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materia nº 27/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 27 / 2016
Date 2016-09-02
EmentaDISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS SÍMBOLOS MUNICIPAIS E IDENTIFICAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA, ESTADO DE MATO GROSSO.
native_id2895

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2016-09-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2016-09-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Proposição aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2016-09-02 Aguardando emissão de parecer da comissão U Proposição encaminhada para designação de relator e expedição de parecer.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:19:15.049042-03:00 Aprovado 11 0 0

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texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO VEREADOR SEMY MENDES DE FREITAS
AV: NODA GUENKO -— CENTRO -— CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: administracao()camarapedrapreta. mt.gov.br
Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br
JUSTIFICATIVA Nº » DE 2 DE SETEMBRO DE 2016.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras.
O Vereador subscritor faz uso da presente mensagem para encaminhar a apreciação dos
nobres pares desta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 2016 que dispõe sobre a utilização dos
símbolos municipais e identificação dos bens públicos do Município de Pedra Preta, Estado de
Mato Grosso.
O presente Projeto de Lei visa assegurar o cumprimento do princípio da
impessoalidade na Administração Pública Municipal, este importante princípio constitucional que
determina que os atos da gestão pública devam ser atribuídos somente a entidade
administrativa e nunca a um funcionário ou gestor com vistas à promoção pessoal.
O texto do Projeto preocupa-se em estabelecer normas que venham a
impossibilitar que os bens e materiais de propriedade do Município sejam utilizados como
instrumento de promoção pessoal, estabelecendo critérios para a pintura e identificação dos mesmos.
No que concerne à obrigatoriedade da utilização das cores do Brasão Municipal
para pintura dos prédios públicos municipais é necessário esclarecer que tal medida não acarretará
despesas para a Administração Municipal, uma vez tal imposição recairá somente às novas
edificações, ou nos casos de reformas que venham a ser realizadas futuramente.
O projeto estabelece que os prédios públicos não devem conter marcas, cores ou
qualquer coisa que ligue com qualquer tipo de partido político. Portanto devem ser totalmente
descaracterizados de cores que remetem a uma determinada agremiação política. Isso porque o gestor
deve estar pautado nos mandamentos da Constituição Federal: Art. 37 — A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
E somente para exemplificar a importância do projeto, acaso o gestor não siga o
que determina a Constituição Federal, ele poderá ser enquadrado no que indica o art. 1º do Decreto
Lei nº 201/1967, combinado com o artigo 9º, XII e artigo 11, da Lei Federal nº 8.429/92, se
confirmadas que suas condutas foram a de utilizar as cores de campanha em proveito próprio.
O projeto tem a finalidade de fazer com que os gestores adotem as cores do
Brasão de Armas de Pedra Preta-MT, na parte externa dos prédios públicos e com isso evitem a
constante mudança nas pinturas das fachadas, coibindo gastos desnecessários em pinturas nos
prédios públicos, bem como bens móveis utilizados pelas administrações que se vão após o término
do mandato dos seus gestores, ficando o ônus dos gastos com pinturas para os cofres municipais,
gerando com certeza déficit em áreas como saúde, educação, segurança e lazer.
No caso dos uniformes escolares e de servidores, ocorre que sempre em uma
mudança de gestão, os pais em muitas vezes são obrigados a comprar outro uniforme pois houve
mudanças na cor e/ou marca, gerando gastos desnecessários. Há gastos também de impressão de
novos impressos, adesivos de veículos, gastos com criação de logomarcas, slogans e outros.
EA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO VEREADOR SEMY MENDES DE FREITAS
AV: NODA GUENKO - CENTRO - CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 - FAX: (066) 3486-1241
E-mail: administracao(camarapedrapreta mt. gov.br
Site: www.camarapedrapreta mt. gov.br
Os símbolos e as cores municipais são as formas de representação mais
expressivas da imagem da comunidade, uma vez que representam a identidade do município, sua
evolução política, administrativa e econômica, bem como os seus costumes, tradições e arte.
Desta forma, esta lei observa além do Princípio da Impessoalidade, o da
ECONIMICIDADE. Os prédios já em funcionamento e em bom estado de conservação não se faz
necessário à aplicação da nova lei, devendo ser feito, tão somente, em uma futura reforma.
As core utilizadas pelo Poder Público Municipal farão com que os poderes
constituídos não sejam descaracterizados, ou separados. Esta medida legal só não será aplicada se o
padrão do imóvel passar por exigências nacionais ou internacionais; se o prédio tiver sido tombado
pelo patrimônio histórico ou cultural ou se tiver sido cedido pelo Estado ou a União. O presente
Projeto de Lei está em harmonia com o interesse público, observando o princípio da razoabilidade,
para tanto com o apoio dos nobres para a aprovação deste.
iii
1y Méndes de Freitas
ereador/PR
Atenciosamente,
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO VEREADOR SEMY MENDES DE FREITAS
AV: NODA GUENKO - CENTRO - CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: administracao(Ocamarapedrapreta.mt.gov.br
Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br
PROJETO DE LEINº » DE 2 DE SETEMBRO DE 2016.
Dispõe sobre a utilização dos símbolos
municipais e identificação dos bens públicos do
Município de Pedra Preta, Estado de Mato
Grosso.
Meariledi Araújo Coelho Philippi, Prefeita Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato
Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As edificações públicas municipais, assim como as particulares utilizadas pelos
Poderes Executivo e Legislativo do Município de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, serão
padronizadas comas cores constantes do Brasão de Armas do Município.
Parágrafo Primeiro: Aplica-se ainda ao disposto neste artigo à pintura de uniformes
escolares, uniformes de servidores, de placas, painéis, cartazes e letreiros de denominação de
logradouros e vias públicas e de outros bens públicos municipais.
Parágrafo Segundo: Os prédios públicos construídos com recursos obtidos a partir de
convênios com outras esferas de governo poderão conter outras cores, desde que conste tal exigência
no convênio pactuado.
Parágrafo Terceiro: Poderá ser dispensado o padrão se o imóvel tiver exigências de
cores especiais por normas nacionais e internacionais ou ainda tombadas como patrimônio histórico
e cultural ou se tratar de imóveis cedidos pelo Estado ou pela União.
Art. 2º A padronização de que trata a presente Lei não exige o uso simultâneo de todas
as cores presentes no Brasão Municipal, porém, implica na utilização de pelos menos três delas.
Avt.3º As edificações públicas municipais concluídas após a publicação da presente
Lei deverão ser pintadas, obrigatoriamente, com a utilização do padrão estabelecido no artigo 1º.
Art. 4º Nas demais edificações públicas municipais, a obrigatoriedade da padronização
da cor se dará na medida em que houver a necessidade de nova pintura.
Art5º Fica expressamente proibida a identificação das edificações públicas
municipais, assim como das particulares utilizadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, de
uniformes escolares, uniformes de servidores, veículos, documentos, bem como de materiais e
demais bens próprios do Município, com a utilização de logomarcas, slogans, jingles, mensagens,
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO VEREADOR SEMY MENDES DE FREITAS
AV: NODA GUENKO — CENTRO - CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: administracao()camarapedrapreta.mt.gov.br
Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br
frases, logotipos, marcas ou quaisquer outros simbolos que façam
associação com a figura do gestor público ou de períodos administrativos.
Parágrafo Único: Para a identificação de que trata o caput deste artigo poderão ser
utilizados apenas o Brasão de Armas, a Bandeira e o nome do Município ou do órgão.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ds Freitas
ereador/PR

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