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materia nº 3/2016

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 3 / 2016
Date 2016-12-01
EmentaMODIFICA O PROJETO DE LEI 035/2016 DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
native_id2977

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2016-12-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2016-12-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Proposição aguardando inclusão na Ordem do Dia.

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texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
COMISSÃO DE ECONOMIA, FIN,., ORÇ. E FISC, FINANCEIRA
“AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
, E-mail: administracao()camarapedrapreta.mt.gov.br
Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br
“ EMENDA MODIFICATIVA Nº 003, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2016
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras.
A Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira faz uso da presente
justificativa para apresentar aos nobres pares desta Casa Legislativa a Emenda Modificativa nº 003/2016, que
altera a redação do caput do artigo 6º e a redação do seu parágrafo único, altera a redação do artigo 7º e revoga
o artigo 8º, todos do Projeto de Lei nº 035/2016, de autoria do Executivo Municipal.
A Lei Orçamentária Anual — LOA, produto final do processo orçamentário, composta pelos
orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das estatais, prevendo os recursos a serem arrecadados e
fixando as despesas a serem realizadas pelo Governo, é o documento que define a gestão anual dos recursos
públicos, e nenhuma despesa poderá ser realizada se não for por ela autorizada ou por lei de créditos adicionais, se
apresentando, como um instrumento de planejamento que operacionaliza, no curto prazo, os programas contidos no
Plano Plurianual.
A apresentação da anexa Emenda Modificativa, ao estabelecer o limite de 7% (sete por cento) para
as autorizações de créditos suplementares, tem o condão de possibilitar ao Legislativo Municipal o exercício de
suas atribuições constitucionais, com destaque especial para a função fiscalizatória, uma vez que compete aos
Vereadores acompanhar, de perto, a execução orçamentária e todo o desenrolar das despesas realizadas pela |
Administração, autorizando ações entendidas como de interesse público e desautorizando aquelas consideradas
desnecessárias.
Já a alteração da redação do artigo 77º, bem como a revogação do artigo 8º, possuem o condão de
dar cumprimento às exigências legais da técnica legislativa, insertas na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro
de 1998, devidamente atualizada. .
Pelas razões expostas é que a Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização
Financeira decidiu por apresentar a anexa Emenda Modificativa, contando com a aprovação dos nobres pares.
Lenildo o a
o - q " Presidente da CEFOFF VAN
” Sebastiã ea hágas Vandét
Vice-presidente da CEFOFF ' Meih
Atenciosamente,
trinho Mendonça
da CEFOFF
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
COMISSÃO DE ECONOMIA, FIN., ORÇ. E FISC. FINANCEIRA
* AV: NODA GUENKO — CENTRO -— CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: administracao()camarapedrapreta.mt.gov.br
Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br
EMENDA MODIFICATIVA Nº 003, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2016.
Altera a redação do caput do artigo 6º e a redação do seu parágrafo único,
altera a redação do artigo 7º e revoga o artigo 8º, todos do Projeto de Lei nº
035/2016, de autoria do Executivo Municipal.
No Projeto de Lei nº 035/2016, de autoria do Executivo Municipal, promovam-se as alterações
relacionadas a seguir:
L.O caput do artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º - De acordo com o art. 42 da Lei nº. 4.320/64, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a proceder a abertura de créditos adicionais suplementares, no seu orçamento de
2017, até o limite de 7% (sete por cento) do total da sua despesa orçamentária fixada, destinados
ao reforço de dotações insuficientes, considerando-se recursos para fins deste artigo, desde que
não comprometidos, os previstos no artigo 43 e seus incisos da referida Lei.
2. O parágrafo único do artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
$ 2º Fica o Legislativo Municipal autorizado a proceder à abertura de créditos adicionais
suplementares, no seu orçamento de 2017, até o limite de 5% (cinco por cento) do total da sua
despesa orçamentária fixada.
3. O artigo 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
4. Revoga o artigo 8º.
Pedra Preta, 28 de novembro de 2016.
Lenildo dest Silva
| Presidente da CEFOFF
sho (30 , (oe
Sebastião Almeida Chagas Vandersõ rinho Mendonça
Vice-presidente da CEFOFF ' Me da CEFOFF

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