| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 386 / 2013 |
| Date | 2013-12-20 |
| Ementa | PARA QUE O EXECUTIVO CUMPRA A LEI DO PISO SALARIAL. |
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Câmara Mumcipal de Pedra oO a SAO em 4X LO fd DA Sessã EST Lenildo Augusto da Siva Presidente . ESTADO DE MATO: GROSSO CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA Protocolo nº GH t/ABl?> [( ) Requerimento 1] Q (x) Indicação ; N.º 009/2013 5 Data DL/OD! LS ( ) Projeto de Lei Q [Hora to teG ( ) Projeto de Resolução o 19 ( )Projeto Decreto Legislativo ON ( ) Moção de pa « Responsável ( ) Emenda Supressiva A AUTORES: Maria da Cruz Martins de Arruda Excelentíssimo Senhor Presidente, A Vereadora que o presente subscreve, requer a Mesa com base nos artigos 119 e 120 do Regimento Interno, que seja encaminhado o presente indicatório a Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal de Pedra Preta /MT, para que se Cumpra A LEI DO PISO SALARIAL. JUSTIFICATIVA Esta reivindicação é de suma importância, pois, conforme Decisão STF - Supremo Tribunal Federal, julgou totalmente constitucional a Lei Federal nº 11.738, de julho de 2008, que regularizou o piso salarial profissional do Magistério público da educação básica (PSPN). A cerca do assunto o STF - Supremo Tribunal Federal aceverou Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 4167/DF - Distrito Federal, com julgamento em 27/04/2011. Segue anexo cópia. Sala das Sessões, Olde Março dé 2013. Die MARTINS DE ARRUDA Vereadora/ PSD nro mo vas pa muuvia + DT - DUpremo imbunal Federa Câmara Municipal APRESENTADO em E nrerã Leda str] SUPERA TRPIIRAA PRORRAS Pesquisa de Jurisprudência Acórdãos | gs ADI 4167 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 27/04/2011 Orgão Julgador: Tribunal Pleno Publicaçã DJe-162 DIVULG 23-08-2011 “PUBLTÉ . EMENT VOL-02572-01 PP-00035 * RTJ VOL-00220- PP-00158 RUTURS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83 Parte(s) REQTE. (8) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROC. (A/S) (ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL REQTE. (S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ PROC. (A/S) (ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ REQTE. (S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC. (A/S) (ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA REQTE. (S) : GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC. (A/S) (ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REQTE. (8) : GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ .; INTDO. (A/8) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNTÃO INTDO. (A/S) : CONGRESSO NACIONAL AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO — CONTEE ADV.(A/S) : SALOMÃO BARROS KIMENES AM, CURIZE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE CURITIBA - SISMMAC = ADV. (A/S) : CLÁUDIA MARIA LIMA SCHEIDWEILER AM. CURIAE, : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO — CNTE ADV. (A/8) : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS AM. CURIAE. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESPÍRITO SANTO - stnDIDEES ” ” ADV. (A/S) : JOSÉ ROBERTO DE ANDRADE AM. CURIZE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE GOIÁS - SINTEGO ADV. (A/S) : REGINA CLAUDIA DA FONSECA AM, CURIAE. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - SINDIFORT ADV. (A/8) : THIAGO CÂMARA LOUREIRO E OUTRO(A/S) Ementa E Ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BASICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÉNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA, ARTS. 2º, 88 1º E 49, 39, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. E constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação % http://www .stf jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudenciaDetalhe.asp?s1=000178... agia | de e Peru Premu dois Presitiente 01/02/2013 nv cs as pa uucuvia «O LF - DUpremo HAD! básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que resérva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraciasse, Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. Decisão * O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta quanto ao S 1º do artigo 2º, aos incisos II e III do art. 3º e ao artigo 8º, todos da Lei nº 11.738/2008, com a ressalva do voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes, que dava interpretação conforme no, Sentido, de que a peste do piso salarial é a remuneração, e vencido o aueva Julgava procedente. Votou o Presidente. . Eq srgão da Teo impúgnaaa, ' no que foi acompanhado pelos Senhores Ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Ayres Britto, e os votos dos Senhores Ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Marco Aurélio, que a julgavam procedente, foi o julgamento suspenso para aquardar o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente), nos termos do parágrafo único do artigo-23 da Lei nº 9.868/99. O Senhor Ministro Marco Aurélio suscitou questão deordem, rejeitada E pelo Tribunal, quanto à falta de quorum para prosseguimento da votação sobre matéria constitucional. Votou o Presidente. Impedido o Senhor Ministro Dias Et gli. Ausente o Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente), em participação «Nº Minimum Rules/Horia Security University, em Belágio, Itália. Falaram: pelo Governador do. Estado de Mato Grosso do Sul, o Dr. Ulisses Schwarz Viana, Procurador do Estado; pelo Governador do Estado de: Santa Catarina, o Dr. Esequiel Pires, Procirador do Estado; Ei] pela Advocacia-Geral da União, o Ministro , luís. Inácio Lucena Adams; pelos amici curiae Confederação Nacional dós Trabalhadores em Educação-CNTE e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino-CONTEE, respectivamente, o Dr. , Roberto de Figueiredo Caldas e o Dr. Salomão: Barros Ximenes-e, pelo Ministério Público Federal, a Vice-Procuradora-Geral-.da República, Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira. Presidência-do Senhor Ministro Ayres Britto (Vice- Presidente). Plenário, - Ena us E) 06.04.2011. mini! . Decisão:: Colhido o voto do Presidente, 'Ministro Cezar Peluso, que julgou procedente a ação relativamente:go:S 4º do art. 2º da Lei 11.738/2008, o Tribunal julgou a ação improcedente, Por: maioria. Quanto à eficácia erga omnes e-ao efeito vinculante: da decisão-em relação ao S 4º do art. 2º da Lei nº 11,738/2008, o Tribunal decidiu que tais eficácias não se aplicam.ao respectivo juízo de improcedência, contra os votos dos Senhores Ministros? Joaquim Barbosa (Reator) e Ricardo Lewandowski, Impedido o senhor Ministro Dias Toffoli. Plenário,i-27.04.2011. Indexação - DEBATE, EFEITO, JULGAMENTO, AÇÃO “DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, AÇÃO, DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, HIPÓTESE, EMPATE, JULGAMENTO, VIABILIDADE, APRECIAÇÃO, IDENTIDADE, OBJETO, SEDE PROCESSUAL, CONTROLE DIFUSO. - EXISTÊNCIA, PREVISÃO, REGRA DE TRANSIÇÃO, RESULTADO, PISO SALARIAL, IDENTIDADE, VENCIMENTO. — VOPO VENCIDO, MIN. CÁRMEN LÚCIA: PROVIMENTO, AÇÃO DIRETA DE IN: NSTIIUCIONALIDADE . DECLARAÇÃ DE INCONSTITUCIONALI DADE, NORMA, http://www stf jus.br/portal/urisprudencia/listar]urisprudênciaDetalhe.asp?s1=000178... 01/02/2013 vas — OUPIGHIO ITIDUNA) Cra. LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LEG-FED cr ANO-1988 ART-00001 ART-00003 INC-00003 ART-00006 "CAPUT" ART-00007 INC-00004 INC-00013 ART-00022 INC-00024 ART-00023 INC-00005 PAR-ÚNICO ART-00024 INC-00009 ART-00025 ART-00029 ART-00032 ART-00060 PAR-00004 INC-00002 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-C ART-00097 ART-00103 ART-00150 INC-00006 LET-C ART-00169 ART-00205 ART-00206 INC-09005 INC-00007 INC-00008 INCLUÍDO PELA EMC-53/2006 ART-00211 ART-00214 “»CR=1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED «ADCT - "9 ART=0001 1:-ART-00060: “!CAPUR LET-C)LET-E. INC-00006):PAR=00003: ATO-DAS. DISPOSIÇÕES;-CONSTITUCIONATS' MRANSITÓRIAS LEG-FED EMC-000029 ANO-2000 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000053 ANO-2006 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000035 ANQ-1979 LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA. DA MAGISTRATURA NACIONAL LEG-FED LEI-008625 ANO-1993 “ LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008666 ANO-1993 ' LLC-1993 LEI DE LICITAÇÕES LEG-FED | LE1-008112, ANO-1990 —,ART-00040 ART-00041' RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS. E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED. LEI-009868 ANO-1999 ART-00023 PAR-ÚNICO ART-00028 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011738 ANO-2008 ART-00002 “CAPUT” PAR-00001 PAR-00004 ART-00003 “CAPUT” INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-O0002 ART-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RGI ANO-1980 - ART-00173 ART-00174 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Observação - Açórdãos citados: ADI 1585, ADI.2339 - Tribunal Pleno, ADI 3599 - Tribunal Pleno, ADI 4167, RE 199098 - Tribunal Pleno, RE 270428. - Legislação estrangeira citada: Constituição norte-americana de 1787. Número de páginas: 123, . o Análise:. 05/09/2011, MMR. Revisão; 14/09/2011, ACG. Doutrina BONAVIDES, Paulo; MIRANDA, Jorge; AGRA, Walber de Moura. Comentários à Constituição Federal de 1988. Rio de: Janeiro: Forense, 2009: p. 579. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 20. ed: Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p: 679. fim do documento E http:/Awww .stf jus.br/portal/urisprudencia/listar]urisprudenciaDetalhe.asp?s1=000178... 01/02/2013