ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PEDRA PRETA
SECRETARIA DE GABINETE
MENSAGEM DE VETO Nº. 003/2016
De 27 de Julho de 2016.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Via do presente, vimos à presença de Vossas Excelências, informar
que acatando ao Parecer da Procuradoria Jurídica deste Município, opinamos pelo
VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 020/2016, por ser o mesmo inconstitucional,
pois interfere em matéria de competência privativa de União (normas de caráter
geral em licitação), bem como afronta ao princípio da separação dos poderes, pois
legisla em matéria de iniciativa privativa do Executivo (criação de cargos, funções,
empregos, etc. ), além de se olvidar do já previsto no art. 7º, 812º da Lei
Complementar 018/2015, de modo que entendemos e achamos por bem vetar o
presente Projeto de Lei, no intuito de evitar possíveis transtornos no futuro.
Certo de termos cumprido com o nosso papel de administradora
municipal e esperando poder contar com o apoio e compreensão de Vossas
Excelências, subscrevemo-nos com estima e apreço.
Pedra Preta, 27 de Julho de 2016.
Atenciosamente,
MARILEDI ARÁÚJO COELHO PHILIPPI
PREFEITA
AV. FERNANDO CORREIA DA COSTA Nº 940 - CENTRO - FONE (66)3486-1270 - FAX (66)3486-1287
e-mail: administracao(Bpedrapreta.mt gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PARECER JURÍDICO
CONSULENTE: Prefeita Municipal de Pedra Preta(MT).
CONSULTADO: Procuradoria Jurídica de Pedra Preta(MT).
Trata-se de parecer jurídico solicitado pela Exma.
Prefeita Municipal, Mariledi Araújo Coelho Phillippi, acerca do Projeto de
Lei nº 020 de 06 de Junho de 2016 de lavra do Vereador Fábio Trindade
aprovado na 12º sessão ordinária realizada no dia 04/07/2016
encaminhado para sanção pelo Executivo Municipal;
Tal projeto de lei, que em seu preâmbulo aduz versar
sobre “o acompanhamento e a fiscalização de que trata o art. 67 da lei
federal nº 8.666/1993, no que concerne às contratações de obras e serviços
de engenharia, e dá outras providências” em verdade, cria e regula uma
nova função à ser preenchida por servidor de carreira nas fileiras do
Município, além de implicar em inovação jurídica em matéria de licitação,
de competência privativa da união;
O propósito do Ilustre Edil é extremamente válido, e
busca regular um mecanismo de controle dos contratos administrativos,
em matéria de obras e serviços de engenharia, que data máxima vênia já
existe, extrapolando os limites da competência tanto do Município em
detrimento da união, quanto do Legislativo em face do Executivo;
Todos os instrumentos que possam atribuir mais
lisura aos atos públicos, principalmente no que tange à aplicação de
recursos, devem ser fomentados em homenagem a moralidade,
legalidade e ao excepcional interesse público, entretanto, não há como se
olvidar dos vícios de forma existentes no projeto de Lei nº 20/2016;
Outrossim, em que pese o Propósito seja
absolutamente inspirador, em homenagem aos preceitos mais
comezinhos da Carta Cidadã, replicados na Constituição Estadual e na
Lei Orgânica Municipal, o referido projeto deve ser vetado pelos víci
formais esmiuçados a seguir:
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I - DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR
SOBRE LICITAÇÕES - NÃO EVIDENCIADO CARÁTER
SUPLEMENTAR NOS ARTS. 10º e 11º DO PROJETO DE LEI Nº
20/2016 - IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO MAIS GRAVOSA DO QUE A LEI
8.666/93 - PRECEDENTES
O Projeto de Lei que está sendo posto à análise por
essa Procuradoria Jurídica visa regular, de maneira desatinada, o
disposto no art. 67 da Lei 8.666/93:
“Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e
fiscalizada por um representante da Administração
especialmente designado, permitida a contratação de terceiros
para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa
atribuição.”
Tal norma pode ser até considerada de eficácia plena,
ou seja, que prescinde de regulamentação, eis que nos dispositivos
seguintes da regra federal são tracejadas de maneira concisa as formas e
consequências da fiscalização pelo poder público dos contratos realizados
sob a égide da Lei de Licitações;
Ainda assim, poderia ser considerado como de
natureza regulamentar - e de grande valia — os dispositivos do PL
20/2016 que “instrumentalizam” a fiscalização, porém, há dois dispositivos
que ao nosso ver, extrapolam os limites da competência legislativa do
Município, sendo imprescindível transcrevê-los:
“Art. 10. Fica vedada a liquidação de despesas decorrentes
da execução de obras ou serviços de engenharia nos casos
em que o documento fiscal correspondente não se fazer
acompanhar do atestado a que se refere o inciso III do
artigo 5º desta lei.”
“Art. 11. Fica terminantemente vedada a inauguração de
obras públicas sem que tenham sido cumpridas as
formalidades de recebimento provisório, nos termos d
art. 7º desta lei.”
E TO
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Dentre as inúmeras sanções e impedimentos previstos
pelo legislador federal no que tange à ineficácia na prestação dos serviços
contratados não há a previsão feita pelo Edil, de modo que se torna
impossível inovar em matéria de competência privativa da união através
de lei municipal:
“ Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVI - normas gerais de licitação e contratação, em todas
as modalidades, para as administrações públicas diretas,
autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI,
e para as empresas públicas e sociedades de economia
mista, nos termos do art. 173, 8 1º, HI”
Outrossim, o conteúdo da lei se mostra em total
conflito com as normas gerais existentes na Lei 8.666/93, eis que impõe
sanções mais gravosas do que a prevista na Lei referida, pois no que
tange a previsão de recebimento provisório, o próprio legislador federal
previu ressalvas que foram ignoradas pelo edil:
“Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório
nos seguintes casos:
I- gêneros perecíveis e alimentação preparada;
IN - serviços profissionais;
III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23,
inciso II, alínea "a", desta Lei, desde que não se
componham de aparelhos, equipamentos e instalações
sujeitos à verificação de funcionamento e
produtividade.”
Logo, verifica-se que a Municipalidade, através da
Câmara Municipal, estaria legislando em norma de caráter geral em
licitações e contratos administrativos, o que por certo eiva de ilicitude o
PL sob examine;
É permitido aos Municípios legislar em normas de
interesse local, bem como suplementar/regulamentar as normas federais
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estaduais no que couber, sendo defeso invadir a competência privativa da
União previsto no art. 22 da CF/88;
Sobre a definição de interesse local, ensina Gilmar
Mendes (Curso de direito constitucional. 6º ed. 2011, Editora Saraiva, p.
854) que "(...) significando interesse predominantemente municipal, já que não
há fato local que não repercuta, de alguma forma, igualmente sobre as demais
esferas da Federação. Consideram-se de interesse local as atividades, e a
respectiva regulação legislativa, pertinentes a transporte coletivos municipais,
coleta de lixo, ordenação do solo urbano, fiscalização das condições de higiene de
bares e restaurantes, entre outros."
Posteriormente o Ministro Gilmar Mendes (ob. cit. p.
855) complementa dizendo que “Aos Municípios é dado legislar para
suplementar a legislação estadual e federal, desde que isso seja necessário ao
interesse local. A normação municipal, no exercício dessa competência, há de
respeitar as normas federais e estaduais existentes. (...) a competência
suplementar se exerce para regulamentar as normas legislativas federais e
estaduais, (...), a fim de atender, com melhor precisão, aos interesses surgidos
das peculiaridades locais.”
Tal entendimento é pacificado na jurisprudência:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE INSTITUI,
NO ÂMBITO DO PROCON MUNICIPAL, A CERTIDÃO NEGATIVA DE VIOLAÇÃO
AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR (CNVDC) PARA PESSOAS FÍSICAS OU
JURÍDICAS QUE PARTICIPAM DE LICITAÇÕES OU QUE PRESTAM SERVIÇO
PARA A PREFEITURA. INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO FORMAL. NORMAS
GERAIS DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA
UNIÃO. ARTIGO 22, XXVIL DA CRFB - INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
A iniciativa parlamentar e a promulgação da Lei Municipal n.º 689/2011, que "institui
no âmbito do Procon Municipal de Ouro Preto a Certidão Negativa de Violação aos
Direitos do Consumidor (CNVDC) para pessoas físicas ou jurídicas que participam de
licitações ou que prestam serviço para a Prefeitura de Ouro Preto"”, resultaram em
ofensa à autonomia, independência e à convivência harmônica entre os Poderes, por
força de interferência por parte do Legislativo local na esfera da autonomia
administrativa e financeira atribuída ao Poder Executivo de Ouro Preto. Sua
promulgação implicou, assim, subtração de competência à iniciativa de lei reservada,
exclusivamente, ao Chefe do Executivo, inclusive porque também cuidou de impor
cobrança de taxa para expedição da ""CNVDC”. Outrossim, a edição da Lei Municipal
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nº 689, de 2011, redundou em ofensa à divisão de competência legislativa dos entes
federativos, sobretudo em vista da competência privativa da União, prevista na norma
do artigo 22, XXVII, da Constituição da República, para estabelecer normas gerais de
licitação e contratação. Ao inovar, impondo, para efeito de habilitação dos licitantes,
a apresentação de Certidão Negativa de Violação aos Direitos do Consumidor, o
Município invadiu esfera de competência legislativa privativa da União, o que
resulta em violação à norma do artigo 170, parágrafo único, da Constituição do
Estado de Minas Gerais que, disciplinando competência suplementar dos
municípios, determina a obediência à norma geral respectiva, federal ou estadual.
(T]-MG - Ação Direta Inconst: 10000110799483000 MG, Relator: Armando Freire, Data
de Julgamento: 31/07/2013, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação:
23/08/2013)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 5083/2011, DO
MUNICÍPIO DE CASCAVEL. INSTITUIÇÃO DE IMPEDIMENTO PARA
CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO PRAZO DE CINCO
ANOS AQUELES QUE DESCUMPRIREM OS CONTRATOS FIRMADOS.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE LOCAL. NORMA GERAL SOBRE LICITAÇÃO.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.POSSIBILIDADE DE LEI MUNICIPAL
SUPLEMENTAR.NORMA IMPUGNADA QUE NÃO SUPLEMENTA A LEI GERAL,
MAS SIM A CONTRARIA.INCOMPATIBILIDADE VERTICAL. VIOLAÇÃO AO ART.
17, INCISOS I E IH DA CONSTITUIÇÃO PARANAENSE. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE QUE SE PROCLAMA.PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
(TJ-PR - Assistência Judiciária: 9937742 PR 993774-2 (Acórdão), Relator: Clayton de
Albuquerque Maranhão, Data de Julgamento: 17/11/2014, Órgão Especial, Data de
Publicação: DJ: 1474 null)
EMENTA Tribunal de Contas estadual. Controle prévio das licitações. Competência
privativa da União (art. 22, XXVII, da Constituição Federal). Legislação federal e
estadual compatíveis. Exigência indevida feita por ato do Tribunal que impõe controle
prévio sem que haja solicitação para a remessa do edital antes de realizada a licitação.
1. O art. 22, XXVII, da Constituição Federal dispõe ser da União, privativamente, a
legislação sobre normas gerais de licitação e contratação. 2. A Lei federal nº 8.666/93
autoriza o controle prévio quando houver solicitação do Tribunal de Contas para a
remessa de cópia do edital de licitação já publicado. 3. A exigência feita por atos
normativos do Tribunal sobre a remessa prévia do edital, sem nenhuma solicitação,
invade a competência legislativa distribuída pela Constituição Federal, já exercida
pela Lei federal nº 8.666/93, que não contém essa exigência. 4. Recurso extraordinário
provido para conceder a ordem de segurança. (STF - RE: 547063 RJ, Relator: MENEZES
DIREITO, Data de Julgamento: 07/10/2008, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-
236 DIVULG 11-12-2008 PUBLIC 12-12-2008 EMENT VOL-02345-04span
id="jusCitacao"> PP-00638</span>)
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Verifica-se através dos julgados acima, que se calham
perfeitamente ao projeto de lei objeto do presente parecer, que qualquer
norma que extrapole do estrito caráter regulamentar, ou seja, que inove
em matéria de licitações se afigura como exorbitante, devendo ser vetada
pelos vícios de forma;
Têm-se que impedir, através de Lei Municipal, a
liquidação de despesas ante a ausência de um “atestado de efetiva realização
da obra” exarado pelo fiscal de contratos, além de impedir a inauguração
de todas as obras sem o recebimento provisório é uma afronta à simetria
federativa, pelo que a recomendação é pelo veto.
II - CRIAÇÃO DE CARGOS, FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES -
PRERROGATIVA DO EXECUTIVO - VÍCIO DE INICIATIVA
Ainda que se considere superados os argumentos
lançados acima no que tange à invasão de competência legislativa da
união, eis que não se trata de assunto de natureza regulamentar mas sim
de inovação em matéria de licitações, nos soa como intransponíveis a
ofensa ao vício de iniciativa privativo do executivo;
O sistema tripartite (cláusula pétrea - art. 60, 8 4º, HI
CF/88) esboçado por Aristóteles, Locke e Montesquieu, entre outros, fora
consagrado pela Assembleia Nacional Constituinte, devidamente
repetidos pela Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município:
“Art. 9º São Poderes do Estado, independentes,
democráticos, harmônicos entre si e sujeitos aos princípios
estabelecidos nesta Constituição e na Constituição Federal,
o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”
“Art. 3º - São poderes do Município, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.”
A partilha constitucional de competências se
apresenta como uma forma à impedir a existência de subserviência entre
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um poder e outro, assegurando total liberdade e independência dentro de
suas respectivas atribuições;
Nessa senda, é oportuno transcrever o disposto no
art. 195 da Constituição Estadual:
Art. 195 O Prefeito poderá solicitar urgência para
apreciação de projetos de sua iniciativa.
Parágrafo único São de iniciativa privativa do Prefeito as
leis que disponham sobre:
I - matéria orçamentária e tributária;
H - servidor público, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria;
HI - criação, estrutura e atribuição de órgãos de
Administração Pública municipal;
IV - criação de cargos, funções ou empregos públicos na
Administração Pública direta e autárquica, bem como a
fixação da respectiva remuneração.
Na mesma linha, a LOM:
Art. 27 - A iniciativa das Leis complementares e
Ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao
Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos
nesta Lei Orgânica.
8 1º - São de iniciativa privativa do prefeito as Leis que:
I- fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
H - disponham sobre:
a) - criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
b) - servidores públicos do Município, provimento de
cargos, estabilidade e a aposentadoria;
c) - criação, estruturação e atribuições das Secretarias
Municipais e Órgãos da Administração Pública Municipal;
Verifica-se que se trata de prerrogativa exclusiva do
poder executivo os projetos de lei que visem a criação de quaisquer
cargos, funções ou empregos dentro da administração pública, logo, a
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criação de um cargo específico, com nomenclatura e vencimentos
distintos dos já pré-existentes, denominado fiscal de contratos, acarreta
um vício de iniciativa insanável;
Outro fato a ser mencionado é que o cargo de “fiscal
de contratos” já se encontra criado através da Lei Complementar 018/2015
que alterou a LC 016/2014, tendo suas atribuições bem delineadas pelo
$12º do referido dispositivo, logo, se não se tratasse do interesse do
legislador municipal em criar uma função nova, já que não há nenhuma
remissão àquela Lei, não se poderia alterá-las por Lei Ordinária, como o
projeto de Lei 020/2016;
Há uma graduação hierárquica entre as modalidades
legislativas que também não podem ser ignoradas de tal forma que se o
intuito fosse regular ou complementar o cargo já previsto naquela lei (o
que de fato não o é), o processo legislativo deveria ser o da LC, única apta
a reforma-la, processo esse por certo muito mais rigoroso;
Em verdade o referido projeto de lei cria e regula uma
nova função dentro do Poder Executivo Municipal, o que fatalmente
encontra óbice nos dispositivos supra, eis que assevera em seu art. 2º:
“Art. 2º. É obrigatória a designação de servidor para
exercer o acompanhamento e a fiscalização de contrato
firmado para a realização de obras e serviços de
engenharia.”
Não há como ignorar o fato de que se aumenta as
despesas do Município, não apenas com a criação do cargo com a
eventual designação de assistente técnico previsto no 83º do mesmo
artigo, impondo novas despesas ao Executivo Municipal;
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL Nº 895-A -
ALTERAÇÃO NA FORMA DE PROVIMENTO DO CARGO DE SUPERINTENDENTE
DO INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS -
PROPOSIÇÃO PELO LEGISLATIVO - VÍCIO DE INICIATIVA SUSCITADO - FUMUS
BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - CONFIGURAÇÃO - LIMINAR DEFERIDA -
DECISÃO UNÂNIME. Restam evidenciados os requisitos autorizadores para o
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deferimento do pleito inaugural na Ação Direta de Inconstitucionalidade, quando o
Poder Legislativo apresenta emenda a projeto de lei de competência privativa do
Executivo Municipal. (ADI 4692/2011, DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA, TRIBUNAL
PLENO, Julgado em 27/01/2011, Publicado no DJE 23/02/2011)
[AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL |
ESTADUAL 11/99. VÍCIO DE INICIATIVA. CRIAÇÃO DE CARGOS, FUNÇÕES OU
EMPREGOS PÚBLICOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA
UNIÃO FEDERAL. 1. Criação de cargos, funções ou empregos públicos. Competência
privativa do Chefe do Poder Executivo. Vício de iniciativa. Conforme preceitua o
artigo 61, $ 1º, IL a, da Constituição Federal, são de iniciativa privativa do Chefe do
Poder Executivo as leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta e autárquica ou que impliquem aumento de sua
remuneração. 2. Crime de responsabilidade. Esta Corte firmou entendimento no
sentido de que compete à União Federal tanto a definição desse delito, quanto a
regulamentação do respectivo processo e julgamento. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 2050 RO, Relator: MAURÍCIO
CORRÊA, Data de Julgamento: 03/03/2004, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 02-
04-2004<span id="jusCitacao"> PP-00008 </span>EMENT | VOL-02146-02<span
id="jusCitacao"> PP-00317</span>)
Inúmeros precedentes poderiam ser transcritos para fim de
corroborar com os argumentos já postos, porém, creio que prescinda de
maior delineação eis que é impossível que se crie essa nova função, até
com a designação de servidor já empossado sem que lhe aumente os
vencimentos, sendo tais inovações legislativas privativas do Executivo;
Logo se o Legislativo Municipal tivesse se limitado em
regulamentar a atividade iniciar-se-ia uma longa discussão acerca da
competência em organizar e estruturar atribuições dos servidores
vinculados as secretarias, porém, deu-se o óbice antes mesmo que isso
ocorresse;
Assim é que se dá o presente parecer, recomendando o
veto do projeto de lei eis que se trata de uma afronta ao princípio da
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separação dos poderes, pois o legislativo tenta legislar em matéria de
competência privativa do Executivo;
NI - DISPOSITIVO
Outrossim, ainda que o intuito do edil seja absolutamente
válido e vise impor maior rigor na fiscalização das obras e serviços de
engenharia realizados pela Municipalidade é imperioso que se
reconheçam os óbices de forma impostos pelo legislador originário, que
fatalmente eivam de inconstitucionalidade o projeto de lei nº 20/2016;
Diante de todo o exposto e vislumbrando vícios de forma
insanáveis o presente parecer é favorável para que V. Excelência se
ampare no disposto no art. 31, 8 1º da Lei Orgânica Municipal e vete
totalmente o projeto de lei nº 20/2016;
Éo presente pare
Pedra Preta (MT), 2 lhoide 2016.
A
Lucas Gab pad: Prança
Procurador JbFAtodo Município
OAB/MT 19.363
Comprovante de Protocolo Página 1 de 1
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA - MT
SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
MARA Autenticação: 12016/07/270003262
0003262
Data / Horário 27/07/2016 - 18:16:49
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N. 020/2016 DE AUTORIA DO
VEREADOR FÁBIO TRINDADE, QUE TRATA SOBRE O
ACOMPANHAMENTO E A FISCALIZAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 67
DA LEI FEDERAL N. 8.666/1993, NO QUE CONCERNE ÀS
CONTRATAÇÕES DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA, E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
Matéria Legislativa ]
[Número Páginas mr
http://sapl.pedrapreta.mt.leg.br/consultas/protocolo/comprovante protocolo mostrar ... 27/07/2016