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materia nº 1/2016

Tipo Recebimento de Denúncia
Número / Ano 1 / 2016
Date 2016-10-25
EmentaDENÚNCIA POR INFRAÇÃO POLITICO-ADMINISTRATIVA DE AUTORIA DO SENHOR CAIO FLÁVIO XAVIER MONTEIRO, TENDO COMO DENUNCIADA A EXCELENTÍSSIMA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, SRª MARILEDI ARAÚJO COELHO PHILIPPI.
native_id2963

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2016-11-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Denúncia inclusa na Ordem do Dia da próxima sessão plenária.
2016-10-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Denúncia aguardando inclusão na Ordem do Dia da próxima sessão plenária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:19:15.049042-03:00 Rejeitado 2 8 0

Documents (1)

texto original #

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA
PRETA / ESTADO DE MATO GROSSO
CAIO FLÁVIO XAVIER MONTEIRO, brasileiro,
casado, professor, portador da Cédula de Identidade RG nº.
1966934-8 SSP/MT, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas
Físicas do Ministério da Fazenda CPF/MF nº. 0333.980.267/70,
residente e domiciliado na Avenida Frei Servácio, nº. 917,
Centro, Pedra Preta/MT, CEP: 78.795-000 venho, respeitavelmente,
perante Vossa Excelência, com fundamento na Constituição
Federal, na Constituição do Estado de Mato Grosso e no Decreto-
Lei 201/67, apresentar
DENÚNCIA POR INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
(Decreto-Lei 201/67)
em face da Excelentíssima Prefeita de Pedra Preta / Estado de
Mato Grosso - MARILEDI ARAÚJO COELHO PHILLIPI, brasileira,
casada, servidora pública aposentada, Portadora da Cédula de
Identidade RG nº. 148027, inscrita no Cadastro Nacional de
Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda CPF/MF nº.468.902.971-
72, portadora do Título Eleitoral nº. 001326061864, residente e
domiciliada na Rua Sergipe, nº 552, Centro, Pedra Preta/MT, CEP
78795-000, objetivando seja a mesma, AFASTADA de suas funções e,
depois de oportunizados o exercício pleno do contraditório e
ampla defesa, seja a presente, convertida em ACUSAÇÃO, para
ensejar a CASSAÇÃO do mandato eletivo da Denunciada, pelas
razões de fato e de direito a seguir delineadas:
DOS FATOS
live A campanha à reeleição da Prefeita
Mariledi apresentou como mote principal o termo HONESTIDADE, mas
os períodos pré e pós-eleitoral fizeram pulular atos de
DESONESTIDADE que carecem de responsabilização político-
administrativa por parte deste poder fiscalizador;
ia Os atos que ensejam a presente denúncia
apontam, com clareza solar, o cometimento de infrações politico-
administrativas por parte da prefeita, quando por omissão ou
negligência (inciso VIII) deixou de inserir na DIVIDA ATIVA, o
contribuinte TEOBALDO FRANCISCO MENDONÇA e a IMOBILIÁRIA TÓKIO,
empresa de propriedade daquele;
3. O EXTRATO DE RELAÇÃO DE IMÓVEIS juntado
à presente, indica o acervo patrimonial registrado em nome de
Teobaldo Francisco Mendonça (pessoa física) e também como pessoa
jurídica, na condição de representante legal da Imobiliária
Tókio;
4. O documento revela uma DÍVIDA FISCAL da
ordem de R$ 84.523,84 (oitenta e quatro mil quinhentos e vinte e
três reais e oitenta e quatro centavos), referentes ao Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU de 155 (cento e cinquenta e
cinco) imóveis urbanos nos exercícios de 2013/2015;
Da Embora conhecida, a inadimplência não
redundou em lançamento na DÍVIDA ATIVA, o que sugere a
utilização de critério diferenciado por parte da gestora;
6. Enquanto os demais administrados
(inadimplentes com IPTU) são instados a saldar sua dívida junto
ao Tesouro Municipal, aquele(s) contribuinte(s) recebe (m)
tratamento diferenciado por parte da Denunciada;
7. Trata-se de uma flagrante violação ao
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, um dos alicerces da Administração
Pública, assim enquadrado pela festejada doutrinadora - Maria
Sylvia Zanella Di Pietro -:
“O princípio estaria relacionado com a
finalidade pública que deve nortear toda
atividade administrativa. Significa que a
Administração não pode atuar com vistas a
prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas,
uma vez que é sempre o interesse público que
tem que nortear o seu comportamento.”
8. Ao “abrir mão” de uma receita de
R$ 84.523,84 (oitenta e quatro mil quinhentos e vinte e três
reais e oitenta e quatro centavos), a gestora descumpriu o
principio basilar da Administração Pública, qual seja, A
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO;
Da De certo que zelar pelo atendimento do
interesse público, não remete a uma faculdade, mas a um dever
institucional da prefeita;
DA EVASÃO DE RECEITA E DOAÇÃO DE CAMPANHA
10. Os contribuintes referidos nos itens 2 e
3, foram supostamente protegidos pela Denunciada, uma vez que
tiveram sua DÍVIDA FISCAL no valor de R$ 84.523,84 (oitenta e
quatro mil quinhentos e vinte e três reais e oitenta e quatro
centavos) omitida ou negligenciada;
11. O que mais chama atenção é o fato
(coincidência ou não) do contribuinte - TEOBALDO FRANCISCO
MENDONÇA ter figurado nas eleições majoritárias desta cidade,
como o DOADOR PRINCIPAL da campanha da prefeita, ora Denunciada;
12. Consta no Extrato de Prestação de Contas
da coligação: “ADMINISTRAÇÃO COM HONESTIDADE É RESULTADO
GARANTIDO”, uma doação da monta de R$ 53.500,00 (cinquenta e
três mil e quinhentos reais), equivalentes a 84,72% do total de
doações/pessoa física;
13. Outra evidência é (o) fato do
“apadrinhado” ter concorrido ao cargo de vice-prefeito na chapa
da Denunciada;
14. Ao agir assim a Denunciada não estaria
incorrendo na prática nefasta e comezinha do clientelismo, dos
conchavos e das benesses?;
15. Não é razoável esperar que esse poder
fiscalizador controle e fiscalize os limites funcionais da
gestora pública?
16. É sabido que a Administração deve
realizar suas condutas sempre velando pelos interesses da
sociedade e nunca abrindo mão deles, uma vez que o administrador
não goza de livre disposição dos bens que administra, pois o
titular desses bens é o povo;
17. Isso denota que a Administração Pública
NÃO TEM competência para desfazer-se da coisa pública, bem como,
não pode desvencilhar-se da sua atribuição de guarda e
conservação do bem;
18. Denota também que a Administração
Pública NÃO PODE transferir a terceiros a sua tarefa de zelar,
proteger e vigiar o bem. Ademais a disponibilidade dos
interesses públicos somente pode ser feita pelo legislador;
19. Posicionamento corroborado nas lições de
José dos Santos Carvalho Filho:
“Os bens e interesses públicos não pertencem à
Administração nem a seus agentes. Cabe-lhes
apenas geri-los, conservá-los e por eles velar em
prol da coletividade, esta sim a verdadeira
titular dos direitos e interesses públicos”.
ENTRE O BENEFÍCIO PESSOAL E O ATENDIMENTO AO INTERESSE PÚBLICO
20. Os fatos trazidos na presente denúncia
sugerem, com riqueza de detalhes, que a gestora optou claramente
por seus interesses pessoais (recursos para sua campanha à
reeleição - R$ 53.500,00) em detrimento do interesse público
(cobrança de R$ 84.523,84 referentes ao IPTU de 155 imóveis
registrados em nome de Teobaldo e Imobiliária Tókio - nos
exercícios de 2013/2015);
21. Agindo assim, a prefeita omitiu ou
negligenciou os valores atinentes à DIVIDA FISCAL de seu amigo
pessoal e candidato a vice-prefeito, para (supostamente) receber
(espontaneamente) a doação dos valores constantes na prestação
de contas de sua campanha;
22%. Essa postura se enquadra perfeitamente
naquelas descritas nos incisos VIII e X, do art. 4º. do Decreto-
Lei 2016/67;
DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS ELENCADAS NO ART. 4º COM
EVIDENTE APLICAÇÃO NO CASO EM TELA
23. Assim descreve o art. 4º, inciso VIII e
X, do Decreto-Lei nº. 201/67, in verbis:
VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de
bens, rendas, direitos ou interesses do Município
sujeito à administração da Prefeitura;
(ars)
X - X - Proceder de modo incompatível com a
dignidade e o decoro do cargo.
21. A omissão e negligência da Denunciada em
relação à cobrança da DÍVIDA FISCAL denotam a prática de
infração politico-administrativa com intuito de beneficio
próprio e de outrem, em detrimento do INTERESSE PÚBLICO;
DA LEGITIMIDADE ATIVA DO DENUNCIANTE
/
22. O art. 5º, inciso I, do Decreto-Lei
201/67 determina a legitimidade na propositura da denúncia, bem
como o rito a ser seguido, in verbis:
Art. 5º O processo de cassação do mandato do
Prefeito pela Câmara, por infrações definidas
no artigo anterior, obedecerá ao seguinte
rito, se outro não for estabelecido pela
legislação do Estado respectivo:
I - A denúncia escrita da infração poderá ser
feita por qualquer eleitor, com a exposição
dos fatos e a indicação das provas. Se o
denunciante for Vereador, ficará impedido de
votar sobre a denúncia e de integrar a
Comissão processante, podendo, todavia,
praticar todos os atos de acusação. Se o
denunciante for o Presidente da Câmara,
passará a Presidência ao substituto legal,
para os atos do processo, e só votará se
necessário para completar o quorum de
julgamento. Será convocado o suplente do
Vereador impedido de votar, o qual não poderá
integrar a Comissão processante.
23. Portanto, na condição de eleitor dessa
comarca (Titulo de eleitor anexo), gozo de total legitimidade
para apresentar a esse Poder Fiscalizador a presente DENÚNCIA,
na expectativa de que todos os fatos sejam minimamente apurados.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO EM TELA
24. A omissão da Lei Orgânica em relação às
infrações político-administrativas remete, por força da
hierarquia entre as leis, ao disposto na Constituição do Estado
de Mato Grosso, que assim dispõe:
Art. 203 São crimes de responsabilidade,
definidos em lei especial, e apenados com perda
de mandato, os atos do Prefeito que atentarem
contra:
I - a probidade na administração;
II - o cumprimento das normas constitucionais,
leis e decisões judiciais;
III - a lei orçamentária;
IV - o livre exercício do Poder Legislativo;
V o - o exercício dos direitos políticos,
individuais e sociais.
S 1º A perda do mandato será decidida por maioria
de dois terços da Câmara Municipal, após processo
instaurado com base em representação
circunstanciada de Vereador ou eleitor
devidamente acompanhada de provas, assegurando-se
ampla defesa ao Prefeito.
S 2º O Prefeito poderá ser afastado liminarmente
de suas funções, em qualquer fase do processo,
por decisão de dois terços dos integrantes da
Câmara Municipal, quando o Executivo impedir a
plena apuração dos fatos ou quando se tratar de
ilícito continuado.
25. De posse da DENÚNCIA, cabe a este poder
fiscalizador proceder sua tramitação no rito taxativo do art.
5º, do Decreto-Lei nº. 201/67;
26. Confirmado o cometimento das infrações
político-administrativas e tendo em vista tratar-se de ilícito
continuado, o AFASTAMENTO da denunciada é medida que se impõe;
27. A sessão de votação do Afastamento (art.
203, S2º, da Constituição do Estado de Mato Grosso), deve klevar
em consideração a parte final do caput do art. 5º, do Decreto-
Lei 201/67, a dizer:
[RR | se outro não for estabelecido pela
legislação do Estado respectivo (...);
28. O denunciante entende que a prática da
infração politico-administrativa foi continuada, atendendo
primeiro a pessoa física (Teobaldo) e em seguida a pessoa
jurídica (Imobiliária Tókio). Razão pela qual, quando se tratar
de ilícito continuado o rito a ser seguido deverá ser aquele
constante no art. 203, S 2º. da Constituição do Estado de Mato
Grosso;
DOS PEDIDOS
Por todo exposto e pelos documentos carreados
a presente, requer-se:
a) o recebimento da DENÚNCIA em todos os seus
termos, tendo em vista ser o Denunciante parte legítima (art.
5º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67), fazendo pela violação ao
disposto nos incisos VIII e X, do mesmo diploma legal;
b) recebida à DENÚNCIA, seja notificada a
Denunciada, para apresentação de defesa, caso queira, no prazo
legal e, em seguida, com fundamento no art. 5º, do Decreto-Lei
201/67 c/c art. 203, S 2º., da Constituição do Estado de Mato
Grosso, seja colocado em votação (in limine) o AFASTAMENTO da
prefeita MARILEDI ARAÚJO COELHO PHILIPPI de suas funções
eletivas pelo prazo legal;
c) em se confirmando o teor da DENÚNCIA, seja
a gestora CASSADA de suas funções, sem prejuízo das demais
sanções aplicáveis à espécie;
Por assim agir, esta Egrégia Casa de Leis
estará cumprindo uma de suas funções precípuas, qual seja, a de
FISLCALIZAR OS DOS ATOS DO PODER EXECUTIVO, prerrogativa
prevista no art. 15, inciso X, da Lei Orgânica Municipal.
Pedra Preta/MT, 25 de outubro de 2016.
C—
CAIO FLÁVIO ER MONTEIRO
DENUNCIANTE
Lista de anexos:
1. Cópia do RG, CPF e Título de Eleitor do Denunciante;
2. Cópia do Extrato de Relação de Imóveis e valor da Dívida Fiscal;
3. Cópia da Prestação de Contas da campanha à reeleição constando o
montante doado pelo contribuinte inadimplente - Teobaldo Francisco
Mendonça e Imobiliária Tókio;
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
POLEGAR DIREITO
«DO SOMENTE COM MARCA D'ÁGUA - JUSTIÇA ELEITORAL
VAL
TEOBALDO FRANCISCO MENDONÇA
8.805,85 EL53640
TENBALDO FRANCISCO MENDONÇA ABZBABB | BG]
18.249,81 — E a 2298734
IMOBILIÁRIA TÓKIO
TEOBALDO FRANCISCO MENDONÇA Do mM]
IMOBILIÁRIA TÓKIO [78649
REELEIÇÃO
Foto para uma
MARILEDI45
(0)
Situação Candidato
Deferido
Situação Candidatura
20/09/2016
Atualização Candidato
17/09/2016 KA
Atualização Contas
2. Candidato
Consultas
Vices / Suplentes Lista de Bens Certidões Propostas de Governo Eleições
Anteriores Sobre a Situação do Registro
Dados Pessoais
MARILEDI ARAUJO COELHO
PHILIPPI 08/10/1954
. o Data de Nascimento
Nome Completo
Feminino BRANCA
Sexo
Casado(a)
Estado Civil
Superior completo
Grau de Instrução
ADMINISTRAÇÃO COM
HONESTIDADE E RESULTADO
GARANTIDO
Coligação
103-92.2016.6.11.0046
No. Processo
R$108.039,06
Limite de Gasto
Prestação de Contas
Cor / Raça
Brasileira nata / PR-CURITIBA
Nacionalidade / Naturalidade
Prefeito
Ocupação
PROS / PSB / PC do B/ PSDB / PSD
Composição da Coligação
445712016
No. Protocolo
Nenhum site cadastrado.
Site do Candidato
Receitas] Despesasl Extratos Bancários(Nenhum Extrato)] Notas Fiscais
Eletrônicas(Nenhuma Nota)f
Histórico de Entregas
[00]
Receitas
R$63.150,00
Total de Recursos Recebidos
R$58.500.00
Recursos Financeirosrepresenta 92.64%
R$4.650.00
Recursos Estimáveisrepresenta 7.363%
R$8.650.00
Doação de Pessoas Fisicasrepresenta 13.70%
R$ 0.00
Doação pela Internetrepresenta 0.000%
Doação de Candidatosrep nta 0.000%
R$ 0.00
Doação de Partidosrepresenta 0.000%
R$ 0,00
Doação de RONlIsrepi nta 04
R$54.500.00
os Próprio
Despesas
R$108.036
Limite de Gastos
R$49.247,54
Total de Despesas Contratadas
' Fundos Partidários 0%100%
Outros Recursos
R$30.204.53
Total de Despesas Pagas
R$ 0,00
Doações a outros candidatos ou partidos
Financeiras
R$0,00
Estimáveis
R$0,00
Concentração de Despesas [É
Publicidade por carros de som23 35%
23.35% Complete (success)
Quantidade de lançamentos: 7R$11.500,00
Publicidade por adesivos21 83%
21.83% Complete (success
Quantidade de lançamentos: 7R$10.750,00
Publicidade por materiais impressos 1.34%
18.34% Complete (success)
Quantidade de lançamentos: 10R$9.030,01
Combustíveis e lubrificantes: 3.61%
13.81% Complete (success)
Quantidade de lançamentos: 2R$6.701,00
Diversas a especificaro.385%
9.385% Complete (success)
Quartidade de lançamentos: 8R$4.621,98 —
Ranking de Doadores
TEOBALDO FRANCISCO MENDONC As4.72%
84.72% Complete (success)
CPF 109.808.491-87R$53.500,00 ei
* TATIANE COELHO ANTUNES? 126%
7.126% Complete (success)
CPF 004.517.821-60R$4.500,00
DORIVAL PHILIPPIES, 167%
CPF 109.997.011-34R$2.000,00
JOAO FAUSTINO NETOS 167%
CPF 144.296.938-54R$2.000.00
MARILEDI ARAUJO COELHO PHILIPPI1.584%
1.584% Complete (success)
CPF 468.902.971-72R$1.000,00
Ranking de Fornecedores
SERIARTE COMERCIO DE BRINDES E SERVICOS DE SERIGRAFIA L - ME20 20%
20.20% Complete (warning)
CNPJ 01.840.851/0001-05R$9.950,00
OLIVEIRA ANDRADE & DEMACENO LTDA - ME 17,52%
17.52% Complete (waming)
CNPJ 21.857.562/0001-26R$8.630,01
POSTO LOCOMOTIVA LTDA 12 19%
12. 19% Complete (warning
CNPJ 02.192.934/0001-06R$6.001,00
ZILDINEI DE SOUZA PEREIRAS: 061%
CNPJ 880.246.011-68R$2.000,00
MARIA LUIZA ANGELA SAVINI 065487368264.061%
4.081% Complete
CNPJ 17.129.548/0001-39R$2.000,00
Comprovante de Protocolo Página 1 de 1
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA - MT
SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO
COMPROVANTE DE PROTOCOLO |
|
| | ARA
[RO DER E STS A
Número / Ano | 3456 / 2016 |
| RS E A SR CREE|
| | Data | Horário || 25/10/2016 - 15:56:24 |
| DENÚNCIA POR INFRAÇÃO POLITICO-ADMINISTRATIVA DE
AUTORIA DO SENHOR CAIO FLÁVIO XAVIER MONTEIRO, TENDO
COMO DENUNCIADA A EXCELENTISSIMA PREFEITA MUNICIPAL
DE PEDRA PRETA, SRº MARILED! ARAUJO COELHO PHILLIPI. HW
| Caio Flávio Xavier Monteiro |
| |
Natureza Documento Administrativo |
| E MR
|
|
| a “REN FA
| | Tipo Documento ! DEN Denúncia
1)
I
Autenticação: 02016/10/253456 |
1
Ni
|
| | Assunto
| Interessado(s)
' Número Páginas | 15
i |
| | Comprovante emitido por: | Cidinha |
|
i
“J-maeata mt leo br/consultas/protocolo/comprovante protocolo mostrar ... 25/10/2016

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