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materia nº 68/2016

Tipo Parecer da Comissão de Constituição e Legislação
Número / Ano 68 / 2016
Date 2016-12-09
EmentaREFERENTE AO PROJETO DE DECRETO N° 003/2016 DE AUTORIA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL.
native_id2993

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2016-12-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Proposição aguardando inclusão na Ordem do Dia.

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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E
' REDAÇÃO
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: administracao(Ocamarapedrapreta.mt.gov.br
Site: www.pedrapreta.mt.leg.br
PARECER Nº 68, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2016
Excelentíssimo Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a
Presidência da Vereadora Maria da Cruz Martins Arruda, reuniu-se
extraordinariamente na sala das Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, na
data infracitada, para analisar o Projeto de Decreto legislativo nº 003/2016 que susta
os efeitos da Portaria nº 200/2013, datada de 15 de abril de 2013, expedida pela
Prefeita Municipal de Pedra Preta-MT, a qual anulou os atos administrativos que
que concederam incorporação salarial dos valores percebidos por desempenho
temporário de cargo de confiança aos servidores efetivos nela especificados, e dá
outras providências.
A Presidente reservou a si mesma O direito de enunciar O
presente parecer.
Primando pelo cumprimento no disposto do Artigo 32, alínea “a”, do
Regimento Interno desta Colenda Câmara, bem como de outros dispositivos legais
atinentes, resolve exarar Parecer CONTRÁRIO, ao projeto em realce, pois ocorreu uma
nítida violação ao princípio da separação de poderes por invasão da esfera da gestão
administrativa, pois a matéria desta norma em apreço, trata do regime jurídico dos
servidores municipais, que é de competência exclusiva do Poder Executivo, bem na
geração de gastos sem indicação do estudo de impacto financeiro, violando por
conseguinte o Art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O Parecer da relatora foi acompanhado pelos membros da comissão,
que opinaram unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica.
Assim sendo, é CONTRÁRIO o Parecer desta Comissão.
ic
É O PARECER.
Sala das Comissões, em 09 de dezembro de 2016.
Presidente/Relatora ; Vice-Presidênte
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