Eu ESTADO DE MATO GROSSO
Paso PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Oficio nº 199/2016
Pedra Preta - MT, 14 de Dezembro de 2016.
Assunto: Projeto de Lei 041/2016
Prezado Senhor,
Ao tempo em que me dirijo a Vossa Senhoria para
encaminhar o projeto de lei nº 41/2016.
Nada mais para o momento, desde já manifesto meus
mais sinceros agradecimentos pela atenção dada a esta administração.
Atenciosamente
AO
ILMO SENHOR
LAUDIR MATERELLO
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
PEDRA PRETA - ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura de
EB Soda eta Situ AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-4400/ FAX (66) 3486 - 4401
— — E-mail: gabinete(Opedrapreta.mt gov br
tai ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DA PREFEITA
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PEDRA PRETA, ESTADO DE MATO GROSSO,
Mensagem nº. 041/2016.
Senhores Presidente,
Submetemos à elevada consideração de Vossas Excelências o Projeto
de Lei anexo, que objetiva a instituir a SISTEMA ÚNICO DE ASSITENCIA
SOCIAL, decorrentes das ações dos serviços públicos dentro da Secretaria
Municipal de Ação Social no âmbito do Município de Pedra Preta e dá outras
providencias.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos
certos de que os Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras saberão apreciá-
lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade à sua aprovação.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os
protestos de elevado apreço.
Pedra Preta, 14 de Dezembro de 2016.
MARILEDI ARAUJO COELHO PHILIPPI
PREFEITA
AV. FERNANDO CORRÊA DA COSTA, Nº 940 - CENTRO - FONE (66) 3486-1270 FAX (66) 3486-1287 1
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI Nº. 041/201
14 DE DEZEMBRO DE 2016.
Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do
Município de Pedra Preta e dá outras providencias.
MARILEDI ARAÚJO COELHO PHILIPPI, Prefeita
Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, no uso
de suas atribuições legais,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI.
Artigo 1º.- A assistência social, direito do cidadão e dever do
Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais,
realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade,
para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Artigo 2º. A Política de Assistência Social do Município de
Pedra Preta tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de
danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e z
promoção de sua integração à vida comunitária; e
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisa!
territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de
vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
II - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso ao:
direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV- participação da população, por meio de organizaçõe
representativas e conselho municipais;
V- primazia da responsabilidade do ente político na condução d
Política de Assistência Social em cada esfera de governo; e
VI- centralidade na família para concepção e implementação do
benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza,
assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universaliz:
a proteção social e atender às contingências sociais.
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Artigo 3º. A política pública de assistência social rege-se pelos
seguintes princípios:
I - universalidade: todos têm direito à proteção
socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à
autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória
da sua condição;
II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem
exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei
Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em
sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais;
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede
socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e
Sistema de Justiça;
V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais,
socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação
de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre
as exigências de rentabilidade econômica;
VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o
destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu
direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e
comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem
discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e
rurais;
X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e
projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos
critérios para sua concessão.
Artigo 4º. A organização da assistência social no Município de
Pedra Preta observará as seguintes diretrizes:
I-primazia da responsabilidade do Estado na condução di
política de assistência social em cada esfera de governo;
II - descentralização político-administrativa e comando único en
cada esfera de gestão;
III - cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV - matricialidade sociofamiliar;
V - territorialização;
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado
sociedade civil;
VII - participação popular e controle social;
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Artigo 5º. A gestão das ações na área de assistência social é
organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema
Unico de Assistência Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos,
pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de
assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Artigo 6º. O Município de Pedra Preta atuará de forme
articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS,
cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios
socioassistenciais em seu âmbito.
Artigo 7º. O órgão gestor da política de assistência social nc
Município Pedra Preta é a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Artigo 8º. O Sistema Único de Assistência Social no âmbito dc
Município Pedra Preta, conforme preconiza a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de
1993 organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: k
I - PROTEÇÃO SOCIAL BASICA: conjunto de serviços,
programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de
vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de
potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL: conjunto de serviços
programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos
familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades «
aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações dt
violação de direitos.
Artigo 9º. A proteção social básica compõe-se precipuament
dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviço
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV
II - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio par
Pessoas com Deficiência e Idosas;
81º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro c
Referência de Assistência Social- CRAS, não se confundindo com as atividades «
Secretaria de Assistência Social.
82º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Bási:
poderão ser executados pelas Equipes Volantes, quando assim existir a concessão pe
município.
Artigo 10º. A proteção social especial ofertará precipuamer
os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviç
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
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I - proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e
Indivíduos - PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento
de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de
Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com
Deficiência, Idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
II - proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e
de Emergências.
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no
Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
81º A oferta da proteção social especial se orientará pelo porte
dos municípios e a responsabilidade dos Estados e Municípios pactuadas na CIT e
deliberados no CNAS.
Artigo 11º. As proteções sociais básica e especial serão
ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes
públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS,
respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial,
81º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da
oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante z
articulação entre todas as unidades do SUAS.
82º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em
colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede
socioassistencial.
Artigo 12º. As proteções sociais, básica e especial, será
ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e nt
Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, |
pelas entidades e organizações de assistência social.
8 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial
localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada
articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestaçã
de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
& 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal o
regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se ontram er
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situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que
demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
83º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais
instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e
articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social.
Artigo 13º. A implantação das unidades de CRAS e CREAS
deve observar as diretrizes da:
I - territorialização - oferta capilarizada de serviços com áreas
de abrangência definidas com baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos
cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões
relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o
intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o
município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior
vulnerabilidade e risco social.
II - universalização - a fim de que a proteção social básica e a
proteção social especial seja assegurada na totalidade dos territórios dos municípios e
com capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população;
III - regionalização - participação, quando for o caso, em
arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual,
visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial
cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de
serviços no âmbito do Estado.
Artigo 14º, A unidade pública estatal instituída no âmbito do
SUAS que integra a estrutura administrativa do Município de Pedra Preta é o CRAS -
Centro de Referência de Assistência Social, órgão vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social, portanto, o município deverá ofertar os serviços destinados ao público
em questão.
Parágrafo único. A instalação da unidade pública estatal deve
ser compatível com os serviços nele ofertado, com espaços para trabalhos em grupo €
ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos.
81º O Centro de Convivência da Melhor Idade é um
equipamento público utilizado para atividades tanto do PAIF quanto do SCFV - Serviço de
Convivência e Fortalecimento de Vínculo, vinculado ao CRAS e a Secretaria de Assistênci:
Social.
Artigo 15º. As ofertas socioassistenciais nas unidades pública
pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, d
13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014
do CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados d
Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma oferta d
proteção social básica e especial.
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Artigo 16º. O SUAS afiança as seguintes seguranças,
observado as normas gerais:
I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e
serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações
físicas e a ação profissional conter:
a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
9) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de
indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência.
II - renda: operada por meio da concessão de auxílios
financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos
não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades
decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o
trabalho;
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a
oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação
profissional para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de
pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e
interesses comuns e societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de
projetos pessoais e sociais de vida em sociedade.
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais €
sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para c
exercício da participação social e cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito é
dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família «
a sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal
qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige
oferta de auxílios, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para a
famílias, seus membros e indivíduos.
Artigo 17º. Compete ao Município de Pedra Preta, por meio d
Secretaria Municipal de Assistência Social:
I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícic
eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, regulamentada pela L
Municipal 763/2014 de 20/02/2014.
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II - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo
a parceria com organizações da sociedade civil;
II - atender às ações socioassistenciais de caráter de
emergência;
IV - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23,
da Lei Federal nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais;
V - implantar:
a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando
ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos
socioassistenciais;
b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento
e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos
serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de
Assistência Social;
VI - regulamentar e coordenar a formulação e a implementação
da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de
Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as
deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as
deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social;
VII - cofinanciar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços,
programas, projetos e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;
b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a
Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional
Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a
em seu âmbito.
VIII- realizar:
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência
social em seu âmbito;
b) a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada -
BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas €
projetos da rede socioassistencial;
G) em conjunto com o Conselho de Assistência Social, a!
conferências de assistência social;
IX - gerir:
a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programa
de transferência de renda de sua competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) no âmbito municipal, o Cadastro Unico para Programa
Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do 81º do art. 8º d
Lei nº 10.836, de 2004;
X - organizar:
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em árez
de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritori
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b) e monitorar a rede de serviços da proteção social básica «
especial, articulando as ofertas (verificando o porte, e a legislação vigente);
c) e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando a
deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando é
política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais d:
União.
XI - elaborar:
a) a proposta orçamentária da assistência social no Municípic
assegurando recursos do tesouro municipal;
b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social
anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistênciz
Social - FMAS;
c) e cumprir o plano de providências, no caso de pendência:
e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS
implementando o em âmbito municipal; e
e) e executar a política de recursos humanos, de acordo com
a NOB/RH - SUAS;
f) o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das
responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS «
na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de
pactuação e negociação do SUAS;
9) e expedir os atos normativos necessários à gestão dc
FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistênci:
social;
h) e aprimorar os equipamentos e serviço!
socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
i) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade d
Assistência Social - SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742
de 1993;
, j) o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação d
Sistema Unico de Assistência Social - Rede SUAS;
XII - garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento c
respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiai
humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diári:
de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem r
exercício de suas atribuições;
b) a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo co
o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pac
de Aprimoramento do SUAS;
C) a integralidade da proteção socioassistencial à populaçã
primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade
forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes
entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além
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desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos
relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de
situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de
serviços em conformidade com a tipificação nacional;
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor dz
política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XIII- definir:
a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimentc
nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de
acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências.
XIV- implementar:
a) os protocolos pactuados na CIT;
b) a gestão do trabalho e a educação permanente;
XV - promover:
a) a integração da política municipal de assistência socia
com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
b) a articulação intersetorial do SUAS com as demais
políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários
na elaboração da política de assistência social;
XVI - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de
municipalização dos serviços de proteção social básica;
XVII - participar dos mecanismos formais de cooperaçãc
intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referênci:
regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuada!
na CIB;
XVIII - prestar informações que subsidiem o acompanhamenti
estadual e federal da gestão municipal;
XIX - zelar pela execução direta ou indireta dos recurso
transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestaçã
de contas;
XX - assessorar as entidades e organizações de assistênci
social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícic
socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos c
organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, c
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades
organizações de assistência social de acordo com as normativas federais.
XXI - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre |
municípios e as entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação d
prestações de contas;
XXII - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral d
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidad
e organizações vinculadas ao SUAS, conforme 83º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.74
de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal.
Lei de autoria do Poder Execu
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XXIII - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir
dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de
assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as
normas gerais;
XXIV - encaminhar para apreciação do conselho municipal de
assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-
financeira a título de prestação de contas;
XXv - compor as instâncias de pactuação e negociação do
SUAS;
XXVI - estimular a mobilização e organização dos usuários e
trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de
assistência social;
XXVII - instituir o planejamento contínuo e participativo nc
âmbito da política de assistência social;
XXvIII - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos
destinados à assistência social;
XXIX- submeter trimestralmente, de forma sintética, e
anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do
Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS.
Artigo 18º. O Plano Municipal de Assistência Social é um
instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e q
monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Pedra Preta.
81º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se
a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I- diagnóstico socioterritorial;
II- objetivos gerais e específicos;
III- diretrizes e prioridades deliberadas;
IV- ações estratégicas para sua implementação;
V- metas estabelecidas;
VI- resultados e impactos esperados;
VII- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis
necessários;
VIII- mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e
X - cronograma de execução.
82º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecic
no parágrafo anterior deverá observar:
I - as deliberações das conferências de assistência social;
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam
compromisso para o aprimoramento do SUAS;
III - ações articuladas e intersetoriais;
Lei de autoria do Poder Execu!
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Artigo 19º, Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS do Município de Pedra Preta conforme Lei Municipal nº 119/96 de 29 de
Abril de 1996, que deverá ser um órgão de deliberação colegiada, de caráter permanente
e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal
de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito e indicados pelas
instituições competentes, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por
igual período.
8 1º O CMAS deverá ser composto por 12 membros e
respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes:
I - 06 representantes governamentais;
a) Secretaria Municipal de Assistência Social
b) Secretaria Municipal de Cultura Esporte e
Lazer
c) Secretaria Municipal de Educação
d) Secretaria Municipal de Saúde
e) Secretaria Municipal de Agricultura
f) Secretaria Municipal de Finanças
II - 06 representantes da sociedade civil, observado as
Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos
usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência
social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do
Ministério Público.
82º Consideram-se para fins de representação no Conselho
Municipal o segmento:
I - de usuários àqueles vinculadas aos serviços, programas,
projeto e benefícios da política de assistência social, organizadas, sob diversas formas,
em grupos que tem como objetivo a luta por direitos.
II - de organizações de usuários aquelas que tenham entre seus
objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de
assistência social;
III - de trabalhadores, legítima todas as formas de organizaçãc
de trabalhadores do setor como, associações de trabalhadores, sindicatos, federações
conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que
defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social.
83º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia
seja no âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizaçõe:
de assistência social não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbit
dos Conselhos.
84º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleit
dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por iguz
período, sendo dele, o voto desempate nas deliberações em que houver necessidade.
85º Deve-se observar em cada mandato a alternância entr
representantes da sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS.
86º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual ter
sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
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Artigo 20º0 CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao
mês e, extraordinariamente, sempre que necessário suas reuniões devem ser abertas ao
público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o
Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá além de outras
situações relevantes, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões
do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
Artigo 21º. A participação dos conselheiros no CMAS é de
interesse público e relevante valor social e não será remunerada.
Artigo 22º. O controle social do SUAS no Município efetiva-se
por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências
Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Artigo 23º. Compete ao Conselho Municipal de Assistência
Social:
I - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e
acompanhar a execução de suas deliberações;
II - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em
consonância com as diretrizes das conferências de assistência social;
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em
consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de
Assistência Social;
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado
pelo órgão gestor da assistência social;
VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão
gestor;
VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais
estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Program:
Bolsa Famiília- PBF;
IX - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de
Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referente:
ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
X - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretari;
Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, no
sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistem
municipal de assistência social;
XI - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta d
dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XII - zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIII - zelar pela efetivação da participação da população r
formulação da política e no controle da implementação;
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XIV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimentc
do SUAS em seu âmbito de competência;
XV - acompanhar através de relatórios a concessão do!
benefícios eventuais;
XVI - apreciar a proposta orçamentária da assistência social &
ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com é
Política Municipal de Assistência Social;
XVII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos
bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos «€
benefícios socioassistenciais do SUAS; ,
XVIII - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Indice de
Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Indice de Gestãc
Descentralizada do Sistema Unico de Assistência Social -IGD-SUAS;
XIX - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistênci:
social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de
assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União
alocados no FMAS;
XX - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas «
projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXI - divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de
comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações
acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres
emitidos;
XXII - receber, apurar e dar o devido prosseguimento É
denúncias;
XXIII - estabelecer articulação permanente com os demai
conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos;
XXIV - realizar a inscrição das entidades e organizações d
assistência social;
XXV - notificar fundamentadamente a entidade ou organizaçã
de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXVI - fiscalizar as entidades e organizações de assistênc
social;
XXVII - emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXVIII- registrar em ata as reuniões;
XXIX- instituir comissões e convidar especialistas sempre que :
fizerem necessários.
XXX - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas d
recursos repassados ao Município.
Artigo 24º0 CMAS deverá planejar suas ações de forma
garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pt
efetividade e transparência das suas atividades.
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Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve
orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeirc
e técnico às funções do Conselho.
Artigo 25º. A Conferência Municipal de Assistência Social é
instância periódica de debate, de formulação e de avaliação da política pública de
assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com z
participação de representantes do governo e da sociedade civil.
Artigo 26º. A Conferência Municipal de Assistência Social deve
observar as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório,
especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive
da acessibilidade às pessoas com deficiência;
II - estabelecimento de critérios e procedimentos para a
designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade
civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas
deliberações; e
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de
assistência social.
Artigo 27º. A Conferência Municipal de Assistência Social seré
convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistênciz
Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos
membros do Conselho.
Artigo 28º. É condição fundamental para viabilizar o exercícir
do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estimulo à participação e a
protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de assistência social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e públic
da política de assistência social e seus representantes e os representantes d
organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas d
participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.
Artigo 29º. O estímulo à participação dos usuários pode se di
a partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização c
diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairr
coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícir
socioassistenciais.
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Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos
usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação
do processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por
meio de comissões regionais ou locais.
Artigo 30º. O Município de Pedra Preta é representado nas
Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e
pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente,
em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de
Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de
Assistência Social - CONGEMAS.
81º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins
lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de
utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua
associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
82º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a
depender das especificidades regionais.
Artigo 31º. Benefícios eventuais são provisões suplementares
e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte,
situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei
federal nº 8.742, de 1993.
Parágrafo único. Os benefícios eventuais do município de
Pedra Preta estão regulamentados pela Lei Municipal nº 763/2014.
Artigo 32º. As despesas decorrentes da execução dos
benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias da Secretariz
Municipal de Assistência Social e do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais dever
ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Artigo 33º. Serviços socioassistenciais são atividade:
continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para a:
necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Le
nº Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Artigo 34º. Os programas de assistência social compreender
ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangênci
definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
8 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal d
Assistência Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normz
gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social.
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8 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da
pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação
continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de 1993.
Artigo 35º Os projetos de enfrentamento da pobreza
compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares,
buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios,
capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência,
elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua
organização social.
Artigo 36º. São entidades ou organizações de assistência
social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento
e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem
como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Artigo 37º. As entidades e organizações de assistência social e
os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no
Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de
funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os
parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Artigo 38º. Constituem critérios para a inscrição das entidades
ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais:
I - executar ações de caráter continuado, permanente e
planejado;
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos
usuários;
II - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
Iv - garantir a existência de processos participativos dos
usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Artigo 39º. As entidades e organizações de assistência socia
no ato da inscrição demonstrarão:
I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente
constituída;
II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultad:
integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seu
objetivos institucionais;
III - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
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a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício
socioassistenciais executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as
seguintes etapas de analise:
I - análise documental;
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do
processo;
III - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em
reunião plenária;
V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social
por ofício.
Artigo 40º. O financiamento da Política Municipal de
Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento
orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser
inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de
Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e
viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Artigo 41º. Caberá ao órgão gestor da assistência social
responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência
Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de
ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitai
informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistênci:
social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Artigo 42º. O Fundo Municipal de Assistência Social de Pedri
Preta - FMAS, inscrito no CNPJ 19.564.068/0001-21, é fundo público de gestãr
orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos pari
cofinanciar à gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
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Artigo 43º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS:
I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional
e Estadual de Assistência Social;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais
que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
II - doações, auxílios, contribuições, subvenções de
organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;
Iv - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo,
realizadas na forma da lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas
próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços
e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a
receber por força da lei e de convênios no setor.
VI - produtos de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
81º A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de
Assistência Social será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam
realizadas as receitas correspondentes.
82º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento
federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência
Social.
Artigo 44º. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, sob fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistênci:
Social.
Artigo 45º0s recursos do Fundo Municipal de Assistênci:
Social - FMAS, serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos
serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Sociz
ou por Orgão conveniado;
II - em parcerias entre poder público e entidades o
organizações de assistência social para a execução de serviços, programas e projetc
socioassistencial específicos;
II - aquisição de material permanente e de consumo e c
outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV - construção reforma ampliação, aquisição ou locação c
imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos c
gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
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VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o dispostc
no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
VII- pagamento de profissionais que integrarem as equipes de
referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentua
apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário e aprovado pelc
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Artigo 46º. O repasse de recursos para as entidades €
organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado de
acordo com critérios estabelecidos pelo poder público e aprovado pelo Conselho Municipa
de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O FMAS do município de Pedra Preta esté
regulamentado pela Lei Municipal nº 117/96 de 02 de Abril de 1996.
Artigo 47º. Esta Lei entra em vigor na data de suz
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA - MT
AOS QUATORZE DIAS DO MES DE DEZEMBRO DO ANO DE 2016.
MARILEDI ARAÚJO COELHO PHILIPPI
PREFEITA MUNICIPAL
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14/12/2016 Comprovante de Protocolo
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA - MT
SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
| mao Autenticação: 12016/12/143538
MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Ren
Número Páginas
Comprovante emitido por: Cidinha
httrllzanl neciranreta.mt.lea.br/consultas/protocolo/comprovante protocolo mostrar. proc?num, protocolo=3538&ano. protocolo=2016