro junto ao cartório de
registros civis.
Ademais é impossível ignorar as peculiaridades existentes no que tange ao
responsável pela lavratura do registro junto ao cartório, eis que quando o responsável é a genitora, se
torna intratável a exigência de que a mesma abandone seu filho e se dirija até o cartório com as
limitações decorrentes do procedimento cirúrgico ao qual fora recentemente submetida, para que
obtenha o direito de retirar-se da unidade hospitalar.
Além disso, Lei Municipal não pode permitir que um cidadão seja detido em razão
do descumprimento de uma norma administrativa, pois se trata de uma ofensa a uma privação de
liberdade, que só pode ser feita por Lei Competente (Princípio da Reserva Legal) sob pena de
incorrer até no disposto no art. 148 do CP, através de uma análise mais conservadora.
Tal projeto de Lei além de padecer de inconstitucionalidade material, que embora
pautada em critérios objetivos diante da ofensa expressa a dispositivos da Constituição Federal e
Estadual, prescinda de uma interpretação subjetiva, também está eivado de vícios de forma, pois se
trata de usurpação de competência legislativa da união.
Acerca da inconstitucionalidade leciona o Professor Erival da Silva Oliveira
(Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 59):
“Inconstitucionalidade formal ou orgânica: quando há o desrespeito ao
procedimento previsto na Constituição para a realização de um ato jurídico
(iniciativa, sistema de aprovação, espécie normativo, competência do órgão
legiferante etc.
(.)
Inconstitucionalidade material: é a adoção de atos jurídicos que violem as
cláusulas pétreas (art. 60, $4º da CF/1988) ou direitos materiais
constitucionais. ” (grifo nosso)
AV. FERNANDO CORRÊA DA COSTA, Nº 940 - CENTRO - FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287 3
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
" GABINETE DA PREFEITA
A competência do Município vêm expressa no rol do art. 30 da Constituição
Federal corroborada pelo Art. 9º da LOM, sendo a mais importante prevista no inciso I: “legislar
sobre assuntos de interesse local”, posteriormente esmiuçada na Lei Orgânica do Município.
Ocorre que o intento do edil responsável pelo projeto de Lei excede o caráter
residual da competência do Município e visa inovar no ordenamento jurídico em tema relacionado ao
direito civil e aos registros públicos e até direito penal, em uma aplicação mais literal, ambos de
competência privativa da união, conforme artigo 22, Ie XXV da CF/88, logo, não se trata de matéria
concorrente (art. 24) e nem mesmo comum (art. 23).
Não se nega à Câmara Municipal o direito de editar normas gerais, inclusive de
caráter suplementar nas matérias de competência concorrente (STF, RE 193.749-SP e 199.517-SP),
ressalvado a demonstração do interesse local, mas no exercício desse mister, o Poder Legislativo não
pode editar projetos de Lei que invadam a competência privativa da união.
O controle de constitucionalidade preventivo também deve ser exercido pelo poder
executivo através do chamado veto jurídico, que ocorre quando veta-se o projeto não mais por ser
contrário ao interesse público, mas por entender que o projeto é inconstitucional.
Nesse sentido a Lei Orgânica Municipal:
“Art. 31 - O Projeto de Lei, após concluída a respectiva votação, se rejeitado pela Câmara,
será arquivado; se aprovado, será enviado ao Prefeito que aquiescendo, o sancionará no
prazo de quinze dias úteis.
$ 1º - Se o Prefeito considerar o Projeto de Lei, no todo ou em parte, inconstitucional
ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de quinze dias
úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta o oito horas, os
motivos de veto ao Presidente da Câmara.”
Esse controle prévio ou preventivo, que “opera antes que o ato — particularmente a
lei — se aperfeiçoe, ou seja, o controle é feito sobre o Projeto de Lei (PL)”! é exercido em regra pelo
legislativo, através das CCJ (comissões de constituição e justiça), mas também deve ser realizado
quando o Executivo verifica dissonância entre o PL e as normas constitucionais inerentes à espécie.
Dessa forma, em concluindo-se pela ocorrência de vício formal, por usurpação de
competência da união federal, afigurando-se a inconstitucionalidade, bem como pela incontinência
! OLIVEIRA, Erival da Silva. Prática Consticucional/ 6. Ed. Ref, atual. E ampl. — São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2014, p. 63.
AV. FERNANDO CORRÊA DA COSTA, Nº 940 - CENTRO — FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287 4
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DA PREFEITA
com o interesse público, decidimos, com fulcro no art. 31, $1º da Lei Orgânica do Municipal, pelo
veto integral ao projeto de lei 015/2016.
Pedra Preta, 24 de Junho de 2.016.
Atenciosamente,
MARILEDI ARAÚJO COELHO PHILIPPI
PREFEITA
AV. FERNANDO CORRÊA DA COSTA, Nº 940 - CENTRO - FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287 5
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Oficio nº 113/2016
Pedra Preta - MT, 27 de Junho de 2016.
Assunto: Enviado de Veto
Prezado Senhor,
Ao tempo em que me dirijo a Vossa Senhoria para
encaminhar os Vetos nº 01/02/03/2016 para vossa apreciação.
Nada mais para o momento, desde já manifesto meus
mais sinceros agradecimentos pela atenção dada a esta administração.
Atenciosamente
AO
ILMO SENHOR
LAUDIR MATERELLO
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
PEDRA PRETA - ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura de
Poda Seta AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-4400/ FAX (66) 3486 - 4401
rente good mimo E-mail: gabinete(Opedrapreta mt.gov.br
Comprovante de Protocolo Página 1 de 1
|
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA - MT
SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO
| e |
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
OD] Autenticação: 12016/06/280003137
0003137
Número / Ano 0003137 / 2016
demo INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 015/2016, APROVADO NA |
SESSÃO PLENÁRIA DE 06 DE JUNHO DE 2016, QUE DETERMINA A
APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO RECÉM-
NASCIDO PARA QUE SEJA AUTORIZADA SUA SAÍDA DO
HOSPITAL.
Natureza Matéria Legislativa
Tipo Matéria — vero Mensagem de Veto
Número Páginas 7
Ementa
http://sapl.pedrapreta.mt.leg.br/consultas/protocolo/comprovante protocolo mostrar ... 28/06/2016

open original →