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materia nº 54/2016

Tipo Parecer da Comissão de Constituição e Legislação
Número / Ano 54 / 2016
Date 2016-08-29
EmentaREFERENTE A MENSAGEM DE VETO N° 05/2016 DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 001-2016, DE AUTORIA DO VEREADOR FÁBIO TRINDADE.
native_id2888

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2016-09-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.
2016-08-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Proposição aguardando inclusão na ordem do dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:19:15.049042-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E
' REDAÇÃO
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: administracao(M camarapedrapreta.mt.gov.br
Site: www.pedrapreta.mt.leg.br
PARECER Nº 54, DE 29 DE AGOSTO DE 2016
Excelentíssimo Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a
Presidência da Vereadora Maria da Cruz Martins de Arruda, reuniu-se
extraordinariamente na sala das Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, na
data infracitada, para analisar a Mensagem de Veto nº 05/2016 de autoria do Executivo
Municipal, ao Projeto de Lei Complementar nº 01/2016, de autoria do Vereador
Fábio Trindade, que dispõe sobre o estabelecimento de normas para a concessão da
revisão geral anual de que trata o caput do Art. 74 da lei orgânica municipal,
aprovado na 13º sessão ordinária da câmara municipal.
A Presidente reservou a si mesma o direito de enunciar o
presente parecer.
Primando pelo cumprimento no disposto do Artigo 32, alínea “a”, do
Regimento Interno desta Colenda Câmara, bem como de outros dispositivos legais
atinentes, resolve exarar Parecer CONTRÁRIO pois a revisão geral anual dos
servidores públicos, é um direito previsto na Constituição Federal, Estadual e na
nossa Lei Orgânica, não podendo deixar de ser aplicado mesmo quando ultrapassar
os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
O Parecer da relatora foi acompanhado pelos membros da comissão,
que opinaram unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica.
Assim sendo, é Contrário Parecer desta Comissão.
É O PARECER.
Presidente/Relatora / Vice-Presidente
=> Soy! Viendés Freitas
/ embro

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