, ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO VEREADOR LENILDO AUGUSTO DA SILVA
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
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PROJETO DE LEI Nº » DE 11 DE AGOSTO DE 2016.
Dispõe sobre a concessão de isenção de IPTU aos
portadores de câncer e dá outras providências.
Mariledi Araújo Coelho Philippi, Prefeita Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato
Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a isentar do pagamento de taxas do
IPTU, Imposto Predial Territorial Urbano, proprietários de imóvel residencial, portadores de câncer, ou
seus responsáveis legais, que tenham comprovadamente renda familiar de até 03 (três) salários mínimos
vigente no País.
Parágrafo Único - A isenção de que trata o caput será concedida somente para um único
Imóvel do qual o portador da doença seja proprietário ou responsável pelo recolhimento dos tributos
municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente
do tamanho do referido imóvel.
Art. 2º Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes
documentos:
I - documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, ou tendo cônjuge,
filho ou pais nesta condição, é o proprietário do imóvel no qual reside Juntamente com sua família;
H - quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como
principal locatário; .
II - documento de identificação do requerente (Cédula de Registro de Identidade (RG)e/ou
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o filho do proprietário for o portador da
doença, juntar cópia da certidão de nascimento a fim de se comprovar a paternidade e/ou maternidade;
IV - Cadastro de Pessoa Física (CPF);
V - atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo:
a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);
1. Estágio clínico atual;
2. Classificação Internacional da Doença (CID);
3. Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional |
de Medicina (CRM).
Projeto de Lei de Autoria do Vereador Lenildo Augusto da Silva
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Art. 3º — A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), não desobriga o
contribuinte do pagamento de outras taxas.
Art. 4º O benefício da isenção cessa na ocorrência das seguintes situações em relação ao:
I- Proprietário com câncer, falecimento ou cura;
Il- Responsável legal: falecimento ou cura do doente.
Art. 5º — O Chefe do Executivo regulamentará a lei no que couber.
Art. 6º Esta lei entra em vigor após sya publicação
Lenildo Augusto da Silva
Vereador - PR
Projeto de Lei de Autoria do Vereador Lenildo Augusto da Silva
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JUSTIFICATIVA Nº » DE 11 DE AGOSTO DE 2016.
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Senhoras Vereadoras.
O Vereador subscritor faz uso da presente mensagem para encaminhar a apreciação dos
nobres pares desta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº Dispõe sobre a concessão de isenção de IPTU
aos portadores de câncer e dá outras providências.
Entende-se por Proteção Social as formas “institucionalizadas” que as sociedades
constituem para proteger parte ou o conjunto de seus membros, em certas situações da vida natural ou social, tais
como a velhice, a doença, o infortúnio, as privações.
A Proteção Social deve garantir as seguranças de sobrevivência (de rendimento e de
autonomia); de acolhida; e de convívio ou vivência familiar. Um diagnóstico de qualquer dessa doença assemelha-
se a uma “bomba-psicológica” e seu efeito devastador, pois doença desta magnitude acomete não apenas o
paciente, mas toda a família.
Passado o primeiro impacto, força e coragem são necessárias para superar uma
estressante ciranda médico-hospital: cirurgias, quimioterapia, radioterapia, exames, medicamentos e seus efeitos
colaterais, físicos, psicológicos e financeiros, que variam da queda dos cabelos à queda da auto-estima e do saldo
bancário.
Dessa forma, essa lei irá beneficiar pessoas com a doença, facilitando que as mesmas
tenham uma condição de vida mais digna, uma vez que o tratamento dessas traz vários gastos.
Podemos dizer também, que nesses momentos difíceis da vida, o poder público e a
sociedade, devem dar o apoio incondicional para essas pessoas portadoras dessa enfermidade. Com isso, o Governo
Municipal, tem como obrigação proteger e preservar as condições básicas aos seus cidadãos, fazendo valer O
conceito ampliado de Saúde, de acordo com a Organização Mundial de Saúde, como o mais perfeito bem estar
físico, mental e social e não apenas a ausência da doença.
Sendo assim, a isenção do IPTU para essas pessoas, somada com outros benefícios
concedidos pelos governos estadual e federal podem fazer a diferença na luta pela vida e/ou uma melhor qualidade
dela.
Os gastos para combater estas doenças são imensuráveis e os governos em todos os
âmbitos, municipal, estadual e federal estão editando leis que beneficiam os portadores desta e outras doenças,
abaixo segue alguns destes exemplos: Aposentadoria integral, Isenções do Imposto de Renda, em caso de
deficiência, isenção de IPI, ICMS, IOF e IPVA na compra de automóvel. Saque do FGTS e PIS/PASEP e Cirurgia
de reconstituição mamária. A isenção ao IPTU que este projeto de lei concede, aos portadores de câncer é simples,
mas fundamental, pois este recurso que a pessoa vai economizar, poderá auxiliar no momento mais difícil de sua
vida e da vida de sua família.
Pelo exposto conto com o apoio dos nobres Vereadores e Vereadoras para a aprovação da
presente proposição.
Atenciosamente,
Lenildo Augusto da Silva
Vereador - PR
Projeto de Lei de Autoria do Vereador Lenildo Augusto da Silva